Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4501
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: SJ20080304045011
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I - Os valores das alçadas, em matéria cível, foram fixados em € 14.963,94 e € 3.740,98, respectivamente, para os tribunais da Relação e para os tribunais de l.ª instância, com a Lei no 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), a qual revogou a anterior Lei no 38/87, de 23 de Dezembro, sendo que o artigo 24.º entrou em vigor no dia imediato ao da publicação do diploma (cfr. artigo 151.º, n.º 4).
II - Não tendo os Autores, de forma independente ou subordinada (cfr. artigo 682.º do CPC), recorrido da sentença proferida na l.ª instância, conformaram-se com a fixação do montante da indemnização em € 3.366,22, logo, a sua perda com a decisão da Relação é apenas do referido valor.
III - Assim, sendo a sucumbência dos Autores muito inferior a metade da alçada da Relação não podia o seu recurso ser admitido, pelo que não poderá conhecer-se do mesmo, por legalmente inadmissível.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, AA e mulher BB, na qualidade de representantes legais de seu filho menor CC, em acção com processo ordinário, intentada contra DD e mulher EE, pediram que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 15.936,22, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo referido menor na sequência de ferimentos para este decorrentes de uma queda de bicicleta no dia 19 de Outubro de 2002, cerca das 15 horas, na Avenida ..., em Ruivães, no concelho de Vila Nova de Famalicão, provocada por um ataque de dois cães, pertencentes aos Réus e saídos do portão de entrada da propriedade destes.

Houve contestação e réplica.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual, julgando-se parcialmente procedente a demanda, se decidiu:
A) Condenar os Réus no pagamento ao Autor de indemnização no valor global de 3.366,22€ (sendo 866,22 por danos patrimoniais e 2500,00€ por danos morais);
B) Absolver os Réus do restante pedido.

Mais se decidiu condenar o Réu DD, como litigante de má fé, na multa de 1000 euros.

Após recurso dos Réus, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão, nos termos do qual se decidiu julgar procedente a apelação interposta, revogar a decisão recorrida, absolvendo-se os Réus do pedido e dando sem efeito a condenação do Réu DD como litigante de má fé.

Vieram agora os Autores interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

Os recorrentes apresentaram alegações e respectivas conclusões, pedindo que, com o provimento do recurso, se revogue o acórdão do Tribunal da Relação e se mantenha a decisão proferida em 1ª instância.

Contra-alegaram os recorridos, defendendo a manutenção do acórdão impugnado.

Foi proferido, pelo relator, o despacho de fls. 294 a 296, segundo o qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelos Autores, por legalmente inadmissível.

Notificadas as partes, vieram os Autores/recorrentes apresentar o requerimento de fls. 301 a 303, pretendendo reclamar da decisão proferida para o Senhor Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, invocando os artigos 688º e 724º do Código de Processo Civil/CPC (não se compreende a alusão a este último artigo).

Como ao caso nunca poderia aplicar-se o regime da reclamação prevista no citado artigo 688º, como uma leitura mais cuidada deste preceito logo o demonstraria (sê-lo-ia, se se tratasse de despacho do Senhor Desembargador-Relator a não admitir o recurso de revista interposto na Relação), o aqui relator proferiu o despacho de fls. 305, a considerar que o errado requerimento apresentado deveria ser entendido como uma reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do CPC, a fim de sobre o mesmo recair um acórdão (cfr. seu nº 4).

Responderam os Réus/recorridos, demonstrando inteira concordância com o despacho reclamado.

Cumpre decidir.

II – 1. Os reclamantes começam por referir ter havido inobservância do disposto no artigo 704º, nº 1, do CPC e, em consequência, ter sido coarctado aos Autores o direito a exercer o contraditório (mais uma vez aludem erradamente ao artigo 724º; neste caso, seria o artigo 726º).

Ora, o relator entendeu não proceder à prévia audição das partes precisamente por ser demasiado evidente que os Autores não tinham legitimidade para recorrer do acórdão proferido na Relação (daí que o Senhor Desembargador-Relator devesse ter logo rejeitado o recurso).

Na verdade, pode ler-se no despacho ora reclamado:

“Não se vislumbra necessidade de dar cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 704º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 726º do mesmo diploma”.

Os recorrentes nunca seriam prejudicados, pois teriam sempre a possibilidade de apresentar uma reclamação para a conferência, como o fizeram (atenta a “convolação” aqui levada a cabo pelo relator).

2. Lendo o requerimento apresentado pelos recorrentes, constatamos que os estes, para além de toda a sua completamente despropositada argumentação, não compreenderam o constante do despacho reclamado, designadamente as razões que subjazem à decisão de inadmissibilidade do recurso, não atentando sequer ao regime de recursos previsto no CPC.

Por outro lado, referem – erradamente – que a redacção do artigo 24º da LOFT, referente às alçadas dos tribunais, foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 105/2003, de 10.12.2003, e que ocorreu em 14 de Setembro de 2004.

Lendo este último diploma – que, efectivamente, alterou a LOFTJ, mas não o artigo 24º –, nem sequer vislumbramos que algumas das novas disposições hajam entrado em vigor na referida data de 14.09.2004.

Os valores das alçadas, em matéria cível, foram fixados em € 14.963,94 e € 3.740,98, respectivamente, para os tribunais da Relação e para os tribunais de 1ª instância, precisamente com a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), a qual revogou a anterior Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, sendo que o artigo 24º entrou em vigor no dia imediato ao da publicação do diploma (cfr. artigo 151º, nº 4).

Daqui decorre que, sendo o valor da acção € 15.936,22, esta, intentada em Janeiro de 2004, seguiu a forma de processo ordinário.

Logo, teria, em princípio, recurso até ao STJ.

Só que os reclamantes, não tendo procedido a uma leitura cuidada do nº 1 do artigo 678º, não se aperceberam que, para além do requisito do valor da acção, a nossa lei prevê concomitantemente o requisito da sucumbência – introduzido já no longínquo ano de 1985, através do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, em vigor a partir de 1 de Outubro do mesmo ano.

3. Posto isto, vejamos o que consta do despacho reclamado:

Segundo o nº 1 do artigo 678º do CPC, “Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”.

À presente acção foi dado o valor de € 15.936,22, correspondente ao valor do pedido.

Sendo a alçada da Relação de € 14.963,94 – cfr. artigo 24º, nº 1, da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) –, seria, em princípio, admissível o recurso que foi interposto pelos Autores do acórdão da Relação.

Só que a sucumbência dos Autores é de apenas € 3.366,22, valor que corresponde ao montante arbitrado na 1ª instância a título de indemnização a favor dos Autores, decisão esta que foi revogada pela Relação, na procedência da apelação dos Réus.

Não tendo os Autores, de forma independente ou subordinada (cfr. artigo 682º do CPC), recorrido da sentença proferida na 1ª instância, conformaram-se com a fixação do montante da indemnização em € 3.366,22.

Logo, a sua perda com a decisão da Relação é apenas do referido valor de € 3.366,22, ou seja, a decisão que pretendem impugnar é-lhes desfavorável nesse montante, o qual não é superior a metade da alçada do tribunal que proferiu tal decisão, que foi o Tribunal da Relação (antes, é muito inferior a essa metade).

Por outras palavras, a sucumbência dos Autores é muito inferior a metade da alçada da Relação.

Assim sendo, não podia o seu recurso ser admitido, pelo que não poderá conhecer-se do mesmo.

III – Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada pelos Autores, confirmando-se, em consequência, o despacho reclamado, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto, por legalmente inadmissível.

Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Lisboa, 04 de Abril de 2008

Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá