Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022485 | ||
| Relator: | SA GOMES | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS CONCEITO JURÍDICO ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ198011260688372 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é apropriado perguntar-se, num quesito, se o autor circulava em marcha moderada, inteiramente compatível com o local e o tempo. II - Respondendo-se a um quesito assim formulado que o autor circulava à velocidade de cerca de 100 Km/hora, embora não haja correspondência entre a pergunta e a resposta, esta não pode ter-se por não escrita. III - Circulava o autor a essa velocidade no momento em que efectua uma ultrapassagem não significa necessariamente que ele também teve culpa na ocorrência do embate com um veículo que transitava no sentido contrário, ainda que a mesma velocidade seja superior ao máximo permitido. IV - Também não autoriza semelhante condução o ter-se provado que o autor travou a fundo para evitar o embate. V - Deve ter-se por não escrita a resposta em que se afirma que das lesões corporais sofridas no acidente resultou deformidade notável, pois deformidade notável é uma noção de direito. VI - Não enferma, pois, o acórdão recorrido, de nulidade, e dos factos provados concluí-se que bem estabelecida ficou a culpa do causador do acidente, bem como o montante da indemnização arbitrada. | ||