Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REJEITADA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I- A decisão que se pronuncia sobre a admissibilidade (ou não) de um recurso interposto para um tribunal superior, circunscreve-se à apreciação dos pressupostos legais – gerais e/ou específicos – dessa admissibilidade, não sendo esse o momento adequado para a análise de argumentos que tenham sido invocados pelo Recorrente e que tenham a ver com eventuais vícios ou nulidades de que padeça ou possa padecer a decisão recorrida. II. A determinação da diferença de fundamentação, tendo em vista a verificação da existência (ou não) de uma dupla conformidade entre decisões das instâncias, obstativa da admissibilidade de recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, decorre do que nessa fundamentação se mostre jurídica e verdadeiramente essencial para se haver decidido num determinado sentido; III. Decorre, claramente, das decisões das instâncias que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, sem fundamentação essencialmente diferente e sem qualquer voto de vencido, confirmou na íntegra a sentença que fora proferida pelo Tribunal da 1ª instância, razão pela qual se verifica uma dupla conformidade entre as mesmas, impeditiva da interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. José Feteira (Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2930/18.478BRG.G1.S1 (Revista/Conferência) JF/LD/JG Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça. I Relatório Notificada do despacho proferido pelo relator em 03/06/2020 – despacho que não admitira o recurso de revista interposto sobre o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 06/02/2020 – e com ele não se conformando, veio agora a Ré/Recorrente Painel 2000 – Sociedade Industrial de Paineis, Lda., deduzir reclamação do mesmo para a Conferência ao abrigo do disposto no art. 652º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). No que concerne ao despacho reclamado, argumenta, em síntese, o seguinte: «- relata-se com atropelo, e efeitos de síncope e distorção, parte relevante do alegado pela recorrente nos primeiros seis de dez parágrafos (mas nada disso foi analisado); - faz-se um simples copy and paste dos últimos três parágrafos (que também não vieram a ser analisados); - deixou-se pelo meio, ao sabor de estranho esquecimento, um parágrafo intercalar – tão ou mais relevante do que os demais; - faz-se transcrição inútil do conteúdo do decisório final da decisão da 1ª instância – ao ponto de se deixar inserido o teor da condenação em custas e o “Notifique e registe”; - de igual modo se procedendo quanto ao conteúdo decisório final da Relação; - Indo-se per saltum para a ansiada – mas insustentada e gratuita – conclusão de que “...tendo em consideração as decisões proferidas (aquelas qua tale transcritas inutilmente!) pelas instâncias e anteriormente reproduzidas, bem como a fundamentação jurídica em que as mesmas assentam [fundamentação jurídica que nem a recorrente nem nenhum leitor vê, como se anotou), não poderemos deixar de concluir pela verificação dos pressupostos legais enunciados no aludido n.º 3 do referido art. 671º do CPC, porquanto, existe uma clara (que não se clarificou) dupla conformidade entre as mesmas...”; e - Recusa-se a apreciação dos vícios e nulidades arguidos à decisão da Relação, por incongruente obstáculo formal e invocando consideração pelo “que já concluímos quanto à efetiva ocorrência de uma «dupla conforme», se não verifica”, ou seja, por conclusões totalmente viciadas.». Alega também de relevante a Ré/Reclamante que; «além de tudo o mais que coerente e contextualizadamente a recorrente invocou para a admissibilidade da revista normal também se invocaram os vícios que se refiram ao quadro normativo em que a Relação daquela maneira se instalou, em especial as questões da violação das leis de processo e substantiva (excesso de pronúncia, contraditório, etc., etc.), e que devem ser de imediato conhecidos para efeitos de determinação da invocada essencialidade da diferença de fundamentação, sem dependência da verificação de todos os requisitos de admissibilidade do próprio recurso de revista, pois assim não sendo, como se afirma no despacho reclamado, seria gerado um contra-senso absoluto. Com efeito, os atropelos de que a Relação ousou lançar mão para ampliar ilegalmente as razões de direito, invocando inovatoriamente, como violadas, outras regras de segurança, de mera conduta e gerais, por remissão indefinida e em bloco para vários normativos, cada um deles com múltiplos preceitos, não constitui apenas as apontadas nulidades, mas sim, essencialmente, a demonstração do manancial normativo, quantitativa e qualitativamente diferente, que determinou a confirmação da decisão ali recorrida, em termos tais que, por fundamentação essencialmente diferente, inexiste dupla conforme» e que «[q]ualquer conhecimento que não analise e enfrente todos estes fundamentos, é um conhecimento fictício, que resolve a questão pela via do carácter formal da decisão (não pelo poder argumentativo das gratuitas afirmações e de impróprias considerações conclusivas).» Finalmente e ainda com relevo, alega a Reclamante que, «[d]o mesmo modo, ainda e apenas ao menos implicitamente, podendo extrair-se do mesmo texto do despacho reclamado que não há fundamentação essencialmente diferente do ponto de vista do quadro normativo, quando a Relação, confrontada com a falta absoluta, pela 1ª instância, de indicação das regras de segurança alegadamente violadas, veio invocar terem sido violados múltiplos preceitos indefinidos de variados normativos até ali não invocados ou indicados nos autos e com a natureza de normas de mera conduta e gerais, e com todos eles confirmando a decisão ali recorrida, importa deixar expressamente arguidas e invocadas as seguintes inconstitucionalidades: I – Por violação do direito a um processo equitativo e ao recurso – artigos 20º, nºs 1, 4 e 5, e 202º, nºs 1 e 2, da CRP –, é inconstitucional a interpretação das normas conjugadas do artigo 671º, nºs 1 e 3, no sentido de bastar, sem análise das respectivas fundamentações de facto e de direito, o simples confronto dos segmentos decisórios finais de cada uma das decisões para se concluir que existe confirmação da decisão da 1ª instância; e II – Por violação do direito a um processo equitativo e ao recurso – artigos 20º, nºs 1, 4 e 5, e 202º, nºs 1 e 2 da CRP –, é inconstitucional a interpretação das normas conjugadas do artigo 671º, nºs 1 e 3, no sentido de se considerar haver igualdade de quadros normativos quando exista falta absoluta, pela 1ª instância, de indicação das regras de segurança alegadamente violadas, e a Relação invoque terem sido violados múltiplos preceitos indefinidos de variados normativos até ali não invocados ou indicados nos autos e com a natureza de normas de mera conduta e gerais, e com todos eles confirmando a decisão ali recorrida.». Notificadas as demais partes no processo, não deduziram resposta. II Apreciação Importa, agora, submeter à conferência o despacho proferido pelo relator, o qual tem o seguinte teor: «Notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 06/02/2020 pelo Tribunal da Relação de Guimarães e com ele não se conformando, veio a Ré Painel 2000 – Sociedade Industrial de Paineis, Lda., interpor recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do art. 671º do Código de Processo Civil, assim como, em alternativa e para o caso de se entender não ser admissível aquele recurso, interpor recurso de revista excecional para o mesmo Tribunal, ao abrigo do art. 672º daquele mesmo Código. Logo na parte introdutória do recurso (respetivas págs. 2 a 6) e no que concerne à sua admissibilidade, defende a Ré/Recorrente a não verificação de uma «dupla conforme» entre a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância em 10/07/2019 e o mencionado acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelas razões que ali invoca e que aqui se dão por reproduzidas, as quais, em síntese, assentam essencialmente na invocação de uma absoluta falta de fundamentação do acórdão recorrido geradora da nulidade do mesmo prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, assim como pela circunstância de a confirmação da decisão da 1ª instância decorrer, alegadamente, de um excesso de pronúncia e da violação das leis processual e substantiva por parte da Relação, colmatando as falhas da sentença no que respeita às normas de segurança a que a Recorrente estaria obrigada e à ausência de alegação factual para se ditar o nexo de causalidade, afirmando, a dado passo, que: «De facto, confrontada com as omissões da sentença e com a arguição da recorrente, a Relação, com relevo especial para a defesa ante a imputação da inobservância das regras de segurança e do nexo de causalidade, e escapando aos deveres que lhe são cometidos no artigo 662º, nº 2, fez apelo, para os itens em causa, a alguns pontos do Manual da máquina, aos artigos 281º, 282º, nos 1 e 3, do CT e aos artigos 3º, al. a), 8º, 13º, 16º e 22º, todos do Decreto Lei nº 50/2005, para concluir que “(...) O expendido demonstra as regras de segurança que recaíam sobre o empregador” e pela “inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho” e que “Com estes últimos contributos, julgamos terem ficado plenamente demonstrados os requisitos da responsabilidade subjectiva agravada da ré empregadora que responderá a título principal, pelo que é de confirmar a sentença”.» e referindo, logo a seguir, que: «Acresce que nenhum dos factos que aqueles instrumentos, genérica e abstractamente contêm, consta do item «CAUSA DE PEDIR» do acórdão, nem foram alegados sob a forma legalmente exigida, logo não foram discutidos, nem foi dada à recorrente a mais ínfima hipótese de defesa, incluindo sobre a omitida interpretação daquelas normas – artigos 3º, nos 1, 2 e 3; 4º; 5º, no 1; e 607º, nº 3 –, tudo levando, salvo o devido respeito, a que, havendo indevida ampliação do quadro normativo, também por esta via não se verifique uma situação de dupla conforme. E deste modo, na previsão que anuncia e crê fundada, a recorrente tem de deixar alvitrada a conclusão de que o acórdão recorrido acaba por não constituir dupla conforme, quer na medida em que, mais do que “fundamentação essencialmente diferente”, para efeitos do nº 3 do artigo 671º, não tem fundamentação, quer haver fundamentação essencialmente diferente, assim podendo e devendo ser a presente revista admitida ao abrigo do no 1 do citado artigo 671º.». Notificadas da interposição do referido recurso, quer as Autoras, quer a Ré seguradora, nada referiram, sequer, quanto à admissibilidade de tal recurso ordinário de revista, não tendo deduzido contra-alegações. * Impõe-se, pois e para já, que nos pronunciemos sobre a admissibilidade do mencionado recurso ordinário de revista interposto ao abrigo do art. 671º do CPC, sem que haja necessidade de se dar cumprimento ao disposto no art. 655º do mesmo diploma (preceitos aqui aplicáveis face ao disposto no n.º 6 do art. 81º do CPT), atenta a oportunidade que as demais partes (Autoras e a Ré seguradora) já tiveram de se pronunciar sobre essa matéria, designadamente no que concerne à questão da mencionada «dupla conforme». Vejamos! O acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães recaiu sobre sentença prolatada pelo Tribunal da 1ª instância que conheceu do mérito da presente ação, ao culminar com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: - Condeno a ré entidade patronal a pagar: 1. À primeira autora, a pensão anual e vitalícia no valor de € 9.587,28 (nove mil quinhentos e noventa e sete euros e vinte e oito cêntimos); 2. À segunda autora, a pensão anual no valor de € 2.399,32 (dois mil trezentos e noventa e nove euros e trinta e dois cêntimos); 3. À primeira autora, a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento; 4. À segunda autora, a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento. - Condeno a ré seguradora a pagar: 1. À primeira autora, a pensão anual e vitalícia no valor de € 3.598,98 (três mil quinhentos e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos) até atingir a idade de reforma por velhice e de € 4.798,64 (quatro mil setecentos e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) depois de atingir esta idade; 2. À segunda autora, a pensão anual no valor de € 2.399,32 (dois mil trezentos e noventa e nove euros e trinta e dois cêntimos), enquanto preencher as condições legais para o seu recebimento; 3. A quantia de € 5.661,48 (cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) a título de subsídio por morte, sendo o montante de € 2.380,74 (dois trezentos e oitenta euros e setenta e quatro cêntimos) para a primeira autora e o montante de € 2.380,74 para a segunda autora (dois trezentos e oitenta euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento; 4. À primeira autora, a quantia de € 30,00 (trinta euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento. - As pensões são devidas desde a data do falecimento do sinistrado; - A ré entidade patronal apenas é responsável pelo pagamento da diferença relativamente às prestações da responsabilidade da ré seguradora; - As prestações da responsabilidade da ré seguradora são sem prejuízo de eventual direito de regresso. Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 263.120,46 (duzentos e sessenta e três mil cento e vinte euros e quarenta e seis cêntimos). Custas a cargo das autoras e das rés não proporção do decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio que foi concedido. Registe e notifique.». Importa referir que a prolação desta sentença se fundamentou, em síntese, na responsabilidade agravada da Ré/empregadora e ora Recorrente Painel 2000 – Sociedade Industrial de Paineis, Lda., responsabilidade decorrente de violação ou falta de observância, por parte desta, de regras sobre segurança e saúde no trabalho, determinante da produção do acidente que vitimou mortalmente o sinistrado AA, respetivamente, cônjuge e pai das Autoras BB e CC, com previsão legal no art. 18º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 04-09 (LAT). Por sua vez, o acórdão recorrido, proferido, sem qualquer voto de vencido, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, conhecendo do mérito da apelação interposta pela Ré/empregadora sobre a aludida sentença, culminou com a seguinte decisão: «Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do Cód. de Proc. Civil, acorda-se em: a) Julgar improcedente a arguição de nulidades de sentença; b) Negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique.». Resulta da fundamentação deste acórdão que, também nele e em síntese, se concluiu pela verificação de responsabilidade agravada da Ré/empregadora e ora Recorrente “Painel 2000, Lda.” na produção do acidente de trabalho que vitimou o referido sinistrado, responsabilidade decorrente da inobservância de regras de segurança e saúde no trabalho por parte daquela e com previsão legal no art. 18º n.º 1 da referida LAT. Estabelece o n.º 1 do art. 671º do Código de Processo Civil –– que: «[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos». Por seu turno, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: «[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, em voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». Sem dúvida que a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, conheceu do mérito da presente causa e, por outro lado, não se discute a legitimidade da Ré/Recorrente Painel 2000 – Sociedade Industrial de Paineis, Lda., enquanto parte vencida, na interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão proferido por aquela Relação, sendo que a mesma dispunha de alçada para tal e o fez de forma tempestiva suportando a multa a que se alude no art. 139º n.º 5 al. c) do CPC. Acresce referir que, no caso em apreço, se não está perante qualquer das situações previstas no art. 629º n.º 2 do CPC em que o recurso é sempre admissível. Sucede, porém, que, tendo em consideração as decisões proferidas pelas instâncias e anteriormente reproduzidas, bem como a fundamentação jurídica em que as mesmas assentam, não poderemos deixar de concluir pela verificação dos pressupostos legais enunciados no aludido n.º 3 do referido art. 671º do CPC, porquanto, existe uma clara dupla conformidade entre as mesmas, já que sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou, na integra, a sentença prolatada pelo Tribunal da 1ª instância. É certo que a Ré/Recorrente suscita no recurso de revista em causa, nulidades do acórdão recorrido decorrentes da falta de fundamentação do mesmo e de excesso de pronúncia, bem como, aliás, inconstitucionalidades diversas. Todavia, a apreciação destas questões pressupõe a verificação de todos os requisitos de admissibilidade do próprio recurso de revista, o que, no caso em apreço e tendo em consideração o que já concluímos quanto à efetiva ocorrência de uma «dupla conforme», se não verifica. Não se mostra, pois, admissível o recurso ordinário de revista interposto pela Ré/Recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, decide-se não admitir o recurso ordinário de revista interposto pela Ré/Recorrente Painel 2000 – Sociedade Industrial de Paineis, Lda. para o Supremo Tribunal de Justiça. Custas a cargo da Ré/Recorrente. Notifique e, oportunamente, abra-se nova conclusão a fim de se tomar posição relativamente ao recurso de revista excecional que, em alternativa, foi interposto pela Ré/Recorrente.». * Como resulta do precedente relatório, a Reclamante alega e conclui, em síntese, padecer o despacho reclamado de diversos vícios que vão desde a inutilidade da transcrição dos segmentos decisórios da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância e do acórdão que sobre ela recaiu prolatado pelo Tribunal da Relação, ao desrespeito, por efeitos de supressão e distorção, de parte relevante do que alegara quanto à admissibilidade do recurso de revista por si oportunamente deduzido. Alega e conclui, por outro lado, que o despacho reclamado recusa a apreciação dos vícios e nulidades arguidos no que concerne à decisão da Relação, com base no obstáculo formal de se haver concluído antes pela verificação de uma «dupla conforme». Entende, para além disso, que se devia ter apreciado no despacho reclamado e se devem conhecer, de imediato, os vícios atinentes ao quadro normativo em que o Tribunal da Relação se estribou, em especial no que concerne às questões da violação das leis de processo e da lei substantiva (excesso de pronúncia, contraditório, etc., etc.), para efeitos de determinação da essencialidade da diferença de fundamentação entre as aludidas decisões, sem dependência da verificação de todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e, finalmente invoca inconstitucionalidades de que, em seu entender, enferma o despacho reclamado. Vejamos se lhe assiste razão! Importa, antes de mais referir, que a decisão que se pronuncia sobre a admissibilidade (ou não) de um recurso interposto para um tribunal superior, se circunscreve à apreciação dos pressupostos legais – gerais e/ou específicos – dessa admissibilidade, não sendo esse, portanto e com o devido respeito, o momento adequado para a análise de argumentos que tenham sido invocados pelo Recorrente e que tenham a ver com eventuais vícios ou nulidades de que padeça ou possa padecer a decisão recorrida. Essas são questões a apreciar já em sede de conhecimento do mérito do recurso, caso o mesmo tenha sido anteriormente admitido, face à verificação dos aludidos pressupostos. Não faz, por isso e mais uma vez com todo o respeito, sentido a pretensão da Ré/recorrente e ora Reclamante de que se devesse ter apreciado no despacho reclamado e se devam conhecer agora os alegados vícios atinentes ao quadro normativo em que o Tribunal da Relação se estribou, no que concerne às questões da violação das leis de processo e da lei substantiva (excesso de pronúncia, contraditório, etc., etc.), ainda que para efeitos de determinação da essencialidade da diferença de fundamentação entre as decisões das instâncias. A determinação desta diferença de fundamentação, tendo em vista a verificação da existência (ou não) de uma dupla conformidade entre as decisões das instâncias, obstativa da admissibilidade de recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, decorre do que, a nosso ver, nessa fundamentação se mostre jurídica e verdadeiramente essencial ou fulcral para se haver decidido num determinado sentido. Quanto ao despacho reclamado e contrariamente ao que entende a Reclamante, não se mostra inútil a transcrição dos segmentos decisórios, quer da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, quer do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação conhecendo do mérito de recurso e que sobre aquela haja sido interposto. É necessário saber qual o sentido – conformidade ou desconformidade e se total ou parcial – de cada uma dessas decisões, sendo que tal resulta, desde logo, dos respetivos dispositivos ou segmentos decisórios propriamente ditos. No que concerne à fundamentação das decisões das instâncias e tendo em consideração o que anteriormente se referiu, verifica-se que no despacho reclamado se mencionou, ainda que em termos bastante sintéticos, qual o suporte jurídico essencial ou fulcral que delas emanava, ou seja, «a verificação de responsabilidade agravada da Ré/empregadora e ora Recorrente “Painel 2000, Lda.” na produção do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado, responsabilidade decorrente da inobservância de regras de segurança e saúde no trabalho por parte daquela e com previsão legal no art. 18º n.º 1 da referida LAT», para se concluir pela conformidade das mesmas quanto a esse aspeto, sendo certo que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido por unanimidade. Na verdade e a propósito de fundamentação fáctico/jurídica, escreveu-se, na sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância que: «O acidente com o sinistrado consiste num acidente de trabalho, porquanto se enquadra na definição dos art. 8º nº1 e 9º nº1 da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro. A primeira e a segunda autoras e a ré seguradora invocaram a responsabilidade da ré entidade patronal por violação das regras de segurança. Nos termos do art. 18º nº1 da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. A responsabilidade do empregador por violação das regras de segurança tem como requisitos a inobservância das regras de segurança a que estava obrigado, a culpa e o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente. A este propósito pode ver-se, entre muitos outros, o Ac. da Relação de Guimarães de 7 de Fevereiro de 2019, de acordo com o qual ‘a imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho por violação de regras de segurança pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; (ii) que aquela não as haja, efectivamente, observado; (iii) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente’. Da matéria de facto provada resulta que o sinistrado estava a trabalhar numa máquina de fabricar painéis, de marca Tecnip - Modelo D4C6D36/28/25. Esta máquina tinha uma cabine de corte equipada com uma serra automática para o corte dos painéis. O acesso ao interior da cabine de corte era feito através de portas. O sinistrado entrou por uma destas portas para o interior da cabine de corte. No interior da cabine de corte, o sinistrado foi atingido pelo elemento estrutural rolante que suportava a serra automática. Este elemento empurrou o sinistrado contra a estrutura do interior da cabine de corte, provocando o seu falecimento. As portas de acesso ao interior da cabine de corte estavam equipadas com um mecanismo de segurança que consistia em correntes de bloqueio para cuja abertura era necessária uma chave que implicava desligar o funcionamento do sistema de corte. No essencial, a função deste mecanismo de segurança consistia em não permitir a entrada na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento. Na altura do acidente, o mecanismo de segurança para acesso ao interior da cabine de corte estava inoperacional. Concretamente, as correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte estavam desconectadas do parafuso de fixação. A máquina era utilizada habitualmente com as correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte desconectadas do parafuso de fixação. Qualquer trabalhador podia entrar na cabine de corte, bastando abrir a porta, sem necessidade de qualquer procedimento. Além disso, era possível entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento. A ré entidade patronal não proibia o sinistrado ou qualquer outro trabalhador de entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento. Era permitido ao operador entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento, designadamente para verificar a densidade da espuma de poliuretano e se não estava a ocorrer um qualquer escorrimento da espuma. Atendendo a esta factualidade, a inobservância das regras de segurança e a culpa da ré entidade patronal estão claramente demonstradas. A máquina era utilizada habitualmente com o mecanismo de segurança que impedia o acesso ao interior da cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento inoperacional. Estava em causa um mecanismo de segurança de que a máquina dispunha. Como bem se compreende, este mecanismo de segurança devia estar operacional. Acresce que a máquina era utilizada nestas condições fundamentalmente por razões económicas. A entrada do operador na cabine de corte justificava-se para verificar o estado do painel que estava a ser produzido, designadamente a densidade da espuma de poliuretano e se não estava a ocorrer um qualquer escorrimento da espuma. Como resultou provado, as deficiências do painel podiam ser verificadas com o sistema de corte desligado, mas as perdas resultantes do painel defeituoso eram maiores. Entendemos igualmente que está demonstrado o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente. A violação das regras de segurança consiste numa conduta omissiva. O que está em causa é o facto de o empregador não ter observado as regras de segurança a que estava obrigado. Na omissão, o nexo de causalidade reconduz-se à teoria da conexão ou incremento do risco. De acordo com esta teoria, existe nexo de causalidade quando a acção omitida era susceptível de evitar o resultado com uma elevada probabilidade ou, pelo menos, diminuir a probabilidade da verificação do resultado. (…) A conduta devida pela ré entidade patronal consistia em ter operacional o mecanismo de segurança de acesso ao interior da cabine de corte. Se este mecanismo de segurança estivesse operacional, o acidente não teria ocorrido porque, mesmo que o sinistrado entrasse na cabine de corte para verificar o estado do painel que estava a ser produzido, o sistema de corte estaria desligado e o elemento estrutural rolante que suportava a serra automática não o teria empurrado contra a estrutura do interior da cabine de corte, provocando o seu falecimento. É certo que a mera entrada na cabine de corte não implicava o acidente, uma vez que, tal como resulta da matéria de facto provada, existia uma distância a percorrer no seu interior até ao local onde o operador podia ser atingido pelo elemento estrutural rolante que suportava a serra automática. É também