Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610170028751 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Em recurso que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, o que interessa é averiguar se as respostas que são objecto de impugnação se mostram conformes à aplicação dos princípios e regras que também vigoram para o julgador da 1.ª instância, dos quais avulta o da livre apreciação da prova consagrado no n.º 1 do art. 655.º do CPC. II - Na formação da convicção do julgador interferem e concorrem subjectividades insusceptíveis de documentação ou de percepção directa através da gravação ou da reprodução escrita. Para colmatar e controlar tais factores impõe-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, despacho ou acórdão em que os julgadores se encontram obrigados a dar notícia dos elementos que contribuíram para a formação da sua convicção, tais como a razão de ciência e a credibilidade dos depoentes ou outros sinais relevantes. III - Tendo os Senhores Desembargadores, para decidir a questão da impugnação da matéria de facto, dito apenas que “Não obstante a impugnação ter como apoio apenas alguns dos depoimentos prestados, esta instância entendeu proceder à audição de toda a prova gravada, sendo de registar a forma rigorosa e notavelmente eficaz como a audiência foi conduzida pelo julgador”, é de concluir que não foi feita a necessária reapreciação da prova, sendo manifesta a violação do disposto no n.º 2 do art. 712.º do CPC. IV - Impõe-se, pois, revogar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à 2.ª instância para que, em novo julgamento da apelação, se proceda a à reapreciação da prova, tendo em consideração o que ficou referido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – No Tribunal Cível da Comarca de Leiria, AA e mulher BB, em acção com processo ordinário, intentada contra CC, Lda, pediram que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de 56.000.000$00, acrescida de juros, à taxa legal de 7% ao ano, vencidos desde a data de constituição em mora (04JUL99) – que de momento se elevam a 3.940.000$00 – e dos vincendos até efectivo e integral pagamento. Na sua contestação, a Ré pugnou pela improcedência da acção, tendo, em sede de reconvenção, pedido que: a) Se declare, nos termos dos artigos 432º ou 437º do Código Civil, a resolução dos contratos de permuta e promessa de permuta que a Ré celebrou com os Autores, ou b) Se declare que o negócio jurídico celebrado entre os Autores e a Ré, através dos contratos de promessa de permuta e de permuta, são fisicamente ou legalmente impossíveis, por a lei não permitir que sejam cumpridos nos termos acordados pelas partes, tendo em conta o disposto nos artigos 280º e 286º do Código Civil; c) Sejam quantificados para efeitos do nº 1 do artigo 289º do Código Civil todos os gastos que a Ré teve de suportar até ao momento, bem como os gastos que ainda terá de suportar até à decisão final que vier a ser proferida nesta acção, bem como com todos os actos que vier a sofrer até os negócios celebrados com a Autora (?!) estarem resolvidos na forma e modo como se peticiona nesta contestação/reconvenção. Replicaram os Autores. A Ré apresentou a tréplica de fls. 78 a 81. O Sr. Juiz proferiu o despacho de fls. 94, segundo o qual decidiu “não admitir a junção aos autos do articulado que constitui fls. 78 a 81, ordenando o seu desentranhamento e devolução à ré, transitado o despacho”. De tal decisão recorreu a Ré, tendo o agravo sido admitido com subida diferida, nos termos do artigo 735º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC). Com o prosseguimento dos autos, veio, a final, a ser proferida sentença, na qual se decidiu: “1. Julga-se parcialmente procedente a acção e, em consequência: - Condena-se a ré a pagar aos autores a quantia de 279 326,82 euros (duzentos e setenta e nove mil trezentos e vinte e seis euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora desde 16 de Dezembro de 1999, calculados à taxa de 7% ao ano até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% ao ano a partir de 1 de Maio de 2003, até efectivo pagamento; - Absolve-se a ré da parte restante do pedido. 2. Julga-se improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvem-se os autores dos respectivos pedidos”. Tendo a Ré recorrido, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão a negar provimento ao agravo e a julgar improcedente a apelação e, consequentemente, a confirmar as decisões recorridas. Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou alegações e longas conclusões (poderemos chamar-lhe conclusões, face ao disposto no nº 1 do artigo 690º do CPC?), defendendo a revogação da decisão impugnada. Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção do acórdão sob censura. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – 1. A recorrente começa por se insurgir contra a decisão proferida no agravo, mantendo que a tréplica deverá ser admitida, com as consequências daí advenientes no tocante à factualidade que aí alegou. No seu singelo acórdão, a Relação, quanto ao agravo, limitou-se a dizer o seguinte: “Acordam os juízes da secção cível em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, negando-se provimento ao recurso e remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada – artigos 713º, nº 5 e 749º do CPC”. No tangente a este recurso, nada impedia a Relação de proferir uma tão sumária decisão, a qual, reproduzindo a fundamentação constante do despacho recorrido, acaba por manter, embora sem qualquer referência aos fundamentos apresentados pela agravante, as razões que levaram o Senhor Juiz a considerar não haver lugar ao articulado “tréplica”, estando, assim, implícito que não colheram os argumentos que a agravante expôs nas respectivas alegações e conclusões, argumentos esses que a Relação optou, como dissemos, por não referir. 2. Mantendo a recorrente a pretensão de apreciação da questão da admissibilidade do articulado “tréplica”, que foi objecto do seu recurso de agravo, diremos que é vedado a este STJ tomar conhecimento de tal questão. A apreciação da violação da lei de processo em recurso de revista depende da admissibilidade de recurso de agravo da decisão que integra a alegada violação, nos termos do artigo 754º, nº 2, do CPC, o que significa que o fundamento acessório da revista terá de admitir recurso autónomo de agravo, como decorre do disposto no nº 1 do artigo 722º do CPC. Na presente situação, estamos perante matéria de agravo continuado (decisão da Relação sobre decisão da 1ª instância) que não tem por fundamento a oposição de acórdãos. Logo, e porque também não ocorre qualquer dos casos excepcionais previstos no nº 3 do citado artigo 754º, não pode este STJ pronunciar-se sobre esta questão, pelo que a decisão da Relação sobre esta matéria é definitiva. III – 1. No tocante à apelação, a recorrente invoca, além do mais, que, tendo impugnado a matéria de facto, face à gravação da prova, a Relação não fez, no acórdão recorrido, a requerida reapreciação da matéria de facto, questão que terá de ser, desde já, apreciada. Quanto a este recurso, o acórdão limitou-se ao seguinte: “O recurso apresentado versa sobre a matéria de direito, mostrando-se, também, impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto. Não obstante a impugnação ter como apoio apenas alguns dos depoimentos prestados, esta instância entendeu proceder à audição de toda a prova gravada, sendo de registar a forma rigorosa e notavelmente eficaz como a audiência foi conduzida pelo julgador. Também no que se refere à apelação, acordam os juízes da secção cível em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, negando-se provimento ao recurso e remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada – artigo 713º, nº 5 do CPC”. 2. Não está em causa a possibilidade de a Relação poder alterar as respostas aos quesitos da base instrutória em questão, verificados que estavam os pressupostos legais constantes dos artigos 712º, nº 1, a), e 690º-A do CPC, como, aliás, a Senhora Desembargadora-relatora reconheceu em despacho prévio que proferiu - cfr. fls. 407 (deveria ser 507, pois, por lamentável lapso, passou-se, na numeração das folhas, de 381 para 282). Impunha-se, pois, à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente e dos recorridos, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, procedendo à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes (cfr. artigos 712º, nº 2, e 690º-A, nº 5, do CPC). Estes poderes de reapreciação traduzem-se num verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. Impõe-se, assim, à Relação declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão sobre eles proferida. Nesta medida, pode mesmo dizer-se que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como corolário do concurso dos pressupostos referidos no nº 1 do artigo 712º, a colocar a 2ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1ª instância. Quer na 1ª instância, quer na Relação, a questão traduz-se sempre na valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Em ambos os casos vigoram para os julgadores dos dois tribunais as mesmas regras e princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (por contraposição ao regime da prova legal), consagrado no nº 1 do artigo 655º do CPC. Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação. Deve ela ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis (cfr. artigo 515º do CPC). Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação, deve o julgador indicar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo da razoabilidade da decisão mediante a intervenção das mesmas regras da ciência, lógica e experiência, tudo tendente a dotá-la de força persuasiva e a convencer da bondade do acerto do decidido. Assim, em recurso que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, o que interessa é averiguar se as respostas que são objecto de impugnação se mostram conformes à aplicação dos princípios e regras de valoração a que se fez alusão, sendo que é também à luz deles que os julgadores da Relação terão de decidir se a decisão merece a alteração proposta. Tudo há-de inserir-se, pois, no processo global de valoração do conjunto das provas e de outros elementos atendíveis. Não se pode, no entanto, ignorar que, na formação da convicção do julgador, interferem e concorrem subjectividades insusceptíveis de documentação ou de percepção directa através da gravação ou da reprodução escrita. Contudo, para colmatar e controlar essas deficiências, impõe-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, despacho ou acórdão em que o(s) julgador(es) se encontra(m) obrigado(s) a dar notícia dos elementos que contribuíram para a formação da sua convicção, tais como a razão de ciência e a credibilidade dos depoentes ou outros sinais relevantes. De qualquer forma, ao instituir um segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto com a amplitude em que o fez, estava, certamente, o legislador bem consciente da vigência dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, bem como do grau de subjectividade que os mesmos encerram. Não bastará que a apreciação dos depoimentos sugira respostas parcialmente diferentes, pois é necessário que a alteração encontre justificação no resultado da formulação de uma diferente convicção, no contexto de uma reavaliação decorrente da referida reapreciação global. Por outro lado, quando não encontre motivos para alteração, a Relação não se limita a aceitar a decisão da 1ª instância, mas, antes, faz sua a convicção que a ela presidiu e a respectiva decisão. Relevante, pois, quanto ao objecto do recurso é saber se, na reapreciação da matéria de facto que lhe foi solicitada, a Relação violou o critério legal acolhido no nº 2 do artigo 712º do CPC. 3. Postos estes princípios, vejamos se a Relação procedeu, efectivamente, à reapreciação da matéria de facto, formando sobre ela a sua própria convicção. Lendo o acórdão ora impugnado – que (inexplicavelmente, dizemos nós) tudo (dois recursos) deliberou em 2/3 de página, como refere a recorrente –, temos de concluir que é por demais evidente que a Relação não procedeu a uma legal reapreciação da matéria de facto, formando sobre ela a sua própria convicção. Não se impõe ao Tribunal da Relação que dilucide, ponto por ponto, ou seja, individualmente, cada uma das respostas, se a decisão final, sobre todas elas, for coincidente. Contudo, os Senhores Desembargadores foram excessivamente simplistas, tendo-se, como já vimos, para decidir a questão da impugnação da matéria de facto, limitado a dizer o seguinte: “Não obstante a impugnação ter como apoio apenas alguns dos depoimentos prestados, esta instância entendeu proceder à audição de toda a prova gravada, sendo de registar a forma rigorosa e notavelmente eficaz como a audiência foi conduzida pelo julgador”. Convenhamos que isto não é nada, tratando-se apenas de uma conclusão para a qual o acórdão não indica os respectivos pressupostos. Logo, não foi feita a necessária reapreciação da prova, pelo que é manifesta a violação do disposto no nº 2 do artigo 712º do CPC. A recorrente pretende ver alteradas as respostas a alguns dos quesitos da base instrutória. Poderá não haver motivos para qualquer alteração, mas, a ser assim, será necessário que a Relação demonstre à recorrente a sua carência de razão, fundamentando a sua decisão (cfr. artigo 158º do CPC). É, pois, necessário que a Relação faça a reapreciação da prova, dando cumprimento ao disposto nos artigos 690º-A, nº 5, e 712º, nºs 1, a), 2ª parte, e 2, do CPC. Ao agir da forma como decorre do acórdão impugnado, o Tribunal da Relação não exerceu um verdadeiro segundo grau de jurisdição, substituindo-se ao tribunal recorrido, limitando-se antes a não rejeitar o decidido pela 1º instância, sem que se mostre que sobre o conjunto das provas produzidas formou uma nova e livre convicção para, depois, aderir ao julgado ou alterá-lo. Estamos, assim, perante um uso indevido dos poderes conferidos pelo artigo 712º, nº 2, do CPC, no tocante ao critério de reapreciação da prova nele acolhido. 4. Precedendo necessariamente a fixação da matéria de facto o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso, respeitantes à aplicação do direito substantivo (matéria da apelação interposta da sentença proferida na 1ª instância), a apreciação destas encontra-se prejudicada. 5. De qualquer forma, não podemos deixar de aqui referir que, mesmo a aceitar-se como correcta a reapreciação da prova, não poderia o acórdão recorrido limitar a sua decisão à remissão para a decisão e respectivos fundamentos da 1ª instância, ao abrigo do preceituado no nº 5 do artigo 713º do CPC. É que, lendo as alegações e respectivas conclusões da apelante, constata-se que foram arguidas nulidades da sentença, pelo que os Senhores Desembargadores teriam de, pelo menos, apreciar previamente as questões relacionadas com as apontadas nulidades e depois, se fosse caso disso, então limitar-se à indicada remissão. IV – Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcialmente a revista e, em consequência, em decidir: - Não tomar conhecimento da questão da admissibilidade ou não do articulado “tréplica”; - Revogar o acórdão recorrido na parte respeitante ao conhecimento da apelação e determinar a remessa dos autos à 2ª instância para que, em novo julgamento da apelação, se proceda à reapreciação da prova em relação aos pontos de facto impugnados, tendo em consideração o que ficou referido. Custas pela recorrente e pelos recorridos, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Lisboa, 17 de Outubro de 2006 RELATOR: Camilo Moreira Camilo ADJUNTOS: Cons. Urbano Dias Cons. Paulo Sá |