Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081872
Nº Convencional: JSTJ00016399
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA ALHEIA
VALIDADE
PRESSUPOSTOS
RECURSO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199206090818721
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 711/90
Data: 06/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A validade de promessa de venda de coisa alheia é geralmente aceite e está longe da previsão do artigo 801 do Código Civil.
II - O promitente fiel perde o interesse na celebração do contrato definitivo quando o promitente normal, colocado no preciso condicionalismo em que ele se encontrasse, o perca, segundo critérios de uma gestão prudente e de bom senso.
III - Não tendo o autor recorrido da sentença da 1. Instância, carece de legitimidade para obter uma modificação dessa sentença, em seu favor, por via da revogação do acórdão da Relação que, por sua vez, revogara aquela.