certo que algo se passou com o sinistrado que o levou a aproximar-se deste local, sendo certo que, como resultou provado, entrou para o interior da cabine de corte para verificar o estado do painel que estava a ser produzido, o que se inseria nas suas funções. Todavia é inquestionável que eram exactamente estes riscos que o mecanismo de segurança pretendia evitar. Este mecanismo pretendia evitar que, se algo corresse mal no interior da cabine de corte, o operador fosse atingido pelos elementos que constituíam o sistema de corte, como aconteceu com o sinistrado. Entendemos, assim, que está demonstrada a responsabilidade da ré entidade patronal por violação das regras de segurança.». Por sua vez, o acórdão da Relação de Guimarães, ao apreciar o mérito do recurso de apelação interposto sobre a aludida sentença, referiu a dado passo da sua fundamentação fáctico/jurídica o seguinte: «(…) é pacífico que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, o qual ocorreu no tempo e no local de trabalho, provocando a morte do sinistrado, e que consistiu no facto de este ter sido colhido pelo elemento rolante da máquina de corte de painéis de poliuretano, após ter entrado na cabine de corte para verificar o estado do painel que estava a ser produzido - 8º da Lei nº 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT, aplicável aos acidentes ocorridos após 1-01-2010). Em matéria de agravamento de responsabilidade atente-se no disposto no artigo 18º da referida NLAT, segundo o qual: “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”. Prevê-se neste artigo dois fundamentos autónomos e diferentes de responsabilidade agravada. Ao caso apenas interessa o segundo fundamento respeitante à inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho. A diferença entre os dois regimes reside no facto de na primeira situação ter de se fazer a prova da culpa, ao passo que na segunda tal é desnecessário, bastando, ao nível da imputação subjectiva, a prova da inobservância de normas de segurança e saúde no trabalho. Tal como tem sido evidenciado pela doutrina e jurisprudência para que a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das normas de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente. Da pré-existência de regras de segurança e saúde no trabalho a observar em concreto pelo empregador: Vejamos o primeiro requisito sobre a pré-existência de normas a observar. A resposta a esta questão é evidentemente positiva. E resulta de diversas fontes. Em primeiro lugar do próprio manual de instruções da máquina acima citado, onde se prevê um sistema de segurança de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte. Este sistema implicava desligar o quadro de comando de linha para desactivar o funcionamento da máquina de corte. Conforme o ponto 5.6 do manual de instruções onde se descreve precisamente um sistema de bloqueio ao acesso à cabine de corte, constituído por quadro eléctrico de comando com chave que, se activada, não permitia o acesso por bloquear “as portinholas”, impedindo-se, assim, a entrada com a máquina activa. Acrescenta-se ainda no ponto 5.6 F.17 do dito manual de instruções o seguinte “Seccionador de potência presente no quadro eléctrico da zona de corte. Mediante este sistema com chave, a zona de corte torna-se segura em caso de acesso internamento às protecções. Para efectuar o acesso, é necessário cortar o quadro eléctrico da zona de corte, extrair a chave e com esta desbloquear as portinholas de acesso”. Ou seja, desde logo do próprio manual de instruções do fabricante da máquina decorre a existência de um sistema de segurança para impedir o acesso à cabine de corte com o equipamento em funcionamento, o que deveria ser observado e posto em prática. Mais, do próprio manual de instruções da máquina, ponto 4.3, consta outra regra a observar que é a de, atenta a perigosidade da máquina, dar formação ao operador sobre os riscos e em especial sobre o sistema de segurança no acesso à cabine de corte. Em concreto naquele ponto refere-se que: o operador da máquina deve conhecer com segurança o sistema de funcionamento (i), deve ter lido o manual em especial quanto aos aspectos de segurança (ii), deve estar a par dos riscos (iii), deve estar a par do sistema de segurança do qual a máquina é provida e seu funcionamento (iv). Ora, obviamente que o dever de dar formação específica sobre a máquina impende sobre o empregador e/ou seus representantes. Em conjugação, impendia também sobre o empregador as obrigações gerais de assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de prevenção (281º CT). Bem como de informação sobre os aspectos relevantes para a prestação do trabalho em segurança (282º, 1, CT) e de formação adequada habilitando os trabalhadores a prevenir os riscos associados à atividade (282º, 3, CT). Finalmente, impendia ainda sobre o empregador o dever de observar o diploma relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de “equipamentos no trabalho”, entendendo-se por equipamento qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho, conforme Decreto Lei nº 50/2005, de 25/02. Em especial: o dever de informação adequada sobre os equipamentos de trabalho incluindo sobre condições de utilização e risco (art. 8º); o dever geral de assegurar que o equipamento é adequado ou convenientemente adaptado ao trabalho a efectuar e garantir a segurança e saúde do trabalhador durante a sua utilização (art. 3º, al. a); os deveres relativos à operacionalidade dos sistemas de paragem dos equipamentos (13º); os deveres relativos aos riscos de contacto mecânico, com protectores que impeçam o acesso a zona perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas (16º); os deveres relativos à sinalização de segurança advertindo o perigo no interior da cabine de corte (22º). O expendido demonstra as regras de segurança que recaíam sobre o empregador. Da inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho Passando agora ao segundo requisito da responsabilidade agravada, é para nós cristalino que o empregador não observou as referidas normas de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão, o que decorre da factualidade provada sob os n.s 11 a 22, 28 a 30. Ou seja, apesar de a máquina de corte de painéis vir equipada com um sistema de segurança que impedia o acesso à zona de corte da cabine com a máquina em funcionamento, aquele sistema não se encontrava operacional, porque a entidade empregadora, a quem competia tal tarefa, não o accionou. Não obstante tal constar do manual de instruções da máquina. Acresce que tal risco no trabalho já havia sido diagnosticado pela empresa de serviços externos de SST (ponto provados 19 a 21 e 33), não tendo a ré implementado medidas de controlo de risco no acesso à cabine. Também a ré não apôs sinalização de advertência para a proibição de acesso à cabine com o equipamento em movimento (ponto provado n. 18) Mais, a ré não informou os trabalhadores da existência desse mecanismo de segurança, os quais o desconheciam por completo até ter ocorrido o acidente e, posteriormente, a entidade empregadora o activar. Ademais, a ré nunca deu formação específica sobre a máquina e, muito menos, sobre a necessidade de desligar o comando geral, através de uma chave, para tornar o equipamento inoperacional antes de entrar na zona de corte para verificar a qualidade do painel. Note-se que as deficiências de painel podiam ser verificadas com o sistema de corte desligado, mas as perdas resultantes do painel defeituoso eram maiores (facto provado 30), o que explica que a ré não proibisse os seus operadores de entrar na zona de corte com a máquina em funcionamento (ponto provado nº 15). A ré sabia e consentiu no risco. A este respeito expendeu-se bem na decisão recorrida: A máquina era utilizada habitualmente com o mecanismo de segurança que impedia o acesso ao interior da cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento inoperacional. Estava em causa um mecanismo de segurança de que a máquina dispunha. Como bem se compreende, este mecanismo de segurança devia estar operacional. Acresce que a máquina era utilizada nestas condições fundamentalmente por razões económicas. A entrada do operador na cabine de corte justificava-se para verificar o estado do painel que estava a ser produzido, designadamente a densidade da espuma de poliuretano e se não estava a ocorrer um qualquer escorrimento da espuma. Como resultou provado, as deficiências do painel podiam ser verificadas com o sistema de corte desligado, mas as perdas resultantes do painel defeituoso eram maiores.” E previamente explicou-se na sentença que: “…o sinistrado estava a trabalhar numa máquina de fabricar painéis….. Esta máquina tinha uma cabine de corte equipada com uma serra automática para o corte dos painéis. O acesso ao interior da cabine de corte era feito através de portas. O sinistrado entrou por uma destas portas para o interior da cabine de corte. No interior da cabine de corte, o sinistrado foi atingido pelo elemento estrutural rolante que suportava a serra automática. Este elemento empurrou o sinistrado contra a estrutura do interior da cabine de corte, provocando o seu falecimento. As portas de acesso ao interior da cabine de corte estavam equipadas com um mecanismo de segurança que consistia em correntes de bloqueio para cuja abertura era necessária uma chave que implicava desligar o funcionamento do sistema de corte. No essencial, a função deste mecanismo de segurança consistia em não permitir a entrada na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento. Na altura do acidente, o mecanismo de segurança para acesso ao interior da cabine de corte estava inoperacional. Concretamente, as correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte estavam desconectadas do parafuso de fixação. A máquina era utilizada habitualmente com as correntes de bloqueio das portas de acesso à cabine de corte desconectadas do parafuso de fixação. Qualquer trabalhador podia entrar na cabine de corte, bastando abrir a porta, sem necessidade de qualquer procedimento. Além disso, era possível entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento. A ré entidade patronal não proibia o sinistrado ou qualquer outro trabalhador de entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento. Era permitido ao operador entrar na cabine de corte com o sistema de corte em funcionamento, designadamente para verificar a densidade da espuma de poliuretano e se não estava a ocorrer um qualquer escorrimento da espuma.” Posto isto, está comprovado e justificado que a ré empregadora não observou as regras de segurança e de saúde no trabalho, incluindo as constantes do manual de instruções da máquina relativas ao sistema de segurança de boqueio no acesso à cabine de corte, zona de risco. Passando ao último requisito, a causalidade. Vigora no nosso sistema a teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563º do CC nos seguintes termos: “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Tem sido dito que nesta formulação negativa de causalidade adequada cabe todo o facto que actue como condição do dano, excepto se, numa perspectiva de prognose genérica e normal, o mesmo se mostrar completamente indiferente para a verificação do dano/evento, tendo-o provocado somente porque interferiram no caso concreto circunstâncias extraordinárias, anómalas ou excepcionais. Trata-se, assim, de elaborar um juízo de prognose sobre se aquele facto, em abstracto e em condições normais, tem aptidão genérica para produzir aquele resultado típico que é, assim, sua consequência normal. Para o efeito recorre-se à probabilidade fundada em conhecimentos médios e às regras da experiência comum. Finalmente, acresce que o facto para funcionar como causa adequada não tem ser o único a contribuir para o acidente. Tendo em conta esta noção de causalidade adequada e a materialidade provada nos autos, a falta de observação das regras de segurança, em concreto a falta de activação do sistema de segurança de bloqueio das portas de acesso à zona de risco constituída pela cabine de corte, foi causa adequada do concreto acidente que ocorreu com o sinistrado, porque este não teria ocorrido se tais deveres tivessem sido observados. Quanto ao nexo de causalidade consta na sentença: “…Na omissão, o nexo de causalidade reconduz-se à teoria da conexão ou incremento do risco. De acordo com esta teoria, existe nexo de causalidade quando a acção omitida era susceptível de evitar o resultado com uma elevada probabilidade ou, pelo menos, diminuir a probabilidade da verificação do resultado. …. A conduta devida pela ré entidade patronal consistia em ter operacional o mecanismo de segurança de acesso ao interior da cabine de corte. Se este mecanismo de segurança estivesse operacional, o acidente não teria ocorrido porque, mesmo que o sinistrado entrasse na cabine de corte para verificar o estado do painel que estava a ser produzido, o sistema de corte estaria desligado e o elemento estrutural rolante que suportava a serra automática não o teria empurrado contra a estrutura do interior da cabine de corte, provocando o seu falecimento. E consta no parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto: “E o nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança no trabalho e o acidente mortal resulta evidenciado da factualidade assente sob os pontos 12º a 17º, na medida em que, se a máquina de corte estivesse equipada com o mecanismo de segurança exigível – correntes de bloqueio das portas de acesso ao interior da cabine de corte, para cuja abertura era necessária chave, que desligava o funcionamento da máquina -, se o sinistrado entrasse na cabine de corte, ainda que para verificar a qualidade do produto da máquina, esta teria de estar desligada e fora de funcionamento. Consequentemente, nunca em circunstância alguma, ou por qualquer motivo, no interior da cabine de corte, o trabalhador entraria em contacto com a máquina em funcionamento e seria por ela esmagado, como foi.” Com estes últimos contributos, julgamos terem ficado plenamente demonstrados os requisitos da responsabilidade subjectiva agravada da ré empregadora que responderá a título principal, pelo que é de confirmar a sentença.». Decorre, pois, claramente, destes excertos das decisões das instâncias que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou na íntegra a sentença que fora proferida pelo Tribunal da 1ª instância, sendo certo que, como se referiu, aquele acórdão foi prolatado por unanimidade. Acresce que, como também se afirmou no despacho reclamado, no caso e apreço não se está perante qualquer das situações previstas no n.º 2 do art. 629º do CPC em que o recurso – de revista – seria sempre admissível. Trata-se de afirmação decorrente da ressalva estabelecida na parte inicial do n.º 3 do art. 671º do CPC. Finalmente e no tocante às invocadas inconstitucionalidades do despacho reclamado, as mesmas também se não verificam. Com efeito, nem este foi proferido mediante o simples confronto dos segmentos decisórios finais das decisões das instâncias, para concluir pela confirmação pelo Tribunal da Relação da decisão do Tribunal da 1ª instância – confirmação que, aliás, é feita de forma expressa e na íntegra como decorre do acórdão recorrido –, como, por outro lado e contrariamente ao que defende a Reclamante, na sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, não ocorre uma falta, muito menos absoluta, de indicação das regras de segurança violadas. Bem pelo contrário como resulta do excerto da mesma anteriormente transcrito. Repare-se, aliás, que, embora o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães se mostre, nessa parte e a nosso ver, mais completo, não deixou, ele próprio de reproduzir parte daquela sentença, precisamente no que concerne à violação de regras de segurança que deveriam ter sido observadas pela empregadora do sinistrado e aqui Ré/Reclamante e que, no entender concordante de ambas as instâncias, a terem-no sido teriam evitado a produção do acidente de trabalho em causa, com as graves consequências que do mesmo advieram para o sinistrado. III Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado. Custas a cargo da Ré/Reclamante. * Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que o presente acórdão obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, sendo assinado apenas pelo relator. * Lisboa, 09/09/2020 José Feteira (Relator) António Leones Dantas Júlio Gomes |