Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003457
Nº Convencional: JSTJ00017514
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
DESERÇÃO DE RECURSO
LEI APLICÁVEL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MOTIVAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
CONSTITUCIONALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199211180034574
Data do Acordão: 11/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 193/91
Data: 11/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST - PODER POL / DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O modo de interposição do recurso de revista, em processo laboral não está especialmente regulado no Código de Processo de Trabalho, designadamente, no seu artigo 76, n. 1, apenas aplicável aos recursos de agravo e apelação.
II - Assim, o recurso de revista tem de ser regulado em todos os seus aspectos pelo Código de Processo Civil.
III - No recurso de revista, as partes podem alegar no tribunal a quo ou no tribunal ad quem.
IV - Embora o Código de Processo de Trabalho não contenha nenhuma disposição a obrigar a fundamentação das respostas positivas aos quesitos, é aplicável o disposto no artigo 653, n. 2, do Código de Processo Civil, que estatui tal dever de fundamentar.
V - Como suporte minímo da fundamentação somente é exigível a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador, devendo ainda, referir, na medida do possível as razões de credibilidade ou da força probatória reconhecida aos meios de prova aí indicados.
VI - Este entendimento do dever de fundamentação não colide com qualquer princípio constitucional, de igualdade com a norma do n. 1 do artigo 208 da Constituição da República.
VII - Este princípio constitucional tem um alcance meramente programático, ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu preenchimento, isto é, a delimitação do seu âmbito de extenção.
VIII - O princípio constitucional das garantias da defesa do arguido em processo criminal, previsto no artigo 32 da Constituição da República, aplica-se, apenas, a este processo, com exclusão de qualquer processo de natureza não sancionatória.
IX - O Supremo Tribunal de Justiça não é puramente um tribunal
(o mais alto de todos). É um órgão, insulto na organização judiciária, de fiscalização do cumprimento da lei pelos tribunais - obdiência à lei, boa interpretação e aplicação dela.
X - Daqui resulta que o Supremo não controla a decisão de facto, não revoga por erro de facto; só controla a decisão de direito, só revoga por erro de direito.
XI - O Supremo Tribunal de Justiça não é uma terceira instância mas um tribunal de revista.
XII - Funcionando como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a matéria de facto, dada como provada pelas instâncias, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório.