Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038039 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199911250009572 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4364/98 | ||
| Data: | 02/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1422 ARTIGO 1423 N2 C ARTIGO 1418. | ||
| Sumário : | I - A escritura de constituição da propriedade horizontal, como direito real válido "erga omnes", não pode ser alterada, quanto à finalidade das fracções, por licença camarária, sem o acordo dos demais condóminos. II - Constando do título constitutivo da propriedade horizontal que a fracção autónoma se destina a habitação, em consonância com o projecto aprovado pela Câmara Municipal, existe desvio do seu fim inicial se tal fracção é dada de arrendamento para escritório. III - É meramente obrigacional a relação objecto da escritura pública da constituição do arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |