Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027343 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE PENSÃO DE INVALIDEZ REMIÇÃO CÁLCULO CASO JULGADO FORÇA EXECUTIVA DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406220040374 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 211/93 | ||
| Data: | 02/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho judicial que admitiu a remição da pensão vitalícia, fixada em consequência de acidente de trabalho, não forma caso julgado, ainda que implícito, no tocante ao montante do capital a entregar ao pensionista, segundo o cálculo posteriormente efectuado pela Secretaria do Tribunal. II - Também o mesmo despacho, não tendo natureza condenatória no cumprimento de uma obrigação, carece da força executica prevista no artigo 48, n. 1 do Código de Processo Civil. III - Deste modo, tendo a Secretaria feito o cálculo segundo os critérios da alínea b) do n. 3 da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, que, entretanto, com força obrigatória geral veio a ser julgada inconstitucional por acórdão do Tribunal de Coimbra, de 13 de Março de 1991, nada impede a sua rectificação de acordo com os elementos constantes das Tabelas anexas à Portaria 632/71, de 19 de Novembro. | ||