Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021160 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO OBJECTO PRESSUPOSTOS LEGITIMIDADE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DESPACHO SANEADOR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA JUIZ DE COMARCA NOMEAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160828961 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 327/91 | ||
| Data: | 02/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. DIR CONST. DIR JUDIC - EST MAG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de demarcação não se pretende impugnar qualquer facto provado pelo registo predial, mas tão só a determinação das extremas dos prédios confinantes, pelo que nela não há lugar à suspensão da instância nos termos do artigo 8 n. 2 do Constituição da República Portuguesa de 1989. II - Não estando em causa a delimitação de freguesias, mas a demarcação entre um baldio e um terreno particular e entre dois baldios, não há lugar à suspensão da instância, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 67, para a delimitação de freguesias. III - Revogado o artigo 109 da Lei 79/77 de 1977/10/25 pela Lei 91/77 de 1977/12/31, ficou repristinado o Decreto-Lei 39/76 de 1976/01/19, assim como o Decreto-Lei 40/76 da mesma data, o que « confirmado pela norma revogatória do artigo 42 da Lei 68/93 de 1993/09/04. IV - Perante a inexistência de assembleia de compartes, verifica-se o estado de necessidade administrativa na defesa dos interesses ligados aos baldios, sendo, pois, legítima a intervenção da Junta de Freguesia na defesa de tais interesses, nomeadamente em acção de demarcação. V - A decisão transitada, que no despacho saneador julga a Junta de Freguesia parte legítima, constitui caso julgado formal, que obsta à sua posterior alteração. VI - Não são pressupostos da acção de demarcação nem a existência de título de propriedade do terreno a demarcar, nem de sentença proferida em acção comum a reconhecer a posse sobre o mesmo terreno. VII - Ao Supremo « vedado conhecer matéria de facto, salvo nos casos previstos no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 67. VIII - O Supremo não conhece de questões novas. IX - Agindo a Junta de Freguesia em nome dos compartes, em função do estado de necessidade administrativa, os pedidos de autorização feitos à mesma Junta pelos moradores da Freguesia, nomeadamente pastores e carvoeiros para apascentarem os seus rebanhos, cortarem mato, etc, nos baldios, não significa que os actos praticados não sejam verdadeiros actos de posse praticados em nome próprio pelos povos do lugar, ao longo de mais de cem anos, e que não levem à usucapião. X - À demarcação só se procede nos termos dos artigos 1053 n. 2 e 1058 do Código de Processo Civil de 67, após a decisão de que há lugar a ela. XI - O Estatuto dos Magistrados Judiciais de 85 não estabelece qualquer proibição de os juízes poderem ser colocados nas comarcas da sua naturalidade. A nomeação dos juízes « da competência do Conselho Superior de Magistratura, de cujas deliberações cabe recurso contencioso para o Supremo. E a irregularidade da nomeação dos juízes não está incluída nas causas de anulação de acórdão de tribunal colectivo, nos termos do artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil de 67. XII - Não estando em causa a delimitação de concelhos, nem a criação ou extinção de municípios ou a alteração da sua área, mas só a demarcação entra baldios e entre estes e um prédio rústico particular, não têm aplicação nem o Decreto-Lei 24647 de 13/03/1934 nem o artigo 249 da Constituição de 89. | ||