Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P3222
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200411030032223
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :  Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão se o arguido, equatoriano de nacionalidade, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, vindo de Caracas, Venezuela, em trânsito para Bruxelas, Bélgica, contendo na sua mala uma estrutura rígida, com o peso líquido de 8.364 g, feita de um material em cuja composição se encontra uma substância activa denominada cocaína.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art°s 21°, n.°1 e 24°, alínea b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-B, tendo sido requerida a expulsão do arguido do território nacional ao abrigo dos artigos 101° do Decreto-Lei 244/98 de 08.07 e 34° do Decreto-Lei 15/93 de 22.01
Submetido a julgamento, o arguido foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 °, n.°1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e na pena acessória de expulsão do país pelo período de dez anos.

2. Não se conformando com o decidido no que respeita à medida da pena de prisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que fez terminar com a formulação das seguintes conclusões:
1ª O presente recurso reporta-se apenas à medida da pena aplicada ao recorrente AA.
2ª. O acórdão recorrido condenou o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art°. 21°,n° 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão.
3ª. Pelas razões invocadas no referido acórdão, o Tribunal Colectivo decidiu aplicar uma pena de cinco anos de prisão.
4ª. Com o devido respeito, entendemos ser de questionar se no caso ora em análise a aplicação de uma pena efectiva de cinco anos de prisão ao arguido.com o consequente afastamento do seu meio socioeconómico irá contribuir para a sua reinserção social.
5ª. Assim, não repugnaria que fosse imposta ao recorrente uma pena de quatro anos de prisão, pois que entende o recorrente que a factualidade dada como provada, nomeadamente os factos provados que dizem respeito às condições pessoais, familiares permitem afirmar que este arguido uma vez regressado ao seu país de origem terá uma integração social que será relativamente fácil.
6ª. Evidente se torna que todo o contexto, que consta do acórdão recorrido, nos imponha uma cautela acrescida, quando se defende, para o caso concreto uma pena mínima de quatro anos.
7ª. Porém, entendemos que a factualidade dada como provada no acórdão recorrido justifica uma redução da pena no que concerne ao arguido
8ª. O arguido AA não tem antecedentes criminais (ponto 15 dos actos provados), tendo nas suas declarações admitido que pudesse transportar droga.
9ª. O arguido terá agido como correio de droga não tendo um verdadeiro domínio do facto ilícito, sendo assim instrumento de interesses que de certa forma o transcendem.
10ª. Acresce que o arguido terá agido motivado por graves dificuldades económicas, encontrando-se sem emprego na época da pratica dos factos, tendo companheira com quem vivia em união de facto e uma filha menor com dez anos de idade que necessita do apoio do pai.
11ª. Portanto, entende o recorrente que a factualidade dada como provada consubstancia a condenação do arguido AA numa pena correspondente ao mínimo legal, isto é, quatro anos de prisão (Art°, 21°, n° l do DL 15/93 de 22 de Janeiro).
12ª. Deste modo, o acórdão recorrido violou o disposto nos art°s 40°, 70°e71 do Código Penal ao aplicar a pena que foi fixada ao recorrente - cinco anos de prisão.
Pede, pois, a procedência do recurso com a aplicação de uma pena de quatro anos de prisão.
O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso.

3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal entende que nada impede o conhecimento do recurso.

4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
Estão provados os seguintes factos:
1. No dia 26 de Maio de 2003, pelas 7 horas e 30 minutos, o arguido chegou ao Aeroporto de Lisboa, procedente de Caracas/Venezuela no voo TP1408.
2. O arguido pretendia seguir para Bruxelas/Bélgica, tendo permanecido nas instalações do aeroporto de Lisboa, aguardando o voo que o levaria àquele destino.
3. Na ocasião, a bagagem do arguido foi seleccionada pelos serviços de Alfândega para inspecção.
4. No decurso desta inspecção, foi encontrada no interior da mala do arguido, com a etiqueta nº VR830256, uma estrutura rígida, com o peso global líquido de 8.364 gramas, feita de um material em cuja composição se encontra uma substância activa denominada cocaína (Éster Met.).
5. Aquela apresentava um grau de pureza de 56, 9% e, sem recurso a "corte", dava para a elaboração de, pelo menos, 1.000 (mil) doses individuais.
6. O arguido aceitou a tarefa de transportar o produto estupefaciente em referência para a Europa, a troco da quantia de 4000 dólares.
7. À chegada ao aeroporto de Lisboa, o arguido trazia consigo 1300 dólares, correspondendo esta quantia a parte daquela que, por conta da aludida importância, lhe foi desde logo adiantada.
8. O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto que transportava e sabia que o mesmo se destinava a ser distribuído por um elevado número de consumidores.
9. Após a transposição do controlo aduaneiro aeroportuário, em Bruxelas, o arguido devia entregar o produto estupefaciente a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.
10. O arguido é cidadão equatoriano e não possui quaisquer ligações relevantes com o território português.
11. O arguido usou o território nacional como plataforma para o transporte do produto estupefaciente em referência.
12. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
13. O arguido vive em união de facto e tem uma filha, de 10 anos de idade.
14. O arguido trabalhou, desde 07.10.1986 a 18.12.1995, no Socionimo-A", no Equador, como professor de electricidade.
15. Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta.

5. Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiam sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida (cfr., v. g., o acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Maio de 2002, proc. nº1666/03).
No caso, como resulta dos fundamentos da motivação, o recorrente limita-se a discutir a medida da pena, invocando circunstâncias que o favoreceriam, nomeadamente as condições da acção, as suas dificuldades económicas, as condições familiares e o facto de não ter antecedentes criminais.
No entanto, todos estes elementos foram já considerados no acórdão recorrido, que também ponderou devidamente a natureza do ilícito e o tipo de actividade do recorrente, fazendo ressaltar as imposições de prevenção geral, considerada a natureza e a quantidade do produto transportado.
Deste modo, considerando os factos provados e a jurisprudência sobre casos semelhantes, a improcedência do recurso apresenta-se manifesta.

6. Nestes termos, rejeita-se o recurso por manifesta improcedência (artigo 420º, nº 1 do Código de Processo Penal).
O recorrente vai condenado em 3 UCs (artigo 420º, nº 4 do Código de Processo Penal).
Taxa de justiça: 3 UCs.

Lisboa, 3 de Novembro de 2004

Henriques Gaspar (relator)

Antunes Grancho

Silva Flor