Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008853 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | PRETERINTENCIONALIDADE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS PATRIMONIAIS CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199104170405383 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG341 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7066/87 | ||
| Data: | 01/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Actua, relativamente a morte da vitima, em condições de voluntariedade indirecta, o condutor que, a partir da sua previsibilidade, não adere aos ditames desta, apesar de os mesmos lhe serem plenamente perceptiveis; II - A intensidade do facto, ao nivel dos delitos preterintencionais, assume-se essencialmente em função do resultado; III - O quantum da obrigação de indemnizar (artigo 495 do Codigo Civil) os danos patrimoniais calcula-se de acordo com a teoria da diferença pela reposição da situação anterior a despesa (artigos 562 e 563, do Codigo Civil); IV - A reparação dos danos não patrimoniais, no caso de morte da vitima (artigo 496 do Codigo Civil), calcula-se por criterios de equidade, para compensar o vazio oriundo da supressão da vida (considerando a situação economica do lesado) e para reprovar o autor do dano (considerando tal a situação economica). | ||