Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200610040041434 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O preenchimento valorativo da cláusula geral inserida no art. 35.º, n.º 1, da LCCT, não se basta com a mera verificação material de algum dos comportamentos plasmados no seu n.º 2: para além disso, torna-se ainda necessário emitir um juízo de prognose sobre a viabilidade da subsistência da relação laboral, havendo que conferir, nesse sentido, todos os interesses e valores em jogo. II - Não constitui fundamento de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, o facto de a entidade patronal lhe ter ordenado a desocupação do gabinete que utilizava, com retirada dos objectos pessoais e entrega das chaves, e ainda na devolução do telemóvel, do computador portátil e da viatura que lhe estavam adstritas, se, no que respeita ao gabinete, se vem a apurar que a ordem da ré de desocupação do gabinete reportava-se àquele que o autor vinha utilizando por virtude das suas anteriores funções na Administração da empresa (sendo, por isso, a ordem legítima, face à cessação das referidas funções) e em relação à devolução de telemóvel, computador e viatura que lhe estavam adstritos, o autor não provou o tipo de uso (pessoal e/ou profissional) que estava afecto aos referidos bens e, caso se tratasse de uma afectação para uso profissional, a essencialidade daqueles instrumentos (quando é certo, o gabinete do autor, enquanto trabalhador da ré, se encontrava dotado de telefone e de meios informáticos). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1.1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 17.724,47, parcelarmente reportada a indemnização por antiguidade e a montantes retributivos pretensamente em dívida. Alega, em síntese, que rescindiu unilateralmente o contrato laboral que o vinculava à Ré, por virtude dos comportamentos - devidamente factualizados - que esta vinha adoptando para consigo e que, em sua óptica, constituem "sanção abusiva" e "violação culposa das garantias do trabalhador" - dignidade no exercício da profissão, ocupação efectiva e desempenho de tarefas adequadas à categoria profissional correspondente. Conclui pela existência de "justa causa" na assinalada rescisão e pelo consequente direito à prestações reclamadas. A Ré excepciona, na contestação, a competência material do foro demandado - por aduzida inexistência de vínculo laboral - e a caducidade do direito accionado - por inobservância do prazo previsto no art.º 34º n.º 2 do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2 -, impugnando, no mais, a tese veiculada na P.I.. O Autor respondeu à matéria exceptiva, sustentando a sua improcedência. Operou-se, entretanto, a apensação a estes autos da acção n.º 171/03, pendente no mesmo Tribunal, em que a ora Ré demanda o aqui Autor por pretensa rescisão ilícita do contrato de trabalho, dele reclamando, por via disso, o pagamento de €4.725,06 e juros moratórios. 1.2. Após ter sido rejeitada toda a defesa exceptiva da Ré, foi lavrada sentença que: - na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.035,74, a título de créditos salariais, proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros moratórios; - na procedência integral da acção apensa, condenou o ali Réu e ora Autor a pagar à ali Autora e aqui Ré a quantia de € 4.725,06, "a título de indemnização por rescisão ilícita" (falta de observância de aviso prévio). Decorre do exposto que a 1ª instância rejeitou a tese do Autor no que concerne às circunstâncias e motivos da rescisão contratual - em cujo domínio acolheu a tese da Ré - concedendo-lhe apenas o direito à percepção de créditos salariais. O Autor apelou da sentença, mas fê-lo sem sucesso, visto que o Tribunal da Relação de Coimbra veio a confirmá-la integralmente. 1.3. Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- o A. era trabalhador da Ré com a categoria de Director de Produção; 2- a R., não directamente mas através de mandatário judicial, ordenou ao A. que entregasse o telemóvel, computador, automóvel e chaves do gabinete e retirasse os seus objectos pessoais; 3- o telemóvel computador e automóvel sempre estiveram atribuídos ao A., enquanto Director de Produção, integrando não só a retribuição, como o próprio estatuto da categoria profissional; 4- a R. não comunicou ao A. qualquer tarefa a executar, nesse local alternativo para exercer as suas funções; 5- a R. não imputou qualquer falta ao A. nem lhe moveu processo disciplinar; 6- a Administração da R. não comunicou com o A., nem lhe deu instruções, porque, conforme resulta da sua contestação não lhe reconhecia a qualidade do trabalhador; 7- nenhum processo disciplinar nem qualquer repercussão foi pela R. ao A.; 8- a única ordem escrita (por mandatária judicial) foi para o A. ficar privado dos instrumentos que lhe estavam afectos pelo exercício de funções de Director de Produção; 9- aquela retirada de instrumentos e a ordem de abandono do gabinete e remoção dos objectos pessoais afectam o estatuto do trabalhador e a sua dignidade na escala hierárquica da empresa configurando uma sanção abusiva sem precedência de processo disciplinar; 10- os actos da R. constituem "justa causa" de despedimento unilateral pelo trabalhador; 11- foram violados os art.ºs 21º n.º 1 als. A), B) e C) e 32º n.º 2 da L.C.T. (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11/69) e os art.s 35º n.º 1 als. A), B) e C) do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2. 1.4. A Ré contra-alegou, dependendo a improcedência do recurso e a inteira confirmação do julgado. 1.5. No mesmo sentido se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo douto Parecer não foi objecto de resposta. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - FACTOS As instâncias deram por fixada a seguinte factualidade: 1- o A. foi admitido como trabalhador da "Empresa-B" em 7/4/99, empresa que foi incorporada na Sociedade "Empresa-C" (de que o A. foi também Administrador até 31/12/01, cargo de que cessou funções nessa data e para o qual não foi reeleito) e que foi objecto de processo de recuperação de empresas, no qual foi aprovada a constituição da Ré "Empresa-A", por sentença de 26/4/01 e conforme deliberação constante da acta da Assembleia de Credores de 18/4/01, no âmbito do processo n.º 342/96, do 3º Juízo do T.J. das Caldas da Rainha, no qual foi requerente "Empresa-C", a qual - ora Ré - incorporou todos os trabalhadores das "Empresa-C" e da "Empresa-B", sem qualquer perda de regalias nem antiguidade; 2- o A. foi inicialmente admitido como Engenheiro de Grau I e, desde Janeiro de 2000, passou a exercer funções de Director de Produção, no interesse, sob a autoridade e de acordo com as orientações da R., desempenhando as mesmas no departamento de produção da empresa, onde efectuava o planeamento e exercia o contrato da produção, orientava os recursos humanos afectos à produção, no concernente à disciplina, organização e motivação, de forma operacional; controlava as produtividades, garantia os padrões de qualidade instituídos, liderava a equipa de manutenção, sendo igualmente responsável pelos departamentos técnicos de apoio à produção, designadamente o laboratório e a preparação de pastas, prosseguindo, em termos industriais, os objectivos definidos pela Administração da empresa, que o A. passou a integrar a partir de 26/4/01; 3- dos órgãos sociais eleitos na assembleia constitutiva da R., consta como seu Administrador o A., que integra o C.A., sendo vogal do mesmo, da qual o A. é também accionista, existindo divergências entre ele e os demais, tendo realizado a correspondente entrada no capital social em dinheiro, sendo titular de 200 acções, por ter subscrito uma entrada de €1000; 4- a partir desse momento, o A. passou a desempenhar as funções inerentes ao cargo de Administrador e de membro do C.A. da R., não defendendo hierarquicamente de ninguém, funções que exerceu desde que foi nomeado e até Dezembro de 2001, num gabinete da Administração, afecto às mesmas; 5- por carta da A.G. datada de 11/12/01, foi deliberado pelos accionistas da R. a destituição do A. do cargo de Administrador que, ali então desempenhava, destituição esta deliberada pelos sócios detentores de 985 do capital Social da R.,na sequência do que o A. veio a propor a competente acção de impugnação de deliberação social, que o destitui daquele cargo, pedido apresentado em inícios de 2002 no T.J. das Caldas da Rainha, aí correndo o processo os seus termos no 2º Juízo sob o n.º 22/02; 6- na sequência da destituição da administração de que foi alvo, o A. deixou de desempenhar as funções que lhe estavam adstritas, mantendo a qualidade de accionista da R.; 7- nos últimos meses de 2001, o A. comparecia na empresa cerca de uma/duas horas, ausentando-se de seguida, sem nada dizer; 8- a R., em 31/1/02, deu uma ordem escrita ao A., no sentido de este devolver o telemóvel, o computador portátil e a viatura, bens estes que lhe estavam afectos já por força das funções de director de produção e, na mesma data e pela mesma forma, a R. deu uma ordem ao A. no sentido de esse desocupar o gabinete que vinha utilizando, entregando as chaves e retirando do mesmo os seus objectos, gabinete aquele da Administração e que lhe estava afecto por força das funções de Administrador, que exerceu; 9- o A., na qualidade de Director de Produção, sempre teve um gabinete próprio nesta área, onde exerceu tais funções nas instalações da unidade da produção da R., em Coimbra, gabinete afecto àquele, datado de telefone e de meios informáticos da empresa e um computador portátil, um telemóvel e uma viatura de serviço; 10- em 5/2/02, o A. enviou à R. a carta junta a fls. 332 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, recebido por esta em 6/6/02, despedindo-se unilateralmente, invocando justa causa, rescindindo o seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos, a partir da recepção da mesma; 11- a R. emitiu o certificado de fls. 28; 12- o A. auferia o vencimento mensal de € 2.362,53, acrescido de subsídio de férias e de Natal de igual montante. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. O objecto da revista circunscreve-se à questão de saber se o Autor podia, ou não, desvincular-se contratualmente da Ré nos termos em que o fez - rescisão unilateral com invocação de justa causa - e se, consequentemente, tem direito, ou não, à globalidade das quantias reclamadas, designadamente à indemnização por antiguidade. As instâncias afirmaram a inexistência de "justa causa": por via disso, apenas atribuíram ao Autor as quantias remuneratórias que se apurou estarem em dívida e, em contrapartida, penalizaram-no pecuniariamente a favor da Ré, pela inobservância do pré-aviso rescisório. Retomando a censura que já produzira na apelação, o Autor entende, por sua vez, que o comportamento da Ré afecta o seu estatuto de trabalhador e a dignidade que lhe é devida na escala hierárquica da empresa, além de consubstanciar uma sanção abusiva sem precedência de processo disciplinar. Neste contexto, importa coligir o regime jurídico pertinente e, de seguida, aproximar-lhe o concreto dos autos. 3.2.1. Entre outras causas, o contrato de trabalho pode cessar, por iniciativa do trabalhador, mediante rescisão, com ou sem justa causa - art.º 3º n.º 2 al. D) do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (L.C.C.T.) - aqui aplicável e a cujo diploma pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem. Neste âmbito rescisório, o trabalhador pode obter a desvinculação contratual através de duas modalidades: - rescisão com aviso prévio, em cujos termos se lhe faculta a cessação do vínculo independentemente da invocação de motivo, contanto que avise a entidade empregadora com a antecedência legal (art. 38º); - rescisão com fundamento em justa causa, reportada a situações que, por serem anormais e particularmente graves, tornem inexigível que o trabalhador permaneça vinculado à empresa por mais tempo, inclusive pelo período fixado para o aviso prévio (art.ºs 34º e 35º). Nesta última modalidade, torna-se mister que a desvinculação seja formalizado por escrito, com indicação sucinta dos factos que aduzidamente a justificam e no prazo de 15 dias subsequente ao conhecimento desses factos (n.º 2 do art.º 34º). É imperioso que o trabalhador observe o formalismo enunciado, visto que, se vier a ser esse o caso, só poderá invocar judicialmente os factos que tenha oportunamente elencado na sobredita comunicação (n.º 3 do mesmo preceito). Por seu turno, o n.º 1 do falado art.º 35º estatui que: "Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, os seguintes comportamentos da entidade empregadora: A) falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; B) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; C) aplicação de sanção abusiva; D) falta culposa de condições de regime e segurança no trabalho; E) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; F) ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos". Trata-se da chamada "justa causa subjectiva". A par dela, a lei também prevê a existência de uma "justa causa objectiva" (n.º 2 do referido art.º 35º). As duas modalidades têm aptidão idêntica para operar a desvinculação imediata, mas só a primeira confere ao trabalhador o direito indemnizatório previsto no art.º 36º, a calcular "... nos termos do n.º 3 do artigo 13º". É desta modalidade que nos cabe ocupar no contexto dos autos. Embora a lei não defina expressamente a "justa causa", tem-se generalizadamente entendido que subjaz a esse conceito um juízo de inexigibilidade definitiva da manutenção do vínculo laboral. Para isso, importa que o comportamento atribuído ao empregador se configure como necessariamente culposo e, de tal modo grave, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Trata-se de conceito idêntico àquele que igualmente enforma a noção de "justa causa" disciplinar, consagrada no domínio da ruptura unilateral do contrato por banda da entidade patronal - art.º 9º n.º 1. Ademais, nos termos daquele mesmo art.º 35º (n.º 4), a "justa causa" de rescisão imediata, por parte do trabalhador, acobertada em algum dos comportamentos enunciados nas várias alíneas do seu n.º 1, tem de ser apreciada pelo tribunal, com as necessárias adaptações, nos termos do art.º 12º n.º 5. Assim, deve o Tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes, verificando-se se, em face delas, é de concluir, ou não, pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação do trabalho. 3.2.2. Já sabemos que o trabalhador só pode socorrer-se em juízo dos fundamentos que tenha oportunamente enunciado na carta de rescisão. Faz sentido, portanto, que comecemos por recordar o teor dessa carta, que se mostra junta a fls. 32, cujo envio, recepção e conteúdo foram dados como provados nas instâncias - facto n.º 10. Nela se refere como segue: "Nos termos dos art.ºs 34 e 35 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, comunico que rescindo unilateralmente o contrato de trabalho, com fundamento em justa causa, nos termos seguintes: a) a empresa não me atribui quaisquer funções; b) foi-me restringido o acesso ao local de trabalho e aos trabalhadores; c) foram proibidos os demais trabalhadores de me prestarem informações; d) foram-me retirados, sem fundamentação alguma, o telemóvel, o computador, a viatura, o gabinete e respectivos chaves; e) não me foram pagas as despesas efectuadas por motivo de serviço. Os factos referidos são uma ofensa inaceitável e intolerável à dignidade do trabalhador e uma alteração radical das condições de trabalho" (fim de citação). O Autor cuidou - e bem - de verter na P.I. a factualidade que corporiza os fundamentos sucintamente invocados na carta rescisória (art.ºs 10º a 25º daquele articulado). Assim, vem alegado que: - pelo facto de ser também accionista da empresa e haver divergências com os demais accionistas, o A. passou a ser impedido de exercer as suas funções laborais; - efectivamente, a Administração da R. deixou de lhe atribuir funções, tendo transmitido aos trabalhadores da fábrica que não deviam obediência ao Autor e que as ordens eram dadas directamente pela Administração ou por outros funcionários de grau hierárquico inferior ao do A.; - o A. foi impedido pela R.de aceder ao local de trabalho e proibido de contactar com os demais funcionários da fábrica, bem como de lhes dar ordens ou solicitar informações; - em 31/1/02, a R. deu ordem escrita ao A. para devolver o telemóvel, o computador portátil e a viatura que lhe estavam afectos por motivo das funções exercidas, assim como, na mesma data, lhe foi ordenado que desocupasse o gabinete que lhe estava destinado e que retirasse todos os seus objectos, deixando o A. de poder aceder à fábrica; - aquela ordem foi do conhecimento geral de todos os trabalhadores da R., sendo motivo de vexame e enxovalho perante todos; - a R. não atribuía quaisquer tarefas ou funções ao A., que não dispunha de qualquer local ou instrumento de trabalho; - na qualidade de Director de Produção, o A. sempre tivera gabinete próprio, com chave computador, telemóvel e viatura de serviço, do que se viu despojado sem fundamento; - ao A. não foi imputada qualquer falta. De toda esta factualidade, apenas se apurou aquela que se mostra vertida nos Pontos 8 e 9 dos "Factos provados". Em resumo, está assente que: 1- a R. deu uma ordem escrita ao A. para devolver o telemóvel, o computador portátil e a viatura, cujos bens já lhe estavam afectos por virtude das suas funções de Director de Produção, assim como lhe ordenou, na mesma altura e pela mesma forma, que desocupasse o gabinete que vinha utilizando, enquanto Administrador da empresa, dele retirando os seus objectos e devolvendo as chaves; 2- na qualidade de Director de Produção, o A. sempre teve gabinete próprio na empresa, dotado de telefone e de meios informáticos e de computador portátil, assim como lhe estavam atribuídos telemóvel e viatura da empresa. 3.2.3. Convém precisar, desde logo, que o Autor não se conformou com a factualidade dada como provada na 1ª instância, reclamando a sua reapreciação e consequente alteração pela 2ª instância. No que sobretudo ora releva, pretendia a aceitação dos seguintes factos: - que o telemóvel, o computador e o automóvel não só integravam a sua retribuição, como o próprio estatuto da sua categoria profissional; - que a empresa pagava as despesas de telemóvel; - que a empresa não lhe comunicou qualquer tarefa a executar nem local alternativo para exercer as suas funções. O Tribunal da Relação rejeitou integralmente essa pretensão, quer porque o Autor nem sequer aduzira a factualidade correspondente - susceptível de conduzir à integração daqueles bens no seu estatuto remuneratório e na sua categoria profissional - quer porque quanto ao mais, estava aquele Tribunal impedido, no caso, de sindicar a decisão da 1ª instância. O Autor aceitou esse segmento decisório: consequentemente, a factualidade atendível é, tão-somente, a que já deixámos anteriormente reproduzida. Mal se entende, por isso, que o Autor volte a insistir, na revista, sobre o carácter retributivo dos citados bens e da sua inerência à categoria profissional que lhe estava atribuída (conclusão 3ª). O mesmo se diga quanto à sua insistência no sentido de que a Ré não lhe reconhecia a qualidade do seu trabalhador (conclusão 6º). A este propósito, cabe aqui um sumário parêntesis sobre a posição assumida nos autos pela Ré e que, "prima facie" se afigura adjectivamente contraditória: referimo-nos à tese veiculada na contestação - quando a Ré excepciona a incompetência material do foro demandado - em confronto com a tese assumida na acção que também propôs contra o Autor - apensa a esta e em que dele reclama uma indemnização, por inobservância, aquando da carta rescisória, do pré-aviso legal. Porém, a contradição é apenas aparente. Quando a Ré excepciona a referida incompetência, quer apenas significar que o Autor, ao impugnar em juízo a deliberação social que o destituiu das suas funções de Administrador, continua a arrogar-se essa qualidade e, por via disso, não pode, simultaneamente, reclamar direitos - como faz na presente acção - enquanto trabalhador. Já sabemos que esta tese exceptiva da Ré não vingou. Daí não decorre, todavia, que ela não considerasse o Autor como seu trabalhador após a cessação do seu cargo na Administração da empresa. De resto - e na sequência da rescisão operada - a Ré emitiu o certificado junto a fls. 28 - Ponto n.º 11 dos "Factos Provados" - onde expressamente reconhece que o Autor foi seu trabalhador com contrato sem termo, desde 7 de Abril de 1999 até à data daquela rescisão. O que tudo se harmoniza com a disciplina legal sobre a matéria. Recordemos que o Autor exerceu funções na Administração da Ré até 11/12/01, altura em que foi destituído do cargo por deliberação da assembleia geral da Ré. Sabendo-se que, na fase anterior a esse exercício, o Autor era "Director de Produção da Ré, dúvidas não restam de que o mesmo devia retomar essas funções na sequência da destituição (independentemente da decisão judicial que venha a recair sobre a matéria), uma vez que o contrato de trabalho apenas se suspendeu durante o período em que o Autor foi Administrador da empresa - art.ºs 398º n.ºs 1 e 2 e 399º do Cod. Soc. Comerciais. 3.2.4. Aqui chegados, importa reflectir sobre o comprovado comportamento da Ré. Esse comportamento circunscreve-se às ordens que a mesma dirigiu ao Autor, através da carta subscrita em 31/1/02, a saber: - desocupação do gabinete utilizado pelo Autor, com retirada dos objectos pessoais e entrega das chaves; - devolução do telemóvel, do computador portátil e da viatura que lhe estavam adstritos. No que respeita ao gabinete, a ordem da Ré reportava-se àquele que o Autor vinha utilizando por virtude das suas funções na Administração da empresa - Ponto n.º 8 dos "Factos Provados". É de todo evidente que essa ordem é legítima: cessadas as referidas funções, o Autor deixou de ter direito à sua utilização, tanto mais que dispunha de gabinete próprio, no âmbito das funções de "Directos de Produção", que lhe cabia retomar, agora de novo como trabalhador da empresa - Ponto n.º 9. Nenhuma dúvida se pode suscitar neste domínio, tanto quanto é certo que o próprio Autor, em sede alegatória (art.º 18º da P.I.), remete para a carta da Ré (doc. N.º 3 junto com a mesma P.I.), onde se identifica o gabinete em causa como aquele "... que tem utilizado", ou seja, o gabinete da Administração. Já no tocante ao telemóvel, ao computador portátil e à viatura, as coisas não se passam com a mesma linearidade. Com efeito, resulta provado que esses bens já estavam atribuídos ao Autor por via das suas funções como "Director de Produção". Neste contexto, a ordem emitida seria, patentemente, susceptível de diminuir o estatuto remuneratório do Autor ou, quando menos,, de afectar as suas condições de trabalho, podendo integrar um comportamento censurável da Ré, eventualmente viabilizador de uma rescisão com "justa causa". Mas, para isso, tornava-se essencial apurar, desde logo, a que tipo de uso estavam afectos os aludidos bens. Se a Ré os tivesse disponibilizado para uso pessoal do Autor - e constituíssem para este, em si, um valor económico - não poderia validamente duvidar-se que a sua subtracção à disponibilidade do demandante constituiria uma óbvia diminuição da respectiva componente retributiva. Mas, ainda que assim não tivesse acontecido - e fosse caso de uma afectação para uso profissional - também não seria de excluir, sem mais, a censurabilidade da ordem, desta feita não já por alteração da retribuição mas por diminuição do condicionalismo funcional do trabalhador: bastaria provar-se que o computador, o telemóvel e a viatura eram essenciais para a correcta prestação laboral do Autor. Sucede que o Autor, em tempo útil, nada aduziu sequer a este propósito e, naturalmente, dessa insuficiência alegatória se ressente a factualidade apurada, que não reflecte minimamente o condicionalismo da atribuição daqueles bens. Sabe-se, por outro lado, que o gabinete destinado ao "Director de Produção" está dotado de telefone e de meios informáticos, cabendo ao Autor o ónus de alegar e provar a sua eventual insuficiência para o exercício das respectivas funções. O Autor também inobservou esse ónus, pois cabia-lhe documentar, apesar daqueles meios, a essencialidade profissional do telemóvel e de computador portátil. O mesmo se diga da viatura. Refira-se, por fim, que os autos evidenciam um ambiente de forte crispação entre o Autor e a Administração da Ré: basta recordar que, nos últimos meses de 2001, (ainda como Administrador) o Autor só comparecia na empresa uma ou duas horas por dia, ausentando-se sem nada dizer - Ponto n.º 7 "Factos Provados". Perante esse clima de crispação, não deve surpreender que a Ré tenha recorrido a Mandatário Judicial para comunicar do Autor a sobredita ordem. O que se deixa dito é já suficiente para conduzir à improcedência do recurso. Mas, ainda que se vislumbrasse um qualquer comportamento da Ré, porventura culposo, também acresce dizer que o preenchimento valorativo da cláusula geral inserida no art.º 35º n.º 1 da L.C.C.T. não se basta com a mera verificação material de algum dos comportamentos plasmados no seu n.º 2: para além disso, torna-se ainda necessário emitir um juízo de prognose sobre a viabilidade da subsistência da relação laboral, havendo que conferir, nesse sentido, todos os interesses e valores em jogo. No concreto dos autos, não se vislumbra que o Autor tivesse motivo bastante para considerar prática e imediatamente prejudicada a continuação da relação laboral e que lhe fosse inexigível continuar, por mais tempo, contratualmente vinculado à Ré. Como nota final, dir-se-á que é totalmente descabida a referência, pelo recorrente, de um comportamento (da Ré) integrados de uma "sanção alusiva", visto que essa penalidade só é susceptível de ser corporizada no âmbito do exercício do poder disciplinar do empregador que, no caso, não foi sequer accionado. 4- DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Outubro de 2006 Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis |