Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECCÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECUSA SUSPEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | DEFERIDO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DA SUA DOCUMENTAÇÃO. | ||
| Doutrina: | -PAUL MARTENS, La tyrannie des apparences, Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme, 1996, p. 640; -PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, p. 128 a 130; -RUI PATRÍCIO, Imparcialidade e processo penal: três problemas, Julgar, n.º 30, Setembro-Dezembro 2016, p. 44 e 45. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º E 94.º, N.º 2. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ), APROVADO PELA LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO: - ARTIGOS 12º, 82.º E 94.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 08-05-2003, PROCESSO N.º 1497/03-5; - DE 06-05-2004, PROCESSO N.º 04P1413; - DE 13-04-2005, PROCESSO N.º 1138/05-3; - DE 09-11-2009, PROCESSO N.º 100/11.1YFLSB.S1; - DE 09-11-2011, PROCESSO N.º 100/11.1YFLSB.S1; - DE 15-11-2012, PROCESSO N.º 947/12.1TABRG-A.S1; - DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1. | ||
| Sumário : | I - A recusa constitui uma das vias para atacar a suspeição. Há suspeição quando, face às circunstâncias do caso concreto, for de supor que existe um motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz se este vier a intervir no processo. O fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva. O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador. O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada. II - Independentemente do alegado conhecimento pessoal e contactos havidos entre o Senhor Desembargador recusado e o arguido referido, assume toda a relevância, enquanto fundamento da recusa suscitada, a posição pública assumida por este no debate realizado numa estação televisiva, onde participou. Essa intervenção teve forte repercussão na comunicação social como decorre dos documentos apresentados com a petição. III - É inquestionável que a descrita intervenção do Senhor Desembargador recusado teve repercussão pública e ressonância mediática, pelo que, do ponto de vista objectivo é de admitir, a partir do senso e experiência comuns, que qualquer cidadão de formação média da comunidade possa contestar ou pôr em causa a imparcialidade do Senhor Desembargador recusado, se nessa qualidade prosseguir nos autos, possibilidade tanto mais previsível, uma vez que “Da mulher de César, não basta sê-lo, é preciso parecê-lo”, motivo pelo qual é de determinar a recusa peticionada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, apresentar recusa do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. AA, com os seguintes fundamentos: «1- No Inquérito com o NUIPC 122/13.8TELSB, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o arguido BB interpôs recurso, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de 28 de Outubro de 2016, do senhor Juiz de Instrução do TCIC, proferida a fls. 31820 e seguintes. 2 - Recurso que tem como objecto questões relacionadas com o prazo de duração do inquérito, com as decisões proferidas pela hierarquia do Ministério Público em sede de aceleração processual e com os poderes do Juiz de Instrução relativamente ao encerramento da fase de inquérito e sobre a apreciação global dos indícios. 3 - O referido recurso subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa na data de 2 de Fevereiro de 2017 e foi distribuído em 13.02.2017 à 9.ª secção Criminal, tendo o Senhor Juiz Desembargador AA como relator, não tendo ainda sido designada data para a Conferência. 4 - Considera, contudo, o Ministério Público que a intervenção do Senhor Juiz Desembargador AA na apreciação e decisão do recurso em causa não oferece garantias de imparcialidade e isenção, existindo motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 5 - Não pretende o Ministério Público colocar em causa a dignidade pessoal e profissional do Senhor Desembargador, mas não pode deixar de considerar que, neste caso em particular, existem factos concretos susceptíveis de impedir o exercício imparcial e isento da sua função por parte do Senhor Juiz Desembargador AA, o que coloca em causa, consequentemente, a boa administração da justiça e a independência dos Tribunais. 6 - Como é consabido, o inquérito 122/13.8TELSB, vulgarmente designado por "Operação...........", tem sido objecto de ampla repercussão social e de debate público, designadamente nos meios de comunicação social, o que se deve, essencialmente, ao facto de no mesmo ser arguido o Sr. Eng. BB. 7 - O Ministério Público entende que, na presente fase dos autos, se mostra reunido um conjunto de circunstâncias que, no seu conjunto, suscitam fundadamente o risco do Sr. Desembargador AA não reunir, no presente, as condições de imparcialidade para intervir no presente recurso. 8 - Em primeiro lugar, verifica-se que, no âmbito do debate público em torno do presente processo, o senhor Juiz Desembargador tomou posição pública sobre o processo e as decisões proferidas pelo Ministério Público e, sobretudo, pelo senhor Juiz de Instrução, em particular quanto a decisões que afectavam directamente o arguido BB. 9 - Com efeito, no dia 10 de Junho de 2015, na TVI, o Sr. Desembargador participou num debate onde proferiu comentários sobre a decisão proferida nos presentes autos no sentido de manter o arguido BB em prisão preventiva, face a não se mostrarem reunidos os pressupostos para a implementação de um controlo electrónico da sua permanência na habitação - decisão que havia sido proferida a 9 de Junho de 2015. 10 - Nesses comentários o Sr. Juiz Desembargador referiu que a Justiça estava a reagir " epidermicamente, de forma vingativa, só porque o arguido usou de um direito e de uma prerrogativa legal", referindo-se à opção do arguido BB de não aceitar se sujeitar à referida vigilância electrónica. 11- O epíteto de "decisão vingativa" é, em nosso entender revelador de um prejuízo sobre os decisores em sede de primeira instância, neste processo, uma vez que revela que o Sr. Juiz Desembargador não considerou sequer que tivesse havido uma ponderação entre os riscos identificados e a suficiência do seu acautelamento para o proferir da decisão em causa. 12 - Perante um leque de opções possíveis sobre a justificação da decisão de manter a medida de prisão preventiva, não conhecendo o Sr. Desembargador os termos da decisão, mas tão só o seu sentido, verifica-se que escolheu aquela que lhe permitia lançar a imputação de uma atitude mesquinha relativamente ao decisor na primeira instância. 13 - Aliás, em resultado das referidas declarações prestadas na TVI, o Sr. Juiz Desembargador AA foi objecto de procedimento disciplinar, no âmbito do qual se concluiu ter havido "violação do dever de reserva" e lhe foi aplicada sanção disciplinar, por decisão do plenário do CSM de 14-06-2016, da qual foi interposto recurso para o STJ em 26-7-2016 (Processo n.º 59/16.9YFLSB) - conforme informação colhida junto do Conselho Superior da Magistratura que se anexa. 14 - Acresce que a decisão do TCIC comentada pelo Sr. Desembargador AA veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 5ã Secção, na data de 10 de Novembro de 2015, apenso de recurso S, com o NUIPC 122/13.8 TELSB-S.L1, dos presentes autos. 15 - Tais factos, objectivamente considerados, dirigidos a uma concreta decisão judicial, proferida no âmbito de um processo pendente, e que avaliou publicamente da forma como o fez, não podem deixar de constituir motivo sério e grave de desconfiança quanto à imparcialidade do Senhor juiz desembargador AA. 16 - Ao que acresce que, mesmo depois de publicamente se pronunciar sobre um processo em curso, e de pôr em causa a objectividade e adequação legal da decisão do Senhor Juiz de Instrução, tomada com respeito pelas normas legais que regulam a matéria, o Senhor Juiz Desembargador não se inibiu, passados apenas 3 meses sobre tais afirmações, de intervir no referido processo e de apreciar e decidir recurso interposto por aquele arguido de decisão do mesmo juiz de instrução. 17- Receia-se que essa atitude, reveladora de um pré-juízo, seja mantida nos presentes autos de recurso, tanto mais que, já posteriormente, em declarações proferidas pelo Sr. Desembargador ao Jornal i, na data de 8 de Outubro de 2015, voltou a dirigir críticas sobre a confiabilidade dos juízes, ainda a propósito da mesma decisão. 18 - O que revela que o Senhor Juiz Desembargador desconsidera, para além de um dever de reserva que o impede de publicamente se pronunciar sobre um concreto processo em curso, as exigências de imparcialidade que lhe são impostas pela sua qualidade de juiz. 19 - Em segundo lugar, resulta dos próprios autos, embora sem óbvia relevância criminal, que existia um conhecimento pessoal entre o Sr. Juiz Desembargador e a pessoa do arguido BB, em termos tais que, ainda em Setembro de 2014, justificava a marcação de um almoço entre os dois.
20 - Com efeito, por via das intercepções telefónicas em curso nos presentes autos relativamente aos meios de comunicação utilizados pelo arguido BB, verificou-se que, por iniciativa do mesmo, foi estabelecido contacto telefónico, na data de 11 de Setembro de 2014, entre o arguido, agora Recorrente, e o Sr. Juiz Desembargador AA, visando a marcação de um almoço - intercepções que apenas foram parcialmente referidas nos relatórios do OPC atento não serem relevantes para a matéria sob investigação. 21 - Mais revelam aquelas intercepções que, no dia 18 do mesmo mês, após tentativa de telefonema por si feito para o arguido BB, mas não atendido, o Senhor Juiz Desembargador deixou mensagem no telemóvel daquele arguido pedindo-lhe para lhe devolver a chamada para combinarem o almoço. 22 - Afigura-se assim, não estar em causa um mero conhecimento social, determinado pelo exercício de funções públicas quando necessariamente se cruzam, mas sim de um relacionamento pessoal, que abrangia familiares dos intervenientes, o que, evidentemente, é legítimo, mas não deixa de ser condicionador da percepção de imparcialidade que se exige a um julgador. 23 - Em terceiro lugar, já em data mais recente, o Sr. Juiz Desembargador foi objecto de averiguações pelo Conselho Superior da Magistratura e mesmo de investigação criminal desencadeadas por certidões extraídas de processos pendentes no DCIAP, ainda que sem conexão com os presentes autos. 24 - As averiguações realizadas pelo CSM, Processo 2015-320/D2, já entretanto arquivadas, foram suscitadas por expediente remetido pelo Sr. Director do DCIAP, na sequência de factos apurados no Proc. 3902/13.0 JFLSB, agora em fase de julgamento, como é do conhecimento do Sr. Juiz Desembargador.
25 - Acresce que, em Outubro de 2016, a comunicação social informou e foi confirmada a abertura de investigação relativamente a factos que envolvem o Sr. Juiz Desembargador, com base em certidão extraída de outro inquérito, também pendente no DCIAP. 26 - Não se pretende concluir que o Sr. Desembargador esteja impedido de intervir em qualquer processo que tenha sido tramitado no DCIAP, mas as demais circunstâncias acima enunciadas e relacionadas com os presentes autos, somadas ao sentimento de perseguição evidenciado em anteriores declarações públicas por parte do Sr. Desembargador (caso da entrevista ao jornal i), fazem suscitar, de modo fundado, o receio sobre a sua imparcialidade ao ter que decidir sobre o presente processo. 27 - Está, pois em causa, Senhores Juízes Conselheiros, um conjunto de factos e de circunstâncias que não poderão ser desatendidas na apreciação do presente pedido, pois constituem-se objectivamente como motivo grave, sério e adequado a gerar suspeição sobre a imparcialidade e isenção do Senhor Juiz Desembargador na sua intervenção no âmbito do recurso interposto pelo arguido BB. 28 - A imparcialidade e a independência dos juízes são um corolário do princípio constitucional da independência dos tribunais (art. 203º da CRP). Princípios que impõem ao juiz o direito, mas também a obrigação, de decidir serenamente, resguardado de qualquer pressão de cariz social, mediático, económico ou resultante de alguma acção individual
29 - Os pressupostos da recusa bastam-se com a mera imagem ou gerar da percepção pública de falta de isenção, como decorre das expressões legais "correr o risco de ser considerada suspeita" e "adequado a gerar desconfiança", previstos no art. 43º-1 do CPP. 30 - Entendemos assim, que o Sr. Juiz Desembargador AA não deve intervir nos presentes autos uma vez que, qualquer que seja a sua decisão e tendo em conta as circunstâncias acima enunciadas, existe um fundado receio que seja vista como sendo determinada por factores distintos dos da simples interpretação das normas legais, critério necessário para garantir a confiança na Justiça.» O Requerente apresentou cinco documentos: «Doc. 1 - Cinco artigos de imprensa Doc. 2 - Uma "pen drive" com a gravação do programa da TVI Doc. 3 - Cópia de acórdão da Relação de Lisboa que recaiu sobre a decisão comentada Doc. 4 - Declaração do Conselho Superior da Magistratura Doc. 5 - Cópia de informação relativa a controlo de intercepções». 2. O Senhor Magistrado recusado pronunciou-se sobre o pedido, dizendo:
«1. Nenhum Juiz "gosta" que lhe sejam distribuídos processos com o impacto (público) como o presente.
2. O mesmo sucede com o signatário. Não obstante, o único interesse, de natureza estrita e exclusivamente profissional, que o signatário tem relativamente aos processos que lhe são distribuídos como relator é, como sempre foi, o de desempenhar da melhor forma que sabe a arte de julgar, sempre com a colaboração e participação dos seus Colegas com quem forma cada um dos Colectivos em que participa.
3. Sempre que o signatário considerou que dúvidas pudessem existir sobre a sua intervenção em qualquer processo, suscitou a respectiva recusa.
4. No caso vertente, inexiste, em absoluto, qualquer fundamento (dos alegados pelo Ministério Público) para que o signatário se possa sentir impedido de julgar, pelo que considera que a pretensão formulada pelo Ministério Público deverá ser julgada improcedente, por carecer de fundamento bastante, quer de facto, quer de Direito.
