Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016399 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA COISA ALHEIA VALIDADE PRESSUPOSTOS RECURSO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090818721 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 711/90 | ||
| Data: | 06/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A validade de promessa de venda de coisa alheia é geralmente aceite e está longe da previsão do artigo 801 do Código Civil. II - O promitente fiel perde o interesse na celebração do contrato definitivo quando o promitente normal, colocado no preciso condicionalismo em que ele se encontrasse, o perca, segundo critérios de uma gestão prudente e de bom senso. III - Não tendo o autor recorrido da sentença da 1. Instância, carece de legitimidade para obter uma modificação dessa sentença, em seu favor, por via da revogação do acórdão da Relação que, por sua vez, revogara aquela. | ||