Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2458
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO GERENTE
FALTA DE ASSINATURA
ACTAS
Nº do Documento: SJ200610240024581
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Não vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), mesmo que tenha sido apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, se essa acta não está assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência.
II- Tendo a assinatura constante do local destinado ao subscritor sido efectuada por quem não dispunha de poderes, tal não constitui um vício de forma mas sim um vício de substância, um vício de fundo que tem a ver com a validade material da própria obrigação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que Empresa-A moveu contra Empresa-B, veio esta deduzir embargos de executado, pedindo que se declare nula a subscrição, por ela, da livrança dada à execução, e, consequentemente, nula a pretensa obrigação cambiária, extinguindo-se a execução quanto a ela.
Os embargos procederam na 1ª instância, julgando-se a execução extinta no que à embargante diz respeito.
A Relação do Porto, para onde o embargado apelou da sentença, confirmou o decidido.
Novamente inconformado, recorre agora o embargado de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes
Conclusões:
1ª- O acórdão julgou improcedente a apelação por considerar, em síntese, que "Não vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), mesmo que tenha sido apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, se essa acta não está assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência.";
2ª- A embargante é uma sociedade comercial por quotas cujo capital social é detido conjuntamente pelo executado AA e por BB, facto esse que se encontra vertido na respectiva certidão da Conservatória do Registo Comercial e que era do conhecimento do Banco embargado;
3ª- No normal exercício da sua actividade e com a diligência exigível foi o embargado confrontado com a apresentação de uma acta da Assembleia Geral da embargante e na qual se encontra vertida uma deliberação social de nomeação do executado AA como seu gerente a par da renúncia do seu anterior gerente BB e ainda da promessa de venda da quota do BB a favor do AA ou a favor de quem este indicasse;
4ª- Encontra-se assente que o embargado concedeu um financiamento à embargante, pese embora não se encontrar provado que esta utilizou o bem como produto próprio e que tal financiamento apenas foi concedido após exibição da articulada acta;
5ª- Por se tratar de sociedade comercial com a qual o embargado mantinha relações creditícias pelo menos deste 1997 e porque o financiamento concedido se destinava a regularizar as responsabilidades emergentes de contratos anteriormente celebrados, nenhuma dúvida teve o embargado em considerar como boa a acta apresentada e, em consequência, nenhuma dúvida teve em desapossar-se do montante titulado pela livrança sub judice;
6ª- É, assim, manifesto que o embargado agiu sempre conforme os ditames da boa-fé sendo um terceiro alheio à contenda entre a embargante e o seu sócio e co-executado AA e como tal merecedor de protecção jurídica;
7ª- E, ao invocar agora, por conveniência do não pagamento, que à data daquela subscrição o co-executado AA não era gerente constitui um abuso de direito sob a forma de "venire contra factum proprium";
8ª- Da resposta ao quesito 5º, depreende-se que a quantia financiada o foi à embargante após exibição da supra referida acta: "Provado apenas que a embargada Empresa-A teve conhecimento do teor da deliberação aludida em K), porque a respectiva acta lhe foi exibida e entregue pelo co-executado AA, antes da concessão do financiamento que está na origem da emissão da livrança referida em D).";
9ª- Donde inequivocamente se concluir que o montante do financiamento que está na origem da emissão da livrança foi efectivamente entregue pela embargada à subscritora dessa mesma livrança;
10ª- E sem prejuízo de se considerar a nulidade ad substantium da articulada livrança, o que apenas por mera hipótese académica se concede, o certo é que o financiamento (titulado ou não por livrança) foi concedido à embargante;
11ª- Admitir que tal vício substancial acarreta a inexigibilidade da dívida, mais não é que proteger o devedor relapso, sancionando impugnações reveladoras do afrontamento à boa fé;
12ª- Violou assim o acórdão recorrido o disposto nos artigos 260º e 36º do Código das Sociedades Comerciais e ainda o disposto no artigo 334º do Código Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue os embargos improcedentes.
Contra-alegou a embargante/recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos, é chegada a hora de decidir.
A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto:
1 - O embargado foi constituído por escritura pública outorgada em 28 de Junho de 2001, lavrada a fls. 2 a fls. 5 verso do livro 49-E do Cartório Notarial de Vale de Cambra;
2 - E encontra-se matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 10.487 - doc. de fls. 9 a 12 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido;
3 - Na escritura aludida em 1 ficou consagrado o recebimento pelo embargado de todo o activo, passivo, garantias reais e pessoais que acompanhavam os créditos concedidos e demais elementos integrantes do negócio bancário que faziam parte do estabelecimento bancário denominado "Empresa-A", pessoa colectiva n° 502.090.243, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° 45.635 - cfr. documento junto a fls. 16 a 23 dos autos de execução, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
4 - O embargado é portador de uma livrança no valor de Esc.: 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) emitida em 28 de Fevereiro de 2001 e com data de vencimento inscrita de 28 de Março de 2001 - cfr. documento junto a fls. 24 dos autos de execução, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
5 - No local destinado à subscrição da livrança executada, para além da assinatura aí aposta de AA, na qualidade de gerente da Embargante, encontram-se ainda os seguintes dizeres: "..., cont. ... ... ..., ..., Frechas, Mirandela, - A Gerência";
6 - Figura como tomador nesse mesmo título "Empresa-A", pessoa colectiva n° 502.090.243;
7 - A livrança não foi paga por nenhum dos executados;
8 - A embargante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com intuito lucrativo à refinação de óleos de bagaço, azeitona, girassol, gérmen de trigo, graínha de uva e outros óleos alimentares - cfr. documento de fls. 75 a 81, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
9 - Os únicos sócios da embargante são BB e o segundo executado AA;
10 - Encontra-se registado na ficha relativa à embargante da Conservatória do Registo Comercial de Mirandela, sob o ap. nº 14/070995, que em 7 de Setembro de 1995, foi atribuída a gerência ao sócio BB e que a respectiva assinatura basta para vincular a mesma em todos os seus actos e contratos - cfr. documento de fls. 75 a 81;
11 - Na acta da Assembleia Geral da embargante de 15 de Julho 1999, consta a deliberação de que o executado AA seria sócio gerente desta - cfr. documento junto a fls. 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
12 - O embargado teve conhecimento do teor da deliberação aludida em 11 porque a respectiva acta lhe foi exibida e entregue pelo co-executado AA, antes da concessão do financiamento que está na origem da emissão da livrança referida em 4;
13 - Na mesma altura, o co-executado AA disse à embargada Empresa-A. que a alteração referida em 11 iria ser objecto de registo;
14 - A assinatura que consta de tal documento não foi realizada pelo punho de BB.
Tendo a causa emergido com a factualidade descrita, a subsumir juridicamente, afigura-se que a Relação decidiu e fundamentou correctamente, em sentido negativo, as duas questões essenciais colocadas no conclusório da apelação, a saber:
Vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), se foi apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, não obstante essa acta não estar assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência?
Ocorre abuso de direito por parte da embargante (na modalidade de venire contra factum proprium) em invocar que à data daquela subscrição o AA não era gerente?
Dada a plena concordância com o acórdão recorrido, poder-se-ia sem mais negar desde já a revista, com remissão para a fundamentação explanada pela Relação, nos termos do artº 713º, nº 5, ex vi artº 726º do CPC, mais não sendo, por isso, as considerações que se seguem, do mero reforço do bem fundado do decidido.
A embargante pediu que se declare nula a subscrição da livrança exequenda e consequentemente nula a obrigação cambiária, decretando-se, relativamente a ela, embargante, a extinção da execução, alegando para tanto que aquele título executivo foi subscrito pelo seu sócio AA que não era gerente nem tinha poderes para o acto pois é constituída ainda pelo sócio BB, seu único gerente e cuja assinatura é suficiente, mas necessária, para a vincular.
E na verdade resulta da matéria de facto provada que o gerente da embargante era o BB, sendo suficiente (mas necessária) a sua assinatura para a vincular. É isso que mostra o registo comercial, que se não demonstrou não corresponder à realidade, tendo mesmo ficado provado que não foi o BB que assinou pelo seu próprio punho a acta exibida e entregue ao embargado/recorrente antes da subscrição da livrança e da concessão do financiamento.
As sociedades por quotas são representadas, perante terceiros, pelos gerentes (artº 192º, nº 1 do CSC), e não pelos sócios não gerentes (a menos que devidamente mandatados para tal).
Como resulta do artº 260º, nº 1 do CSC, são os actos praticados pelos gerentes das sociedades por quotas, em nome destas e ao abrigo dos poderes conferidos por lei que as vinculam perante terceiros, independentemente das limitações constantes do contrato social ou que resultem de deliberações dos sócios.
A assinatura constante do local destinado ao subscritor da livrança foi lavrada pelo sócio AA, mas este não era gerente (nem dispunha de poderes de representação), pelo que, observados embora na livrança os requisitos de validade extrínseca da obrigação cartular, praticou um vício substancial ou de fundo, ferindo de invalidade intrínseca ou material a própria obrigação, a qual não produz por isso efeito na esfera jurídica da embargante.
Falece por conseguinte razão ao embargado/recorrente.
Concluiu este, porém, que nenhuma dúvida teve em considerar como boa a acta exibida e entregue pelo AA, e em desapossar-se do montante titulado pela livrança, e que agiu conforme os ditames da boa fé atento o conteúdo da acta e a circunstância de manter relações creditícias com a embargante pelo menos desde 1997 e de o financiamento concedido se ter destinado a regularizar as responsabilidades emergentes de contratos anteriormente celebrados. Entende assim ser merecedor de protecção jurídica, defendendo que a embargante age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao tentar esquivar-se ao pagamento invocando que à data da subscrição da livrança o sócio AA não era seu gerente. E acrescenta que da resposta ao quesito 5º se depreende que a quantia foi financiada e entregue à embargante/recorrida, pelo que admitir que a existência de vício substancial do título executivo acarreta a inexigibilidade da dívida "mais não é que proteger o devedor relapso, sancionando impugnações reveladoras do afrontamento à boa fé».
Não tem uma vez mais razão.
É certo que a embargante/recorrida não logrou provar que «O embargado, na data em que foi outorgada a livrança, tinha conhecimento de que o sócio BB era o gerente da embargante e a única pessoa com poderes para assinar livranças e para vincular a sociedade» (resposta negativa ao quesito 1º).
É certo também que, antes da concessão do financiamento que está na origem da emissão da livrança exequenda, o sócio AA: (i) se apresentou perante o embargado/recorrente como sendo gerente da embargante, exibindo-lhe e entregando-lhe a acta de 15.7.1999, onde se lê, ut fls. 45 dos autos «...foi deliberado por unanimidade que o sócio BB... deixa-se a gerência da firma, passando o sócio AA ... a ser sócio gerente remunerado...o sócio BB... promete ceder a curto prazo ao sócio AA... ou a quem este indicar a sua cota, que detém na firma "Empresa-B...» (sic); (ii) disse ao embargado que a alteração constante dessa acta iria ser objecto de registo; (iii) e assinou no local destinado à subscrição da livrança o seu nome, na qualidade de gerente da embargante, figurando ainda no mesmo local os dizeres "...., cont. ....., ...., Frechas, Mirandela, A Gerência".
Todavia, o gerente da embargante era o BB, e não se provou a circunstância acima referida, aduzida pelo recorrente, de que mantinha relações creditícias com a embargante pelo menos desde 1997 e de que o financiamento concedido se destinou a regularizar as responsabilidades emergentes de contratos anteriormente celebrados.
Não se pode perder de vista que se não provou que:
-- A referida livrança emerge de um financiamento concedido sob a forma de desconto bancário, tendo a mesma resultado de sucessivas reformas de livranças no valor de € 22.445,91 e de € 21.947,11, que o embargado descontou, respectivamente, em 30 de Maio de 2000 e 28 de Dezembro de 2000 (resposta negativa ao quesito 3º);
-- As referidas propostas de descontos e livranças encontram-se subscritas pela embargante e assinadas pelo co-executado AA na qualidade de gerente (resposta negativa ao quesito 4º);
-- Sempre que foram efectuadas as reformas dos títulos o embargado questionou se se mantinha a referida alteração, tendo-lhe sido sempre respondido que a gerência pertencia ao sócio AA (resposta negativa ao quesito 7º);
Não tendo ficado provados os factos que se indagavam nesses quesitos, afigura-se que a secura dos factos provados (em que se não divisam antecedentes de intervenção do AA na veste de representante da embargante) não permitia à Relação concluir que o embargado tinha razões suficientemente fortes para crer na veracidade do que o AA lhe transmitiu oralmente e exibiu e entregou antes da subscrição da livrança dada à execução.
E tão-pouco se provou que «A embargante utilizou o montante pecuniário inscrito na livrança, depositado na conta de depósitos à ordem, em seu benefício exclusivo» (resposta negativa ao quesito 9º), quedando-se assim improvado que a embargante se tenha aproveitado do dinheiro mutuado, o que a ter acontecido poderia ser encarado como reconhecimento da validade da subscrição feita pelo AA em nome da sociedade, impedindo, por contrariar tal comportamento, a posterior dedução dos presentes embargos de executada, dedução essa que poderia ser entendida como um venire contra factum proprium.
Não se vislumbra, destarte, razão ao recorrente ao sustentar que a embargante actua com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, que a decisão recorrida protege um «devedor relapso, sancionando impugnações reveladoras de afrontamento à boa fé».
A verdade nua e crua é que a subscrição da livrança não foi realizada pelo gerente da embargante mas pelo sócio que indevidamente se apresentou como sendo o gerente, sem para tal ter os necessários poderes de representação, e por forma que, dada a carência de antecedentes, não devia sem mais ter ganho desde logo a confiança do embargado dada a escassez de factos que com toda a probabilidade revelassem que o AA era gerente da embargante, até porque, como se vê de fls 45, as assinaturas da acta não se encontram reconhecidas notarialmente.
Não se tendo provado que a recorrida, ela própria, tenha tido algum comportamento que levasse o recorrente a convencer-se, justificadamente, de que o AA era o gerente, nem se tendo provado que a recorrida se aproveitou de algum modo do dinheiro mutuado pelo recorrente, não pode seguramente sustentar-se que a embargante/recorrida actua com abuso de direito.
Razão tem a Relação ao concluir que não vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), mesmo que tenha sido apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, se essa acta não está assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência, bem como ao concluir que o facto de a assinatura constante do local destinado ao subscritor ter sido efectuada por quem não dispunha de poderes não constitui um vício de forma mas sim um vício de substância, um vício de fundo que tem a ver com a validade material da própria obrigação, e ainda ao concluir pela não litigância com abuso de direito por banda da embargante/recorrida.
Termos em que, com as breves notas que antecedem e remetendo para a fundamentação do acórdão recorrido ao abrigo dos artºs 713º, nº 5 e 726º do CPC, acordam em negar a revista, condenando o embargado/recorrente nas custas.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006
Faria Antunes
Sebastião Póvoas
Moreira Alves