Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3566
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Nº do Documento: SJ200212180035662
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12734/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução, com base numa livrança, que lhes move o Banco "A", SA, vieram "B"-Sociedade Industrial de Aproveitamento de Madeiras, Lda. e C, respectivamente subscritora e avalista do título, deduzir embargos, alegando, em síntese, que:
- o título, aquando da sua assinatura, não tinha nele aposto o valor;
- a embargante sociedade subscreveu a livrança para garantir ao exequente o pagamento dos consumos de energia daquela no valor de 847.520$00, acrescido de 10.023$00 de juros, sendo certo que esta dívida foi saldada pelo pagamento de nove prestações de 100.000$00 cada;
- a embargante subscritora assinou o contrato de fornecimento de energia bem como o seu aditamento, discordando da cláusula que a responsabilizava pelo pagamento das prestações não pagas pela anterior utilizadora.
O banco embargado contestou, alegando, em suma, que a livrança exequenda foi-lhe entregue pela embargante subscritora com o pedido de prestação pelo contestante de uma garantia bancária de 2.080.200$00, destinada a caucionar o pagamento dos fornecimentos de energia eléctrica. Nas condições contratadas o embargado ficou autorizado a preencher o vencimento na data em que honrasse a garantia, tendo ficado ainda clausulado que, no caso de ser chamado a honrar a garantia, o banco embargado seria livre de efectuar ou não o pagamento, sempre da conta e inteira responsabilidade dos embargantes, à "D", beneficiária da garantia. O contestante pagou à "D", e a sua solicitação, os 2.080.200$00 titulados pela livrança, passando a ser, por isso, credor dos embargantes por esta mesma quantia e não pela que, por lapso, indicou na petição exequenda (corrigindo e reduzindo assim o pedido), Nada tem a ver com o demais alegado sobre as relações entre a sociedade embargante, a "D" e os «Móveis "E"».
Os embargos foram julgados improcedentes, o que veio a ser confirmado pela Relação de Lisboa por improvimento da apelação interposta pelos embargantes, que agora pedem revista do acórdão, formulando as seguintes conclusões:
1. O banco, por erro de interpretação, aplicação ou determinação da norma aplicável, ao preencher a letra em branco que lhe foi entregue pelos embargantes, não pelo valor de consumo de electricidade desses mesmos embargantes, mas não só por este mas também pelo valor de consumo de electricidade de Móveis "E", Lda, a que eram estranhos os embargantes, violou o disposto no artigo 227º, nº 1 do C. Civil, isto é, as regras da boa fé a que estão sujeitos os preliminares e a formação do contrato estabelecido entre ambos, devendo responder pelos danos que culposamente causou à outra parte.
2. Por seu lado, a "D", com a ameaça de que não ligaria a energia eléctrica nas instalações dos embargantes, se estes não tomassem a responsabilidade das dívidas de terceiros, actuou sob coacção moral, procurando obter uma declaração negocial face ao receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado, violando o disposto no artigo 255º do C. Civil.
3. Ora, no presente caso, estamos perante uma letra que foi preenchida pelo banco a quem foi entregue com valores de consumos não apenas do embargante, mas também de terceiros, isto é, há um preenchimento da mesma de forma abusiva, pois ela foi entregue para garantir o pagamento dos consumos da electricidade da relação fundamental estabelecida entre o embargante e a "D" e não os consumos que terceiros devessem à "D", pelo que se verifica no presente caso a excepção do preenchimento abusivo, nos termos do artigo 10º da LULL, pelo que se impõe a absolvição do devedor de toda a responsabilidade.
O embargado não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos apurados são os seguintes:
1º Em 5/2/1992 a primeira embargante solicitou ao banco exequente a prestação de uma garantia bancária de 2.080.200$00, que este executou através do título preenchido pelo valor de 2.288.220$00 e com o qual pediu o pagamento de 2.376.602$00, correspondente ao capital e aos juros vencidos;
2º O banco veio posteriormente reduzir o pedido, quanto à sua livrança, para o montante de 2.080.200$00;
3º A primeira embargante subscreveu com a "D" um contrato de fornecimento de energia nos termos do documento de fls. 7 e seguintes, que se dão por reproduzidos;
4º Encontrando-se manuscrito a fls. 10 do documento referido em 3º a seguinte expressão: «não concordo com o ponto 9, no entanto assino porque, de outra forma, não me ligam a electricidade», após o que consta assinatura, expressão essa que é do punho do embargante;
5º Em aditamento a esse contrato, a primeira embargante assumiu a responsabilidade pelo pagamento das facturas dos meses de Julho de 1991 até à suspensão dos fornecimentos, no total de 3.818.285$00;
6º O segundo embargante, por si e em representação da primeira embargante quanto a esse aditamento, declarou «assino porque de outra forma não me ligam a electricidade»;
7º A exequente em 1/2/1996 remeteu à embargante a carta cuja cópia consta de fls. 27 e de onde consta, designadamente, «que, no prazo de oito dias, seja a conta provisionada a fim da exequente poder liquidar os valores reclamados pela "D" ou ser apresentada contestação fundamentada a fim da exequente poder regularizar a execução»;
8º O documento de fls. 4 da execução foi entregue ao exequente, apenas dele constando a assinatura do subscritor e avalista, ora executado;
9º Os embargantes subscreveram o pedido de emissão de garantia nos termos que constam de fls. 33 e 34;
10º O referido em 4º foi feito aquando da assinatura do contrato de fornecimento de energia;
11º O referido em 6º foi feito aquando da efectivação do aditamento do contrato de fls. 11 e 12 dos autos;
12º Nas facturas enviadas à primeira embargante pela ... misturam-se as dívidas de consumos de Móveis "E" (código 2B) com as dívidas de consumo da "B";
13º O valor em dívida da "B" em 31/12/1995 era de 847.520$00 de facturas e 10.023$00 de juros dessa facturas, altura esta em que a "B" já não dispunha de fornecimento de energia eléctrica;
14º O título em causa foi emitido para garantia do fornecimento de energia eléctrica às instalações do consumidor, "B", conforme fls. 23 e 24 dos embargos;
15º A sociedade Móveis "E" foi a anterior utilizadora das instalações que vieram a ser posteriormente adquiridas e utilizadas pela "B", Lda;
16º Os contratos de fornecimento de energia eléctrica e aditamento foram subscritos pelos embargantes porque a "D" os ameaçou de não fornecer a energia eléctrica às instalações utilizadas pela "B", Lda;
17º A "B" efectuou o pagamento de nove prestações de 100.000$00 cada ao abrigo da cláusula 3ª do aditamento;
18º E só efectuou esse pagamento por imposição da "D" para que pudesse dispor de energia eléctrica.
Insistem os recorrentes na tese do preenchimento abusivo, por parte do banco recorrido, da livrança dada por este à execução, preenchimento abusivo este traduzido no facto de o valor constante do título incluir consumos de electricidade não só da sociedade embargante e subscritora do título, como ainda de uma outra sociedade terceira (Móveis "E", Lda).
Persistem também na invocação de o contrato firmado entre a embargante sociedade e a "D" estar viciado nos termos do artigo 255º do Código Civil, por esta os ter ameaçado de não lhes fornecer energia eléctrica se não assumissem as dívidas da referida Móveis "E", Lda.
Estas duas questões estão proficientemente resolvidas já desde a brilhante sentença da primeira instância - para a qual remete o acórdão recorrido --, no sentido de que:
- a única relação que subjaz ao título exequendo e o fundamenta é o contrato de garantia bancária solicitado pela recorrente sociedade ao banco recorrido;
- o preenchimento desse título foi feito pelo banco de acordo com esse contrato;
- dadas as características de autonomia do contrato de garantia bancária e porque estamos no domínio das relações imediatas da obrigação cambiária, o banco garante, ora recorrido, é completamente alheio às vicissitudes do contrato garantido, firmado entre a sociedade recorrente e a "D".
E, na verdade, os factos apurados e a sua subsunção aos quadros jurídicos aplicáveis não permitem qualquer tipo de dúvida sobre o acerto destas respostas das instâncias às apontadas questões.
A figura do contrato de garantia bancária - especialmente a da modalidade on first demand (à primeira solicitação) -- tem vindo a ser analisada exaustivamente e de maneira uniforme por este Supremo Tribunal, ressaltando da sua natureza jurídica estas frisantes características:
- o garante assume perante o beneficiário uma obrigação própria, autónoma da obrigação do devedor (e não acessória deste, como é o caso da fiança), assegurando-lhe determinado resultado consistente no recebimento de certa quantia em dinheiro, que terá de lhe proporcionar, desde que o beneficiário lha solicite, mesmo que apenas invocando não a ter obtido da outra parte, sem que o garante possa apreciar o bem ou mal fundado de tal alegação;
- o garante só pode opor ao beneficiário os meios de defesa inerentes ao contrato de garantia, sendo-lhe vedado, nessa oposição, invocar os meios de defesa, as excepções próprias do devedor garantido.
(Para mais desenvolvimentos podem consultar-se, entre outros, os acórdãos deste Tribunal, de 23/3/1995, CJSTJ, ano III, tomo I, pag. 137, de 1/6/200, CJSTJ, ano VIII, tomo II, pag. 85 e de 27/9/2001, pág. 45).
Ora, perante a factualidade apurada, não restam dúvidas de que a relação obrigacional que fundamenta a emissão da livrança exequenda - e a única, pelas razões apontadas, a poder ser discutida nos presentes embargos - é a referida garantia bancária prestada pelo banco recorrido, no valor de 2.080.200$00, à "B", para que a "D" fornecesse a esta energia eléctrica, conforme contrato celebrado entre ambas.
Nos termos do contrato de garantia, o banco recorrido «depositará, à ordem da "D"/DDT, logo que esta lho solicitar e para sua utilização sem quaisquer reservas, os montantes que ela lhe indicar devidos pelo consumidor relacionados com fornecimentos...».
Estamos, inquestionavelmente, perante uma garantia bancária on first demand, pelo que o recorrido, face à solicitação da beneficiária "D" e atentas as razões acima expostas sobre a natureza jurídica da garantia prestada, era obrigado a honrá-la de imediato, pelo valor dela constante e não apenas pelos valores relativos aos consumos efectivados pela recorrente "B" (847.500$00).
Cumprida a garantia, ficou, consequentemente, o garante, ora recorrido, com o direito de executar a livrança, subscrita e avalizada em branco pelos recorrentes, preenchendo-a, como preencheu, conforme o contratado e de acordo com o que dispõe o artigo 10º, ex-vi artigo 77º, ambos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), incluindo o valor exequendo.
Após a redução do pedido operada pelo exequente recorrido, o valor da livrança ficou a corresponder ao valor da garantia prestada (2.080.200$00), pelo que, reunindo aquela as condições de título executivo nos termos do artigo 46º, al. c) do Código de Processo Civil, ficam os recorrentes, subscritora e avalista, obrigados ao pagamento dessa quantia, sem que possam opor ao banco recorrido, pelas razões também sobreditas, quaisquer outras excepções, designadamente as atinentes ao contrato garantido, de fornecimento de energia.
Perante isto, é claro que não merece censura o improvimento dos embargos decidido pelas instâncias.

DECISÃO
Por todo o exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Ferreira Girão
Luis Fonseca
Eduardo Baptista