Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1507
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200206200015072
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1132/01
Data: 11/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA PRINCIPAL / CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA SUBORDINADA
Sumário :
Peca por defeito, sendo mais ajustada e equitativa a indemnização de 4.500.000$00, o montante indemnizatório de 3.000.0000$00 referente aos danos não patrimoniais sofridos por vítima de acidente de viação que, antes da eclosão deste, era pessoa alegre, saudável e independente e, depois do mesmo, perdeu a alegria de viver, passou a sofrer permanentemente de dores e angústia e, ainda, a precisar do auxílio de duas canadianas para se deslocar durante o resto da sua vida, além de carecer permanentemente de uma pessoa que a ajude, que a lave, vista e penteie, que lhe limpe a casa, lhe trate da roupa e lhe faça a comida.
L.F.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, ident. a fls. 2, propôs no entretanto extinto Tribunal de Círculo de Chaves, de onde transitou para o Tribunal da respectiva comarca, a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros B, SA., aí ident., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 21289000 escudos, com juros desde a citação e até efectivo pagamento, como indemnização por danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 26/08/97, por responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seguro na R..
Citada a R. contestou, impugnando a descrição do acidente feita na petição inicial e dizendo que a responsabilidade do acidente se deve apenas à própria A..
Foi proferido despacho saneador e organizaram-se a matéria de facto assente e a base instrutória, como consta de fls. 97 e segs., tendo depois sido proferida sentença em 15/03/01, na qual a R. foi condenada a pagar à A. as quantias de 3000000 escudos, a título de danos não patrimoniais e 11045000 escudos, a título de danos patrimoniais, nos dois casos com juros às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformadas, R. e A. apelaram da sentença para a Relação do Porto, nos termos contidos nas suas alegações, tendo este Tribunal proferido o Acórdão de fls. 154 a 163 que, julgando improcedente o recurso do A. e parcialmente procedente o recurso da R., alterou o montante indemnizatório fixado na 1ª Instância a título de danos patrimoniais para o total de 9049000 escudos e, no mais, manteve o aí decidido.
Discordando do julgado ambas as partes recorreram de revista para este Supremo, embora a A. a título meramente subordinado, alegando a R. o que consta de fls. 174 a 183 e a A. o que se contém a fls. 188 a 190 em que concluem, respectivamente, que:
A Ré B:
1. Dos factos provados resulta que a A. se fez à travessia da estrada quando o carro EJ já aí circulava e era visível.
2. Por isso, há culpas concorrentes da A. e do condutor do EJ, na mesma proporção (50% para cada um);
3. Tal como resulta da al. E) da especificação e das respostas aos quesitos 1º e 4º, a A. fez-se à travessia da estrada quando o EJ já aí circulava, pelo que, dado o comprimento da via e o facto de ser uma recta e ainda o facto de a A. não ter reparado em parte do trânsito existente em tal via, a A. não devia ter procedido à travessia da Av. Duarte Pacheco;
4. Fazendo-o, como fez, violou o art. 101º do CEstrada e agiu com culpa, pelo que a R. responde, quando muito, por metade dos danos da A.;
5. Foram violados os arts. 101º do CE e 505º do CCivil;
6. Dado o disposto no art. 496º do CCivil, que se mostra violado, a indemnização devida à A. por danos não patrimoniais não pode, nem deve, ultrapassar a quantia de 2000000 escudos;
7. Perante os factos provados, a indemnização por lucros cessantes devida à A. não pode, nem deve, ultrapassar a quantia de 1500000 escudos, pelo que foram violados os arts. 562º a 566º do CCivil;
8. A indemnização por despesas com terceira pessoa não toma em consideração o facto de haver antecipação do capital e o consequente rendimento que o mesmo propicia;
9. Atentos os factos que ficaram provados, a indemnização pelas despesas com terceira pessoa não pode, nem deve, ultrapassar a quantia de 4000000 escudos; e
10. Assim, foram violadas os arts. 562º a 566º do CCivil.
A Autora A:
1. Foi incorrectamente valorado o quantum indemnizatório relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais a si atribuídos;
2. A indemnização tem em vista compensar o lesado pelos dores e desgostos sofridos e essa compensação só será conseguida se a indemnização atribuída à A. for significativa;
3. A culpa grave do lesante e as consequências gravosas que do acidente advieram para a A. impõem que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada em montante não inferior a 50000 Euros;
4. Devem ser fixados em 55000 Euros os danos patrimoniais sofridos pela A, para já;
5. Ao não ser atribuído este valor a quem tanto logrou provar, foram violados, entre outras, as disposições contidas nos arts. 496º, nº 3 e 454º do CCivil;
6. Mantendo-se no restante toda a sentença recorrida; e
7. Condenando-se sempre a R. em juros a contar da citação até integral pagamento.
Em ambos os recursos houve contra-alegações.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. No dia 26 de Agosto de 1997, pelas l7 horas, na Avª. Duarte Pacheco em frente e o nº 101, em Chaves, ocorreu um acidente de viação em que foram interveniente um veículo ligeiro de carga de matrícula EJ e a A.;
2. Aquando do acidente referido em 1. o EJ era conduzido por C, por conta e sob ordens da Portugal Telecom;
3. O EJ havia sido entregue ao referido C para o desempenho do serviço que em 26/08/97 prestava como empregado da mencionada Portugal Telecom;
4. O acidente referido em 1. objectivou-se no atropelamento da A. pelo referido EJ;
5. O EJ circulava na Avª. Duarte Pacheco no sentido Nascente - Poente, isto é, Vila Verde da Raia - Chaves;
6. Aquando do acidente referido em 1. o EJ circulava no sentido Nascente - Poente (Vila Verde da Raia - Chaves) pela hemi - faixa direita da via;
7. A dita Av. Duarte Pacheco tem no local provável do embate a largura de 7,80 metros;
8. À data do acidente referido em 1 a A. era aposentada e beneficiária do Centro Nacional de Pensões, sob o nº. 01108052199;
9. A Autora A nasceu em 31/03/1935 (certidão de fls. 11;
10. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-43-61919107, vigente em 26/8/97, Portugal Telecom, dona, a tal data, do veículo de matrícula EJ, transferiu para a R. a sua responsabilidade por danos a terceiro causados com a utilização do referido veículo;
11. O local do embate do EJ na A. é uma recta com 300 metros de comprimento e com visibilidade em toda a sua extensão;
12. Aquando do acidente referido em 1. o EJ circulava a velocidade entre 90 e 100/Km/h;
13. A A. iniciou a travessia da faixa de rodagem perpendicularmente a ela, a passo, da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do EJ;
14. Previamente à travessia referida em 13., a A. reparou que não havia trânsito de veículos a mais de 150 metros de distância;.
15. Não existem passadeiras para peões a menos de 100 metros de distância do local em que a A. foi colhida pelo EJ;
16. A A. percorreu cerca de 4 metros da faixa de rodagem quando foi colhida pelo EJ;
17. O condutor do EJ não esboçou qualquer tentativa de travagem;.
18. O EJ colheu a A. no centro da via;
19. Em consequência do embate do EJ na A. esta sofreu as lesões descritas no documento junto a fls. 9 e 10, a saber:
Hematoma frontal e ferida corto - contusa no dorso e nariz;
Dor braço direito. Ferida lacero - contusa joelho esquerdo de mais ou menos 10 cm transversal com ascendente mais ou menos 10 cm. Articulação aparentemente íntegra;
Consciente, colaborante, orientada;
Fez desinfecção. Anestesia, sutura, penso e ligadura do membro inferior esquerdo. Foi observada por Ortopedia. Consta:
Doente politraumatizada apresentando:
Fractura do prato tibial externo e colo do peróneo esquerdo;
Luxação do escapulo umeral direito com fractura troquiten;
Fractura cominutiva da epífese distal do rádio esquerdo;
Foi ao bloco operatório. Fez:
Osteosíntese com parafuso canelado do prato externo;
Redução luxação escapulo umeral;
Redução fractura de Colles;
Marcha com auxílio de duas canadianas; e
Artroplastia total do joelho esquerdo mais enxerto ósseo;
20. Como consequência do acidente referido em 1. a A. foi transportada para o Hospital Distrital de Chaves;
21. Foi submetida a intervenção cirúrgica para fazer uma osteosíntese com parafuso canelado do prato externo, redução luxação escapulo umeral e redução fractura de Colles;
22. Ficou internada e teve alta para a consulta externa em 97/10/11;
23. Passou a ter de se deslocar com auxílio de duas canadianas;
24. De 18/10/97 a 20/02/98 a A. fez fisioterapia no Hospital Distrital de Chaves;
25. Em 23/02/98 a A. entrou no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Chaves, vinda da consulta externa com diagnóstico de gonastrose esquerda por sequelas de fractura do prato tibial esquerdo;
26. Em 4/03/98 a A. foi submetida a nova intervenção cirúrgica para artroplastia total do joelho esquerdo mais enxerto ósseo;
27. Teve alta para a consulta externa no dia 17/05/98;
28. Onde continua em tratamento;
29. A A. precisa para o resto da vida do auxílio de duas canadianas para se deslocar;
30. Em 26/08/97, antes do acidente em causa, a A. não apresentava defeitos físicos;
31. A A. era uma pessoa alegre, saudável e independente;
32. A A. precisa de ajuda para se lavar e se vestir;
33. A A. sofre permanentemente de dores e angústia;
34. Como consequência do acidente referido em 1. a A. perdeu a alegria de viver;
35. A. A. deixou de trabalhar como empregada doméstica;
36. A A. como empregada doméstica auferia uma média mensal de 35000 escudos;
37. Deixou de poder colher da sua horta legumes, batatas, feijão para consumo próprio e para vender às quartas feiras na feira de Chaves;
38. A A. passou a comprar estes produtos, no que gasta 12000 escudos por mês;
39. A A. trabalharia pelo menos mais dez anos se não fosse o acidente;
40. A A. necessita permanentemente de uma pessoa que a ajude, que a lave, vista e penteie, que lhe limpe a casa, lhe trate da roupa e lhe faça a comida;
41. Com os serviços referidos em 40. a A. despende 50000 escudos/mês;
42. No acidente referido em 1. a A. ficou com a roupa, sapatos e carteira destruídas;
43. Os objectos referidos em 42. valiam 17000 escudos;
44. Os óculos da A. ficaram destruídos no acidente; e
45. Com a sua substituição a A. despendeu 32000 escudos.
B -Direito:
1. À luz do disposto nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º , nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito de aplicação da revista decorre do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), ao dispor que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao estabelecer que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Passando agora à análise da matéria de cada um dos recursos de revista - principal da R. e subordinado da A. - e atentando para o efeito nas respectivas conclusões que, como se disse, delimitam o seu objecto, iremos debruçar-nos primeiramente no recurso principal e, de seguida, atentaremos no recurso subordinado.
a) Recurso principal (da R. B):
A R. insurge-se contra o Acórdão recorrido por dois motivos:
Em primeiro lugar - e como primeira questão - porque entende que o acidente dos autos não ficou a dever-se só ao seu segurado, mas também à própria A., sendo até igual a culpa de um e de outro na eclosão desse evento danoso.
Em segundo lugar - e como segunda questão - porque entende que a indemnização atribuída à A. é manifestamente excessiva, quer no tocante aos danos patrimoniais, quer no referente aos danos não patrimoniais.
Diremos desde já que entendemos não lhe assistir razão em qualquer das questões.
Quanto à primeira questão, a que se reportam as cinco primeiras conclusões da R.:
A R. diz que a A. agiu com culpa por violação do contido no art. 101º do CEstrada. Segundo a R., se "a Autora não pretendesse atravessar a estrada, este acidente nunca se teria dado". Em qualquer caso, "tinha de tomar em consideração o EJ [...] mas não o fez".
Ou seja, para a R., a A. atravessou a Av. Duarte Pacheco sem verificar se o podia fazer em segurança e, em consequência, deverá também ser considerada culpada pelo acidente que veio a ocorrer.
Mas, vendo bem, a tese da R. não procede.
E não procede por razões que se prendem com as regras de repartição do ónus da alegação e do ónus da prova.
Na verdade, não pode olvidar-se que cabia à R. alegar e provar a culpa da A..
Tal regra resultava já de forma muito clara do conteúdo do art. 342º do CCivil, mas decorre ainda, de forma expressa e evidente, do artigo 572º do mesmo Diploma, segundo o qual "àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação".
Mas a R. não atentou minimamente no cumprimento dos ónus que sobre si recaíam.
Como se escreveu no Acórdão aqui sob exame, a alegação da R. recorrente B

"assenta numa premissa que a facticidade apurada não consente - e que é, em síntese, a de que A. se fez à travessia da via quando o veículo já aí circulava e era visível".
Sucede, porém, que não estando alegado, nem provado que assim foi, é ilógico - e mesmo impossível - concluir que a A. procedeu com culpa, tanto mais quando se encontra provado (em Factos: 14), que a A. antes de atravessar a rua reparou que não havia trânsito de veículos a mais de 150 metros de distância ...
Assim não só se não adere, como se discorda, do ínsito nas cinco conclusões da R.
Quanto à segunda questão, a que respeitam as conclusões sexta a nona da R:
Esta, no âmbito da problemática subjacente a tal questão, começa por contestar o montante dos danos não patrimoniais atribuídos à A..
O Tribunal de Chaves e a Relação do Porto decidiram atribuir à A. a importância de 3000000 escudos a este título.
A R. sustenta que essa indemnização não devia ultrapassar os 2000000 escudos já que, de outro modo, não seria adequada "à realidade económica e social do País", ainda para mais quando os Tribunais portugueses têm fixado indemnizações entre os 4000000 escudos e os 5000000 escudos em caso de morte.
É para nós axiomática a impossibilidade de concordar com a R. neste domínio.
De acordo com o n.º 1 do art. 496º do CCivil, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". E no n.º 3 desse preceito legal determina-se que "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal".
Ora, como ressalta da matéria fáctica, antes da eclosão do evento danoso, a A. era uma pessoa alegre, saudável e independente e, depois do mesmo, perdeu a alegria de viver, passou a sofrer permanentemente de dores e angústia e, ainda, a precisar do auxílio de duas canadianas para se deslocar durante o resto da sua vida, além de que carece de ajuda para se lavar e para se vestir ...
Isto para além dos padecimentos e tratamentos a que esteve e está sujeita.
O que resulta dos factos provados é, a nosso ver, simples e até óbvio.
Destes factos resulta meridianamente claro que a A. viu a própria vida desmoronar-se diante de si a partir do acidente a que se reportam os autos.
Na verdade, deixou de poder trabalhar e, pior ainda, deixou de poder cuidar de si.
Assim, perdeu a alegria em viver e passou a viver permanentemente angustiada.
Julgamos difícil encontrar danos morais mais graves.
Assim sendo, cremos que a decisão das Instâncias não é passível das críticas que a R. recorrente lhe dirige e não se vislumbra, nem se compreende, em que é que o montante da indemnização poderá contender com a "realidade económica e social do País". Nem a R. o explica, sucedendo que o realmente importante é que as indemnizações cubram os danos sofridos por quem os sofre ...
E não se vê em que releva a circunstância de os Tribunais Portugueses terem vindo a atribuir indemnizações entre os 4000000 escudos e os 5000000 escudos em caso de morte.
Efectivamente, as indemnizações devem fixar-se tendo em conta as circunstâncias decorrentes de cada caso concreto.
E, no caso sub judice, dados os elementos previstos na Lei a considerar para cálculo dessa indemnização (Cfr. art. 496º do CCivil), ao invés do propugnado pela R recorrente cremos que o montante de 3.000.000$00 não só não é excessivo como até, pelas razões que adiante diremos, deverá considerar-se que peca por defeito.
Também aqui, pelas razões expostas, carece de válida razão a R..
Acerca dos danos patrimoniais, a R. diz que "a indemnização por lucros cessantes [atribuída à Autora] é exagerada" por duas razões.
A primeira delas, porque "não ficou provado que a Autora deixou de trabalhar como empregada doméstica por causa das lesões e respectivas sequelas, sofridas com o acidente".
E, a segunda delas, porque "a indemnização deve corresponder a um capital que conjuntamente com o respectivo rendimento se esgote no termo da vida activa".
No que se refere ao primeiro dos argumentos referidos, este Supremo Tribunal não podia estar em maior e mais flagrante discordância da R..
É preciso não esquecer que a partir do acidente a que se referem estes autos, a A. passou a necessitar do auxílio de duas canadianas para se deslocar durante o resto da vida a carecer permanentemente de uma pessoa que a ajude, que a lave, vista e penteie, que limpe a casa, lhe trate da roupa e lhe faça a comida.
Ora, se o acidente ora equacionado impossibilitou a A. de cuidar de si mesma e da sua própria casa, por maioria de razão decerto a impediu também de continuar a trabalhar como empregada doméstica, cuidando de terceiros e da casa destes.
Cai assim por terra o primeiro dos argumentos da R..
No que se reporta ao segundo dos argumentos com que a mesma procura esgrimir, limitamo-nos a recordar que é possível continuar a trabalhar mesmo depois de se atingir a idade da reforma.
Aliás, há várias empregadas domésticas que o fazem para com o trabalho respectivo auferirem algo mais com que complementem as suas reformas quase sempre de montante insuficiente à manutenção de um teor de vida que lhes permita sobreviver com a satisfação de um mínimo de necessidades fundamentais ...
Como há muitos portugueses que continuam a cultivar a sua horta e a vender os seus produtos mesmo após atingirem os sessenta e cinco anos e a consequente reforma ...
Ora, no que toca em concreto à A., ficou provado que esta trabalharia normalmente pelo menos mais dez anos se não fosse o acidente, donde decorre que durante esses dez anos, pelo menos, a A. iria auferir rendimentos.
Agora já não vai decerto auferi-los, dado o acidente causado pelo segurado da R..
Assim, é manifesto que tem o direito a ser indemnizada de todos esses lucros cessantes e não apenas dos lucros cessantes que deixou de auferir durante três anos.
Cai assim pela base o segundo dos argumentos da R..
Mas a R. não se fica por aqui e sustenta igualmente que a indemnização que "diz respeito às despesas com a terceira pessoa" para apoio à A. também é exagerada.
Desta feita aduz um outro - e único - argumento.
No entendimento da R., o decidido a propósito "esquece a antecipação do capital. Esquece o rendimento que o capital vai propiciando ao longo do tempo. Esquece que, no termo do período, a que respeita, o capital e o rendimento têm de estar consumidos".
Todavia, a verdade é que o Tribunal da Relação do Porto ponderou esses factores e foi precisamente por os ter tido em conta que julgou parcialmente procedente a apelação da R. e diminuiu o valor das indemnizações que o Tribunal de Chaves atribuíra à A..
Assim, também aqui não assiste qualquer razão à R..
b) Recurso subordinado (da A. A):
Quanto ao recurso subordinado da A., dado o seu objecto tal como este se configura pelo alegado e respectivas conclusões, diremos que a mesma deseja se aumente o montante
da indemnização que lhe foi fixada, quer no que se refere aos danos patrimoniais, quer no
que respeita aos danos não patrimoniais.
Entrando na análise do recurso, distinguiremos de imediato os dois aspectos em que o mesmo se desdobra, o dos danos não patrimoniais e o dos danos patrimoniais.
Atentando nos primeiros, danos não patrimoniais, cremos que a trágica situação que a A. recorrente viveu e em que vai vivendo - "considerando ... as deformações estéticas e as insuficiências funcionais subsequentes ao acidente e que hoje parcialmente subsistem", e as "limitações funcionais, o desgosto e a angústia por que já passou e que continuarão a acompanhá-la" e lembrando os enormes padecimentos que lhe advieram do acidente quer pelas graves lesões que o mesmo lhe causou e pelas intervenções cirúrgicas a que teve de sujeitar-se para o seu mal ser algo menor, quer pela "imobilidade forçada" e pela "dificuldade em se alimentar" - justificam amplamente e até impõem a rectificação, para mais, do montante indemnizatório fixado a propósito.
Assim sendo, como entendemos que é, à luz do estatuído no já citado art. 496º, nº 3, do CCivil, temos por bem aumentar o montante indemnizatório referente aos danos não patrimoniais da A. para a quantia de 4500000 escudos que se nos afigura ser mais ajustada e equitativa face à já descrita e complexa problemática que envolve a situação da mesma ...
Quanto aos danos patrimoniais, sustenta a A. que os "gastos tidos por certos e fixados no Acórdão recorrido [...] se agravarão".
No entanto, não deve esquecer-se que vai receber antecipadamente um montante que engloba não somente os rendimentos que iria auferir durante dez anos, mas também o montante das despesas que teria de suportar no decurso desse período de tempo.
E também não pode olvidar-se de que irá receber juros de mora a contar da data de citação sobre os montantes indemnizatórios fixados.
Seja por uma via, seja pela outra, a A. ficará em condições de fazer face a um eventual agravamento das suas despesas.
E, de qualquer forma, ainda que assim não fosse, não pode atribuir-se uma indemnização para ressarcir danos que não se sabe se irão existir ...
3. Decorre do explanado que das teses dos recorrentes e por cada um deles propugnadas, apenas se dá em parte acolhimento à da A. recorrente no que tange aos danos de natureza não patrimonial - cujo montante se altera de 3000000 escudos para 4500000 escudos - sendo certo que no mais se mantém intocado o douto Acórdão recorrido..

III - Dado o exposto, acorda-se em negar a revista principal e em conceder parcialmente a revista subordinada, alterando-se o montante indemnizatório por danos não patrimoniais para 4500000 escudos e, quanto ao mais, mantendo-se na íntegra o julgado da Relação, com a condenação das partes nas custas respectivas.

Lisboa, 20 de Junho de 2002
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Abel Freire.