Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2772
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200710040027722
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. Para que, nos termos do n.º 1 do art. 473º do CC, se verifique uma obrigação de restituir fundada num enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido vantagens económicas à custa de outra, sendo ainda necessário que não exista uma causa jurídica justificativa dessa deslocação patrimonial – ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu.

2. Se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts. 473º e seguintes do CC. Fala-se, a este respeito, do carácter subsidiário da obrigação de restituir.

3. Invocando o autor, como fundamento da obrigação de restituir por parte da ré, a nulidade de contratos de mútuo que com esta celebrou, não pode socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa.

4. Transposta para o âmbito do processo civil, a regra do art. 342º do CC significa que ao autor compete provar os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, são constitutivos da pretensão por ele formulada.

5. Tendo o autor alegado que, durante o período de convivência com a ré, esta lhe solicitou vários empréstimos de dinheiro, titulados por cheques, e pedindo a condenação desta a restituir-lhe os respectivos montantes, cabia-lhe a prova dos factos alegados, que, de acordo com o direito substantivo aplicável (arts. 1142º, 1143º e 289º/1 do CC), são constitutivos da pretensão que deduziu em juízo.

6. Não tendo logrado a prova de que as quantias inscritas nos cheques representavam empréstimos, a sua pretensão terá, forçosamente, de fracassar.

7. E isto, apesar de também a ré não ter conseguido fazer a prova dos factos que, de acordo com a sua alegação, justificaram a emissão dos cheques. Esses factos, face ao direito alegado pelo autor, representam a dedução de mera defesa por impugnação, na modalidade de negação indirecta ou motivada, que se traduz na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica.

8. É, na verdade, sobre o autor – que invoca o direito ou afirma a pretensão – que recai o ónus de alegar os factos constitutivos desse direito ou dessa pretensão, e também o de provar a veracidade ou exactidão desses factos, se eles forem impugnados, não cabendo ao demandado demonstrar a inexactidão ou inexistência deles.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

AA intentou, na 1ª Vara Mista de Guimarães, acção com processo ordinário contra BB, em que pede a declaração de nulidade, por inobservância da forma legal, de oito contratos de mútuo que alega ter celebrado com a demandada, e a condenação desta a restituir-lhe as quantias mutuadas, que perfazem € 49.991,20, acrescidas de juros desde Setembro de 2003 até efectivo pagamento, ou, subsidiariamente, a restituir-lhe as ditas quantias, com fundamento em enriquecimento sem causa.
Alegou, em síntese, que viveu maritalmente com a ré durante alguns anos, tendo cessado essa convivência em Agosto de 2003, e que durante o período de vida em comum, a ré, para acudir a despesas com a construção de uma habitação e aquisição de mobiliário, lhe solicitou vários empréstimos em dinheiro, que somam a quantia peticionada, e foram acordados verbalmente e concretizados através da emissão e entrega de igual número de cheques, sendo que, apesar de se ter obrigado a restituir essa quantia logo que obtivesse da CGD um crédito hipotecário, a ré não o fez, não obstante as solicitações dele, autor, nesse sentido.
Ocorrendo um empobrecimento do seu património e um correspondente aumento do património da ré, havendo um nexo causal entre este enriquecimento e aquele empobrecimento, e não tendo o enriquecimento razão de existir, pois não possui causa justificativa ou legítima, sempre se imporá, subsidiariamente, a restituição, com fundamento no enriquecimento sem causa.
Em contestação, a ré pugna pela improcedência da acção.
Admitindo embora que o autor lhe concedeu dois dos alegados empréstimos, sustenta ter-lhe pago os respectivos montantes, alegando, quanto às demais quantias reclamadas, que elas não representam empréstimos que aquele lhe haja concedido.
A ré tinha as suas poupanças num cofre/mealheiro oferecido pelo autor; e, tendo ambos verificado, na oportunidade de escolher os móveis e electrodomésticos para a cozinha da casa daquela, que as quantias amealhadas eram quase suficientes para efectuar o respectivo pagamento, a fazer em prestações, o autor sugeriu-lhe que lhe desse o dinheiro amealhado, passando ele cheques seus para o pagamento, e completando, com dinheiro seu, o montante que fosse devido.
Daí a emissão dos cheques, que tiveram, assim, como contrapartida, o recebimento, pelo autor, do montante amealhado pela ré, e que, na parte excedente, representaram oferta voluntária do autor, como prenda à ré, e, por isso, sem direito a restituição.

