Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3040
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
DIREITO DE DEFESA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
COLISÃO DE DIREITOS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200501180030404
Data do Acordão: 01/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3064/03
Data: 02/26/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A direcção e organização do processo disciplinar compete à entidade empregadora e nessa medida cabe-lhe o direito de designar o local de inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa.
2. Todavia, esse direito não pode ser exercido de modo a impedir ou dificultar gravemente o exercício do direito de defesa do trabalhador arguido (art. 334.º do CC) que deve prevalecer em caso de colisão com aquele (art. 335.º do CC).
3. Alegando o trabalhador dificuldades económicas, profissionais e pessoais para apresentar, em Lisboa, as nove testemunhas por si arroladas (quase todas funcionários judiciais em Coimbra) e solicitando, por isso, que as mesmas fossem ouvidas em Coimbra, onde a entidade empregadora tinha uma Delegação, a sua pretensão devia ter sido atendida.
4. O facto de a entidade empregadora ter avançado para a decisão final, sem ouvir as testemunhas e sem dar qualquer resposta à solicitação feita pelo trabalhador, configura um caso de violação do direito de defesa, com a consequente nulidade do processo disciplinar e ilicitude do despedimento.
5. De qualquer modo, ainda que se entendesse que as dificuldades invocadas pelo trabalhador não o exoneravam da obrigação que lhe é imposta por lei de assegurar a presença das testemunhas, a simples falta de resposta àquela solicitação constituiria, só por si, uma violação do direito de defesa do trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" propôs a presente acção no tribunal do trabalho de Coimbra contra o Sindicato dos Funcionários Judiciais, pedindo que o réu fosse condenado a reintegrá-la e a pagar-lhe: a) 295,64 euros de subsídio de refeição, relativamente a 76 dias em que esteve suspensa; b) 293,79 euros de complemento de subsídio de doença; c) as retribuições vencidas e vincendas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença.

Fundamentou o pedido, alegando, em resumo, que foi ilicitamente despedida por inexistência de justa causa e por nulidade do processo disciplinar.

O réu contestou, sustentando a regularidade do processo disciplinar e a verificação da justa causa.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente no que diz respeito à ilicitude do despedimento, tendo o réu sido condenado a pagar, apenas, a importância de 293,79 euros, a título de complemento de baixa por doença, acrescida de 31,55 euros de juros de mora já vencidos até 6.3.2003 e dos demais juros de mora que se vencerem até integral pagamento.

A autora apelou da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso, com o fundamento de que o processo disciplinar era nulo, pelo facto de o réu ter violado o direito de defesa da autora, ao não ter inquirido as testemunhas por ela arroladas na resposta à nota de culpa.

Inconformado com a decisão da Relação, o réu interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:

«1 . Os factos passados no dia 16.04.2001 são graves, foram dados por provados e põem em causa a relação e manutenção do vínculo laboral entre recorrente e recorrido.

2 . Com tal atitude a recorrente violou os seus deveres legais de respeito e urbanidade - art. 20°, n° 1, a) da LCT.

3 . Tal situação configura justa causa para despedimento - art.º 9°, n° 2, i), da LD.

4 . A excepção invocada pela recorrida e que vingou no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra deve improceder, nos mesmos moldes em que o douto tribunal "a quo" decidiu.
5 . Mal andou o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra fazendo uma interpretação da norma em causa de forma contrária ao seu espírito e fim.

6. Devendo ser integralmente mantida e sem qualquer tipo de alteração ou revogação a douta sentença do tribunal de 1.ª instância e revogando-se a que ora se pretende impugnar.»

A autora contra-alegou e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:

«1) O empregador, após o envio da nota de culpa à arguida disponibilizou o processo para consulta em Lisboa, não em Coimbra, na sua Delegação, onde a mesma trabalhava, bem sabendo que assim dificultava, sem justificação, a elaboração da defesa, assim a dificultando efectivamente e não atendendo, sequer, nada dizendo, ao pedido expresso feito para que o processo fosse remetido para Coimbra, para cabal elaboração dessa defesa.

2) Foi uma atitude injustificada e injustificável que levou a que a defesa, para todos os factos que afinal vieram a justificar o despedimento na opinião do Tribunal de 1.ª instância, não se pudesse pronunciar em concreto, remetendo-se ao lacónico "é falso", à míngua de melhores possibilidades.
Violou o empregador os n.ºs 4 e 5 do art.º 10° do D.L. 64-A/89, cometendo NULIDADE nos termos do art.º 12°, n.º 3, al. b).

3) Além de não facultar, nos termos legais, o processo, o que não é pouco, o empregador nem sequer enviou com a nota de culpa pelo menos um documento importante, o n.º 1, que referenciava no seu texto.

E não o enviou com a nota de culpa, nem, o que é espantoso, quando a arguida, com todo o direito, o solicitou.
Foi uma prova de total desprezo pelos seus direitos.
Violou o empregador o disposto nos n.º 1, 4 e 5 do referido art.º 10°, cometendo NULIDADE nos termos do art.º 12°, n.º 3, als. a) - falta de comunicação nos termos devidos - e b).

4) Cometeu o empregador, ainda, uma 3.ª NULIDADE.
Com efeito, elaborou um extenso Relatório, com Conclusões, peça processual que, juntamente com a Nota de Culpa, serviu de base à Decisão, que para a mesma remete.
Mas esta peça era desconhecida da arguida e não lhe foi remetida com a Decisão, tornando-a insuficientemente fundamentada, por referência às exigências dos n.ºs 8 a l0 do art.º 10°.
Por consequência, a declaração de NULIDADE é o estrito cumprimento do estabelecido no art.º 12°, n.º 3, al. c) da LD.

5) Finalmente, a última Excepção: - A Caducidade do Procedimento Disciplinar
A decisão foi proferida 37 dias após o fim das diligências de prova. A lei estabelece 30 dias no n.º 8 do art.º 10°.
Este prazo, para ter qualquer efeito útil, deverá ser entendido como de CADUCIDADE.

A qualificação que lhe é dada pelo douto Acórdão recorrido - prazo aceleratório que, violado, leva à presunção que o comportamento não foi grave a ponto de justificar o despedimento - não é uma qualificação autónoma que já não esteja incluída na presunção de que até prova em contrário pela entidade patronal, o comportamento não se reveste de gravidade que imponha um despedimento.

Estava, pois, o empregador legalmente impedido de despedir, por CADUCIDADE do direito, pelo que o despedimento foi ilegal, violando também a al. c) do n.º 3 do art.º 12.º da LD..

6) Declarado ilegal o despedimento, deverão, nos termos legais, ser actualizados os montantes devidos à recorrente por indemnização de antiguidade e retribuições, aquela e estas contabilizadas até ao douto acórdão recorrido.
Ao assim não decidir, conforme n.ºs 1 a 5 anteriores, violou o douto acórdão o disposto nos art.ºs 10.º, n.ºs 1, 4, 5, 8, 9 e 10 e o art.º 12.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, als. a), b) e c) do D.L. 64-A/89, de 27/2.»

O réu não contra-alegou e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, a que as partes não responderam, no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que este tribunal terá de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas nos art.ºs 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC:

1. A Associação Sindical Ré contratou a A. em 06.09.94 para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, na sua Delegação em Coimbra, no Palácio da Justiça.

2. Foi contratada como 2.ª escriturária, assegurando, como única trabalhadora que era, todo o serviço administrativo da delegação.

3. A A. foi sempre uma funcionária pontual, zelosa e diligente.

4. A Ré, em 26 de Abril de 2001, decidiu instaurar à A. um processo disciplinar, tendo nomeado como instrutor o Dr. B.

5. Através de carta datada de 3 de Maio de 2001, a A. foi suspensa das suas funções, enquanto corriam os termos do processo disciplinar.

6. A A. recebeu tal comunicação, através de carta registada com aviso de recepção, no dia 04.05.2001.

7. Mediante carta de 14 de Maio de 2001, a A. insurgiu-se junto da Ré contra a medida imposta de suspensão imediata de funções, por esta violar o n.º 1 do art.º 11° do Dec.Lei n° 64-A/89 de 27/2.

8. A nota de culpa enviada à A. foi elaborada no dia 24 de Maio de 2001, nela se dizendo o seguinte:

"(...) No dia 16 de Abril do corrente ano, cerca das 11H40, a visada, estando de baixa médica e quando se encontravam nas instalações do SFJ os dirigentes sindicais C e D, a tratar de assuntos inerentes ao pagamento à Segurança Social de importâncias devidas a este SFJ, aí se apresentou a visada (. ..) passado algum tempo e após algumas conversas, a visada começou por acusar infundadamente esta Direcção, na pessoa dos dois elementos presentes, da compra de um cofre, por desconfiança da visada da violação de correspondência dirigida aos sócios que se encontrava na posse desta; (...) depois de algumas trocas de palavras a visada aproximou-se do C, colocou-lhe as mãos na camisa e empurrou-o contra a parede e, seguidamente, começou a gritar em tom eufórico "queres-me bater, queres-me bater"; (...) passadas algumas horas a visada andou juntamente com o marido pela Vara Mista, Juízos Criminais e outros Tribunais de Coimbra, junto de colegas e associados deste SFJ, a fazer correr o boato "o C bateu-me", tendo ainda referido que até tinha ido ao Instituto de Medicina Legal fazer exame médico; (...) o marido da visada foi opositor na outra lista, aquando das últimas eleições para a Direcção, nunca tendo aceite de bom grado a derrota; (...) a visada apresentou, na data da ocorrência dos factos relatados, certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença por assistência a familiares, emitido em 03.04.2001, certificando o período de doença de 8 (oito) dias, com data de termo de 10.04.2001; pelo que tem justificadas as faltas dadas ao serviço até ao dia 11.04.2001, não tem qualquer justificação para todos os dias posteriores, tendo apresentado tal documento em 16.04.2001; pelo que, no período compreendido entre 11.04.2001 e 04.05.2001 não tem qualquer justificação para a não comparência ao trabalho (...)".

9. A nota de culpa foi notificada à A. através de carta registada com aviso de recepção no dia 30.05.2001.

10. Simultaneamente nessa mesma data foi comunicado à A. que o processo disciplinar se encontrava para consulta e resposta no escritório do instrutor do processo disciplinar, sito na Av. Miguel Bombarda n.º ..., ...° andar, em Lisboa.

11. Através de carta datada de 30 de Maio de 2001, a A. solicitou que o processo disciplinar para consulta fosse disponibilizado no seu local de trabalho, para a organização da sua defesa e cumprimento do contraditório, requerendo, ainda, que, a partir da data da disponibilidade do processo no seu local de trabalho, lhe fosse prorrogado o prazo por mais cinco dias úteis para a sua defesa, referindo, ainda, não ter sido junto à nota de culpa, certamente por lapso, os documentos identificados sob os n.ºs 1 e 2.

12. Através de carta datada de 03.07.2001, foi designado o dia 11.07.2001 para a inquirição das testemunhas arroladas na resposta à nota de culpa, na sede da Ré, em Lisboa (tal carta foi notificada à A. em 04.07.2001).

13. A A., mediante carta datada de 5 de Julho de 2001, solicitou que as testemunhas por si arroladas fossem inquiridas no seu local de trabalho, em Coimbra, referindo que a audição das testemunhas em Lisboa se mostrava para si impossível apresentá-las porque incomportável sob o ponto de vista económico, pessoal e profissional.

14. Aos onze dias do mês de Julho de 2001, pelas 15H00, na sede nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciais, foi lavrado auto de ocorrência, onde se fez constar a não comparência de qualquer das testemunhas arroladas pela A. na resposta à nota de culpa.

15. Em 16 de Julho de 2001, pelo instrutor do processo disciplinar foi elaborado o relatório final, nele se imputando à arguida a prática dos factos relativos ao dia 16 de Abril de 2001, referidos na nota de culpa, mais referindo que entre os dias 11.04.2001 e 04.05.2001, data em que tomou conhecimento da suspensão das funções, medeiam 23 dias seguidos de faltas injustificadas, pois que, mesmo estando de baixa, esta situação de prolongamento da situação de doença deveria ser obrigatoriamente comunicada à entidade patronal, facto de que não fez prova nos autos.

