Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B621
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: SUCUMBÊNCIA
ÂMBITO DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ200403310006212
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 790/03
Data: 11/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Havendo sucumbência recíproca, se só uma das partes vencidas recorre, o recurso fica circunscrito a tudo quanto é desfavorável ao recorrente, transitando em relação à parte desfavorável ao não recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na presente acção ordinária o autor A, litigando com apoio judiciário, pede que o réu Município de Vila do Bispo seja condenado a abster-se imediatamente de depositar lixo no seu prédio identificado nos autos e a retirar, na medida do possível, todo o lixo aí depositado, bem como a pagar-lhe, por danos patrimoniais, 175.000.000$00 e o que se liquidar em execução de sentença relativo ao ano de 1997 e, por danos não patrimoniais, 10.000.000$00, alegando, em síntese, ser proprietário do prédio em causa e que, sem a sua autorização ou consentimento, desde 1989, o réu passou a utilizá-lo como lixeira, nele depositando, enterrando e queimando o lixo urbano de todo o concelho, dessa forma contaminando o solo e destruindo o coberto vegetal, impossibilitando assim a utilização do prédio para a agricultura e pecuária, o que lhe tem causado e continuará a causar danos, se a lixeira não for retirada.
O réu contestou, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, alegando, para tanto, desconhecer se o autor é ou não proprietário do prédio e que, ainda antes de 1987, obteve autorização do então proprietário do terreno para ocupar uma parte deste para aí colocar o lixo, o qual é compactado e enterrado, não tendo provocado a destruição do terreno, que, aliás, nunca foi utilizado para a agricultura, nem é apto para a prática de qualquer tipo de cultura, devido às suas próprias características, sendo ainda certo que o autor nunca o contactou com vista à remoção da lixeira.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o réu a abster-se de continuar a depositar lixo na propriedade do autor e a retirar dela, na medida do possível, todo o lixo que ali depositou, absolvendo-o dos demais pedidos.
Concedendo parcial provimento à apelação interposta pelo autor, a Relação de Évora alterou a sentença no sentido de o réu ser também condenado a indemnizar o autor pelos danos de natureza patrimonial que vierem a ser liquidados em execução de sentença, resultantes da deposição, queima e enterramento de lixos urbanos no prédio do autor, a partir da altura em que este denegou ao réu autorização para essa prática.

Recorre agora o réu, pedindo revista do acórdão da Relação, para o que formula as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão conclui: «que o réu continuou a prática anterior depois de saber que não tinha autorização do autor para queimar e enterrar lixos»;
2. No entanto, da matéria dada como provada e que supostamente suportará a decisão de direito, não resulta ter o autor comunicado ao Município que havia adquirido o prédio em questão;
3. Como também não resulta provado que o Município tivesse tomado conhecimento de que o actual proprietário se opunha ao depósito de lixos no terreno;
4. Cabia ao autor alegar e provar que havia comunicado ao Município a aquisição do terreno, com a advertência de que não autorizava a partir dessa data o depósito de lixo;
5. Não o tendo feito, salvo o devido respeito, que é muito, a conclusão do douto acórdão é abusiva e não se encontra suportada pela factualidade alegada e provada;
6. O princípio geral sobre responsabilidade por factos ilícitos encontra-se consagrado no artigo 483 do Código Civil;
7. Não basta que se verifique uma violação ilícita de um direito ou de um interesse juridicamente protegido de outrem. Impõe-se, ainda, que se tenha procedido com dolo ou mera culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto;
8. No caso vertente, conforme resulta dos factos provados, a ocupação do terreno pelo réu foi autorizada pelo então proprietário, o que desde logo afasta a culpa do Município, que continuou a actuar na convicção de que esta autorização se mantinha;
9. O autor não comunicou ao Município que havia adquirido aquele prédio, como não demonstrou oposição a que a Câmara continuasse a proceder ao depósito de lixos;
10. Não resultaram desta forma demonstrados factos que permitissem ao Tribunal concluir que o réu agiu de forma ilícita e culposa, porque não se provou que tivesse conhecimento que o actual proprietário se opunha ao depósito de lixo no terreno;
11. O douto acórdão recorrido enferma do vício de nulidade, nos termos do artigo 668, nº1, al. c) do Código de Processo Civil e viola o artigo 483 do Código Civil, ao condenar o Município no pagamento de uma indemnização, quando não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

O recorrido não contra-alegou .
Corridos os vistos cumpre decidir.


Os factos provados são os seguintes:

O autor tem inscrito a seu favor o prédio inscrito na matriz predial rústica de Vila do Bispo, sob o artigo 157, secções E-E1-E2, situado em Candieira e registado na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o nº7983, fls.117, do Livro B-21;

O Município réu tem vindo a ocupar, pelo menos, 11.500m2 do prédio supra referido;

O prédio rústico referido em 1º tem a área de 571.000m2;

O réu tem vindo a ocupar o prédio supra referido em 1º, pelo menos na área supra referida em 2º, com a colocação dos lixos urbanos das povoações do concelho de Vila do Bispo, sem autorização ou permissão do autor;

Depositando diariamente nessa parte do prédio esses lixos;

A parte do terreno supra referida em 2º está destruída no que se refere ao coberto vegetal;

O réu queima parcialmente o lixo e enterra também parte dele;

Segundo a certidão registral e matricial do prédio, o mesmo é composto de terrenos para cultura arvense e matos, sendo que 540.250m2 se destinam a cultura arvense e 30.750m2 a matos;

O prédio tem vindo a servir de depósito de lixo do réu e da lixeira promana um cheiro nauseabundo;
10º
A colocação de lixo em parte da propriedade do autor, sem impermeabilizações, provoca um excesso de ácidos minerais e contaminação do solo;
11º
Continuando o réu a colocar ali o lixo, continuará a contaminação do solo;
12º
Pelo menos 11.500m2 do prédio do autor são ocupados pela lixeira;
13º
A ocupação do terreno do autor foi autorizada antes de 1987 pelo proprietário do terreno através de um seu empregado sr. B;
14º
Pelo menos parte do lixo que é levado para a lixeira é compactado e enterrado;
15º
O terreno em questão não possui aptidões para a agricultura;
16º
E trata-se de um terreno em declive, extremamente ventoso, o que impossibilita a prática de qualquer tipo de cultura;
17º
Nunca o referido terreno foi utilizado para fins agrícolas porque o vento destrói o que nele se venha a cultivar;
18º
No prédio existe uma grande quantidade de rochas;
19º
Foi atendendo às características do terreno e porque o mesmo não era utilizado para a agricultura ou para quaisquer outros fins, que o proprietário consentiu que um seu funcionário autorizasse a Câmara a instalar aí a lixeira.

Defende o recorrente, na presente revista, que a factualidade provada não permite concluir que tenha actuado com ilicitude e com culpa, pressupostos da obrigação de indemnizar, pelo que, na sua perspectiva, está o acórdão recorrido inquinado com a nulidade prevista na alínea c), do nº1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, ao condená-lo também no pedido indemnizatório por danos.

Certo é, porém, que essa alegada insuficiência fáctica nunca integraria este vício formal.
Tal insuficiência, a verificar-se, implicaria com a própria decisão de mérito, afectando-a por eventual erro de julgamento.

Como se sabe, a apontada nulidade está reservada, exclusivamente, para os casos em que os fundamentos (de facto e de direito) existem com suficiência, mas são ilogicamente argumentados pelo julgador, que não tira deles a consonante decisão, mas a oposta, provocando, assim, o falhanço do silogismo judiciário a que a que se reconduz e por que, tradicionalmente, é conhecida a decisão judicial.

Mas haverá erro de julgamento?

Estamos impedidos de dar resposta à pergunta, em virtude de a sentença da primeira instância ter transitado em julgado nessa parte dos pressupostos da culpa e da ilicitude, imputando-os, clara e expressamente, à conduta do recorrente.

Com esse fundamento condenou-o a abster-se de continuar a depositar lixo na propriedade do autor, ora recorrido, bem como a retirar, na medida do possível, o que lá tinha colocado.
E só o absolveu do pedido indemnizatório porque concluiu pela inexistência de danos indemnizáveis, decorrentes dessa conduta ilícita e culposa do recorrente.

Efectivamente, lê-se nessa sentença o seguinte:
«O facto de o réu ter sido autorizado pelo anterior proprietário a ocupar aquela parcela do terreno, agora do autor, para efeito de ali depositar o lixo, não se subsumindo a nenhuma das situações previstas na lei, restritivas do direito de propriedade, nem tendo sido levado ao registo predial como um ónus ou encargo do prédio, não tem assim qualquer eficácia relativamente ao autor. Trata-se apenas de um mero acto de tolerância por parte do anterior proprietário, restritivo do seu direito de propriedade, com efeitos meramente obrigacionais, que com a transmissão do prédio para o autor perdeu validade ou eficácia.
...
A ocupação ilícita pelo réu de parte da propriedade do autor e a sua utilização abusiva como lixeira, constituem, sem dúvida, um acto ilícito e culposo, só ao réu imputável.
Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, desta conduta ilícita e culposa do réu não resultaram para aquele quaisquer danos susceptíveis de serem indemnizados.» (o itálico é nosso).

Assim, com a sentença da primeira instância ambas as partes ficaram vencidas.
Contudo, dessa sentença apenas apelou o autor no sentido de lograr vencimento (como conseguiu) na parte em que tinha decaído, ou seja, quanto ao pedido indemnizatório pelos danos que alegou ter sofrido com a ocupação - ilícita e culposa, como foi qualificada pela sentença - do seu prédio pelo réu.

Ora, prescreve o nº1 do artigo 682 do Código de Processo Civil que, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável.

Nestes casos de sucumbência recíproca, se só uma das partes vencidas recorre, o recurso fica circunscrito a tudo quanto é desfavorável ao recorrente, transitando em relação à parte desfavorável ao não recorrente.

Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava no seu CPCivil Anotado, V-286, que, «se cada uma das partes vencidas tem de recorrer, desde que queira obter a reforma da decisão no que lhe for desfavorável é evidente que, interposto recurso só por uma das partes, o recurso não pode conduzir à reforma da decisão naquilo em que foi vencida a parte que não recorreu: isto equivale a dizer... que a sentença transita em julgado quanto ao ponto ou pontos em que sucumbiu a parte inactiva.».

Daí que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não possam ser prejudicados pela decisão do recurso - nº4 do artigo 684 do Código de Processo Civil.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho