Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1061
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECONVENÇÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ200505120010612
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5457/04
Data: 10/12/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : Se a Relação revogar a sentença que, por prejudicialidade, não conheceu do pedido reconvencional, deve cumprir - sob pena de cometer a nulidade por omissão de pronúncia - o disposto no nº2 do artigo 715 do Código de Processo Civil, não cabendo ao apelado-reconvinte o ónus de requerer o conhecimento desse pedido, uma vez que a situação não se encaixa em qualquer das hipóteses previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 684-A do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Com fundamento na realização de obras sem consentimento escrito do autor e na utilização do locado para fim diferente do contratado, A pede, na presente acção, que B seja condenado a despejar imediatamente o locado identificado nos autos.

O locatário B contestou e, com fundamento em benfeitorias que terá aplicado no arrendado, deduziu reconvenção - para o caso de a acção proceder -- em que pede a condenação do A a pagar-lhe, a esse título, a quantia de 9.500.000$00.

Realizado o julgamento, foi sentenciada a improcedência da acção, com a consequente absolvição do réu do pedido e, por isso, julgou-se prejudicado o conhecimento da reconvenção.

Apelou o autor desta sentença e a Relação de Lisboa, através do acórdão recorrido, julgou procedente o recurso, em consequência do que, revogando a sentença, decretou a resolução do contrato de arrendamento e o despejo do local arrendado.

Sobre a reconvenção nada disse o acórdão.
Daí que, no recurso de revista que dele interpôs para este Tribunal, o réu venha, além do mais, arguir a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.

Na sua contra-alegação, o autor, ora recorrido, defende a improcedência desta arguição, argumentando, em suma, que o ora recorrente deveria ter requerido a ampliação do objecto do recurso ao pedido reconvencional, o que não fez.

Mas, salvo o devido respeito, não é assim.

A ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido tem lugar nas situações taxativamente previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 684-A do CPC, sendo certo que nenhuma delas se verifica.

Na verdade, o réu, vencedor na sentença da 1ª instância, só poderia requerer essa ampliação:
--para ver apreciado qualquer fundamento em que tivesse decaído (nº1 do referido artigo 684-A);
--para, a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas (nº2 do mesmo artigo).

Como é óbvio, não se pode falar em decaimento do réu-reconvinte em qualquer dos fundamentos da reconvenção, pois que a sentença da 1ª Instância dela nada conheceu - e bem, face ao disposto no nº2 do artigo 660 do CPC -- por ter considerado prejudicado tal conhecimento com a procedência do pedido de despejo.

Daí que se não possa entender que a sentença da 1ª Instância tenha omitido pronúncia sobre a questão reconvencional por forma a assacar-se ao réu o falhanço de não ter arguido a respectiva nulidade, ao abrigo do nº2 do artigo 684-A.

Por outro lado, é evidente que não estamos perante a outra situação, prevista neste mesmo nº2, de impugnação da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto.

O caso está expressamente previsto no nº2 do artigo 715 do CPC, que reza assim:
«Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.».

Por conseguinte, face a este normativo e uma vez que decidiu pela procedência da apelação, o acórdão tinha que optar por uma desta duas soluções:
-- ou entendia dispor dos elementos necessários e conhecia logo do pedido reconvencional;
-- ou entendia não dispor desses elementos e mandava baixar o processo à 1ª Instância para que procedesse a esse conhecimento.

Não tendo assim procedido, o acórdão sob recurso está ferido com a nulidade por omissão de pronúncia que lhe imputa o recorrente, pelo que há que cumprir o disposto no nº2 do artigo 731 do CPC.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a nulidade arguida pelo recorrente, em consequência do que se anula, por omissão de pronúncia, o acórdão recorrido e, nos termos do nº2 do artigo 731 com referência ao artigo 668, nº1, alínea d) (1ª parte), ordena-se a baixa do processo à Relação a fim de se sanar a nulidade conforme atrás se explicitou, pelos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, se possível.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 12 de Maio de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.