Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087589
Nº Convencional: JSTJ00018696
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
NULIDADE
CASO JULGADO
DESPACHO SANEADOR
RECURSO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199601110875892
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9560
Data: 02/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como se dispõe no artigo 510, n. 5, do Código de Processo Civil, não há recurso do despacho saneador que, por falta de elementos, relega para a sentença o conhecimento das matérias de que lhe cumpre conhecer nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do citado artigo, pelo não se toma conhecimento desse fundamento do recurso.
II - Não existe o caso julgado material, pois o pedido subsidiário fundado na acção Pauliana, não foi apreciado e decidido, pois que procedeu o pedido principal da nulidade do contrato de compra e venda, respeitante aos mesmos bens, celebrado entre os Réus Urbano e mulher e Elisabete Pinto, pedido subsidiário já apreciado e decidido noutra acção.
III - Os requisitos da simulação: intencionalidade de divergência entre a vontade real e a declarada, intuito de enganar terceiros e acordo simulatório, mostram-se preenchidos pela matéria de facto assente nos autos no que se refere ao contrato de compra e venda, acima referido, celebrado pela escritura pública de 11 de Novembro de 1987, o que acarreta a nulidade desse contrato, nos termos do artigo 240, n. 2, do Código Civil.
IV - E porque não se apurou que, por detrás desse contrato as partes quiseram celebrar um outro negócio, designadamente uma doação, a simulação é absoluta
- artigo 241 do Código Civil, mas mesmo a existir o negócio fictício ou simulado, este seria sempre nulo - artigo 240, n. 2, citado.