5. Na verdade, a pretensão formulada pelo Ministério Público não possui qualquer espécie de fundamento, quer legal, quer de qualquer outra natureza.
6. Aliás, o Ministério Público deduz o incidente de recusa - após, nos autos principais e, dando cumprimento ao disposto no n° 1 do artigo 416° do CPP, a mesma Magistrada subscritora do pedido de recusa se ter limitado a apor o seu visto - invocando fundamentos que não têm o menor relevo para a boa decisão da causa e que, de forma alguma, podem ser considerados como justificação para o alegado impedimento.
7. Ao que acresce que os pretensos fundamentos apresentados pelo Ministério Público - que, aliás, à revelia do que deveria ser a sua conduta, que deveria ser pautada pela prudência e pela urbanidade -têm mais como efeito denegrir o bom-nome do signatário1 do que, verdadeiramente, justificar a recusa.
8. Com efeito, é, para o signatário, evidente que o que verdadeiramente fundamenta o incidente de recusa (ou pelo menos a decisão de o deduzir- aliás, aparentemente por impulso dos media, já que, inicialmente nada foi suscitado pela Srª Procuradora-Geral Adjunta ao ter vista nos autos de recurso) é o facto de o Ministério Público (assim como alguns órgãos de comunicação social) não ter "perdoado" ao signatário o facto de ter tido intervenção, no 2º semestre do ano 2015, como relator, em recurso interposto, no mesmo processo, NUIPC 122.13.8TELSB, recurso esse que, acolhendo, em parte, a pretensão do recorrente, teve por resultado a revogação, parcial, do despacho recorrido.
9. Tal decisão proferida pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi tomada por unanimidade, cabendo ao signatário, meramente, a função de relator.
10. De tal acórdão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal confirmado integralmente a decisão recorrida.
11. Alega o Ministério Público no ponto 6 do seu requerimento de recusa - aliás em manifesto "venire contra factum próprio" (cfr., nomeadamente, as inúmeras "notas para a comunicação social" emanadas pelo próprio Ministério Público) - que o inquérito em causa "tem sido objecto de ampla repercussão social e de debate público, designadamente nos meios de comunicação social".
12. Na verdade, como foi público e notório, logo após a distribuição do recurso supra referido, alguns órgãos de comunicação social (com destaque para o jornal "Correio da Manhã" e respectivo canal televisivo), não só noticiaram, como procuraram pressionar o ora visado a pedir escusa (procurando, de forma efectiva, condicionar o sentido da sua decisão) - os documentos correspondentes às folhas 13 a 15 do presente Apenso ("Notícias ao Minuto" de 02-09-2015) e 17 a 19 verso, destes mesmos autos (Observador de 15/09/2015), sobretudo o primeiro, demonstram, à saciedade, a referida pressão externa no sentido de "forçar" o signatário a pedir escusa.
13. O signatário, agora visado pelo incidente de recusa, entendeu, então, que não existiam - como não existem actualmente - quaisquer motivos que justificassem, ou justifiquem, tal iniciativa.
14. O próprio Ministério Público, naquele recurso, que correu termos em Setembro de 2015, não deduziu qualquer incidente de recusa contra o signatário.
15. No entanto, os factos que o Ministério Público agora alega sob os artigos 8, 9, 10, 11 e 12 do seu "pedido de recusa" já eram do seu conhecimento à data da distribuição do recurso supra referido, sendo certo que, então, não deduziu qualquer incidente de recusa (certamente por considerar inexistir fundamento para tanto, nomeadamente no que se refere à agora alegada pretensa imparcialidade do visado).
16. Então, como agora, o signatário estava, como está, em condições de exercer a sua função, cumprindo as suas obrigações profissionais dentro dos princípios que norteiam a liberdade de decisão.
17. Todavia, não pode deixar de manifestar que, a partir do momento em que participou na produção daquela decisão colectiva (de Setembro de 2015), o signatário "viu a sua vida transformada num verdadeiro inferno".
18. A partir dessa data, foram então lançados ataques de toda a ordem para liquidar a sua vida pessoal e profissional.
19. Se o não aniquilaram fisicamente, têm vindo a procurar fazê-lo pela via do "assassínio de carácter", dirigindo sucessivos ataques, de forma assaz grave e séria, à sua idoneidade, honestidade, reputação e credibilidade pública, enquanto magistrado judicial e enquanto cidadão.
20. Ataques, esses, que são parcialmente elencados e reflectidos no pedido de recusa agora em apreço, nomeadamente: a. O CSM instaurou contra o signatário (só após a decisão daquele recurso e não logo após a emissão do mencionado programa televisivo) um processo disciplinar, imputando-lhe violação do dever de reserva; b. No processo denominado "vistos ..." foram extraídas certidões para procedimento disciplinar contra o signatário - que vieram a ser objecto de arquivamento - e o Ministério Público (aliás com o beneplácito do Sr. Juiz de Instrução Criminal - como decorre cristalinamente, nomeadamente, de um dos interrogatórios ao arguido CC) - ensaiou uma linha investigatória no sentido do (absolutamente infundado) envolvimento do signatário; c. Idêntica "linha" (pretensamente) investigatória foi seguida no processo conhecido por "Rota ........", do qual terão sido extraídas certidões (pela iniciativa dos mesmos intervenientes) para inquérito contra o signatário.
21. Dos factos supra expostos foi, sempre e com grande acuidade, dada ampla divulgação através dos media.
22. Facto a que não é estranha a prática actual da Procuradoria-Geral da República de emitir, consecutivamente, "Notas para a imprensa", alimentando, assim, os tão apreciados julgamentos populares (tornados possíveis após a revisão legal operada no Código Penal em 2000).
23. A interligação (há quem lhe chame promiscuidade) entre alguns órgãos de comunicação social e o Ministério Público vai ao ponto de o Ministério Público referir, no ponto 25. do seu petitório, que "a comunicação social informou (...) a abertura de investigação (...)", o que não deixa de ser evidenciador do papel da comunicação social em toda esta "reacção" à prolação de uma decisão judicial contra (ou melhor, in casu, parcialmente contra) as promoções do M.P.
24. No pedido de recusa em apreço, o Ministério Público juntou o que denominou de "documentos", em número de 5.
25. Todavia, no texto que redigiu, não mencionou em nenhum momento e relativamente a qualquer facto qualquer documento a ter em consideração, com excepção do que alega no artº13, referindo-se à informação colhida junto do CSM, presumindo o visado que se trata do doc. 4. - podendo o signatário esclarecer que o STJ proferiu decisão (ainda não transitada em julgado) confirmando a decisão do CSM.
26. No que concerne ao Doc. 1 junto com o pedido de recusa (que o Ministério Público declara composto por cinco artigos de imprensa), no que respeita ao artigo constante de fls. 8 a 12, e ao teor das segundas partes dos artigos 17 e 26 do requerimento em apreciação, esclarece o signatário que, ao invés do "manhoso" título do "Jornal i", não dirigiu críticas sobre a confiabilidade dos juízes, nem evidenciou qualquer sentimento de perseguição.
27. Sobre o artigo em causa, nomeadamente no que se refere à alegada afirmação (falsamente atribuída ao signatário) "os juízes são a classe menos confiável em Portugal", o Ministério Público - que se apresenta tão atento à comunicação social -ter-se-á "esquecido" de referir que tais pretensas declarações (ou melhor, tal imputação) foram objecto de esclarecimento prestado e publicado logo no dia seguinte no mesmo jornal, também na primeira página, conforme resulta do documento que se junta sob a designação de Doc. n° 1, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e cuja cópia o signatário enviou, então, oportunamente, ao Conselho Superior da Magistratura.
28. Com efeito, conforme esclarecimento prestado, e publicado pelo mesmo jornal, a referência do signatário reportava-se aos índices de credibilidade, a estudos científicos realizados ("Os juízes estavam lá em cima em termos de credibilidade e, se se consultar os índices, hoje são a classe menos confiável'), não consubstanciando aquela afirmação qualquer tipo de qualificação por parte do signatário.
29. É, pois, absolutamente falso que o signatário tivesse "dirigido" ou "voltado a dirigir" críticas sobre a confiabilidade dos juízes, a propósito de qualquer decisão, tendo-se limitado a invocar o que consta dos estudos ("barómetros') de opinião pública.
30. O Ministério Público pretende fundamentar o seu pedido de recusa, "em primeiro lugar" na participação do signatário num debate promovido pela TVI no dia 10 de Junho de 2015, como resulta dos artigos 8 a 12 do requerimento em apreciação.
31. Ora, tais factos - seja qual for o relevo que se lhes pretenda atribuir - são pré-existentes, relativamente ao momento temporal em que o signatário participou como relator na elaboração do acórdão de Setembro de 2015 (que é o verdadeiro, mas subliminarmente presente, fundamento do pedido de recusa).
32. O Ministério Público, então pleno conhecedor de tais factos, não suscitou qualquer incidente de recusa, donde deverá concluir-se que não os considerou (e bem) relevantes para efeitos de por em causa a independência ou a imparcialidade do juiz.
33. Como documento n° 2 o Ministério Público juntou uma "pen drive" com a gravação do programa da TVI, o qual, repete-se, não tem qualquer relevo para o pedido de recusa (caso contrário já o teria sido relativamente ao recurso decidido pela 9ª Secção em Setembro de 2015).
34. Corresponde à verdade que o CSM entendeu instaurar processo disciplinar e condenar o signatário pela alegada violação de dever de reserva (condenação ainda não transitada em julgado).
35. Porém, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público, o signatário naquele programa não manifestou qualquer "pré-juízo" sobre os "decisores em sede de primeira instância" (que, in casu, é um único: o Sr. Dr. DD).
36. Pré-juízo que, pode e deve afirmar com veemência, não tem!
37. Ao que acresce que, lendo agora o Acórdão junto pelo Ministério Público como Documento n° 3, se pode concluir que o que esteve em debate no mencionado programa televisivo não possui uma correspondência directa com qualquer das questões suscitadas, conhecidas e decididas naquele aresto.
38. Refere o M.P., no ponto 15. do seu pedido de recusa, que são "tais factos" - as declarações no mencionado debate televisivo, portanto - que "não podem deixar de constituir motivo sério e grave de desconfiança quanto à imparcialidade do Senhor juiz desembargador AA" (de notar a propositada escrita em minúsculas do título "juiz desembargador", conduta que manifesta total falta de urbanidade por parte do Ministério Público).
39. Se são "tais factos" os que fundamentam o pedido, não se compreende por que razão o M.P. não tomou semelhante iniciativa aquando da distribuição do recurso supra referido, julgado em Setembro de 2015 (mais de 3 meses após a transmissão do aludido programa de TV).
40. Ao que acresce que o Ministério Público pretende obnubilar o facto de que as decisões tomadas no Tribunal da Relação, por regra, são colectivas, são discutidas, ponderadas e votadas por um colectivo de Juízes.
41. Em caso de empate, o Presidente da Secção pode "desempatar".
42. Mas também não é menos certo que a posição do relator, desacompanhada de, pelo menos, mais um dos Desembargadores do Colectivo, não tem qualquer relevo para a decisão.
43. A técnica utilizada pelo M.P., de repetir inúmeras vezes um facto inexistente, não tem a virtualidade de o tornar existente. Portanto, o signatário reafirma que não prestou declarações públicas (nem felizes, nem infelizes) sobre o processo em apreço, como se pode concluir através do simples, desinteressado e objectivo visionamento do programa em causa.
44. Ao invés do que o Ministério Público pretende fazer crer, o que verdadeiramente fundamenta o seu pedido de recusa é o seu desagrado pelo facto de o signatário ter sido relator de uma decisão judicial que revogou parcialmente uma pretensão/interpretação jurídica pela qual pugnava no processo (e que tinha merecido o acolhimento por parte do Sr. Juiz de instrução Criminal).
45. Sendo certo que, por razões que se não descortinam, o Ministério Público "fulanizou" aquela decisão no signatário, quando a mesma foi tomada, por unanimidade, por um colectivo de Juízes.
46. Esta iniciativa infundada do Ministério Público, (e inusitada, por parte do MP), constitui até uma ofensa ao trabalho, à idoneidade e integridade não só do signatário, mas de todos os restantes Magistrados que participaram naquela decisão colegial (tomada por unanimidade).
47. Acrescenta (ou melhor, inventa) o Ministério Público, "Em segundo lugar", como fundamento da sua peregrina pretensão, que "existia um conhecimento pessoal entre o Sr. Juiz Desembargador e a pessoa do arguido BB, em termos tais que, ainda em Setembro de 2014, justificava a marcação de um almoço entre os dois".
48. Sustenta (aliás, inventa), ainda, o Ministério Público a este propósito, "não estar em causa um mero conhecimento pessoal, determinado pelo exercício de funções públicas quando necessariamente se cruzam, mas sim um relacionamento pessoal, que abrangia familiares dos intervenientes".
49. E como pretensa "prova" de tal pretenso "facto" o Ministério Público juntou o documento 5, que identifica como cópia de informação relativa a controlo de intercepções (que o signatário, como é óbvio, desconhece).
50. Trata-se da utilização pelo Ministério Público, absolutamente abusiva e ilícita, em sede do presente incidente, de um meio de obtenção de prova em processo penal, facto que deveria determinar o desentranhamento imediato do citado documento 5 e a sua destruição.
51. Sem conceder, mais se alega que tal documento não só não possuiu - aliás, confessadamente - relevância para a matéria então em investigação, como também não a possui no seio do presente incidente de recusa.
52. A este respeito, esclarece o signatário que manteve com aquele arguido, BB, os seguintes contactos: a) na sequência do falecimento, prematuro e decorrente de doença prolongada, do Dr. AA - conhecida personalidade pública -, irmão do signatário, ocorrido em 13 de Agosto de 2014, aquele arguido, BB, foi uma das muitas centenas de pessoas, (familiares, amigos ou simples conhecidos e cidadãos anónimos), que se deslocaram à Basílica da Estrela, onde decorria o velório, tendo então conversado com o signatário, pela primeira vez, tendo a conversa (que, repete-se, foi a primeira entre os dois) por único tema a apresentação de condolências por parte daquele ex-governante à família enlutada, na pessoa do signatário. No decorrer dessa breve conversa, o Eng. BB, sempre no âmbito do supra descrito circunstancialismo de apresentação de pêsames, manifestou acto de contrição referindo que, ele próprio, em vida do falecido, não teria estado à altura do merecimento da amizade que o Dr. AA lhe tinha dedicado; e, na sequência daquelas palavras de circunstância, manifestou o desejo de realizar um almoço com o signatário e com o jornalista EE, de evocação e "homenagem" ao Dr. EE; ficaram, vagamente, de falar posteriormente; b) Logo após o falecimento daquele seu irmão, o signatário e o seu filho, por sugestão deste último, decidiram ir passar uns dias a Nova Iorque, para recuperarem o seu estado anímico e emocional, que tinha ficado deveras abalado. À chegada a Nova York, ainda no aeroporto de Newark, o signatário cruzou-se, por mero acaso, com o Eng° BB na zona de controlo de passaportes, tendo-se ambos cumprimentado, trocado palavras de circunstância e renovado a intenção de realizar o projectado (mas nunca agendado) almoço (com o jornalista EE, grande amigo e colega do irmão do signatário na "fundação" da TSF); c) No sentido de concretizar esse almoço - porque o mesmo se destinava a prestar "homenagem" ao seu irmão por parte de um ex-Primeiro Ministro -, posteriormente à aludida viagem, o signatário tentou chegar à fala com aquele, agora arguido nos autos principais, o que fez através da sua Secretária, todavia, sem êxito.
53. Portanto, por junto, o signatário encontrou-se duas vezes com o arguido em apreço: uma vez no velório do seu irmão e outra vez, fortuitamente, num aeroporto.
54. Fora dessas duas circunstâncias, o signatário nunca mais falou com aquele arguido, nunca o teve no seu círculo de amigos, nunca, sequer, tomou um café com ele, nem nunca se chegou a realizar o projectado almoço.
55. Aliás, no âmbito das iniciativas realizadas através da associação "Juízes pela Cidadania", o signatário, ora visado pela recusa (que era Presidente daquela Associação) criticou publicamente, amiúde, muitas das políticas de Justiça dos governos presididos por BB.
56. Jamais existiu, pois, qualquer conhecimento de natureza pessoal entre o signatário e aquele arguido, susceptível de poder afectar, de forma séria e grave ou de qualquer outra forma, a imparcialidade do magistrado visado.
57. A este propósito o Ministério Público não pode deixar de merecer um juízo de censura comportamental porquanto: - sabe que utiliza ilicitamente um meio de obtenção de prova; - sabe que mesmo que pudesse basear-se naquele documento n° 5, o mesmo não constitui prova idónea, nem séria para tecer as conclusões contidas nos artigos 19,21 e 22. - sabe que não existe qualquer fundamento sério, neste domínio, para a sua pretensão; - sabe que está a invocar factos ocorridos em meados de 2014, numa altura em que ninguém (pelo menos fora da investigação) sonhava com qualquer investigação criminal incidente sobre a pessoa daquele ex-Primeiro Ministro. - sabe que os actos por si, Ministério Público, praticados chegam primeiro à comunicação social do que ao conhecimento das partes (e, no caso do presente pedido de recusa, até antes de chegar ao Tribunal).
58. Concluindo, este "segundo" argumentário é igualmente inconsistente e improcedente.
59. Finalmente, remetido ao "terceiro lugar", o Ministério Publico ressuscitou dois fantasmas de antanho, num esforço derradeiro de fundamentar o que não possui fundamento ou seja a sua pretensão de recusa.
60. No chamado processo "Vistos ...", em interrogatório conduzido pelo Senhor Juiz de Instrução e da Senhora Procuradora, FF (após a decisão relatada pelo signatário em Setembro de 2015), aconteceu algo de insólito mas levado a efeito com a exclusiva intenção de atingir o signatário: a. Em tal interrogatório (a que o signatário teve acesso, após pedido formulado nesse sentido), do arguido CC (que, à data, era o único, naquele processo, que estava privado da liberdade e que havia requerido a alteração do seu estatuto pessoal), o Senhor Juiz de Instrução despendeu cerca de vinte minutos a tentar que aquele arguido verbalizasse o nome do signatário, como sendo o "outro concorrente" que "ia ganhar milhões com as alterações legislativas que iriam ocorrer em Angola". b. Ouvido aquele interrogatório é manifesto que é sugerido ao interrogado que o mesmo indicasse o nome do signatário como sendo o tal "outro concorrente", indo ao ponto de deixar crer àquele arguido que a sua liberdade estaria dependente de tal "confissão", tendo aquele, já exausto com tanta insistência (e ansioso por deixar a situação de privação da liberdade), dirigindo-se ao Sr. JIC, afirmado o seguinte: "oh senhor doutor eu não sei o que quer que lhe diga".
61. O que qualquer jurista médio (o bónus pater familiae neste caso terá de ser jurista) pode retirar daquele interrogatório é que estaria a ser "oferecida" a alteração da medida de coacção de prisão preventiva, pela incriminação de uma pessoa, cujo apelido (que não é exclusivo do signatário) era "AA".
62. Tudo isto porque, numa escuta telefónica ao arguido CC, interceptada algures em 2014, no contexto de uma visita a Angola com a então Ministra da Justiça, terá dito ao Sr. Juiz Desembargador Dr. HH: "Está cá um tal AA".
63. E como se não tivesse sido alcançada tal "delação" (que seria premiada), viria a ser extraída certidão, pelo MP, e remetida para o CSM (e já arquivado, como referido no artº 24° do petitório em apreço) para apurar a pretensa responsabilidade disciplinar do signatário, por ter ido a Angola para dar formação aos juízes do Tribunal Constitucional daquele País. O que fez, devida e previamente, autorizado pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
64. Ora, tal como supra se referiu, aquela certidão extraída e remetida pelo M.P. ao CSM, para eventuais fins disciplinares, decorrida de uma escuta realizada em 2014, e que esteve a "marinar" (perdoe-se-nos o plebeísmo) sem qualquer relevância durante cerca de ano e meio, e que só ganhou "importância" depois da prolação do Acórdão da Relação, de Setembro de 2015, de que o signatário foi Relator, constituiu, como é evidente, um acto de "revanche", tendo os processos sido arquivados, como se esperava, pois nenhum ilícito disciplinar havia sido praticado.
65. Finalmente, regressamos ao início da peça processual a que vimos respondendo, ao trecho em que a Magistrada que subscreve o pedido, alega que "Não pretende o Ministério Público colocar em causa a dignidade pessoal e profissional do Senhor Desembargador (...)".
66. Para além de se nos suscitar, de imediato, o conhecido brocardo latino "falsa demonstratio non nocet", dir-se-á que ainda bem que o MP "não pretende" semelhante desidério! É que lida a peça que apresentou, esta aparenta mesmo que foi esse o seu objectivo.
67. Todavia, ainda que não o tenha pretendido (é o que alega o MP), a verdade é que o conseguiu!
68. Com efeito, se a intenção era apenas suscitar a recusa do juiz (por já ter relatado uma decisão anterior no mesmo processo) sempre seria manifestamente desnecessário lançar mão de pretensos factos, inventados (como o conhecimento entre o signatário e o arguido nos autos principais), já arquivados (como o processo decorrente da ida a Angola), inexistentes (como o alegado no artº 25°) ou já julgados (embora não transitados) (como o decorrente do programa na TVI em Junho de 2015).
69. Todos, mas todos, aqueles argumentos consubstanciam reacções de discordância, mas também de desagrado, posteriores à publicação do acórdão relatado pelo signatário, de Setembro de 2015.
70. Não fora aquela decisão (tomada por unanimidade do Colectivo, repete-se) e a conduta do signatário nunca teria merecido - como, justamente, não merece -qualquer censura.
71. A pretensão - pedido de recusa - do Ministério Público funda-se no facto de não ter ficado agradado com o teor do acórdão relatado pelo signatário em Setembro de 2015. 72. E sendo, como é, esse o fundamento, não seria necessário ter lançado mão do pedido de recusa nos termos em que o fez, bastando-lhe invocar o disposto no artº 40°, alínea c) ou no art° 43°, n°2 do C.P.P. 73. Mas não o fez o Ministério Público, utilizando o incidente de recusa com o evidente efeito de denegrimento público do signatário, imputando-lhe parcialidade no julgamento. 74. Ora, pese embora o signatário não ter interesse em que lhe seja distribuído este tipo de processos - porquanto a comunicação social procura, incólume e impunemente, condicionar a liberdade de julgamento do Tribunal - a verdade é que não pode, não deve, eximir-se do mesmo. 75. O signatário dá por reproduzido aqui tudo o que supra referiu, especialmente o que consta dos artigos 18° a 22° e 60° a 64°. 76. Do referido inferno em que procuram transformar a sua vida faz ainda parte a séria suspeita de que o seu telefone tem vindo a estar sob escuta - no que acredita – de forma ilegal. 77. O signatário tem mantido, ao longo de mais de trinta anos uma conduta cívica, - que, de resto é do conhecimento geral - de participação regular nos mais diversos fóruns, designadamente, através de alguns órgãos de comunicação social - rádios, jornais, televisões - aí debatendo e defendendo ideias, valores e princípios, na área da justiça, num exercício continuo daquilo que considera serem os seus direitos/deveres de cidadania com o objectivo de aproximar tais temas da generalidade dos cidadãos, contribuindo para um esclarecimento de tais questões junto dos mesmos. 78. O signatário considera-se um homem de ideais e princípios, que não vira a cara à luta, costumando declarar que "aquilo que não nos mata torna-nos mais fortes".
79. Confessa, no entanto, que a campanha conducente ao descrito inferno que não desistem de criar à sua volta, de difamação, de ameaça, de intimação e de coacção, contém em si a virtualidade de poder afectar e condicionar a sua liberdade de decisão, sem, contudo, por em causa sua imparcialidade.
80. No entanto, V. Exas. concluirão sobre a verificação ou não daquela virtualidade de afectação da liberdade de decisão.
81. De qualquer modo, o signatário não pode ficar indiferente e repugna-o que o Ministério Público procure "escolher" a composição do tribunal para julgar o (s) recurso (s).
82. As partes, aqui incluindo o Ministério Público, não têm o direito de escolher o Juiz, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio do juiz natural, o qual o Ministério Público pretende postergar com o presente incidente de recusa. (O que se verificou durante o período em que existiu apenas um magistrado no Tribunal Central de Instrução Criminal constituiu uma infeliz excepção do nosso ordenamento jurídico).
83. O signatário já teve participação, como relator, em julgamento anterior, de recurso interlocutório interposto no processo de que incidente é Apenso.
84. Em qualquer caso, o signatário declara que não se sente limitado na sua acção como julgador, inexistindo qualquer fundamento que possa sustentar risco de a sua intervenção ser julgada suspeita e/ou que permita gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Concluindo, no que se refere ao pedido de recusa apresentado pelo Ministério Público, Vossas Excelências, ponderando tudo o supra exposto e o superior interesse da realização da Justiça, decidirão como for de Direito»[1].
3. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II 1. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Assim se consagra, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Deverá intervir na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas. Numa outra formulação, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Novembro de 2011 (Proc. n.º 100/11.1YFLSB.S1): «o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respectiva composição». Este princípio, ou este juiz, só pode ser afastado em situações-limite, se a sua intervenção for susceptível de colocar seriamente em causa aqueles valores da imparcialidade e da isenção, valores com consagração no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
2. Nos termos do artigo 43.º do CPP, a intervenção do juiz num processo pode ser recusada, ou pode ser autorizada a escusa por ele pedida, quando houver o risco de a sua intervenção ser considerada suspeita «por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (n.º 1). Esta disposição prevê um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz; como os impedimentos, tem uma função de garantia da imparcialidade. A recusa constitui um dos instrumentos reactivos, uma das vias para atacar a suspeição. Há suspeição quando, face às circunstâncias do caso concreto, for de supor que existe um motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz se este vier a intervir no processo. A recusa será assim um dos modos processuais, uma das cautelas legais, que rodeiam o desempenho do cargo de juiz, por forma a garantir a imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. A imparcialidade e isenção constituem dois princípios com prestígio constitucional, incluídos nas garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, sendo objectivos a salvaguardar, de forma a permitir a decisão justa, a isenção, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo, a equidistância sobre o litígio a resolver.
3. Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, o fundamento da «suspeição» deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva. O primeiro indagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador. O segundo averiguará se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada. Conforme refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «[a] imparcialidade pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Ao aplicar o teste subjectivo a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção. O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade»[2]. Sublinha ainda este autor que, «tratando-se de um tribunal colectivo, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal»[3]. «O princípio norteador do instituto da suspeição – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Abril de 2008 (Proc. n.º 1208/08 - 3.ª Secção) – é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita caso se verifique motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade – referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado –, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão». Como se lê no acórdão do STJ de 13-02-2013 (Proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1 – 3.ª Secção): «É evidente que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só podem conduzir à sua recusa ou escusa quando objectivamente consideradas. Assim, o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequências perfeitamente exógenas ao funcionamento do instituto, nunca terão virtualidade para o fazer despoletar.
Falamos de uma razão séria e grave, da qual ou na qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). Visa salvaguardar-se um bem essencial na Administração da justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa». Constitui trave-mestra dessa imparcialidade, «para além da óbvia ausência de interesse pessoal na causa, uma objectividade consistente num afastamento isento face ao objecto do litígio e da decisão que o juiz é chamado a tomar», sendo que, como pondera RUI PATRÍCIO, que vimos citando, «a imparcialidade, enquanto atributo inarredável, poderá ser comprometida quando existe proximidade do julgador em relação aos factos sub judice, sendo certo que essa proximidade pode vir, entre o mais, de um conhecimento prévio sobre o processo ou de um conhecimento extraprocessual, capazes de gerar empatia ou emoção comprometedoras da isenção ou, pelo menos, geradoras de dúvida legítima por parte dos sujeitos ou intervenientes processuais e/ou da comunidade sobre tal isenção»[4]. Considera igualmente este autor, referenciando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que «a imparcialidade deve ser apreciada de um duplo ponto de vista: apreciação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal do juiz sobre o caso; e apreciação objectiva, destinada a determinar se existem no caso, ou não, dúvidas legítimas sobre tal isenção. Sendo certo que basta a falta de imparcialidade numa destas duas vertentes, para podermos dizer que a mesma está, num certo processo, colocada em causa. Apelando ao brocardo anglo-saxónico (atribuído ao Visconde Hewart), dir-se-ia também aqui, e com muita propriedade, que “justice must not only be done, it must be seen to be done”».
Sendo a imparcialidade sempre aferida no caso e de acordo com o circunstancialismo do mesmo, a “presunção” a favor da mesma, em qualquer das vertentes assinaladas, «fica posta em causa, não só quando existe interesse pessoal do juiz ou quando intervenções processuais concretas do mesmo mostram falta de isenção, mas também quando uma intervenção anterior com alguma intensidade a pode comprometer», ou quando, acrescenta «com ênfase» o mesmo autor, «intervenções ou manifestações extraprocessuais do juiz ou um conhecimento seu extraprocessual condicionante do caso são de molde a afastar a equidistância e/ou a gerar suspeita legítima sobre a mesma», sendo certo que, «dada a importância nuclear da imparcialidade, como enunciado prescritivo, e não meramente descritivo – a mera desconfiança fundada sobre a imparcialidade do juiz em certo caso basta para colocar em marcha os mecanismos do seu afastamento»[5]. Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Novembro de 2012 (Proc. n.º 947/12.1TABRG-A.S1 – 5.ª Secção), «[o] princípio da imparcialidade, que tem sido objecto de uma larga reflexão pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser apreciado, segundo a óptica deste tribunal internacional, sob um duplo prisma: numa aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião, e numa apreciação objectiva, quanto a saber se o magistrado em causa oferece as suficientes garantias para repelir e excluir, a este propósito, quaisquer dúvidas aceitáveis. (Cfr. ac. STJ de 8-05-2003 - Proc. 1497/03-5 e de 13-04-2005 - Proc. 1138/05-3). Segundo se acentuou neste último acórdão, “a imparcialidade objectiva apresenta-se como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme, 1996, pag. 640 [ ]), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.” “A gravidade e a seriedade do motivo” – afirmou-se ainda – “hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que num interessado - ou, mais rigorosamente, num homem médio colocado na posição do destinatário da decisão possam razoavelmente suscitar-se dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão“».
4. Analisemos então o caso sub judice. Alega o Ministério Público que no Inquérito com o NUIPC 122/13.8TELSB, pendente Departamento Central de Investigação e Acção Penal o arguido BB interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de 28 de Outubro de 2016, do senhor Juiz de Instrução do TCIC, «recurso que tem como objecto questões relacionadas com o prazo de duração do inquérito, com as decisões proferidas pela hierarquia do Ministério Público em sede de aceleração processual e com os poderes do Juiz de Instrução relativamente ao encerramento da fase de inquérito e sobre a apreciação global dos indícios». Refere ainda que «no âmbito do debate público em torno do presente processo, o senhor Juiz Desembargador tomou posição pública sobre o processo e as decisões proferidas pelo Ministério Público e, sobretudo, pelo senhor Juiz de Instrução, em particular quanto a decisões que afectavam directamente o arguido BB», concretamente num debate realizado na TVI, em 10 de Junho de 2015, no qual Senhor Magistrado recusado «proferiu comentários sobre a decisão proferida nos presentes autos [Inquérito NUIPC 122/13.8TELSB] no sentido de manter o arguido BB em prisão preventiva, face a não se mostrarem reunidos os pressupostos para a implementação de um controlo electrónico da sua permanência na habitação - decisão que havia sido proferida a 9 de Junho de 2015». Alega ainda o Ministério Público um «conhecimento pessoal» contactos entre o Senhor Desembargador recusado e o mencionado arguido no citado inquérito e a existência de «averiguações pelo Conselho Superior da Magistratura e mesmo de investigação criminal desencadeadas por certidões extraídas de processos pendentes no DCIAP, ainda que sem conexão com os presentes autos». Independentemente do alegado conhecimento pessoal e contactos havidos entre o Senhor Desembargador recusado e o arguido referido, assume toda a relevância, enquanto fundamento da recusa suscitada, a posição pública assumida pelo Senhor Desembargador recusado no debate realizado no dia 10 de Junho de 2015 na estação televisiva TVI onde participou. Na verdade, nos comentários que aí teceu, o Senhor Desembargador recusado referiu, diz-se n.º 10 do pedido de recusa, «que a Justiça estava a reagir "epidermicamente, de forma vingativa, só porque o arguido usou de um direito e de uma prerrogativa legal", referindo-se à opção do arguido BB de não aceitar se sujeitar à referida vigilância electrónica». Essa intervenção televisiva teve forte repercussão na comunicação social como decorre dos documentos apresentados com a petição. No jornal Observador, em artigo de 15-09-2015, lê-se que: Em destaque no mesmo artigo, lê-se ainda: Este artigo foi publicado na sequência da distribuição ao Senhor Desembargador recusado de um recurso interposto no mencionado inquérito, aí se referindo, como título: «AA prepara-se para analisar recurso de BB» e, em sub-título: «Comentários de desembargador da Relação de Lisboa nos media sobre processo que envolve o ex-líder do PS tinham levantado a hipótese de escusa». A questão da escusa do mesmo Senhor Desembargador é referenciada em Notícias ao Minuto onde, como título, se lê: «AA ainda não tomou decisão sobre recurso de BB» e, em subtítulo: «O juiz desembargador AA falou sobre a Operação ..... antes de nele estar integrado, sendo que ainda não tomou uma decisão sobre se vai ou não apreciar o recurso da defesa». Em desenvolvimento, lê-se ainda que: Conforme consta do documento n.º 4, e é confirmado pelo próprio, foi instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura ao Senhor Desembargador recusado processo disciplinar «por declarações prestadas no programa da TVI24, “Especial Informação”, gravado no dia 9 de Junho de 2015 e difundido no dia seguinte», programa que «teve como assunto a análise da recusa da pulseira electrónica de BB e a correspectiva decisão judicial proferida pelo juiz de instrução». Esse processo disciplinar, como consta do n.º 20 da resposta do Senhor Desembargador recusado, foi-lhe instaurado após a decisão daquele recurso, por violação do dever de reserva. «No termo desse processo disciplinar – refere-se no mesmo documento n.º 4 -, por deliberação do Conselho Plenário de 14 de Junho de 2016, foi aplicada a sanção disciplinar de 15 dias de multa, por se entender que as declarações constituíam infracção disciplinar por violação do dever de reserva – artigos 12º, 82.º e 94.º da Lei 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais – EMJ)». Daquela deliberação foi interposto recurso, tendo a mesma sido confirmada na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça por acórdão ainda não transitado em julgado, como informa o Senhor Desembargador recusado.
Os elementos que se recensearam constituem fundamentos bastantes para determinar a recusa peticionada. A imparcialidade, como exigência específica da decisão judicial «define-se, por via de regra, como é sublinhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13-02-2013 (Proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1 – 3.ª Secção), como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão». Como também se refere no acórdão do STJ de 09-11-2009 (Proc. n.º 100/11.1YFLSB.S1- 3.ª Secção), relativamente à imparcialidade, na sua vertente objectiva, aqui ponderada, «independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade e embora nesta matéria as aparências possam revestir-se de alguma importância o elemento determinante consiste em saber se a apreensão do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas». Interessa, para a recusa ser concedida, «a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade» (acórdão do STJ de 06-05-2004 – proc. n.º 04P1413). Ora, no caso vertente, consideramos que existe esse risco real do não reconhecimento público da imparcialidade do Senhor Magistrado recusado, encontrando-se afectada, de forma grave e séria, objectivamente, a confiança pública na administração da justiça e, em particular, a imparcialidade. A participação do Senhor Desembargador recusado no referido programa televisivo, os termos em que a mesma se processou, são reveladores, como alega o Requerente, «de um pré-juízo sobre os decisores em sede de primeira instância, neste processo, uma vez que revela que o Sr. Juiz Desembargador não considerou sequer que tivesse havido uma ponderação entre os riscos identificados e a suficiência do seu acatamento para o proferir da decisão em causa». E que, afirma ainda, «[p]erante um leque de opções possíveis sobre a justificação da decisão de manter a medida de prisão preventiva, não conhecendo o Sr. Desembargador os termos da decisão, mas tão só o seu sentido, verifica-se que escolheu aquela que lhe permitia lançar a imputação de uma atitude mesquinha relativamente ao decisor na primeira instância». Sendo que a decisão da 1.ª instância comentada pelo Senhor Desembargador recusado foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-11-2015, conforme cópia junta com a petição. É inquestionável que a descrita intervenção do Senhor Desembargador recusado teve repercussão pública e ressonância mediática. Tanto assim que, na ocasião em que, pouco tempo depois, lhe foi distribuído um recurso interposto pelo arguido no referido inquérito, foi suscitada ou aventada na comunicação social a hipótese de aquele Magistrado pedir escusa da sua intervenção, deixando-se intuída que se justificava esse pedido. Do ponto de vista objectivo, perante a situação invocada como fundamento da recusa requerida, é de admitir, a partir do senso e experiência comuns, que qualquer cidadão de formação média da comunidade possa contestar ou pôr em causa a imparcialidade do Senhor Desembargador recusado, se nessa qualidade prosseguir nos autos, possibilidade tanto mais previsível, porquanto «a estrutura normativa das sociedades actuais que usualmente reclamam rigor e transparência, vêm cada vez mais exigindo exteriorização objectiva de demonstração de probidade funcional com acentuado ênfase do velho brocardo, da mulher de César, não basta sê-lo, é preciso parecê-lo». Como já se referiu, «a mera desconfiança fundada sobre a imparcialidade do juiz em certo caso basta para colocar em marcha os mecanismos do seu afastamento», devendo concluir-se, como RUI PATRÍCIO, «que o exercício da função jurisdicional em cada caso concreto (e para além das condições gerais da mesma) deve ser rodeada de um conjunto de cautelas que criem um ambiente de saudável isenção e, bem assim, de crença e de confiança por parte de terceiros nessa isenção – significando esta não só ausência de interesse pessoal directo ou indirecto (-), mas também ausência de conhecimento desequilibrado, a ausência de emoções condicionantes e ausência de “simpatias” ou de “antipatias” que firam a equidistância e a “frieza” necessárias à decisão», pois que, «imparcialidade é, essencialmente, neutralidade e indiferença em relação ao tema a decidir»[6]. Ora, os comentários tecidos no referido debate transmitido pela TVI vulneram, de forma séria e grave, pela valoração objectiva feita pelo cidadão médio e a partir do senso e experiência comuns, a imparcialidade do julgador, a neutralidade e indiferença que têm necessariamente de se verificar.
Cumpre, por fim, salientar que, tendo presente a confiança pública na administração da justiça que sempre tem de se verificar e acautelar, considera-se irrelevante o facto de não ter sido requerida, nomeadamente pelo Ministério Público, a recusa do Senhor Desembargador agora recusado aquando da distribuição de um recurso interposto no referido inquérito após a produção dos comentários na dita estação televisiva.
III Em face do exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de recusa formulado pelo Ministério Público, ficando o Senhor Juiz Desembargador AA impedido de intervir no processo NUIPC 122/13.8TELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal.
Sem tributação. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2017 Manuel Augusto de Matos (Relator) Rosa Tching _________________________________ [1] Tal como sucedeu com a petição, mantiveram-se os trechos destacados ou frisados no original. |