| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 12468/16.9T8SNT.L2.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. AA e Mulher, BB, intentaram a presente ação de simples apreciação e de condenação, em processo declarativo comum, contra o Novo Banco, S. A. (doravante NB), pedindo que seja declarada a inexistência de qualquer incumprimento por parte dos Autores e a inexistência de qualquer montante em dívida, devendo o Réu ser condenado a pagar-lhes, a título de indemnização por danos patrimoniais, uma quantia não inferior a € 30.000,00 e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.500,00.
2. Invocaram, para o efeito, que têm vindo a receber sucessivas notificações do Réu, referentes a uma alegada dívida, por força de um suposto contrato de concessão de crédito que os Autores nunca terão celebrado com o Réu, tendo-se limitado a requerer, em meados de 1998/1999, junto da Comissão de Coordenação da Região de……, um regime de incentivo para microempresas (doravante RIME), relativo a um subsídio a fundo perdido para a sua atividade profissional, sendo que a entrega dos valores correspondentes foi então feita pelo Banco Espírito Santo, S.A. (doravante BES), por força desse incentivo, mas sem que os Autores tivessem alguma vez de o restituir.
3. Referem ainda que o Réu comunicou ao Banco de Portugal (doravante BP) o alegado incumprimento do contrato de concessão de crédito supostamente celebrado e que, por isso, não conseguem contrair qualquer crédito, a nível pessoal ou profissional, o que lhes tem causado prejuízos.
4. Computam os prejuízos no valor de € 30.000,00, decorrente de falta de rendimentos da sua atividade, por carecerem de adquirir um veículo automóvel para o seu exercício e não conseguirem crédito para o efeito; e no montante de € 1.500,00, por verem o seu nome exposto junto do BP, facto que os entristece, angustia e desespera, tudo por o nome da Autora ter sido comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do BP.
5. O Réu contestou por impugnação e exceção, alegando ter sido requerido pelo Autor ao BES um crédito, na sequência do alegado incentivo às microempresas, o qual veio a ser concedido a ambos os Autores, no valor de 2.360.000$00 (PTE). Os Autores obrigaram-se a liquidar esse valor em 8 prestações semestrais, tendo, para garantia do cumprimento dessas suas obrigações, entregado ao BES uma livrança em branco e a correspondente autorização de preenchimento. Incumpriram, no entanto, o contrato, mostrando-se em dívida, desde setembro de 2002, a quantia de € 9.003,30, tendo o BES e o Réu interpelado os Autores para procederem ao pagamento, mas sem sucesso. Assim, o NB, no cumprimento de uma obrigação legal, comunicou o referido incumprimento ao BP. Consequentemente, o Réu, perante a existência de um contrato de concessão de crédito outorgado entre as parte e do seu incumprimento, tal como da ausência de qualquer facto ilícito por si praticado, concluiu pela improcedência da ação.
6. Findos os articulados, depois de decidida oficiosamente a questão da competência territorial, foi realizada audiência prévia, na qual, não tendo sido possível a sua conciliação, foi permitido às partes pronunciarem-se sobre os termos da causa, por se entender ser possível a prolação de decisão de mérito em sede do despacho saneador.
7. Foi então proferido despacho saneador-sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a ação improcedente por não provada, absolveu o Réu dos pedidos e condenou os Autores como litigantes de má-fé, em multa de 5 U.C.s.
8. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo acórdão do Tribunal da Relação de ….. de 24 de abril de 2018, junto a fls 103 a 114, que anulou o despacho saneador-sentença e a decisão sobre o ponto 12 dos factos provados, que deveria ser dado como facto controvertido, ordenando-se que o processo prosseguisse com prolação do despacho saneador que fixasse os temas de prova e o objeto do litígio, uma vez que o estado do processo não permitiria a apreciação do mérito da causa. Também se revogou a parte dessa decisão recorrida que condenou os Autores como litigantes de má-fé.
9. Regressados os autos ao Tribunal de 1.ª Instância, foi proferido despacho saneador nos termos ordenados e, depois de admitidos os meios de prova requeridos, foi designada data para a realização da audiência final.
10. Finda a produção de prova, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada, declarando a inexistência de qualquer incumprimento por parte dos Autores perante o Réu e condenando este no pagamento aos Autores da quantia de € 1.500,00 a títulos de reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais, absolvendo a Réu do demais pedido.
11. Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação.
12. Os Autores apresentaram contra-alegações.
13. Por acórdão de 11 de dezembro de 2019, o Tribunal da Relação de …. decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação nos seguintes termos:
a) Julgamos improcedente por não provada a alegada nulidade da sentença recorrida, por alegada violação do Art. 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C.;
b) Julgamos procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, eliminando dos factos não provados os pontos 1 e 2 e acrescentando aos factos provados os pontos 11-A e 12-A, com a seguinte redação:
«11-A - A R. disponibilizou aos A.A. esse valor de €9.003,30 no quadro do acordo escrito mencionado em 7-.;»
«12-A - Os A.A. não restituíram à R. o valor de €9.003,30 que lhes foi disponibilizado na conta bancária referida em 7-, após a transferência mencionada em 12-, que deixou a mesma com saldo a “zero”.
c) Julgamos a apelação, quanto ao mérito da causa, procedente por provada, revogando a sentença recorrida na parte dispositiva constante das alíneas A) e B), as quais são substituída pela decisão de julgar a ação improcedente por não provada, quer quanto ao pedido de declaração de inexistência de qualquer incumprimento por parte dos A.A., no que ao R. respeita ou perante este, quer quanto ao pedido de condenar o R. a pagar à A., a título de danos não patrimoniais ou morais, a quantia de €1.500,00, decidindo-se, em consequência, absolver o R. também desses pedidos.
- As custas seriam pelos apelados (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.), que no entanto estão isentos do seu pagamento por força do benefício de apoio judiciário (Cfr. fls 12 verso e fls 13 verso)”.
14. Os Autores interpuseram recurso de revista.
A Autora, nas alegações, apresenta as seguintes Conclusões:
“OS AUTORES ESTÃO CONVICTOS QUE NADA DEVEM AO RÉU, A QUANTIA MUTUADA FICOU CATIVA NA CONTA BANCÁRIA DOS MESMOS.
OS AUTORES NADA DEVEM AO RÉU, POIS NÃO RECEBERAM QUALQUER QUANTIA-É ESTA A CONVICÇÃO DOS AUTORES.
Pelo exposto,
-Considerando que o Tribunal ad quo errou ao considerar não provado a inexistência de qualquer incumprimento dos Autores e consequente inexistência de qualquer montante em dívida;
- Que a prova produzida não confirma a existência de qualquer montante em dívida;
- Requerem os ora Recorrentes que seja a decisão do Tribunal ad quo alterada por esse mui douto Supremo Tribunal de Justiça.
- E alterada a decisão do Tribunal da Relação, como se requer a V. Exas.
- Que seja deferido o pedido dos Autores nos termos descritos na P.I. :
- Que a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência seja declarada a inexistência de qualquer incumprimento por parte dos Autores, e por conseguinte a inexistência de qualquer montante em dívida;
- Deve o R. ser condenado ao pagamento de uma indemnização no valor de € 1.500,00, a título de danos morais aos A.A., conforme decisão do Tribunal de 1ª Instância, que se junta como Doc. nº 3 e se dá como integralmente reproduzido.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência Deverá a decisão do Tribunal da Relação ser alterada e condenado o Recorrido ao pagamento o acima referido aos Recorrentes, com o que farão V. Exas. Colendos Conselheiros a já costumada JUSTIÇA”.
Por seu turno, o Autor oferece as seguintes Conclusões:
“I. Nas acções de simples apreciação negativa, não cabe ao Autor alegar e provar pela negativa que o direito ou facto não existe, mas compete ao Réu/Ré, que vinha arrogando extrajudicialmente a existência desse Direito ou facto, alegar e provar pela positiva, a existência desse direito ou facto, alegar e provar pela positiva, tal existência (RC 12-06-2007; RC 19-01-2010; RL 14-04-2001; RC 24-05-2011; RL 04-07-2013).
II. E o Réu não provou a existência de qualquer contrato que titulasse o valor dos € 9.003,30, nem a efectiva entrega do valor do empréstimo aos Autores.
III. Aliás, em anterior recurso de apelação interposto no âmbito dos presentes autos, já o Tribunal da Relação de Lisboa se tinha pronunciado da mesma forma, afirmando, com razão, que não se afigurava suficiente para a prova da disponibilização efectiva do valor em causa pela Ré aos Autores o teor dos documentos de fls. 31, verso, a 32 dos autos, claramente posteriores e sem prova dos movimentos originários.
IV. Veja-se o que ficou decidido no sumário desse Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação - 7ª Secção - Proc. 12468/16.16.9T8SNT.L1:
“1. Nas Acções de Simples Apreciação negativa, é ao R. que compete o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de crédito de que se arroga ser titular (artº 343º c.c) não tendo aplicação o disposto no art 799º do C.C., nem havendo que considerar que, por força, deste, existe qualquer presunção de incumprimento por parte do devedor.
2. Resultando o discutido crédito de alegado contrato de mútuo, que nos termos do artº 1142º do C.C. é um contrato real “quod constitutionem, não basta ao r. provar que os A.A. assinaram um documento escrito onde se declara que o Banco aceitou conceder um empréstimo sob a forma de facilidade de crédito em conta corrente, é preciso provar também que a quantia mutuada foi efectivamente entregue e posta à disposição dos mutuários, dado que esse facto não resulta dos termos do próprio contrato assim assinado.”
V. Não se entende, portanto, que precisamente o mesmo Juiz Relator venha posteriormente, com base nos mesmos documentos, apresentar decisão contraditória e totalmente oposta à primeira.
VI. Com efeito, de acordo com o art.º 343.º, n.º 1, do Código Civil, era à Ré que incumbia o ónus da prova não apenas da outorga do contrato de financiamento em causa nos autos como ainda de que aos Autores disponibilizou o respectivo montante, mediante crédito em conta, e que estes o usaram, posteriormente, não o restituindo à Ré – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 103 a 113 dos autos.
VII. Quanto à decisão sobre a matéria indemnizatória, não restaria outra alternativa ao Tribunal da Relação de Lisboa senão confirmar a decisão do Tribunal de 1ª Instância, condenando a Ré a pagar aos Autores uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados.
VIII. Porquanto, como bem sublinhou a decisão da 1.ª instância, “a comunicação ao Banco de Portugal, pela Ré, de um alegado incumprimento pela Autora de um financiamento que a Ré não logrou provar ter efectivamente concedido - e ter sido utilizado pelos demandantes - implica a afectação do bom nome da demandante (uma vez que é apenas em seu nome que a comunicação se mostra efectuada), gerando o seu direito a ser, por isso, indemnizada, de per si e sem mais”.
IX. “Com efeito, o bom nome constitui um direito essencial à tutela da personalidade jurídica de cada pessoa e ou entidade e, posto em crise o mesmo por uma comunicação ao Banco de Portugal que a Ré nem sequer comprova nos autos como verídica (quanto ao incumprimento, pelos Autores, de uma alegada obrigação de restituição de um crédito pela Ré aos mesmos alegadamente concedido), é patente ter a demandante sofrido um dano não patrimonial passível de indemnização, dado a comunicação ser, consequentemente, ilícita e a gravidade dos efeitos da mesma comunicação no bom nome da demandante – artºs 483 e segs., 496 e 562 e segs. do C. Civil”.
X. Face ao exposto, resulta que o Tribunal a quo violou de forma grave os art.ºs 343.º, n.º 1, 483.º e segs., 496.º e 562.º e segs. do C. Civil.
TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE REVISTA MERECER PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA, SER ALTERADA A DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA,
A) DECLARANDO-SE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCUMPRIMENTO POR PARTE DOS AUTORES E, POR CONSEGUINTE, A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MONTANTE EM DÍVIDA;
B) CONDENANDO-SE A RÉ NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO NO VALOR DE € 1.500,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AOS AUTORES,
TUDO CONFORME DECISÃO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA”.
15. O Réu contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
“I. Os Recorrentes vieram interpor recurso do douto Acórdão de fls. (…), proferido em 11.12.2019 nos autos em epígrafe, nos termos da qual foi a presente acção julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição do Ré dos pedidos formulados pelos A.A..
II. Concluem, em síntese, que “os autores estão convictos que nada devem ao réu, a quantia mutuada ficou cativa na conta bancária dos mesmos.”
III. Que “Os Autores nada devem ao réu, pois não receberam qualquer quantia – é esta a convicção dos autores.”
IV. Não assiste qualquer razão aos Recorrentes.
V. Com efeito, bem, considerou o douto Tribunal a quo que a prova produzida nos autos, criticamente ponderada à luz das regras da prova, é bastante para demonstrar a existência do direito de crédito do Banco Réu, aqui Recorrido.
VI. Tendo, assim, o douto Acórdão considerado como provado e ordenado o aditamento aos factos provados dos seguintes 2 pontos:
«11-A - A R. disponibilizou aos A.A. esse valor de €9.003,30 no quadro do acordo escrito mencionado em 7-.;» e
«12-A - Os A.A. não restituíram à R. o valor de €9.003,30 que lhes foi disponibilizado na conta bancária referida em 7-, após a transferência mencionada em 12-, que deixou a mesma com saldo a “zero”.
VII. Que, os A.A./Recorrentes, não colocam em crise.
VIII. Pelo que estando perante uma ação declarativa de simples apreciação negativa e de condenação, sob a forma comum, competia ao Réu a prova do seu direito de crédito; o que fez – Cfr. n.º 1 do artigo 343.º do CC
IX. Inexistindo, assim, o facto ilícito gerador de qualquer obrigação de indemnizar os Autores, aqui Recorrentes.
X. Donde, a licitude da comunicação de responsabilidades vencidas e não pagas pelos Autores à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal – Cfr. Facto provado n.º 15.
XI. Nestes termos, o douto Acórdão proferido nos autos não merece qualquer reparo, devendo improceder o recurso interposto.
NESTES TERMOS,
Deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantido o douto Acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
Só assim se decidindo, será
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA”.
II- Questões a decidir
De acordo com os arts 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, do CPC, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nestes moldes, estão em causa as questões de se saber:
a) se a matéria de facto concretamente provada é suficiente para preencher o ónus da prova que recaía sobre o Réu relativamente à existência do crédito, e seu incumprimento, que justificou a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal;
b) se se verifica alguma “contradição” entre o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação, a 24 de abril de 2018, que determinou a anulação da 1.ª sentença, de um lado e, de outro, o acórdão recorrido – de 11 de dezembro de 2019 - por a prova documental não ser suficiente para demonstrar a existência do crédito;
c) se (in)existe qualquer incumprimento por parte dos Autores e qualquer montante em dívida;
d) se os Autores devem ser compensados pelos danos não patrimoniais que alegam ter sofrido em virtude da comunicação feita pelo Réu à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
III – Fundamentação
A) De Facto
O Tribunal de 1.ª Instância considerou como provado a seguinte factualidade:
“1 - Por comunicação datada de 7.9.1998 dirigida ao A. a Comissão de Coordenação da Região de .......comunicou ao demandante o seguinte:
“Assunto: Candidatura RIME – Informação sobre despacho de homologação.
“Informo V. Exª que a Vossa candidatura 1324/LVT/98 foi homologada em 10.8.1998 por despacho da Sr.ª Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e do Sr., Secretário de Estado do Emprego e Formação, tendo sido atribuídos os seguintes incentivos:
“Incentivo ao Investimento - 4.685.977$00
“Incentivo ao Emprego - 3.032.172$00 “Prémio à criação do próprio emprego - 1.929.537$00 “O contrato de concessão de incentivos ser-lhe-á enviado oportunamente para a assinatura através da entidade avaliadora. “Com os melhores cumprimentos, “O Coordenador Regional “ (Assinatura) ”
2 - Com data de 4 de Setembro de 1998 o A. outorgou com a Comissão de Coordenação da Região de .......o contrato de concessão de Incentivos a que se referem fls. 19 a 27 dos autos, que se dá por reproduzido, sendo um dos incentivos de 4.685.977$00 (incentivo ao investimento) e outro de 3.032.172$00 (incentivo à criação de postos de trabalho), contrato de que foi feito constar que a conta bancária destinada à movimentação de todos os recebimentos e pagamentos previstos no projeto dele objeto era a conta com o NIB …………………… da Agência do Estoril do BES.
3 - Com data de 25.9.1998 o Banco Espírito Santo, S.A. emitiu em nome da CCRLVT/RIME/FEDER documento, de que fez constar ter debitado na conta dessa entidade, com o nº 023/64449/000/3, a importância de 3.142.347$00, referente a pagamento de subsídios a AA, processo nº……...
4 - Por carta de 19.2.1998 o Banco Espírito Santo, S.A. comunicara à Comissão de Coordenação da Região de……, relativamente à candidatura ao RIME - AA e além do mais, que aprovara a operação de financiamento prevista na candidatura nas seguintes condições:
Montante - 2.360.000$00
Prazo - 4 anos
Período de reembolso - 4 anos.
5 - Por comunicação datada de 29.4.1999 a Comissão de Coordenação da Região de .......comunicou ao A., além do mais, que na sua reunião de 17.2.1999 apreciara a reclamação apresentada, tendo decidido aprovar a candidatura em epígrafe - nº 1324/LVT - e a alteração do investimento, nas seguintes condições:
Incentivos
Incentivo ao investimento 1.0776.140$00
Incentivo ao emprego 3.032.172$00
Prémio à criação do próprio emprego 4.000.000$00.
6 - Na comunicação aludida em 5 - a aludida entidade comunicou ainda ao Autor que a decisão fora homologada em 16.4.1999 pela Exm.ª Senhora Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Exm.º Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação e que o Autor dispunha de um prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da receção dessa comunicação para a assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de operar a caducidade do direito aos incentivos.
7 - Por documento reduzido a escrito, datado de 4 de Setembro de 1998 e assinado por Autores e Banco Espírito Santo, S. A., constante de fls. 28, verso a 29 dos autos, o BES, S. A. acordou com os Autores a concessão, a estes, de um empréstimo sob a forma de facilidade de crédito em conta corrente, nas seguintes condições:
a) Montante - 2.360.000$00
b) Forma - a funcionar na conta aberta em nome dos Autores, sob o nº………, sendo o extrato emergente da conta empréstimo documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação;
c) Validade do prazo - o empréstimo vigoraria por um período de 1460 dias, a contar da primeira utilização, salvo denúncia por escrito, de qualquer das partes, efetuada com uma antecedência mínima de 15 dias
d) Modo de funcionamento/utilização - o banco executava transferências dessa conta corrente, previamente ordenadas pelos Autores, por carta ou outra forma escrita, de e para a conta à ordem dos Autores nº 207/37883/000.7 desde que o saldo a favor do banco não excedesse, por virtude de tais operações, a quantia de 2.360.000$00
e) Taxa de juro - a taxa de juro acordada era de 11,75%
f) Contagem dos juros e comissão de imobilização - os juros eram contados dia a dia sobre o saldo em dívida e debitados trimestralmente na supra referida conta
g) Liquidação - amortizações semestrais de Esc. 295.000$00, com carência de capital nos primeiros seis meses.
h) Garantias - A facilidade de crédito em causa era caucionada por livrança subscrita pelos Autores, com montante e data do vencimento em branco, acompanhada da respetiva autorização de preenchimento, devidamente datada, assinada e selada, conforme minuta anexa.
i) Juros moratórios - no caso de incumprimento do pagamento de capital e ou juros incidiria, sobre o respetivo montante e durante o tempo em que tal situação de incumprimento se verificasse, a taxa de juro moratória.
8 - Do acordo referido em 7 - e a todo o seu clausulado decorria da devolução do duplicado anexo, subscrito, datado e assinado sobre estampilhas fiscais de Esc. 671 $00, assinaturas antecedidas da expressão “Damos o nosso acordo”.
9 - Os A.A. subscreveram, em branco, a livrança de fls. 29, verso dos autos e entregaram-na ao Banco Espírito Santo, S.A..
10 - Com data de 4 de Setembro de 1998 os Autores assinaram um documento intitulado “Autorização” e entregaram-no ao Banco Espírito Santo, S. A., documento com o seguinte teor:
“Para garantia e segurança de cumprimento das obrigações decorrentes da operação de Facilidade de Crédito em Conta Corrente no valor de 2.360.000$00 (dois milhões, trezentos e sessenta mil escudos), em nome de AA e D.ª BB à data do seu termo inicial, ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros contratuais e de mora, junto remetemos uma livrança subscrita pelo Sr. AA e D.ª BB, livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco, para que este banco os fixe, preenchendo a livrança na data que achar conveniente, assim como proceda ao seu desconto.
“Todos os restantes intervenientes dão o seu assentimento à remessa desta livrança, nos termos e condições em que ela é feita, pelo que connosco assinam a presente autorização.”
11 - Em 7 de Fevereiro de 2002 e em 31.10.2002 a conta bancária referida em 7 - apresentava um saldo a favor do R. de 9.003,30 Euros.
12 - Em 31.10.2002 do extrato da conta bancária referida em 7 - decorre a verificação de uma transferência, no dia 17.10.2002, sobre um saldo anterior de 9.003,30 Euros, com os seguintes dizeres: “TRF - CDR TRSF P/ Cred Venci, no mesmo montante”, tendo o saldo de tal conta ficado a “€0,00”.
13 - Por carta datada de 19.2.2003, dirigida para a morada indicada pelos A.A., o Banco Espírito Santo, S.A. comunicou aos mesmos que por não terem sido regularizadas as responsabilidades referidas em 7 - e segs., foram as mesmas transferidas para o Serviço de Recuperação de Créditos (situação de pré-contencioso) com vista ao seu reembolso, bem como dos respetivos juros de mora e demais encargos, pela via negocial ou, em alternativa, através do recurso aos tribunais e de que, crente de que os Autores conheceriam os inconvenientes da via judicial e de que teriam alguma proposta a apresentar a essa entidade bancária que normalizasse a situação imediatamente, o assunto manter-se-ia pendente durante os próximos 10 dias, prazo findo o qual presumiria que não estavam interessados em estudar extrajudicialmente com o banco uma plataforma de solução e entregaria o caso aos seus advogados a fim de ser reembolsado pela via judicial.
14 - Por carta datada de 23.3.2010, dirigida para a morada dos A.A. e em nome do demandante, o Banco Espírito Santo, S.A. comunicava ao A. que, por não ter sido lograda a finalidade de chegar a um acordo para a resolução da situação de incumprimento e dada a dificuldade de o contactar por telefone, informava que não lhe restava outra alternativa que não fosse a do recurso à via judicial para efetuar a cobrança do empréstimo em causa e que se mantinha ao dispor através do número de telefone ......., entre as 8.30 horas e as 19 horas.
15 - Da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal consta, com responsabilidades referentes a 28.2.2015, a comunicação, pelo R., de responsabilidades em dívida pela A., no âmbito de crédito conjunto - outros mutuários -, no valor de 9.003,00 Euros, referente a crédito em conta corrente.
16 - O A. apresentou, em data não apurada, reclamação ao Banco de Portugal, tendo esta entidade, por comunicação datada de 8.9.2015, comunicado ao demandante (para a morada pelos mesmos indicada como sua) e em resposta a essa reclamação que, depois de analisada, não encontrara indícios de infração por parte da entidade reclamada (Novo Banco, S. A.), mais comunicando que a intervenção do Banco de Portugal na apreciação de reclamações estava limitada à verificação do cumprimento das normas que regem a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica no âmbito da comercialização de produtos e serviços nos mercados bancários de retalho.
17 - Na comunicação aludida em 16 - o Banco de Portugal informou ainda o A. que o mesmo poderia, se assim o entendesse, submeter a situação que originou a reclamação à apreciação judicial ou a meios de resolução extrajudicial de litígios, constando a informação sobre o recurso a esses meios do Portal do Cliente Bancário e que considerava encerrado o processo de reclamação.
18 - Os A.A. apresentaram junto do R. as reclamações constantes de fls. 46, verso e 47 dos autos.
19 - Por cartas de 13.5.2015, de 15.4.2016 e de 26.8.2016, dirigidas pelo R. aos A.A. para a morada pelos mesmos indicada como sendo a sua, o R. respondeu às reclamações apresentadas pelos Autores nos termos constantes de fls. 33, 12 e 33 verso dos autos, fazendo constar que a dívida dos demandantes ascendia, nessa altura, a 29.896,03 Euros, relativa ao crédito aludido em 7 - e segs., com data de incumprimento de 11.3.2007.
20 - No dia 3 de Agosto de 2014 o Banco de Portugal deliberou o seguinte:
Ponto Um Constituição do Novo Banco, SA
É constituído o Novo Banco, S. A., ao abrigo do nº 5 do artigo 145º -G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação.
Ponto Dois
Transferência para o Novo Banco, S. A, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espirito Santo, SA
São transferidos para o Novo Banco, S. A., nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 145º - H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17º - A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espirito Santo, S. A., que constam dos Anexos 2 e 2A à presente deliberação.
O Tribunal julgou ainda por não provados os seguintes factos:
1 - Que a R. tenha concedido aos A.A. o crédito referido em A), 7 -, mediante a disponibilização do respetivo valor.
2 - Que os A.A. tenham utilizado/movimentado qualquer valor dos aludidos dos 2.360.000$00 (referidos em 7 - supra) e/ou que os A.A. não tenham restituído à R. quaisquer montantes pelos mesmos utilizado do referido valor.
3 - Que os A.A. tenham, devido a um acidente, ficado sem viatura automóvel e que esta fosse indispensável ao exercício da sua atividade.
4 - Que os A.A. estejam impossibilitados, por força da comunicação aludida em A); 15 - pela R. ao Banco de Portugal, de obtenção de qualquer crédito junto das instituições financeiras, quer a nível pessoal, quer para o exercício da sua profissão e que tal impossibilidade de obtenção de crédito se arraste há cerca de três anos (relativamente à data da entrada em juízo da p. inicial).
5 - Que os A.A. tenham, em Julho/Agosto de 2013, tentado contrair um empréstimo e que o não tenham conseguido por o nome da A. constar da denominada “lista negra“ do Banco de Portugal.
6 - Que desde Julho de 2013 os A.A. tenham tentado, sem êxito que alguma instituição financeira lhes concedesse um crédito para aquisição de um veículo automóvel para o exercício comercial da sua atividade de turismo.
7 - Que os A.A. estejam, desde Julho de 2013, impedidos de exercer a sua atividade por não conseguirem contrair crédito para financiamento para aquisição de um veículo automóvel.
8 - Que desde Julho/Agosto de 2013 os A.A. não tenham recebido qualquer rendimento da sua atividade de turismo.
9 - Que antes de Julho/Agosto de 2013 e antes do alegado acidente aludido em 2 - e quando ainda possuíam veículo automóvel, os A.A. auferissem um rendimento anual aproximado de 10.000,00 Euros.
10 - Que, caso não se verificasse a impossibilidade de financiamento automóvel os autores, desde 2013 em diante e até à entrada em juízo da petição inicial, teriam auferido, seguramente, a quantia mensal, anual aludida em 8 -.
11 - Os factos alegados no artº 35 da petição inicial”.
O Tribunal da Relação de ……. retirou dos factos não provados os pontos 1 e 2 e adicionou aos factos provados os pontos 11-A 2 12-A, com a seguinte redação:
“11-A - A R. disponibilizou aos A.A. esse valor de €9.003,30 no quadro do acordo escrito mencionado em 7-.”;
“12-A - Os A.A. não restituíram à R. o valor de €9.003,30 que lhes foi disponibilizado na conta bancária referida em 7-, após a transferência mencionada em 12-, que deixou a mesma com saldo a “zero””.
B) De Direito
Enquadramento
1. Trata-se de uma ação declarativa proposta, em conjunto, por AA e BB, patrocinados oficiosamente por dois advogados distintos no seguimento do pedido de proteção jurídica que lhes foi deferido (cfr. fls. 12 vs. a 14), contra o Novo Banco, S.A..
2. Os Autores pediram que fosse declarada a inexistência de qualquer incumprimento seu e, consequentemente, a inexistência de qualquer montante em dívida (ação de simples apreciação negativa), assim como a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de € 30.000,00, a título de danos patrimoniais, e a de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais (ação de condenação), em virtude de o seu nome ter sido inscrito na lista de devedores de risco na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (doravante CRC) - que veio substituir o Serviço de Centralização de Riscos de Crédito consagrado no DL n.º 29/96, de 11 de abril.
3. O Tribunal de 1.ª Instância julgou parcialmente procedente a ação e declarou inexistir qualquer incumprimento por parte dos Autores, condenando apenas o Réu a pagar à Autora, a título de compensação de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.500,00 (cfr. sentença a fls. 129 a 137).
4. Por seu turno, o Tribunal da Relação, após ter modificado com relevo a matéria de facto provada – dando como provado que o Réu disponibilizou aos Autores uma determinada quantia (€ 9.003,30) que estes não restituíram –, julgou procedente a apelação e absolveu o Réu também dos restantes pedidos (cfr. acórdão recorrido a fls. 165 a 178 vs.).
5. Deste acórdão os Autores interpõem recurso de revista – tendo inicialmente a Autora, por lapso, apresentado o recurso em nome de ambos, quando os patronos não eram os mesmos (cfr. fls.186 e requerimento de fls. 255) –, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC (fls. 186 e ss. e fls. 257 e ss.).
6. O Senhor Desembargador-Relator, por despacho, admitiu “o recurso” apresentado pelos “recorrentes”, mas fazendo referência apenas, a fls. 186 e ss. do processo, ao recurso apresentado pela Autora, não tendo, certamente por lapso decorrente da identificação inicial errada dos recorrentes, atendido ao requerimento ulterior de interposição de recurso apresentado pelo Autor (fls. 271).
(In)admissibilidade do recurso
1. Após a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, importa chamar a atenção para os seguintes aspetos condicionantes da sua admissão pelo Supremo Tribunal de Justiça:
1.1. Sendo o despacho de admissão da revista proferido a fls. 271 pelo Senhor Desembargador-Relator omisso quanto às fls. do processo respeitantes ao requerimento de interposição do recurso pelo Autor, pode considerar-se:
a) que a menção feita no despacho aos “recorrentes”, apesar de não identificar expressamente as fls. do processo relativas ao requerimento de interposição de recurso pelo Autor e de se referir ao “recurso”, importa e deve ser interpretada no sentido da respectiva admissão de ambos os recursos;
b) mandar baixar os autos ao Tribunal da Relação a fim de que o Senhor Desembargador-Relator se pronuncie expressamente sobre a admissão do recurso interposto pelo Autor, nos termos do art. 641.º, do CPC, nomeadamente para assegurar o direito de reclamação previsto no art. 643.º do CPC, no caso de este vir a ser considerado inadmissível;
c) admitir o recurso por não se verificar qualquer fundamento para a sua não admissibilidade (legitimidade, prazo, valor e sucumbência) e por a contraparte não poder nunca reclamar da respectiva admissão. Na verdade, mesmo no caso de se entender que ocorreu uma omissão por parte do Senhor Desembargador-Relator a respeito da admissibilidade do recurso interposto pelo Autor, a “última palavra” sobre a admissibilidade do recurso pertence ao Tribunal ad quem, nos termos do art. 652.º, n.º 1, do CPC.
1.2. Levando em devida linha de conta os princípios da economia e da celeridade processual, assim como a necessidade de evitar a prática de actos inúteis, nos termos do art. 6.º, n.º 1, do CPC, admite-se o recurso de revista interposto pelo Autor.
1.3. Por outro lado, suscitando dúvidas as alegações de revista apresentadas pela Autora sobre se contêm conclusões ou se estas necessitam de ser aperfeiçoadas, uma vez que se limitam a dois travessões que referem uma convicção diferente da criada pelo acórdão recorrido (cfr. fls. 192), pode ponderar-se:
a) que o recurso não tem conclusões no sentido expresso no art. 639.º do CPC, pelo que deve ser rejeitado nos termos conjugados dos arts. 641.º, n.º 2, al. b), e 652.º, n.º 1, al. b), do CPC;
b) que atendendo a que as conclusões não contêm os elementos mencionados no art. 639.º, n.º 2, do CPC, necessitando de ser aperfeiçoadas, impõe-se convidar a Autora a fazê-lo nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC;
c) que não existe necessidade de convidar a Autora ao aperfeiçoamento das conclusões por o sentido e objeto do recurso por si interposto ser compreensível face ao enunciado dos “travessões” apresentados e ao que decorre do peticionado a fls. 193, sendo certo que no recurso de revista do Autor se colocam as mesmas questões em termos que foram objecto de conclusões formuladas nos termos legais (cfr. fls. 262 a 265).
1.4. Atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual, assim como à necessidade de evitar a prática de actos inúteis - referidos supra -, e não se prevendo prejuízo para a Autora/Recorrente, julga-se desnecessário dirigir-lhe o convite a o aperfeiçoamento.
Objeto do recurso
1. Está em causa a questão de se saber se a matéria de facto concretamente provada se afigura suficiente para preencher o ónus da prova que recaía sobre o Réu relativamente à existência do crédito que justificou a sua comunicação à CRC.
2. Pode dizer-se que o NB logrou demonstrar a celebração do contrato de financiamento, a 4 de setembro de 1998 (factos provados sob os n.os 4, 7 e 8).
3. Provou igualmente o incumprimento da obrigação de reembolso dos Autores, assim como o montante em dívida - € 9.003,30 (factos provados sob os n.os 11, 11-A, 12, 12-A,13, 14 e 15).
4. Demonstrou, efetivamente, a disponibilização aos Autores do valor em dívida - € 9.003,30 (facto provado sob o n.º 7, alínea d)). A prova testemunhal - depoimento de CC - produzida confirmou essa disponibilização de capital.
5. Com efeito, o Tribunal da Relação de ……, no acórdão de 11 de dezembro de 2019, considerou que da análise global do contrato de concessão de crédito, da Carta Contrato – Facilidade de Crédito de Esc. 2.360.000$00 , da Carta enviada pelo Réu à Comissão de Coordenação da Região de .......com a aprovação do financiamento, da livrança e respetivo pacto de preenchimento, das cartas de interpelação para o pagamento e do extrato de conta, assim como da prova testemunhal produzida em sede de audiência final, resulta demonstrada a concessão de crédito, a disponibilização e a utilização do crédito no valor de € 9.003,30 ao abrigo da referida “facilidade de crédito”.
6. O NB fez prova da concessão de crédito, da disponibilização e da utilização do crédito pelos Autores/Recorrentes, conforme lhe competia. Na verdade, encontrando-nos perante uma ação declarativa de simples apreciação negativa e de condenação, sob a forma comum, o art. 343.º, n.º 1, do CC atribui ao réu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga: a existência do crédito perante os Autores, emergente da relação contratual de financiamento invocada, e o incumprimento desse contrato.
7. Isso mesmo afirma o Tribunal da Relação de Lisboa:
“Ora, decorre da matéria de facto provada, que as partes celebraram o contrato que o R. alegou (facto 7), no quadro do qual aquele disponibilizou aos A.A. o montante de €9.003,30, que foi depositado em conta à ordem em nome do A., tal como acordado (factos 11 e 11-A), sendo que a conta ficou a “zero”, após ordem de transferência no valor de €9.003,30, ocorrida em 17/10/2002, não tendo sido restituído o valor assim disponibilizado pelo R. (factos 12 e 12-A)”.
8. Por conseguinte, tendo sido provados os factos constitutivos do direito de crédito ao reembolso do montante de € 9.003,30 do Réu perante os Autores, a comunicação - de “responsabilidades em dívida pela Autora, no âmbito de crédito conjunto-outros mutuários, no valor de 9.003,30 Euros” - (facto provado sob o n.º 15) à CRC traduziu-se no cumprimento de um dever legal. Não se revestindo de ilicitude, a conduta do NB não pode ser fonte de qualquer obrigação de indemnizar.
9. A CRC tem a sua disciplina no DL n.º 204/2008, de 14 de outubro. Artigo 3.º
Dever de comunicação 1 – As entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, nos termos da regulamentação aprovada, todos os elementos de informação respeitantes a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal, referidos no número seguinte, e, quando requeridos pelo Banco de Portugal, todos os elementos de informação relativos a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido no estrangeiro pelas suas sucursais no exterior.
2 - Cada entidade participante fica obrigada a comunicar ao Banco de Portugal os saldos, em fim de cada mês, das responsabilidades decorrentes das seguintes operações de crédito concedido em Portugal (…):
a) Operações activas com pessoas singulares ou colectivas, a comunicar em nome do beneficiário directo do crédito e garantias prestadas e recebidas, em nome do potencial devedor, incluindo-se, nestas operações, as seguintes situações particulares:
(…)”
10. Sendo uma “entidade participante”, porquanto se encontra sujeito à supervisão do BP (art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 204/2008), o NB encontrava-se obrigado a comunicar ao à CRC a operação ativa celebrada com os Autores.
11. Portanto, uma vez que estava legalmente obrigado a comunicar à CRC o crédito em incumprimento pelos Autores, o NB agiu licitamente.
12. Refira-se, nesta sede, que, de acordo com o art. 2.º-A, al. w), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL n.º 298/92, de 3 de dezembro d e1992), a concessão de crédito integra o núcleo da atividade bancária.
13. Não se afigura relevante, no caso em apreço, a qualificação jurídica – como mútuo consensual ou como abertura de crédito em conta corrente - do contrato celebrado entre os Autores e o BES, a 4 de setembro de 1998, denominado como “empréstimo sob a forma de facilidade de crédito em conta corrente”.
14. Não estabelecendo a ordem jurídica, para a generalidade dos tipos de contratos de concessão de crédito, regras especiais, aplica-se o regime jurídico do mútuo – id est, do mútuo civil -, considerado como o paradigma desses contratos. Trata-se, via de regra, de contratos socialmente típicos, mas legalmente atípicos.
15. As cláusulas do contrato concluído entre os Autores e o BES permitem afirmar a sua natureza consensual e não real quoad constitutionem. Trata-se de um contrato celebrado ao abrigo do princípio da autonomia privada (arts. 405.º, n.º 1, e 398.º, n.º 1 do CC).
16. Por outro lado, são válidos os contratos mediante os quais o mutuante se obriga a entregar, em momento ulterior à sua conclusão, uma quantia ao mutuário ou, numa pluralidade de momentos futuros, diferentes tranches de capital. Note-se, de resto, que o dinheiro se tornou numa realidade estritamente jurídica - dinheiro é aquilo (tudo aquilo e só aquilo) que a ordem jurídica qualifica como meio legal de pagamento. O dinheiro é, assim, insuscetível de “entrega” ou tradição por não ser coisa corpórea.
17. O NB colocou a quantia acordada - € 9.003,30 - sob o poder dos Autores, pois inscreveu-a em conta titulada pelo “mutuário”. Foi, deste modo, satisfeito o interesse dos Autores. Assim, uma vez que o capital foi efetivamente disponibilizado ou transferido para os Autores, constituiu-se na sua esfera jurídica a correspondente obrigação de reembolso. Se esse capital não houvesse sido efetivamente disponibilizado ou transferido, a obrigação de reembolso não teria chegado a constituir-se.
18. Os Autores/Recorrentes invocam ainda uma suposta “contradição” entre o acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 24 de abril de 2018, que, por haver entendido que a prova documental apresentada não era suficiente para demonstrar a existência do crédito do NB, determinou a anulação da 1.ª sentença, de um lado e, de outro, o acórdão recorrido, de 11 de dezembro de 2019, por este se haver bastado com a prova documental para afirmar a existência daquele crédito. Todavia, os Autores/Recorrentes descuram que resulta da fundamentação do acórdão recorrido que a modificação da matéria de facto assentou na análise de prova testemunhal – depoimento de CC (cfr. acórdão recorrido a fls. 176 a 177).
Com efeito, segundo o acórdão recorrido:
“Dito isto, a testemunha em menção teve acesso à prova documental bancária, por força do exercício das suas funções no quadro dos serviços de recuperação de crédito, tendo assim conhecimento da celebração do contrato dos autos (aos minutos 2:08 a 3:12). Essa testemunha referiu que foi disponibilizado pelo banco na conta do A. o montante de €9.003,30 (ao minuto 10:00), e que só foi disponibilizado esse valor, apesar do financiamento ser no valor de esc: 2.360.000, porque era assim que funcionava o contrato (aos minutos 11:00 a 11:50). Mais esclareceu que esse valor foi disponibilizado, porque era o cliente que pedia, sendo esse o modo de funcionamento do contrato, que não implicava o uso integral do capital do financiamento (aos minutos 12:49 a 13:15). Um pouco mais à frente refere que o valor em causa foi disponibilizado e utilizado, não tendo sido reposto o saldo (aos minutos 15:28 a 16:00). Ideia que depois é repetida nas transcrições relativas aos minutos 31:20 a 35:00 constantes de fls 146 verso a 149 das alegações.
Sendo este o depoimento da testemunha, conjugado com os documentos de fls 28 verso a 29 (contrato de facilidade de crédito) e de fls 31 verso e 32 (extratos de conta), julgamos que estamos em condições de dizer que o Tribunal deveria dar por provado que os €9.003,30 depositados na conta de depósitos à ordem n.º 207/37883/250.6 em nome de AA, conforme extrato de 7/2/2002 (cfr. doc. de fls 31 verso), resultou de disponibilização financeira feita pelo banco R., a pedido do seu cliente, no quadro do contrato de fls 28 verso a fls 29.
Conjuga-se esse depoimento com o clausulado do contrato que previa: 1) a possibilidade de concessão de crédito até ao montante de Esc: 2.360.000$00 (cláusula 1. Montante); 2) que o empréstimo seria feito por disponibilização na conta em nome do mutuário com o n.º 207/37883/250.6, servindo o extrato de meio de prova da dívida e da sua movimentação (cláusula 2. Forma); e 3) que o empréstimo era feito por transferência bancária para essa mesma conta, executada pelo banco, após prévia ordem do mutuário, ficando o R. obrigado a realizá-la desde que a ordem não excedesse o valor máximo de 2.360.000$00 (cláusula 4. Modo de Funcionamento/utilização) - cfr. cit. doc. a fls 28 verso.
A tal acresce que o valor que foi depositado (€9.003,30) foi, na sequência, objeto de ordem de transferência, ficando a conta com um saldo a “zero” (cfr. doc. a fls 32), o que motivou que posteriormente se tivesse considerado o crédito vencido e tivessem sido realizadas as diligências de cobrança que justificaram a intervenção dos serviços do Banco para os quais a testemunha CC trabalhava.
Por fim, evidenciando-se que essa movimentação da conta bancária resulta da relação jurídica contratual em menção, deveremos ter também por certo que o movimento a crédito foi a pedido dos mutuários, podendo apenas presumir-se (Art.s 349.º e 351.º do C.C.) que o débito subsequente foi no seu interesse, pois só eles, para além do banco, eram parte no contrato e poderiam usar e beneficiar do crédito concedido. Em todo o caso, sendo o A. o único titular identificado da conta em menção, por regra, só ele poderia movimentar a mesma a débito.
Resta também dizer que ficou absolutamente claro da prova testemunhal mencionada que os A.A. nada pagaram ao R.”.
19. Em todo o caso, tratando-se de questões respeitantes a meios de prova livremente valoráveis pelo julgador e, por isso, não abrangidos pela hipótese do art. 674.º, n.º 3, do CPC, sempre seria matéria subtraída à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
20. O acórdão inicial do Tribunal da Relação de ……. – de 24 de abril de 2018 -, que ordenou a descida dos autos com vista à produção adicional de prova, não confirmou a pretensão dos Autores/Recorrentes, tendo antes e muito diferentemente considerado que o processo necessitava de produção adicional de prova, não podendo ser proferido saneador-sentença.
IV – Decisão
Nos termos expostos, julgam-se improcedentes os recursos interpostos por AA e BB, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 17 de novembro de 2020.
Sumário: 1. Sendo o despacho de admissão da revista proferido pelo Senhor Desembargador-Relator omisso quanto às fls. do processo respeitantes ao requerimento de interposição do recurso pelo Autor, admite-se o recurso de revista por este interposto, com base nos princípios da economia e da celeridade processual, assim como na necessidade de evitar a prática de actos inúteis, nos termos do art. 6.º, n.º 1, do CPC. 2. Suscitando dúvidas as alegações de revista apresentadas pela Autora sobre se contêm conclusões ou se estas necessitam de ser aperfeiçoadas, uma vez que se limitam a dois travessões que referem uma convicção diferente da criada pelo acórdão recorrido, com base nos princípios da economia e da celeridade processual, assim como na necessidade de evitar a prática de actos inúteis, e não se prevendo prejuízo para a Autora/Recorrente, julga-se desnecessário dirigir-lhe o convite a o aperfeiçoamento. 3. Encontrando-nos perante uma ação declarativa de simples apreciação negativa e de condenação, sob a forma comum, o art. 343.º, n.º 1, do CC atribui ao réu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga: a existência do crédito perante os Autores, emergente da relação contratual de financiamento invocada, e o incumprimento desse contrato. 4. Tendo sido provados os factos constitutivos do direito de crédito ao reembolso de determinado montante do Réu perante os Autores, a comunicação de “responsabilidades em dívida pela Autora” à CRC traduziu-se no cumprimento de um dever legal. 5. Não se revestindo de ilicitude, a conduta do Réu não pode ser fonte de qualquer obrigação de indemnizar. 6. Não se afigura relevante, no caso em apreço, a qualificação jurídica – como mútuo consensual ou como abertura de crédito em conta corrente - do contrato celebrado entre os Autores e o Réu denominado como “empréstimo sob a forma de facilidade de crédito em conta corrente”. 7. Uma vez que o capital foi efetivamente disponibilizado ou transferido para os Autores, constituiu-se na sua esfera jurídica a correspondente obrigação de reembolso. 8. Tratando-se de questões respeitantes a meios de prova livremente valoráveis pelo julgador e, por isso, não abrangidos pela hipótese do art. 674.º, n.º 3, do CPC, sempre seria matéria subtraída à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio). |