Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040538
Nº Convencional: JSTJ00008853
Relator: SA PEREIRA
Descritores: PRETERINTENCIONALIDADE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS PATRIMONIAIS
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199104170405383
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG341
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7066/87
Data: 01/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Actua, relativamente a morte da vitima, em condições de voluntariedade indirecta, o condutor que, a partir da sua previsibilidade, não adere aos ditames desta, apesar de os mesmos lhe serem plenamente perceptiveis;
II - A intensidade do facto, ao nivel dos delitos preterintencionais, assume-se essencialmente em função do resultado;
III - O quantum da obrigação de indemnizar (artigo 495 do Codigo Civil) os danos patrimoniais calcula-se de acordo com a teoria da diferença pela reposição da situação anterior a despesa (artigos 562 e 563, do Codigo Civil);
IV - A reparação dos danos não patrimoniais, no caso de morte da vitima (artigo 496 do Codigo Civil), calcula-se por criterios de equidade, para compensar o vazio oriundo da supressão da vida (considerando a situação economica do lesado) e para reprovar o autor do dano (considerando tal a situação economica).