Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200410280033072 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 956/04 | ||
| Data: | 03/31/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Nos termos do artº 610º do C.Civil, são requisitos da impugnação pauliana : a)- ser o crédito anterior ao acto ou, caso seja posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b)- resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. II. Aos requisitos acima enunciados acresce, sendo o acto oneroso, a exigência de que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé (nº 1 do art.º 612.º). E por má fé entende-se, esclarece o nº 2 do mesmo preceito, "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor ". III. A existência dessa "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" é conclusão a extrair de factos que a patenteiem, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado "animus contrahendi". IV. Trata-se a indagação dessa consciência de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento constituem prerrogativa exclusiva das instâncias, sendo que ao Supremo é vedado extrair ilações ou conclusões de factos provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. No 1 ° Juízo da Comarca de Estarreja, a "A, Lda", representada pelo seu liquidatário judicial propôs acção ordinária (apenso ao processo de falência) contra "B-Comércio e Reparações Eléctricas em Veículos, Lda", pedindo fosse declarado impugnado o contrato de arrendamento celebrado, nos termos e para os efeitos dos art°s 157° e 158° al. a) do C.P.E.R.E.F 93, devendo, em consequência, declarar-se o dito contrato ineficaz em relação à massa falida, e condena-se a Ré a entregar o imóvel em causa, livre de pessoas e bens. Alegou, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - a falida foi, como tal, declarada por sentença de 15-5-98, na sequência de processo de recuperação de empresas arede instaurado; - foram arrolados para a massa diversos bens entre os quais um pavilhão (o único imóvel) destinado a oficina onde a sociedade possuía a sua sede social e cujo valor, actualmente, ronda os 50.000 contos, devoluto; - o passivo da falida é de cerca de 150.000 contos; - em 21-11-96, os sócios gerentes da falida, sabendo das dificuldades económicas da falida, celebraram um contrato de arrendamento daquelas instalações a favor da Ré; - tal situação desvaloriza o imóvel e prejudica os credores da falida ; - os sócios gerentes da Ré bem sabiam que ao praticarem este acto estavam a prejudicar os credores da falida. 2. Contestou a Ré impetrando a improcedência da acção, depois de impugnar a veracidade dos factos articulados na p.i.. Mais alegou que, na qualidade de arrendatária, efectuou melhoramentos e equipou o pavilhão, tudo no valor de 40.125.200$00, assim aumentando significativamente o valor patrimonial do imóvel. 3. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação magnética dos depoimentos orais, finda a qual se proferiu despacho contendo a indicação dos factos tidos por provados e os não provados. 4. O Mmo Juiz da Comarca de Oliveira de Frades, por sentença de 3-2-03, julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a ineficácia do denominado "contrato de arrendamento", referido sob o ítem 4 dos factos provados, relativamente à A., à qual ficaria a caber o direito de reversão do imóvel que a Ré "B- Comércio e Reparações Eléctricas em Veículos, Lda" vinha ocupando por força daquele contrato, livre de pessoas e bens. Mais fixou em um ano, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, o prazo de restituição e apresentação do pavilhão ao Iiquidatário judicial, livre de pessoas e bens, devendo a Ré levantar todas as benfeitorias ali realizadas, ficando apenas o que não pudesse ser retirado sem prejuízos, por cujo valor a demandada se constituiu credora comum na massa falida. 5. Inconformada, apelou a Ré, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 31-3-04, negado provimento ao recurso, assim confirmando a sentença recorrida. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- É entendimento da recorrente que tal decisão não pode manter-se mas antes ser revogada, concluindo-se pela manutenção do contrato de arrendamento nos estritos termos em que foi celebrado; 2ª- Delimitando a questão aos termos do presente recurso, fundamentou-se o douto acórdão, no que se refere a matéria de facto - como da própria fundamentação resulta na prova conducente à verificação - e integração do disposto no art°612° do Código Civil - da má-fé resultante da consciência de prejuízo para os credores; 3ª- Em face de tal factualidade, refere-se no douto acórdão proferido que é do conhecimento comum e, portanto dos representantes da falida e da Ré que, à luz dos princípios, um prédio arrendado não será vendido pelo mesmo preço que seria caso estivesse devoluto; 4ª- Ou seja reconhece que o arrendamento terá sido um bom acto de gestão ou, pelo menos, de gestão possível; 5ª- Porém, conclui-se pela existência de má-fé que, para além do mais, se conterá nos limites do dolo; 6ª- É que, para além do mais, "a má fé exigida pelo artigo 612º do C. Civil, como requisito da impugnação pauliana tem de ser bilateral" e "Embora a previsão seja compatível com uma forma de negligência - a consciente - não basta para a existência de má fé a negligência consciente porque a lei exige a adesão dos agentes ao resultado, a título de dolo directo, necessário ou eventual" (neste sentido o acórdão STJ de 23.01.1992); 7ª- Ora, em face do circunstancialismo descrito, para além do mais, pode a conduta dos outorgantes ser qualificada, no máximo como negligente e nunca como dolosa, como de resto resulta da própria fundamentação do acórdão recorrido sem prejuízo de conclusão diversa; 8ª- Sublinhe-se que o que ficou provado é que o conhecimento, por parte dos representantes da recorrente do prejuízo para os credores da posteriormente falida decorria tão-só e apenas da redução do valor venal do prédio decorrente da sua oneração pela celebração de um contrato de arrendamento; 9ª- Não se encontra nos autos demonstração de qual o passivo da falida na data do arrendamento, o que é questão prévia; 10ª- Ou seja, nos autos desconhece-se o passivo da falida à data da celebração do contrato, conhecendo apenas o montante à data da falência, facto imprescindível - e cuja prova competia à A. - art°611 do Código Civil - para que a Ré pudesse demonstrar que os bens ou o activo da falida eram suficientes para cobrir o passivo; 11ª- Ou seja, a Ré provou existirem bens no momento da celebração do contrato; 12ª- O que não fez foi demonstrar que tais prédios eram suficientes para cobrir o passivo da falida pelo simples facto de a A. não ter sequer carreado para os autos elementos que permitissem apurar um valor do eventual passivo ou "falta de liquidez" - como é referido na sentença - à data do facto; 13ª- Não se verificou, pois, tal requisito (artº 611° do CC); 14ª- A consciência de prejuízo imputada à Ré é a decorrente de tal "inevitabilidade" -oneração como consequência da celebração de contrato de arrendamento assim imputáveis a quem quer que o celebre - e não como consequência das circunstâncias em concreto com valoração da intencionalidade Não se verificou, pois, também o requisito previsto no nº 2 do art°612° do Código Civil; 15ª- Resulta pois claramente do exposto que o acórdão recorrido, na sua decisão e fundamentação, integrou erradamente os factos provados nas normas aplicáveis, contradizendo-os claramente com a sua fundamentação pelo que com a sentença proferida se encontram violados os artºs 610º, 611º e 612º do C. Civil bem como o art° 668°, nº1, alíneas b), c) e d) do CPC. 7. Contra-alegou a "A " sustentando a correcção do julgado, já que, em seu entender, a globalidade dos factos apurados impõe a conclusão de que se verificam os quatro requisitos cumulativos exigidos pelos artºs 610º e 612º do C. Civil, em conjugação com o artº 158º al. a) do CPREF. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação por assentes, por remissão para a decisão de 1ª instância, os seguintes pontos : 1º- A sociedade "A, L.da" foi declarada em estado de falência por sentença de 15/05/98; 2º- Para a massa falida foi arrolado, como único bem imóvel, o pavilhão geminado, destinado a oficina, constituído por cave e rés-do-chão, com a área coberta de parque de 675 m2 e com a área de logradouro de 725 m2, sito na Zona Industrial de Roligo, freguesia de Espargo, concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz sob o artigo 651; 3º- O valor do passivo da falida ronda os 150 mil contos; 4º- Por escritura pública outorgada no dia 21 de Novembro de 1996, a sociedade "A, L.da", representada pelos seus únicos sócios C e mulher D, deu de arrendamento à ré "B - Comércio e Reparações Eléctricas em Veículos, L.da", representada pelos seus únicos sócios, E e F, o pavilhão identificado em 2; 5º- Os referidos E e F são, respectivamente, filho e pai do também referido C; 6º- Os sócios gerentes que outorgaram na referida escritura de arrendamento em representação da ora falida, bem como os referidos E e F, conheciam bem a sociedade "A, designadamente a sua falta de saúde financeira à época da celebração de tal contrato; 7º- Nessa época, a sociedade "A, L.da" apresentava-se já com uma situação financeira muito grave e já havia cessado pagamentos a muitos dos seus credores; 8º- Existem propostas para compra do referido imóvel, caso o mesmo seja vendido devoluto, na ordem dos 40.000 contos; 9º- O valor actual do imóvel identificado em 2, caso seja vendido devoluto (livre de pessoas, do arrendamento e benfeitorias abaixo indicadas), é não inferior a 22.000 contos; 10º- Mantendo-se o contrato de arrendamento será muito difícil que alguém adquira o imóvel; 11º- Os representantes da R. sabiam que ao celebrarem o contrato de arrendamento estavam a prejudicar os credores da "A, L.da" pela redução substancial do seu valor venal; 12º- Os sócios da "A, L.da" que outorgaram na escritura de arrendamento conheciam as dificuldades financeiras da mesma, bem como o valor do seu activo; 13º- O processo de recuperação de empresa foi intentado pela própria "A, L.da", processo esse que terminou por desistência apresentada pela requerente; 14º- A qual continuou o exercício da sua actividade comercial em instalações sitas em Avanca; 15º- Após várias diligências infrutíferas para vender o imóvel em causa, foi decidido o seu arrendamento à R.; 16º- O sócio desta, E, já aí laborava como empresário em nome individual aquando da sua ocupação pela "A, L.da"; 17º- A manutenção do imóvel desocupado implicava despesas de conservação do edifício; 18º- E a sua degradação acentuar-se-ia por força da desocupação; 19º- A desocupação aumentava o risco da prática de actos de vandalismo contra o edifício; 20º- Na mesma época do contrato de arrendamento, a "A, L.da" vendeu um outro imóvel, igualmente hipotecado a um credor; 21º- Aquando da celebração do contrato de arrendamento, o imóvel apresentava-se inacabado em alguns sectores; 22º- A ré efectuou obras de conservação e beneficiação do imóvel, designadamente obras de serralharia, construção civil, pintura, instalação eléctrica, tectos falsos, instalação de água, aquecimento central, instalação de ar comprimido, instalação de serviço de exaustão e extracção de fumos, instalação de tanques, de estantarias, de sistema de vigilância e de grades de protecção, gastando em quatro anos o montante de 40,125.200$00; 23º- O actual valor do imóvel pode ter em conta o valor das obras realizadas pela ré, a maior parte das quais podem ser levantadas pela mesma; 24º- O imóvel está onerado com uma hipoteca a favor de um dos credores da falida. Passemos agora ao direito aplicável. 10. Nos termos do artº 610º do C.Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, caso se verifique o concurso das seguintes circunstâncias: a)- ser o crédito anterior ao acto ou, caso seja posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b)- resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Aos requisitos acima enunciados acresce, sendo o acto oneroso, a exigência de que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé (nº 1 do art.º 612.º). E por má fé entende-se, esclarece o nº 2 do mesmo preceito, "a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor ". Ora, a existência desta "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor", é conclusão a extrair de factos que a patenteiem - conf., v.g., os Acs do STJ de 16-05-00, in Proc 294/00 e de 13-5-04 in Proc 1350/04 - 2ª Sec - este relatado pelo ora também Relator - pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado "animus contrahendi"; trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento constitutem prerrogativa exclusiva das instâncias, sendo que ao Supremo é vedado extrair ilações ou conclusões de factos provados - conf., v.g., os Ac do STJ de 2-6-99, in Proc 398/99, e de 27-4-99, in Proc 249/99. Assim, é defeso ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se à Relação no que tange à extracção da mencionada conclusão da matéria de facto dada como provada - conf. neste sentido, o Ac deste Supremo tribunal de 28-6-01, in Proc 1221/01 - 2ª Sec. Ora, cumpre salientar que o acórdão revidendo começou por expressar a sua concordância com os fundamentos e a decisão da decisão de 1ª instância recorrida, para os quais remeteu, nos termos do nº 5 do art° 713° do CPC. E isto "per summa capita" por considerar a prova produzida como bastante para conduzir à procedência da acção. E, passando ao desenvolvimento da fundamentação do sentido decisório, passou a observar não ser pelo simples facto de existir um credor hipotecário que eventualmente pudesse vir a beneficiar (com prevalência sobre os restantes credores) da procedência da acção, que justificaria a pretensão da Ré, ora recorrente, na subsistência do arrendamento, com indiferença pelo prejuízo para a massa falida. Com efeito, os interesses inerentes à massa falida dizem respeito à generalidade dos respectivos credores, gozem estes de privilégio creditório ou sejam meros credores comuns. No fundo, a "ratio essendi" do procedimento falimentar é o de pôr termo à continuação da degradação da situação económico-financeira da empresa, com a distribuição do seu património pelos credores devidamente legitimados. É por tal razão que a lei confere aos credores o direito de requererem a falência, bastando, para tal, a demonstração de um dos requisitos (factos-índice) contemplados no nº 1 do art° 8° do CPEREF93 (aprovado pelo DL 132/93 de 23/4, depois alterado pelo DL 315/98, de 20-10), sendo que a situação de insolvência se traduz na carência de meios próprios que permitam a uma empresa cumprir pontualmente as suas obrigações (art° 3° do CPEREF) - v. L. Fernandes e J. Labareda, in Código de P.E.R.E.F. anotado, pág.s 69 e segs. Neste enquadramento, há que destacar que à época em que o contrato de arrendamento a que se reportam os autos foi celebrado, já a sociedade falida apresentava uma situação financeira muito débil, com cessação de pagamentos a muitos dos seus credores - alínea G) dos "Factos Assentes". E é, de resto, do conhecimento geral que qualquer imóvel onerado por um contrato de arrendamento sobre o mesmo incidente não será - segundo um critério de normalidade - alienado por um preço tão vantajoso por que o seria se encontrasse devoluto ou livre e desembaraçado desse ónus. Como assim - na esteira do considerado pela Relação - os então sócios gerentes da falida não poderiam "ignorar (como decerto não ignoraram) que o arrendamento do dito pavilhão destinado a oficina lhe reduziria substancialmente o valor no caso de se pretender vendê-Io" (sic). Contrato de arrendamento esse que só foi celebrado depois de algumas diligências infrutíferas no sentido da respectiva venda!... E daqui partiu a Relação - no uso dos seus poderes soberanos de apreciação e decisão em matéria de facto - que "a má fé dos sócios gerentes da falida extrai-se, directamente, dos factos vertidos na resposta ao ponto 8° da 6.1., na medida em que sabiam que, com a sua celebração, estavam a prejudicar os credores da sociedade falida, por lhe reduzirem o valor e face às dificuldades da empresa", sendo que um " tal conhecimento era comungado pelos representantes da Ré, como se respondeu ao ponto 7° da 6.1.(igualmente sic), E, para adregar tal conclusão, chamou o tribunal de 2ª instância à colação a circunstância de os intervenientes no contrato em apreço o haverem celebrado com o intuito de reduzir o valor venal do imóvel, desmotivando os potenciais compradores. Do que seria significativo indício a existência de laços familiares entre o sócio gerente da sociedade falida e os representantes da sociedade arrendatária (v. alíneas O) e E) da Especificação) sem embargo de ser uma sociedade (por eles representada) a outorgar o aludido contrato (conf. art° 158° a) do C.P.E.R.E.F.). Tudo isto a significar - como a Relação também salientou - que a má fé dos contraentes, na hipótese sub-judice "se contém nos limites do dolo, atento o conhecimento da, já então, degradada situação financeira da falida e do prejuízo que o acto causaria aos credores, pelo agravamento da impossibilidade de obterem a satisfação integral dos seus créditos (art°s 6100 a) e b) e 612°nº 1 e 2 do C.Civil" (sic). 11. Nada pois a censurar ao acórdão recorrido, já que se não mostram por si violadas as disposições legais invocadas pela recorrente. 12. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela Ré. Lisboa, 28 de Outubro de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |