Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A811
Nº Convencional: JSTJ00035346
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: COMPENSAÇÃO
EXCEPÇÕES
OBRIGAÇÃO
MANDATO
MANDATÁRIO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ199812150008111
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3594/97
Data: 12/02/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 348 N1 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 847 N1 ARTIGO 848 N1 ARTIGO 853 ARTIGO 854 ARTIGO 1158 ARTIGO 1161 B D ARTIGO 1169.
CPC67 ARTIGO 193 N2 A N3 ARTIGO 187 N1 ARTIGO 511 N4 N5 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 664 ARTIGO 668 N1 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 715 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 731 N2.
EOADV84 ARTIGO 65 ARTIGO 84 N1 N2.
EJ62 ARTIGO 535 ARTIGO 584 ARTIGO 587.
CONST97 ARTIGO 58 N1 ARTIGO 59 N1.
DL 47097 DE 1966/07/14.
Legislação Estrangeira: CONV HAIA ART11.
Sumário : I- A compensação traduz-se no exercício do direito potestativo, cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da outra parte mesmo sem o seu consentimento ou contra a sua vontade.
II- Invocada como excepção, o demandante não fica impedido de discutir a sua validade ou o montante do crédito do compensante, designadamente quando este seja ainda ilíquido.
III- O mandatário judicial pode, em princípio, invocar a compensação entre o seu crédito por honorários e o crédito do cliente à restituição de quantias entregues àquele por virtude do mandato.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

I- A, (entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus herdeiros os demais autores), B, C e D intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra E, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2844406 escudos e cinquenta centavos, acrescida de juros legais desde 1-3-83, por indevida retenção dessa quantia pelo réu, na qualidade de advogado de F.
Houve contestação e réplica.
No despacho saneador, julgaram-se improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de erro na forma de processo.
Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 471 e segtes, a acção foi julgada procedente, com a condenação do réu no pedido de 50 UC.
O réu interpôs recurso de apelação (da sentença) e de agravo (do despacho saneador, do despacho que decidiu as reclamações contra a especificação e o questionário e do despacho de fls. 444, que indeferiu a arguição de nulidade por falta de notificação do dia e hora designado na carta rogatória para inquirição de testemunha).
O acórdão de fls. 512 e segtes negou provimento aos recursos, salvo quanto à condenação por litigância de má fé.
Neste recurso de revista, o réu fórmula, em resumo, as seguintes conclusões:
- o acórdão recorrido é nulo porque conheceu da questão de inconstitucionalidade material dos arts 847º nº 1, 848º e 1161º d, do Cód. Civil e 84º nº 1 do EOA, invocada na alínea f) das conclusões apresentadas perante a Relação, o que configura a nulidade dos arts 668 nº 1 d, e 716º nº 1 do Cód. P. Civil;
- a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir, pois os autores limitaram-se a transcrever passagens de acórdãos de Conselhos da OA, sem terem invocado factos concretos em fundamento do pedido;
- ao não se considerar verificado esse vício, houve violação do disposto no artº 193º nº 2 a, do Cód. P. Civil;
- os autores fundam a sua pretensão num contrato de mandato, cujas contas pedem ao recorrente, mas estas só poderiam ser pedidas em processo especial de prestação de contas;
- ao não se atender essa excepção de erro na forma de processo, houve violação dos arts 1161º d, do Cód. Civil, 83º nº 1 g, do EOA e 199º e 1014º do Cód. P. Civil;
- os factos alegados 32 e 38 da contestação não foram impugnados na réplica e vieram a ser quesitados;
- com o indeferimento da reclamação para a sua especificação violou-se o disposto nos artº 505º e 511º nº 1 do Cód. P. Civil;
- deveria ter sido notificado do dia e hora designados para a inquirição da testemunha na carta rogatória;
- o indeferimento da arguição da correspondente nulidade violou-se o disposto no artº 11 da Convenção de Haia e o caso formulado pelo despacho de fls 372 vº;
- invocou expressamente a excepção peremptória de compensação, no sentido de que fosse julgada a extinta a obrigação de restituir aos autores a quantia peticionada com o crédito de honorários pelos serviços prestados ao falecido Bordalo;
- ao não se admitir essa compensação, houve violação dos artigos acima citados em primeiro lugar, os quais são inconstitucionais, na interpretação que lhes foi dada;
- prestou os serviços discriminados nos documentos juntos com a contestação;
- os honorários fixados mostram-se adequados e, considerando-se estes e as despesas efectuadas, verifica-se a aludida compensação.
Os autores, por sua vez, sustentaram a improcedência do recurso.
II - Factos dados como provados:;
Os autores são os únicos herdeiros de F, falecido em 21-12-81.
O réu foi por ele mandatado no sentido de lhe prestar serviços profissionais de advocacia.
Como advogado, o réu prestou ao F e a G os serviços discriminados no douto de fl 59-67.
No exercício da sua profissão de advogado, em nome e por ordem do F, o réu recebeu as quantias de 1845465 escudos (em 6-12-77), 655139 escudos (em Janeiro de 78) e 2960244 escudos e oitenta centavos (em meados de 1978).
O réu recebeu tais quantias para com elas pagar as quantias exequendas nos autos de execução fiscal nº 967/76 e 1125/77 que contra o F corriam termos no 5º e 1º Juízos do Tribunal da 1ª instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, o que não chegou a fazer.
Por carta de 13-3-79, o F comunicou ao réu a sua intenção de pôr termo definitivamente às procuração a favor deste.
Em 28-6-79, o réu enviou àquele a sua nota de despesas e honorários com o teor do documento de fls 57 a 67.
O réu, daquelas quantias que recebeu, devolveu ao F, em 28-6-79, o montante de 2616423 escudos e setenta centavos, correspondente à diferença entre a soma dessas quantias e a dos honorários e despesas constante do documento de fls. 57 a 67.
Em 30-11-79, o F apresentou à Ordem dos Advogados a participação com o teor do documento de fls 233 a 235.
O F indicou ao réu que se deveria tentar efectuar o pagamento das referidas execuções através do direito à indemnização por nacionalização relativa às acções de que o mesmo fora titular no BPA.
O réu fez as despesas e recebeu para provisão e cobertura de despesas os montantes referidos a fls 57-67.
O F não aceitou as notas de honorários apresentados pelo réu.
Deram-se ainda como reproduzidos os documentos de fls. 15 a 34 (acórdão da Ordem dos Advogados de 23-10-87), 133 a 143 (petição de recurso contencioso interposto pelo réu daquele acórdão para o TAC de Lisboa) e 151 a 222 (diversas peças de processos que correram termos no Tribunal Cível de Lisboa)
III - Quanto ao mérito do recurso:
O Cód. P. Civil é aqui aplicável, salvo quanto à generalidade das normas respeitantes à tramitação do recurso, sem as alterações nele introduzidas em 1995/96 (artº 16º e 25º do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12-12).
Ao contrário do sustentado pelos recorridos, pode haver reapreciação dos aspectos processuais, por não ser aplicável o disposto no artº 754 nº 2 daquele Código, na sua actual redacção (nº 1 do cit. artº 25º).
As questões suscitadas no recurso são, no essencial, as seguintes: nulidade do acórdão recorrido; ineptidão da petição inicial; erro na forma do processo; impugnação do despacho que julgou as reclamações contra a especificação e o questionário; falta de notificação na carta rogatória; e a compensação de créditos.
1º Nulidade do acórdão recorrido:
Reporta-se a omissão de pronúncia quanto "a questão de inconstitucionalidade" invocada na alínea t, das conclusões do recurso de apelação, onde se alegou a inconstitucionalidade dos arts 847º nº 1, 848º e 1161º d, do Cód. Civil e 84º nº 1 do EOA, quando interpretados no sentido de impedirem o exercício da compensação, por advogado, entre o crédito de honorários e as quantias que ele tenha de restituir ao cliente, por violação dos arts 58º nº 1 e 59º nº 1 da Constituição.
Aquela nulidade consiste em deixar o juiz de se pronunciar "sobre questões que devesse apreciar" (artº 668 nº 1, do cód. P. Civil) e constitui a sanção para violação do disposto no artº 660 nº 2, onde se manda "resolver todas as questões" que as partes tenham suscitado.
Essa expressão "questões" não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas, por ser o juiz livre na "interpretação e aplicação das regras de direito".
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Afonso de Melo.