Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002070 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190022177 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8255/01 | ||
| Data: | 01/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN LIÇÕES I PAG279. C OLAVO IN PROP IND PAG126. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/98 DE 1998/05/13 ARTIGO 32 ARTIGO 33 ARTIGO 37 N1 N2 ARTIGO 35 N1. CSC86 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 10 N3 ARTIGO 200 N1. DL 495/88 DE 1998/12/30 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 2 N1 N4. | ||
| Sumário : | I - A novidade significa o mesmo que inconfundibilidade e, há-de ser aferida em relação ao conteúdo global daquelas, devendo verificar-se com referência à diligência normal de um homem médio. II - Ainda que as actividades exercidas, ou a exercer, sejam diferentes, haverá que considerar, sempre, a existência de um elemento comum, predominante, que seja susceptível de confusão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I. "A - Espírito Santo Participações Financeiras (S.G.P.S.), S.A." em 12.07.1999 intentou acção com processo ordinário contra "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª" pedindo que (a) se anule a denominação social "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª", (b) condene a R. a alterar a sua denominação social, retirando a expressão "B" e (c) a condene a abster-se de usar essa expressão seja a que título for. Invocou que: a denominação social da R. viola anteriores direitos da A. por existir semelhança fonética, tratar-se de sociedades com as mesmas áreas de actividade e geográfica, sendo susceptíveis de confusão; ao conceder à R. a denominação social o RNPC violou o disposto nos art.s 32, 1, 33, 1, 2 e 5 do DL n. 129/98, de 13/05 e art. 260 do Código de Propriedade Industrial: A R defendeu-se por excepção invocando não ser a acção proposta o meio próprio para pedir a anulação de denominação social e impugnou os fundamentos do pedido por não haver confusão entre as denominações. Em despacho saneador de 05.12.2000, foram julgadas improcedentes a excepção e a acção, com fundamento, quanto àquela, na tutela conferida pelo n. 4 do art. 35 do DL n. 129/98, e, quanto à ultima, por serem inconfundíveis as denominações, atentas as diferenças de áreas de actividade, de importância económica e financeira, não havendo "qualquer possibilidade de coincidência entre os potenciais visados de uma e outra" sociedades. A A. recorreu, mas a Relação por acórdão de 22.01.2002, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença recorrida. Inconformada pede revista, pretendendo que, revogando-se o acórdão recorrido, se anule a firma "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldaª, para o que alegou e concluiu: "a) A firma da Recorrida "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldaª" é confundível com a firma da Recorrente "A - Espírito Santo Participações Financeiras (S.G.P.S.), S.A.", atento o seu elemento característico e território; b) O elemento característico da firma da Recorrida «B» constitui imitação e/ou reprodução do elemento característico da firma da Recorrente «A», dado as seis primeiras letras serem iguais tendo apenas a diferenciá-las a letra «A» final; c) A proximidade fonética e gráfica entre os elementos característicos das duas denominações sociais induz os consumidores em erro ou confusão; d) O critério principal a atender no juízo sobre a distinção de firmas é o da insusceptibilidade de confusão ou erro; e) A afinidade ou proximidade das actividades constitui simples critério secundário, a par do tipo de pessoa e do seu domicílio, não determinando, por si só, o juízo sobre a distinção e a susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas; f) A ser relevante a actividade exercida, há que ter em conta, no caso das SGPS, como sucede com a Recorrente, a actividade económica indirectamente exercida, única que o Decreto-Lei nº 495/88 lhes permite exercer. g) Além disso, o risco de confusão compreende o risco de associação, conceito que não é uma alternativa ao de confusão, mas serve para definir ou precisar o alcance deste; h) Ao manter a decisão de 1ªinstância, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 10º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 33º, nº1 e nº 2 e 35º do Decreto-lei nº 129/98; i) A confusão entre as denominações sociais em causa acarreta prejuízos à boa imagem e prestígio da recorrente e leva a que a sociedade recorrida incorra em actos de concorrência desleal; j) A denominação social da recorrida provoca no espírito do público consumidor confusão com a sociedade recorrida e os seus serviços. k) A douta decisão recorrida violou assim o estipulado no artigo 260º do Código de Propriedade Industrial.". A recorrida alegou pela confirmação do acórdão. II. As instâncias fixaram como matéria de facto a seguinte: 1- A A. é uma sociedade portuguesa que constitui a holding imobiliária do Grupo Espírito Santo. 2- O pacto social da A. foi publicado no D.R. III série, de 3.4.89, conforme fls. 14 e ss. 3- A sede da A. é em Lisboa. 4- O objecto da A. consiste na aquisição, alienação de participações financeiras em quaisquer sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, a gestão da carteira de títulos pertencentes à sociedade e a prestação de serviços de natureza contabilística, económica e financeira a empresas. 