Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B957
Nº Convencional: JSTJ00038039
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: SJ199911250009572
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4364/98
Data: 02/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1422 ARTIGO 1423 N2 C ARTIGO 1418.
Sumário : I - A escritura de constituição da propriedade horizontal, como direito real válido "erga omnes", não pode ser alterada, quanto à finalidade das fracções, por licença camarária, sem o acordo dos demais condóminos.
II - Constando do título constitutivo da propriedade horizontal que a fracção autónoma se destina a habitação, em consonância com o projecto aprovado pela Câmara Municipal, existe desvio do seu fim inicial se tal fracção é dada de arrendamento para escritório.
III - É meramente obrigacional a relação objecto da escritura pública da constituição do arrendamento.
Decisão Texto Integral: