Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000121
Nº Convencional: JSTJ00003397
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
MATERIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198011200001214
Data do Acordão: 11/20/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N301 ANO1980 PAG312
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VVI PAG87. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG337.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui justo impedimento para a apresentação atempada do rol de testemunhas a circunstancia de, tendo sido enviado da sede, em Lisboa, para um armazem, no Porto, utilizando portador privativo, não ter sido apresentado no tribunal pelo respectivo empregado, mas antes devolvido a sede para alteração do mesmo rol, em razão de não concordar com a sua inclusão e de outro empregado no referido rol.
II - O Supremo Tribunal de Justiça , como tribunal de revista que e, não pode conhecer dos possiveis vicios de obscuridade, deficiencia ou contradição nas respostas aos quesitos, faculdade que e apenas da Relação.
III - No dominio do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, a reforma do trabalhador não operava a caducidade do contrato de trabalho.