Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013534 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE ARMA DE FOGO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906280400683 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG267 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Foi cometido em circunstancias que revelam especial censurabilidade ou perversidade e, portanto, subsumivel a previsão do artigo 132 do Codigo Penal, o homicidio em que o reu, agente da autoridade, na sequencia de actos lamentaveis e injustificados, com inteiro desprezo pela vida do proximo, dispara, sobre um adolescente de 16 anos, a queima roupa, apos ter perguntado a vitima se queria levar um tiro, tendo esta respondido "então de". II - Ao utilizar a arma, que lhe estava distribuida para o exercicio das suas funções de agente da autoridade, para a pratica de desacatos lamentaveis e inteiramente injustificados referidos no numero anterior, o reu usou aquela arma "fora das condições legais" a que alude o artigo 260 do Codigo Penal. III - Nessas circunstancias e uma vez que tais factos constavam ja da pronuncia, deve o reu ser tambem condenado pelo crime previsto nesta ultima disposição legal. | ||