Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO DISCRICIONARIEDADE REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ2007031400213 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes uma forma de obviar a eventuais erros, ou incorrecções, cometidos na decisão recorrida. Não se visa um novo julgamento, mas sim a legalidade da decisão recorrida na forma como apreciou a prova e nos segmentos concretos indicados pelo recorrente. Tal impugnação está sujeita aos critérios do art. 412.º do CPP. II - Existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1.ª instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições dos depoimentos. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz, e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, só logra obter concretização através do princípio da imediação, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes, de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão. III - As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v.g. quando o julgador refere que os depoimentos não foram convincentes num determinado sentido em consequência da forma como foram produzidos) o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio. IV - Porém, como refere Figueiredo Dias, o princípio da livre apreciação não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem, evidentemente, esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados. V - A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade está em que, sempre que tais limites se mostrem violados, é a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito: solução acolhida expressamente no art. 410.º, n.° 2, do CPP e que a doutrina denomina de recurso de revista ampliada. VI - Ainda de acordo com o mesmo Professor, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz não pode ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. VII - Uma tal convicção existirá quando o tribunal tenha logrado convencer-se dos factos para além da dúvida razoável e esse convencimento corresponda à síntese de um processo lógico de formação de conhecimento, sendo ao mesmo essenciais a oralidade e a imediação. VIII - Quando se fala da “oralidade”como princípio geral do processo penal tem-se em vista a forma oral de atingir a decisão: o processo será dominado pelo princípio da escrita quando o juiz profere a decisão na base de actos processuais que foram produzidos por escrito (actas, protocolos, etc.); será, pelo contrário, dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria a considerar. IX - Inextricavelmente ligado ao princípio da oralidade deparamos com o princípio da imediação, que é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. As razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que os avalia – o juiz do julgamento em 1.ª instância. X - Porém, sempre se dirá que a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que enformam a opção do julgador. A sua aplicação está, sem dúvida, fora de qualquer controle, mas a legalidade daquela regra da experiência, como norma geral e abstracta, poderá eventualmente ser questionada caso careça de razoabilidade. Assim, a determinação da credibilidade está condicionada pela aplicação de regras da experiência que têm de ser válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico. XI - Pelo contrário, para apreciar a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios de prova, bem como a emergência da prova directa ou indirecta, e a partir daí controlar o raciocínio indutivo, não se requer necessariamente a imediação. Neste caso estamos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença. XII - Aqui, o tribunal superior – que está impedido de criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova – já tem o dever de analisar o depoimento prestado, em si mesmo considerado, e concluir, ou não, se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. XIII - Pode, assim, concluir-se que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa» da recorrida ou que se determinasse a renovação das provas. XIV - No caso dos autos, o recorrente enumera a prova (especificamente a prova testemunhal) que, em seu entender, leva a conclusão diversa da decisão recorrida em termos de segmentos da matéria de facto que especifica e que considera não terem ficado provados, nomeadamente, faz apelo ao depoimento de sete testemunhas e declarações de uma arguida, que identifica. XV - O tribunal recorrido não podia ter concluído que «não se demonstrando ter havido erro na apreciação da prova ou que esta foi apreciada de forma arbitrária – antes estando demonstrado que a escolha feita foi conseguida de forma objectiva e fundamentada – está o mesmo Tribunal vinculado pelo princípio da livre apreciação da prova devendo respeitar a convicção formada pelo Tribunal recorrido», pois a prova aduzida pelo recorrente não se circunscreveu à prova sobre a qual o tribunal de recurso emitiu a sua apreciação – caso existisse uma coincidência entre tal prova e a indicada pelo recorrente como fundamento de impugnação encontrava-se cabalmente cumprido o objecto de recurso em matéria de facto –, o recorrente fez apelo a outra prova (depoimentos de três testemunhas), também ela consubstanciadora da sua divergência relativamente à matéria de facto, e sobre a relevância desta prova nenhum juízo de valor foi emitido pelo Tribunal da Relação. XVI - Não tendo apreciado o recurso nessa dimensão, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão pela qual é nulo, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |