Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068837
Nº Convencional: JSTJ00022485
Relator: SA GOMES
Descritores: QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONCEITO JURÍDICO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
ULTRAPASSAGEM
Nº do Documento: SJ198011260688372
Data do Acordão: 11/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é apropriado perguntar-se, num quesito, se o autor circulava em marcha moderada, inteiramente compatível com o local e o tempo.
II - Respondendo-se a um quesito assim formulado que o autor circulava à velocidade de cerca de 100 Km/hora, embora não haja correspondência entre a pergunta e a resposta, esta não pode ter-se por não escrita.
III - Circulava o autor a essa velocidade no momento em que efectua uma ultrapassagem não significa necessariamente que ele também teve culpa na ocorrência do embate com um veículo que transitava no sentido contrário, ainda que a mesma velocidade seja superior ao máximo permitido.
IV - Também não autoriza semelhante condução o ter-se provado que o autor travou a fundo para evitar o embate.
V - Deve ter-se por não escrita a resposta em que se afirma que das lesões corporais sofridas no acidente resultou deformidade notável, pois deformidade notável
é uma noção de direito.
VI - Não enferma, pois, o acórdão recorrido, de nulidade, e dos factos provados concluí-se que bem estabelecida ficou a culpa do causador do acidente, bem como o montante da indemnização arbitrada.