Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067998
Nº Convencional: JSTJ00022658
Relator: CORTE REAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CASO JULGADO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197907240679981
Data do Acordão: 07/24/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não respondendo a proprietária do veículo causador do acidente apenas pelo risco, mas solidariamente com o seu comissário, que agiu culposamente, não tem aplicação ao caso o dispositivo do artigo 508 do C.C., que só funciona quando não haja culpa do responsável, subsistindo a solidariedade mesmo que haja culpa só de alguma, ou algumas pessoas responsáveis.
Assim, não havendo litisconsórcio necessário, nada impede que o pai do menor, vítima do acidente, venha a juízo, desacompanhado da mulher, pedir a indemnização a que se julga com direito pela morte do filho, sendo parte legítima para accionar.
II - Face ao disposto no artigo 153 do C.P.P. de 1929, para funcionar o caso julgado, não era necessário que se verificassem todos os elementos estatuídos nos artigos 497 e 498 do C.P.C., bastando que nas acções não penais se discutissem direitos dependentes da existência da infracção, mesmo que os seus sujeitos não fossem exactamente os mesmos da acção penal, desde que se tivesse feito a determinação do respectivo agente.
III - Para o cálculo da indemnização correspondente a danos não patrimoniais, relacionados com a morte da vítima não é de ter em conta a pensão vitalícia que os pais já estão recebendo, por motivo do correlativo acidente de trabalho, apenas destinado a ressarcir danos patrimoniais.
Mas já são de ter em conta a indemnização que, em processo-crime já fora fixada para o ressarcimento dos danos inerentes ao acidente, bem como certas liberalidades da iniciativa da proprietária do veículo, para compensação dos danos que do acidente resultaram.