16. Concluindo no dito relatório que a A./arguida violou os deveres de respeito, urbanidade, lealdade e assiduidade que devem existir nas relações laborais entre a entidade patronal e o trabalhador, os quais, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, propondo a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, ao abrigo do disposto no art.º 20.°, n.º 1, al. a), b) e d), da LCT e art.º 9.°, n.ºs 1 e 2, al. g) e i), do Dec. Lei n° 69-A/89 de 27/02.

17. A A. foi notificada da sanção disciplinar de despedimento em 22.08.2001, estando a comunicação datada de 17 de Agosto de 2001.

18. A A. apresentou no dia 16.04.2001 um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, com data de início em 03.04.2001 e data de termo em 10.04.2001.

19. Em 27.04.2001 foi junto pela A. um outro certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, com data de início em 17.04.2001 e data de termo em 28.04.2001.

20. No período compreendido entre 29.04.2001 e 10.05.2001, a A. apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença.

21. O qual foi enviado ao R. através de carta registada com aviso de recepção em 07.05.2001.

22. O Director C, vice-presidente da Delegação em Coimbra do R., queixou-se criminalmente contra a A. pelos factos consubstanciados nos n.ºs 4.° a 10.º da nota de culpa.

23. A A. também apresentou queixa-crime contra o referido Director C, imputando-lhe a prática de um crime de ofensas à integridade física simples e de violação de correspondência ou de telecomunicações p. e p. pelos art.ºs 143°, n.º1 e 194.º, n.º1, ambos do Cód. Penal.

24. Tais queixas correram os seus termos no DIAP de Coimbra, sob o n° 559/01.5TACBR, tendo terminado o inquérito com um despacho de arquivamento em relação a ambas.

25. No ano de 2001, a A. auferia ao serviço do R. o ordenado mensal de 104.900$00 (523,24 Euros), acrescido de um subsídio de refeição no montante de 780$OO diários (3,89 Euros), ou seja, de 17.160$00 ( 85,29 Euros), em média, por mês.

26. O R. sempre pagou aos seus trabalhadores, incluindo a A., as retribuições por inteiro do tempo de baixa, descontando-lhes apenas ou devolvendo-lhe a quantia paga pela Segurança Social.

27. Não o fez desta vez em relação à baixa posterior a 17.04.2001, não tendo a Segurança Social pago a quantia de 58.900$00 (293,79 Euros).

28. O marido da A. foi opositor como cabeça de lista, na anterior campanha eleitoral para os órgãos da Direcção Regional do R., tendo sido a sua lista derrotada.

29. As testemunhas arroladas pela A., na resposta à nota de culpa, porque quase todas funcionárias judiciais na zona de Coimbra, tinham dificuldade em deslocarem-se a Lisboa, para serem inquiridas no âmbito do processo disciplinar.

30. A A. telefonicamente comunicava e participava à Direcção Regional de Coimbra da Ré - designadamente, ao seu Presidente e restantes membros - que se encontrava numa situação de baixa por doença.

31. Tal participação oral não inviabilizava que esta documentalmente comprovasse junto da Direcção Regional de Coimbra da Ré a sua situação de baixa por doença.

32. No dia 16.04.2001, cerca das 11H40, nas instalações do Sindicato dos Funcionários Judiciais em Coimbra, a A. foi chamada pelos dirigentes C e D, a fim de tratarem de assuntos relacionados com o pagamento da Segurança Social.

33. Ali se apresentou a A., juntamente com o seu marido, E(sócio da Ré) e ainda com os seus dois filhos menores.

34. Após uma troca de palavras entre o marido da A. e o dirigente C, a A. aproximou-se deste colocando-lhe as mãos na camisa e empurrando-o contra a parede, ao mesmo tempo que dizia em voz alta o seguinte: "queres-me bater, queres-me bater".

35. Passado algum tempo, pelo Palácio de Justiça de Coimbra comentava-se entre os funcionários judiciais que o C teria agredido a A. e que esta tinha ido ao Instituto de Medicina Legal de Coimbra efectuar exame médico-legal.

36. Na altura em que a A. foi suspensa das suas funções como resultado da instauração do processo disciplinar, a Delegação Regional do R. contratou uma outra funcionária administrativa para exercer as tarefas anteriormente efectuadas pela A..

37. A actual Direcção Regional do Sindicato dos Funcionários Judiciais, no decurso da campanha eleitoral, antes de terem ganho as eleições em Janeiro de 2001, manifestou o propósito de afastar a A. das funções de administrativa que exercia naquela Delegação.

3. O direito
3.1 Recurso do réu
Como resulta das conclusões apresentas pelo réu, são duas as questões submetidas à apreciação deste tribunal:
- saber se o processo disciplinar é nulo, pelo facto de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, na resposta à nota de culpa;
- saber, no caso de resposta negativa à questão anterior, se houve justa causa para despedimento da autora.

Com relevo para decidir a primeira questão, está provado (vide factos n.ºs 13, 14, 15 e 30):
- que, em 4.7.2001, a autora recebeu uma carta do réu, notificando-a de que tinha sido designado o dia 11.07.2001, para a inquirição, na sede do réu, em Lisboa, das testemunhas que por ela tinham sido arroladas na resposta à nota de culpa;

- que, no dia seguinte (5/7/2001), a autora solicitou que aquelas testemunhas fossem inquiridas no seu local de trabalho, em Coimbra, referindo que lhe era impossível apresentá-las em Lisboa, por tal ser incomportável sob o ponto de vista económico, pessoal e profissional;

- que na data aprazada, pelas 15h00, foi lavrado, na sede nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciais, um auto de ocorrência, onde se fez constar a não comparência das testemunhas;

- que as testemunhas em causa tinham dificuldade em deslocarem-se a Lisboa, por serem, quase todas, funcionários judiciais na zona de Coimbra.

Debruçando-se sobre aquela factualidade, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu do seguinte modo:

«Defende ainda a A. que a Ré, ao recusar-se a inquirir em Coimbra as testemunhas que arrolou na sua resposta à nota de culpa e ao exigir que as mesmas se deslocassem a Lisboa para serem ouvidas, tornou impossível a sua audição.
Quanto a este ponto, assiste-lhe razão.

A falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido constitui irregularidade que torna nulo o processo disciplinar, se a responsabilidade por esse facto for imputável à entidade patronal.

Essa nulidade cabe na previsão do art.º 12°, n.º 3, da al. b), da L.C.C.T., por configurar desrespeito pelos direitos de defesa que ao trabalhador são reconhecidos pelos n.ºs 4 e 5 do art.º 10°.
Nos termos do n.º 6 do art. 10.° cabe ao arguido assegurar a comparência das testemunhas a ouvir no âmbito do processo disciplinar.

Não existe preceito legal que determine qual o lugar para a inquirição das testemunhas em processo disciplinar laboral. No entanto, afigura-se-nos razoável que o sejam o mais perto do local onde trabalham se ao serviço da mesma entidade patronal daquele.

É ao trabalhador que cumpre alegar e provar que a inquirição das suas testemunhas em local diverso do trabalho tornou difícil a possibilidade da sua apresentação.
Essa penosidade e dificuldade são, no caso em apreço, manifestas.

A A. contactou com o instrutor do processo disciplinar, requerendo que a inquirição das testemunhas arroladas fosse efectuada em Coimbra, por ser aí o local de trabalho da A. e invocando não ser compatível a deslocação das testemunhas a Lisboa.

A Ré, porém, manteve o dia e local designados para a inquirição.
A pretensão formulada pela A. perante o instrutor do processo para a inquirição de testemunhas na cidade de Coimbra era perfeitamente razoável e legítima, não se vislumbrando nenhuma razão relevante susceptível de justificar a recusa do instrutor.

Na verdade, o local de trabalho da A. era em Coimbra e aí tinham as suas residências todas as testemunhas, bem como a A..
O princípio da boa fé, consagrado no n.º 2 do art.º 762.º do Cod. Civil, impunha ao instrutor do processo que não pusesse entraves nem dificultasse, tornando excessivamente oneroso, o cumprimento da obrigação que sobre a A. impendia de assegurar a comparência das suas testemunhas.

Devia aquele instrutor deferir o requerimento da A. para que a inquirição se realizasse em Coimbra, proporcionando-lhe, assim, as condições normais e razoáveis para o cumprimento do ónus de assegurar a comparência das testemunhas.

Mantendo, desnecessariamente, o local da inquirição em Lisboa, infringiu a Ré o dever de leal cooperação para que a A. pudesse assegurar a comparência das testemunhas.

A imposição de outro local diferente do que era normal e razoável tornou a obrigação da A. mais difícil e onerosa, sem qualquer justificação, o que leva a concluir que a falta de inquirição das testemunhas foi devida a essa conduta da Ré e não pode ser imputada a qualquer omissão da A..

Não procedendo às diligências probatórias sugeridas pela A., onde era normal, lógico e razoável que fossem ouvidas e não alegando sequer nenhuma razão para esta recusa, o instrutor do processo desrespeitou o direito de defesa reconhecido pelos n.ºs 4 e 5 do art.º 10.º do Dec. Lei n° 64-A/89 que determina a nulidade do processo disciplinar nos termos do n.º 3, al. b), do art.º 12° do mesmo diploma legal.

A nulidade do processo disciplinar determina a ilicitude do despedimento comunicado pela Ré à A. em conclusão do processo disciplinar, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 12.º do Dec. Lei n° 64-A/89.»

Estamos inteiramente de acordo com a decisão da Relação e com a argumentação que nela foi produzida e, por isso, a ela aderimos nos temos do n.º 5 do art. 713.º do CPC, aqui aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. Não deixaremos, todavia, de tecer mais algumas considerações sobre o assunto.

Nos termos do n.º 6 do art. 10.º da LD (regime jurídico aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27/2), cabe ao trabalhador arguido assegurar a comparência das testemunhas por si arroladas na resposta à nota de culpa. Todavia, a lei não diz em que local deve ser feita essa apresentação. Admitimos que a escolha do local pertença à entidade empregadora, uma vez que lhe compete a direcção e organização do processo disciplinar, mas entendemos que esse direito tem de ser exercido sem prejuízo do direito de defesa que a lei também reconhece ao trabalhador arguido, nesse direito se incluindo o arrolamento de testemunhas e a sua consequente inquirição.

Como diz Pedro Furtado Martins (1) "a circunstância de caber ao trabalhador o ónus de apresentação das testemunhas não significa que o empregador possa servir-se do mesmo para violar o direito de defesa do trabalhador." Por isso, no decurso do processo, a entidade empregadora e o instrutor do processo por ela nomeado não podem olvidar a existência daquele direito e não podem, nomeadamente, criar entraves que impeçam ou dificultem gravemente p exercício cabal do mesmo por parte do trabalhador. Têm antes o dever de criar condições, pelo menos razoáveis, para que possa ser plenamente exercido pelo trabalhador. A isso obriga o disposto no art.º 334.º (abuso do direito) e no art.º 335.º (colisão de direitos) do Código Civil.

Na verdade, a designação do lugar para a inquirição, sem atender às dificuldades de vária ordem que a deslocação das testemunhas pode acarretar para o trabalhador, traduzir-se-ia, sem dúvida, num atentado aos princípios da boa fé por que se deve pautar o exercício do poder disciplinar, tornando, por isso, ilegítimo o exercício daquele direito de escolha do local de inquirição.

Por outro lado, estando em causa o exercício de dois direitos (o direito do empregador a escolher o local da inquirição e o direito de defesa do trabalhador), os seus titulares devem, em caso de colisão, ceder na medida do necessário para que ambos possam ser efectivamente exercidos, sem maior detrimento para qualquer dos titulares (art. 335.º, n.º 1), na certeza de que se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, deve prevalecer o direito que deva considerar-se superior (art. 335.º, n.º 2).

Ora, no caso em apreço, não temos dúvidas acerca da superioridade do direito de defesa da autora, por se tratar de um direito fundamental constitucionalmente reconhecido no art. 32.º, n.º 10, da CRP (2) - e, por isso, tendo a autora dificuldades em apresentar as testemunhas na sede do réu, em Lisboa (local designado pelo instrutor do processo, vide carta por ele enviada à autora nesse sentido, a fls. 157), o réu não podia deixar de atender à solicitação por ela formulada, para que as mesmas fossem ouvidas em Coimbra, tanto mais que o réu aí tem uma Delegação.

O recorrente alega que a autora não fundamentou as razões de ordem económica, pessoal e profissional que a impediam de apresentar as testemunhas, em Lisboa, mas, se isso é efectivamente verdade, também é verdade que as alegadas dificuldades não deixam de ser manifestas, como se diz no douto acórdão recorrido. Com efeito, acrescentamos nós, como é do conhecimento geral a deslocação de nove pessoas (a autora indicou dez, mas veio a prescindir de uma) implica custos, pelo menos com a viagem e a alimentação, custos esses que, in casu, não seriam despiciendos, atentas a distâncias a percorrer. Recorde-se que cinco dessas pessoas trabalhavam nos tribunais judiciais de Coimbra, uma no tribunal judicial de Penacova, outra no tribunal de Alcobaça e que das outras duas uma tinha residência em Caldas da Rainha e a outra em Coimbra (vide fls. 120 e 121).

As dificuldades de apresentação eram, portanto, in casu, notórias, não necessitando, por isso, de serem alegadas e provadas (art. 514.º, n.º 1 do CPC que consideramos aqui subsidiariamente aplicável), sendo certo, até, que em sede da matéria de facto (vide facto n.º 30) foi efectivamente dado como provada a existência de dificuldades. (3) De qualquer modo, se o recorrente tinha dúvidas acerca das dificuldades invocadas pela autora, devia tê-la notificado para proceder à respectiva concretização.

Todavia, ainda que se entendesse que a autora não tinha dificuldades em apresentar as testemunhas na sede do réu, em Lisboa, ou ainda que se entendesse que essas dificuldades eram juridicamente irrelevantes, o processo disciplinar não deixaria de ser nulo por violação do direito de defesa. Na verdade, como se constata daquele processo (junto a fls. 90 a 174 dos autos), o réu não deu qualquer resposta à solicitação feita pela autora para que as testemunhas fossem inquiridas em Coimbra e aquela falta de resposta constitui, só por si, uma irregularidade, dado que o incidente assim suscitado pela autora devia ter sido resolvido pelo réu (ou, melhor dizendo, pelo instrutor do processo), antes de avançar para a efectiva inquirição das testemunhas.

E porque se trata de uma irregularidade que contende com o direito de defesa, é este direito que acaba por ser violado. E para que se perceba que assim é, basta pensar que a autora pode não ter encetado as diligências necessárias para a apresentação das testemunhas em Lisboa, por ter ficado a aguardar resposta e que, no caso de a resposta ser negativa, ela podia ter-se decidido pela apresentação das testemunhas, apesar das dificuldades com que se deparava.

Perante o exposto, concluímos, pois, pela nulidade do processo disciplinar, por violação do direito de defesa e pela consequente ilicitude do despedimento, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da segunda questão(justa causa) suscitada no recurso do réu (art. 661.º, n.º 2, do CPC).

3.2 Recurso da autora
Perante a improcedência do recurso do réu, a apreciação das questões suscitadas no recurso subordinado interposto pela autora também ficou prejudicada (art. 661.º, n.º 2, do CPC).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso do réu, não tomar conhecimento do recurso da autora e confirmar o acórdão recorrido.
Custas no Supremo e na 1.ª e 2.ª instâncias a cargo do réu.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2005
Sousa Peixoto
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
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(1) - A Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, Cascais, 1999, pag. 93.
(2) - O normativo citado diz o seguinte: "10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa."
(3) - "30. As testemunhas arroladas pela A. na resposta à nota de culpa, porque quase todas funcionárias judiciais na zona de Coimbra, tinham dificuldade em deslocarem-se a Lisboa para serem inquiridas no âmbito do processo disciplinar."