A acção foi julgada parcialmente procedente, com fundamento no enriquecimento sem causa, com condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 36.241,20, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Porém, em recurso de apelação interposto pela ré, a Relação de Guimarães revogou a sentença da 1ª instância, absolvendo a apelante do pedido.
Agora, é o autor quem, discordando do decidido pela Relação, pede revista, formulando, no remate das suas alegações de recurso, as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A sentença da 1ª instância baseou-se nos factos alegados pelas partes e nos apurados na discussão da causa, demonstrando os factos provados a celebração de vários contratos de mútuo, nulos por vício de forma (arts. 1142º e 1143º do CC);
2ª - O autor emitiu oito cheques, cujos montantes foram usados pela ré no pagamento de dívidas próprias, assim diminuindo o seu passivo;
3ª - A ré confessou que apenas dois dos cheques representavam empréstimos do autor, e alegou, mas não logrou provar, que os restantes correspondiam a dinheiro próprio;
4ª - Os contratos de mútuo concretizaram-se pelas entregas do dinheiro e, consequentemente, impunha-se presumir a obrigação de o restituir;
5ª - Estão também verificados os requisitos que impõem a obrigação de restituir, com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 473º e 479º do CC): um enriquecimento; a inexistência de causa que o justifique; e o enriquecimento à custa de quem pretende a restituição;
6ª - A obrigação de restituir fundada em locupletamento injusto permite corrigir situações que ofendem os princípios fundamentais da justiça comutativa; chocaria o sentimento de justiça libertar a ré, no caso presente, da obrigação de restituir ao autor aquilo com que injustamente se enriqueceu;
7ª - O Tribunal pode ainda condenar com base em regras diferentes das invocadas (art. 664º do CPC);
8ª - O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação dos normativos citados.

A ré apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.

São os seguintes os factos provados:
1) A ré conheceu o autor em finais do ano de 1996, sendo ela divorciada e ele divorciado;
2) A relação de autor e ré evoluiu para o namoro de pessoas adultas e, naturalmente, o namoro deu lugar a uma relação mais forte, aceitando ambos ser companheiros, e passaram a viver juntos ora na casa de um ora na casa do outro;
3) Quer o autor quer a ré tinham, e têm, casa própria totalmente mobilada;
4) E eram e são economicamente independentes;
5) O autor e a ré geriam os seus bens e rendimentos da forma que melhor entendiam;
6) Em 1995 a ré recebeu, por sucessão por morte dos seus pais, um terreno sito em Silvares, concelho de Guimarães;
7) Após a morte dos pais, a ré deu início ao processo construtivo de uma moradia;
8) O autor prendava a ré constantemente com roupas, passeios, férias e objectos vários, e dessas prendas fazia questão de dar conhecimento no circuito restrito das pessoas com quem conviviam;
9) O autor emprestou à ré a quantia de € 6.250,00 em 31.10.2002, titulada pelo cheque identificado como doc. de fls. 10;
10) Essa quantia pagou-a a ré ao autor em 13.02.2003, através do seu cheque n.º ..........., sacado sobre a CGD, balcão de Creixomil, de igual valor (€ 6.250,00);
11) O autor também emprestou à ré em 20.12.2002 a quantia de € 7.500,00, titulada pelo cheque n.º ............ sacado sobre o BCP, balcão do Toural, Guimarães, cheque este emitido á ordem de CC, empreiteiro contratado para executar a obra atrás referida em 7);
12) Essa quantia pagou-a a ré ao autor em 05.03.2003, através do seu cheque n.º ................, sacado sobre a CGD, balcão de Creixomil, no montante de € 7.500,00;
13) Para pagamento do preço da cozinha o autor emitiu o cheque n.º ................., no montante de € 5.000,00 à ordem de DD;
14) … e o cheque n.º ................, no montante de € 4.741,20, também à ordem de DD;
15) De igual modo emitiu o cheque n.º ................, no montante de € 15.000,00, sacado sobre o BCP, balcão de Guimarães/Toural, à ordem do empreiteiro CC;
16) Os cheques n.º .................., no montante de € 5.000,00 e n.º ................., no montante de € 5.000,00, ambos emitidos à ordem de EE, destinaram-se ao pagamento da construção dos muros da casa referida nos autos;
17) Em 30.09.2003, o autor enviou à ré carta à qual esta não respondeu;
18) Autor e ré cortaram relações;
19) Em 24.04.2003 o autor emitiu o cheque n.º .............. no valor de € 1.500,00 à ordem de FF;
20) O autor ofereceu à ré um pequeno cofre para guardarem as prendas do autor e as economias da ré.
3.

A questão a decidir neste recurso consiste em saber se a ré deverá restituir ao autor as quantias, tituladas pelos cheques que este emitiu e que serviram para pagamento da cozinha e dos muros da moradia que aquela mandou construir no terreno que recebeu por herança de seus pais.
Como vimos já, o autor reclama essas quantias com o fundamento de que se trata de importâncias mutuadas à ré, sendo os contratos respectivos nulos por falta de forma; subsidiariamente, apela ao instituto do enriquecimento sem causa.

Na 1ª instância considerou-se que para o dispêndio, pelo autor, das quantias supra mencionadas existiu uma causa: a convicção do autor de que o relacionamento com a ré se iria manter e de que, na perspectiva da vida em comum, “o imóvel assim adquirido passaria a constituir um património do agregado familiar formado por ambos”. Essa foi, na tese da sentença, a causa da deslocação patrimonial indirecta do “empobrecido” a favor da “enriquecida”.
E como, entre as causas especiais da obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, exemplificadas no art. 473º/2 do CC, figura a situação de alguém receber uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, tal como no caso em apreço – em que um dos membros da união de facto, com vista a contribuir para a construção de uma casa, destinada a servir como casa de morada da família, entregou ao outro dinheiro para pagar a aquisição de determinados bens e/ou serviços, dissolvendo-se, entretanto, a união de facto – a ruptura desta, determinando o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimonial verificada, originou simultaneamente o aparecimento do direito do autor a exigir a restituição do que entregou à ré.
Daí a decretada procedência (embora parcial no que tange ao montante peticionado) da acção.

Diferente foi o entendimento da Relação.
O autor – diz-se no respectivo acórdão – invocou, para fundamentar o seu pedido, a celebração, com a demandada, de contratos de mútuo, efectivados através da emissão e entrega de oito cheques.
Embora tenha, subsidiariamente, pedido a restituição das quantias mutuadas com fundamento no enriquecimento sem causa, o certo é que a causa de pedir se reduz aos invocados contratos de mútuo, por o instituto do enriquecimento sem causa ter natureza subsidiária, sendo inaplicável quando a lei estatuir o direito à restituição por outra via jurídica, como acontece no contrato de mútuo.
Ora, provou-se terem sido celebrados dois dos invocados contratos de mútuo, e a restituição, pela ré, das quantias respectivas – e, por isso, a acção improcedeu nessa parte.
Os demais contratos de mútuo não se provaram, devendo, por isso, a acção improceder também quanto a eles.
A matéria considerada, na sentença da 1ª instância, como causa da deslocação patrimonial, não foi alegada, não se provou, nem é ilação inequívoca que possa extrair-se da factualidade provada, pelo que não pode servir de fundamento à decisão.
Consequência: revogação da sentença recorrida e absolvição da ré do pedido.
4.

Dito isto, analisemos mais de perto a matéria do recurso, delimitada que se acha pelas conclusões do recorrente, que acima se deixaram expressas.

4.1. Parece evidente, face ao modo como o autor estruturou a acção, que a decisão da 1ª instância não tem o adequado suporte legal.
É pacífico o entendimento – que decorre directamente do n.º 1 do art. 473º do CC – de que, para se verificar uma obrigação de restituir fundada num enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido vantagens económicas à custa de outra. É ainda necessário que não exista uma causa jurídica justificativa dessa deslocação patrimonial – ou porque nunca a houve, ou porque, entretanto, desapareceu.
O enriquecimento diz-se sem causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial (1).
Não é o que acontece no caso em apreço. De acordo com o autor, ora recorrente, a deslocação patrimonial que se verificou, do seu património para o da ré, aqui recorrida, teve uma causa, um fundamento – os contratos de mútuo que, titulados pelos cheques, com esta celebrou. A causa da obrigação de restituir consistiria, pois, no fim típico do negócio em que se integra: no mútuo uma das partes empresta a outra dinheiro (ou outra coisa fungível), e esta fica obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art. 1142º do CC).
E mesmo que se entenda de modo diferente, aceitando que, por se tratar – ainda na alegação do autor – de mútuos nulos por falta de forma, as obrigações deles resultantes (a do mutuante e a da mutuária) carecem de causa (2), nem mesmo assim poderá aceitar-se a decisão da primeira instância.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 474º do CC, não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Fala-se, a este respeito, do carácter subsidiário da obrigação de restituir.
Com o carácter subsidiário o legislador quer dizer que, se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts. 473º e seguintes (3).
.
A pretensão de obter a restituição com base no enriquecimento sem causa constitui, assim, uma acção subsidiária, apresentando um carácter residual. O empobrecido não dispõe de uma acção alternativa: só quando a acção normalmente adequada não pode ser exercida é que poderá socorrer-se da pretensão de enriquecimento.
A nulidade ou anulação de um negócio jurídico é fonte da obrigação de restituir o que em execução dele tiver sido prestado (art. 289º/1 do CC). Assim, quando a deslocação patrimonial tem por base um negócio jurídico nulo ou anulável, é a própria declaração de nulidade ou anulação do negócio que opera a restituição ao património de cada uma das partes os bens (ou o valor) com que a outra se poderia enriquecer à sua custa. Mas a restituição não se rege pelas normas do enriquecimento sem causa. Designadamente deve fazer-se por inteiro, ainda que seja menor, no caso concreto, o efectivo enriquecimento verificado (cfr. art. 289º/ 2 do CC).
Voltando ao caso em apreço, e tendo em atenção que o autor invoca, como fundamento da obrigação de restituir, por parte da ré, a nulidade, por falta de forma, dos mútuos celebrados, é seguro que não pode socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa, como bem entendeu a Relação.
Aliás, como também evidencia o acórdão recorrido, a fundamentação da sentença da 1ª instância repousa – na consideração da causa da deslocação patrimonial e da posterior cessação da sua existência – em matéria de facto que não foi alegada, não se provou, nem é ilação inequívoca que possa extrair-se da demais factualidade apurada, pelo que não pode ser considerada. Ora, de acordo com o princípio geral do art. 342º do CC, à pessoa que pede a restituição do indevido cabe alegar e provar a falta de causa da atribuição patrimonial.
Diga-se, por último, que nenhum efeito útil pode resultar para o recorrente da invocada regra do art. 664º do CPC. O que dela resulta é que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, não podendo alterar a causa de pedir. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – à qualificação jurídica dos factos ou à interpretação ou individuação das normas operada pelas partes; mas, como refere o Prof. ALBERTO DOS REIS, tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção, não podendo alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões.

4.2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, dos factos provados não é possível concluir pela celebração de vários contratos de mútuo.
Para além dos dois empréstimos reconhecidos pela recorrida e cujos montantes esta pagou, nenhum outro resultou provado.
O que se apurou foi, apenas, que o recorrente emitiu vários cheques, cujos montantes foram utilizados no pagamento do preço da cozinha e dos muros da casa da ré/recorrida. Não se provou, todavia, que esses cheques titulem empréstimos a esta concedidos (salvo aqueles dois, acima aludidos), nem que a ré se tenha obrigado a restituir ao autor as quantias respectivas, logo que obtivesse da CGD um crédito hipotecário (cfr. respostas de não provado aos quesitos 5º, 6º e 13º da base instrutória).
É todavia, certo que, como sustenta o ora recorrente, também a ré não logrou demonstrar a matéria que alegou como justificação para a emissão dos cheques, por parte daquele (cfr. designadamente as respostas de não provado aos quesitos 10º, 11º e 12º da base instrutória).
Importa, por isso, apurar as consequências deste non liquet, face às regras do ónus da prova.
Na verdade, como escreve KARL ENGISCH, “o ónus da prova relaciona-se com a hipótese de, apesar de todas as actividades probatórias, subsistirem dúvidas na questão de facto” (4).
Em processo civil, em matéria de repartição do ónus da prova entre as partes, vale a regra de que cabe ao autor a prova dos factos constitutivos da pretensão por ele deduzida, impendendo sobre o réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dessa mesma pretensão.
E a distinção entre aqueles e estes faz-se à luz do direito substantivo aplicável.
O princípio geral fixado no Código Civil (no art. 342º) em matéria do ónus da prova faz apelo à natureza funcional dos factos perante o direito alegado pelo autor. O ponto de referência do critério legal não está na invocação do facto mas na alegação do direito. O Código centrou o critério de resolução do problema do ónus da prova sobre a base substantiva do direito – do direito alegado ou do direito invocado – dando-lhe uma amplitude que excede a vasta área do processo civil.
Assim, se no tocante à demonstração da existência do direito (de qualquer direito em geral) é sobre aquele que se arroga a titularidade desse direito que recai o ónus de provar os seus factos constitutivos, no âmbito do processo civil é a quem deduz a pretensão perante o tribunal que cabe fazer a prova dos factos constitutivos dessa pretensão, impendendo sobre a parte contrária o ónus de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dela.
Por outro lado, dado o carácter instrumental do direito processual relativamente ao direito material, é à luz do direito substantivo aplicável que deve fazer-se a determinação dos factos constitutivos da pretensão formulada pelo autor, bem como dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desta.
Transposta para o âmbito do processo civil, a regra do art. 342º do Código Civil significa, pois, que ao autor compete provar os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, são constitutivos da pretensão por ele formulada (5).
Vale isto dizer que, no caso em apreço, invocando o autor que durante o período de convivência com a ré, esta lhe solicitou vários empréstimos de dinheiro, e que os cheques, emitidos á ordem dos credores da ré, titulam esses empréstimos, cabia-lhe a prova desses factos – que, de acordo com o direito substantivo aplicável – arts. 1142º, 1143º e 289º/1 do CC – são constitutivos da pretensão que deduziu em juízo. Não tendo logrado essa prova, a sua pretensão terá, forçosamente, de fracassar.
E isto, sem embargo de também a ré não ter conseguido fazer a prova dos factos que, de acordo com a sua alegação, justificaram a emissão dos cheques. Tais factos, face ao direito alegado pelo autor, representam a dedução de mera defesa por impugnação, aquilo que o Prof. MANUEL DE ANDRADE (6). 126/127. qualifica de negação indirecta ou motivada, e que se traduz “na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado – aceitando-se porém algum elemento dele – e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contra-versão ou contra-exposição do mesmo facto”. O preclaro Mestre exemplifica mesmo com uma situação que se aproxima daquela que é objecto dos presentes autos: “o réu declara ter recebido a título de liberalidade ou de pagamento e não de empréstimo a soma pedida pelo autor”.
Os factos alegados pela ré não traduzem, pois, a invocação de factos ou causas impeditivas do direito concretamente invocado pelo autor, cuja prova fosse necessária para conduzir à improcedência da acção: significam apenas, na linguagem de ANDRADE, a “afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica”. Defesa por impugnação, pois; não defesa por excepção.
E é pacífico o entendimento de que sobre o autor – que invoca o direito ou afirma a pretensão – recai o ónus de alegar os factos constitutivos desse direito ou dessa pretensão, e também o de provar a veracidade ou exactidão desses factos, se eles forem impugnados, não cabendo ao demandado demonstrar a inexactidão ou inexistência deles. “Não precisa o demandado – escreve o Prof. VAZ SERRA (7). – de provar não serem verdadeiros os factos constitutivos do direito do autor (...), pois, se se não fizer a prova destes factos, a causa deve ser julgada contra o autor”.

5.

Resulta assim, do que se deixa exposto, a clara improcedência das conclusões da alegação do recorrente, pelo que o recurso não pode proceder.
Nega-se, pois, a revista.
Custas pelo recorrente.
*

Lisboa, 04 de Outubro de 2007


Relator : Santos Bernardino
Adjuntos : Bettencourt de Faria
Pereira da Silva

______________________
(1)- Cfr. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3ª ed., págs. 334/335.
(2)- Parece ser este o entendimento do Prof. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I., 7ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, pág. 471.
(3)- GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 6ª ed. pág. 191).
(4)-Introdução ao Pensamento Jurídico, págs. 84/85
(5)- Sobre este ponto, cfr. ANTUNES VARELA, na RLJ, anos 116º, págs. 377/381, e 117º, págs. 27 e ss.
(6)- Noções Elementares de Proc. Civil, Coimbra Editora, L.da – 1976, págs.
(7)-Provas – Direito probatório material, Lisboa, 1962, pág. 65 126/127.