5- A A. tem participação em várias sociedades do ramo imobiliário. 6- A R. tem a sua sede em Lisboa. 7- A R. tem por objecto a actividade comercial em que, por contrato, a sociedade se obriga a conseguir interessados para a compra e venda de bens imobiliários ou para a constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, arrendamento e prestação de serviços conexos (doc. de fls. 46) 8- A R. encontra-se licenciada para o exercício da actividade de mediação imobiliária (fls.63). 9- A A. não se encontra licenciada para o exercício da actividade de mediação mobiliária (fls. 64) III- A questão a decidir consiste em saber se são confundíeis as firmas ou denominações como indistintamente refere a recorrente. O actual regime geral das firmas e denominações consta do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) (1), aprovado pelo DL nº 124/98, de 13 de Maio. A composição das firmas das sociedades comerciais - e das sociedades civis sob forma comercial - deve obedecer as normas previstas no CSC e em legislação especial, sem prejuízo de aplicação das disposições do RNPC que se não revelem incompatíveis com aquela legislação; essas sociedades têm direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional. A firma das sociedade por quotas deve, nos termos do art. 200º, nº 1 do CSC, ser formada com ou sem sigla (constituída pelas iniciais ou outras letras de um nome ou expressão) pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios (firma-nome) ou por denominação particular (firma-denominação) ou pela reunião de ambos esses elementos (firma mista), mas em qualquer caso concluindo como o aditamento «Limitada» ou "Ld.ª". A firma-denominação ou a firma mista "deve dar a conhecer quanto possível o objecto da sociedade (nº 3 do art.º 10º do CSC). As sociedades gestoras de participações sociais - abreviadamente designadas por SGPS - (holdings na terminologia anglo-americana), podem constituir-se segundo o tipo de sociedade anónima ou sociedade por quotas, e a sua firma deve conter a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura SGPS - art.º s 1º, nº 1 e 2º, nº 1 e 4 do DL nº 495/88, de 30 de Dezembro. A constituição das firmas e denominações deve obedecer a dois princípios fundamentais: o princípio da verdade e da novidade, consagrados respectivamente nos art.º s 32º e 33º do RNPC e ainda nos n.s 1 a 3 do CSC. Segundo o princípio da verdade, os elementos componentes de umas e outras devem ser verdadeiros e não induzir em erro quanto à identificação, natureza ou actividade do empresário. De acordo com o princípio da novidade, relevante no presente caso, as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, que, quanto às sociedades, abrange todo o território nacional; os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial. - art.º s 33º, nº s 1 e 2, 35º, nº 1 e 37º, nº 2. Segundo Ferrer Correia (2) a novidade significa o mesmo que inconfundibilidade, há-de ser aferida em relação ao conteúdo global das firmas, devendo verificar-se, com referência à diligência normal de um homem médio, se uma pode ser confundida com a outra, se uma pessoa que tenha em mente o nome de uma e queira dirigir-se a esta, poderá ser induzida em erro por semelhança de nome e dirigir-se, portanto, a outra firma. Sustenta o mesmo Autor que o princípio da novidade vale ainda para comerciantes de ramos diferentes, porque se para os clientes pode não haver perigo de confusão, este pode continuar a subsistir quanto a terceiros que possam vir a contratar com a empresa, como os bancos e os fornecedores. O Dr. Carlos Olavo acrescenta uma precisão (3) quando haja apenas um elemento comum, mas predominante, susceptível de confusão: - "Se a firma contiver um elemento prevalente, isto é, um elemento característico que, simultaneamente seja separável, susceptível de protecção em si mesmo e essencial, esse elemento gozará, pois de protecção jurídica. Sendo esse elemento prevalente o que perdura na memória do público, este bem como os fornecedores sempre seriam levados a tomar uma sociedade por outra (confusão) ou a considerar encontrarem-se as duas relacionadas (erro), ainda que as actividades exercidas ou a exercer sejam diferentes". Tendo em conta estes parâmetros entendemos não haver esse risco de confusão atrás definido, tendo em conta o conteúdo global de cada uma, designando actividades distintas e inconfundíveis: enquanto uma associa ao conhecido nome de um banco a gestão de participações financeiras, outra refere uma actividade de mediação imobiliária. Também os elementos iniciais são distintos embora com alguma semelhança gráfica e fonética: A, sigla de Espírito Santo Participações, sugere um vocábulo estrangeiro, enquanto B é um nome português de uma conhecida cidade grega, que até nem é considerada de uso exclusivo, por se tratar de um topónimo - art.º 32º, nº 3. Não se revela um elemento predominante destacável na memória do público e confundível com B. Não se afigura, ainda, que haja o risco de clientes de normal capacidade, atenção e diligência poderem confundir as duas denominações, ou que terceiros contratando com uma a possam tomar pela outra. Decisão: - Nega-se a revista.- Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. ------------------------- (1) A este diploma respeitam os preceitos a citar sem outra indicação (2) Lições de Direito Comercial, Vol. I, ed. 1973, pág. 279. (3) Propriedade Industrial, ed. 1977, pág. 126. |