Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES DUPLICAÇÃO DE RECURSOS IN DUBIO PRO REO ENCARTE PUBLICITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200810080032035 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A CNE elaborou dois autos de notícia, a partir de duas denúncias oriundas ambas da Comissão Política do Partido A, relativas a dois encartes distribuídos com o jornal B, em duas semanas separadas, as quais deram origem a dois processos neste Supremo Tribunal: - Proc. n.º 3/AL-2005 PUB, da CNE, organizado a partir do auto de notícia de 27-10-2005, sendo que os factos são relativos à edição semanal do jornal de 26-07 a 01-08, com decisão conjunta datada de 31-01-2006, cuja impugnação deu origem ao presente processo; - Proc. n.º 4/AL-2005 PUB, da CNE, organizado a partir do auto de notícia da mesma data, sendo que os factos são relativos à edição semanal do jornal de 06 a 12-09, com decisão conjunta datada de 31-01-2006 e cuja impugnação deu origem ao Proc. n.º 3202/06 - 3.ª; foi proferida decisão em 27-01-2007, já transitada em julgado, em que o arguido foi absolvido. II - Essa decisão só menciona, e portanto só se debruçou, sobre a “publicação/distribuição de um boletim do Partido …. na edição semanal de 26 de Julho a 1 de Agosto do jornal …”; daqui resulta que, sobre a factualidade que originou o Proc. n.º 3/AL-2005 PUB, da CNE e a partir do qual se organizaram os presentes autos, já existe uma decisão transitada em julgado, não sendo possível a ela voltar, de acordo com as disposições combinadas dos arts. 4.º do CPP, 494.º, al. i), 497.º e 498.º, todos do CPC, configurando-se uma situação de conhecimento oficioso de excepção dilatória de caso julgado. III - Quanto à factualidade concernente ao encarte distribuído com a edição de 6 a 12-09, verifica-se que ambos os processos de contra-ordenação foram organizados pela CNE na mesma data – 27-10-2005 –, a partir de autos de notícia por si elaborados também na mesma data e, em relação a ambos, foi elaborado um projecto de decisão único, tendo a deliberação ocorrido na mesma sessão plenária – 31-01-2006 –, aplicando a mesma coima pelos factos em apreço e, finalmente, o partido recorrente impugnou-as em termos idênticos. IV - Para aferir se sobre a factualidade ainda não apreciada – do encarte de 6 a 12-09 –, também se formou caso julgado, constata-se que a factura respeitante à contabilidade do jornal é uma só para ambos os trabalhos de distribuição, o que legitima a dúvida sobre se (a ter o partido político procedido à encomenda do serviço, o que não terá feito de uma assentada para as duas semanas), se estaria perante uma única infracção. V - Cobra aqui plena oportunidade a invocação do princípio in dubio pro reo, devendo considerar-se, porque vantajosa para o arguido, a divulgação dos dois encartes como resultado de uma única decisão, portanto, uma única infracção e, por isso, os factos relacionados com a publicação do jornal, na semana de 6 a 12-09, são de considerar abrangidos pelo caso julgado material. | ||
| Decisão Texto Integral: | Por ofício de 26/7/2005 dirigido à Comissão Nacional de Eleições (C.N.E.), o P.S.D. - Partido Social Democrata (Comissão Política de V.N.Famalicão), denunciou a Secção de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista de ter promovido e encomendado publicidade comercial, distribuída em anexo à edição de 26/7/2005 do jornal semanal “O P... F....”, com conteúdo de clara propaganda política, distribuição essa levada a cabo pelos funcionários/prestadores de serviços do jornal. Conforme Decreto publicado na 1ª Série – B do Diário da República de 20/7/2005, as eleições haviam sido marcadas para 10/10/2005. Ora, o nº 1 do artº 46º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante L.E.O.A.L.), prescreve que “A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial”. Daí que, sempre na visão do P.S.D., quer a Secção de Vila Nova de Famalicão do Partido Socialista, quer o jornal semanal “O P... F...”, tenham cometido em co-autoria a contra-ordenação do art. 209º da L.E.O.A.L. (fls. 3). Em 6/9/2005, o Gabinete Jurídico da C.N.E. propôs o levantamento do competente auto de notícia, o que veio a acontecer (fls.12), e a Sessão Plenária da C.N.E. decidiu na mesma data instaurar processo de contra-ordenação, o qual ficou com o nº 3/AL-2005/PUB. Uma vez notificados, nos termos e para os efeitos do artº 50º do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, quer o Partido Socialista, quer o jornal “O P... F....”, vieram aos autos defender os respectivos pontos de vista, sobre as imputações que lhes eram feitas. A - DECISÃO RECORRIDA (fls. 148 a 162, datada de 03-07-2006) O plenário da C.N.E. reunido a 31/1/2006, procedeu ao julgamento do Pº 3/AL-2005/PUB conjuntamente com outro, o Pº 4/AL-2005/PUB, reportado a factos em tudo semelhantes mas de 6/9/2005, e decidiu considerar provada a referida contra-ordenação, ao artigo 46° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, pelo que condenou, além do jornal, o Partido Socialista, nos termos do artigo 209° do citado diploma legal, ao pagamento da coima de € 4.987,98 (mínimo legal), bem como nas custas devidas. Conforme se vê de fls. 148 dos autos, a decisão condenatória ficou consignada em acta (nº 24 de 31/1/2006), na sequência de deliberação relativa ao ponto 2.4.01, do período da ordem do dia do plenário da C.N.E., que por sua vez se seguiu à análise e discussão de um “Projecto de Decisão”, que passou a fazer parte integrante da dita acta. I - Consta desse “Projecto de Decisão”, relativamente à análise do Processo de contra-ordenação nº 3/AL2005/PUB, o seguinte: “OS FACTOS A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante denúncia apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), da publicação/distribuição de um boletim do Partido Socialista juntamente com a edição semanal de 26 de Julho a 1 de Agosto do jornal "O P... F...." (propriedade de "O P... F... C... e P.... U..., Lda"). O referido encarte, com 8 páginas, contém vários artigos relativos à promoção da candidatura do PS em Famalicão, nomeadamente uma mensagem do cabeça-de-lista à Câmara Municipal, não se subsumindo na única situação permitida por lei de anúncio de actividade de campanha. Em momento anterior à instauração do presente processo de contra-ordenação, a CNE notificou a concelhia do PS de Famalicão e o jornal em causa para prestarem os devidos esclarecimentos, ao que em síntese responderam: PS /Famalicão - elaborou com os seus próprios meios a maquete de um boletim informativo com vista às eleições autárquicas que se avizinhavam, contratou uma empresa com sede em Vigo para a impressão desse boletim e contratou a empresa "O P... F..., C... e P..., U...., Lda" para a distribuição parcial do mesmo, sendo outra parte distribuída pelos militantes e candidatos do partido, pelo que o PS é alheio a qualquer eventual coincidência com a distribuição de uma publicação jornalística. Jornal - não incluiu, em qualquer dos seus números, propaganda através de publicidade comerciai. Porém, uma publicação do PS'/Famalicão foi distribuída, tal como acontece com outras publicações, pela mesma empresa que é proprietária e também distribuidora do "O P... F...". Assim, este jornal e a sua directora são completamente alheios a tal serviço de distribuição - o documento da autoria do PS não fez parte de nenhuma edição do "O P... F...". Submetido ao plenário da CNE, de 6 de Setembro de 2005, o processo foi analisado e ordenada a instauração de procedimento contra-ordenacional, no âmbito do qual o Partido Socialista (sede) se pronunciou nos seguintes termos: (…) No âmbito da fase instrutória do presente processo de contra-ordenação, a CNE notificou a empresa proprietária do jornal em causa para remeter todos os elementos de identificação da pessoa (singular ou colectiva) que solicitou a distribuição dos boletins de propaganda e que procedeu ao respectivo pagamento, bem ainda informar quais os serviços que a empresa presta a terceiros. Em resposta a entidade referida apenas veio juntar uma série de facturas e recibos, das quais resulta o seguinte: - "O P... F..., C... e P..., Lda" presta serviços de distribuição, como se verifica pelas facturas emitidas a várias entidades dos mais diversos sectores para a prestação de serviços de "distribuição de panfletos"; - Foram prestados, ao Partido Socialista (PS - autárquicas - V. N. de Famalicão) os serviços de distribuição de panfletos com 8 páginas para as semanas 39 e 40. Da mesma factura consta a publicação de 1/4 de página para as edições n°s 266, 294 e 298. Dos documentos remetidos pela empresa proprietária do jornal, consta ainda cópia da "Nota de Esclarecimento" relativa a este assunto e publicada no jornal, cujo teor na íntegra se transcreve: «A Comissão Politica do PSD formalizou junto da Comissão Nacional de Eleições, uma queixa contra o jornal "O P... F...", fundamentada na suposta ilegalidade cometida na distribuição do Boletim Informativo das Candidaturas Autárquicas do PS. Desta forma, queremos esclarecer o seguinte: 1. O P... F... - C.... e P..., Lda é uma empresa cuja actividade principal é a distribuição de publicidade, sendo ao mesmo tempo detentora do semanário "O P... F...". 2. Esta empresa de distribuição de publicidade limitou-se a prestar um serviço que foi solicitado pelo Partido Socialista. 3. Cumpre frisar que o referido Boletim não se tratava de qualquer tipo de anexo do jornal, mas de uma publicação da inteira responsabilidade do Partido Socialista. 4. Sempre trabalhamos para partidos políticos, tendo prestado serviços, nomeadamente,às candidaturas de A. C. e N. M. em diferentes períodos eleitorais. 5. Não será uma queixa de quem quer que seja, que nos fará deixar de prestar os serviços que nos são solicitados, no âmbito da actividade desta empresa. A Gerência» Em seguida, pode ver-se na acta a “ANÁLISE JURÍDICA E DELIBERAÇÃO” que nos dispensamos de transcrever. II - Imediatamente a seguir, o projecto de decisão aborda o Processo de contra-ordenação nº 4/AL2005/PUB, a que atrás já nos referimos, e aí se diz: “ OS FACTOS A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante denúncia apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), da publicação/distribuição de um boletim do Partido Socialista juntamente com a edição semanal de 6 a 12 de Setembro do jornal "O P... F...". O referido encarte, de 8 páginas (com textos e imagens diferentes dos que compunham o boletim analisado no proc. Nº 3), contém vários artigos relativos à promoção da candidatura do PS em Famalicão, nomeadamente uma mensagem do cabeça-de-lista à Câmara Municipal, não se subsumindo na única situação permitida por lei de anúncio de actividade de campanha. Posteriormente, veio a CNE a instaurar procedimento contra-ordenacional no âmbito do qual o PS (central) se pronunciou ao nível da fundamentação, nos exactos termos em que o fez no seio do Pº nº 3/AL2005/PUB, já transcritos no presente documento e que se dispensa a sua repetição. No âmbito da fase instrutória, a CNE notificou a empresa proprietária do jornal em causa para remeter todos os elementos de identificação da pessoa (singular ou colectiva) que solicitou a distribuição dos boletins de propaganda e que procedeu ao respectivo pagamento, bem ainda informar quais os serviços que a empresa presta a terceiros. Em resposta a entidade referida apenas veio juntar uma série de facturas e recibos, das quais resulta o seguinte: - "O P... F..., C... e P..., Lda" presta serviços de distribuição, como se verifica pelas facturas emitidas a várias entidades dos mais diversos sectores para a prestação de serviços de "distribuição de panfletos"; - Foram prestados, ao Partido Socialista (PS - autárquicas - V. N. de Famalicão) os serviços de distribuição de panfletos com 8 páginas para as semanas 39 e 40. Da mesma factura consta a publicação de 1/4 de página para as edições n°s 266, 294 e 298. Dos documentos remetidos pela empresa proprietária do jornal, consta ainda cópia da "Nota de Esclarecimento" relativa a este assunto e publicada no jornal, cujo teor na íntegra já foi transcrito a propósito do Proc. Nº 3. ANÁLISE JURÍDICA E DELIBERAÇÃO “A) No presente caso e à semelhança do que se verificou no Proc. Nº 3, ficou provado que o PS/Vila Nova de Famalicão elaborou um boletim de propaganda eleitoral e contratou uma empresa para efectuar a sua distribuição parcial (O P... F..., C... e P..., U...., Lda), tendo existido uma contrapartida pecuniária. A discussão aqui em causa não se refere à propaganda eleitoral em si - boletim de conteúdo promocional de determinada candidatura com vista à eleição - mas sim ao uso de "meios de publicidade comercial para a realização de propaganda - no caso concreto, a forma utilizada para efectuar a distribuição do material de propaganda. A contratação de uma empresa (veículo de publicidade comercial) para efeitos de distribuição de um folheto de propaganda, contra o pagamento de determinada quantia (pelo serviço prestado), cai no âmbito da proibição estatuída no artigo 46° da LEOAL. Tal forma de distribuição consubstancia o uso de um suporte publicitário para garantir a transmissão de uma mensagem de propaganda. A ocorrência desta factualidade (proibida por lei) é da responsabilidade da entidade promotora e dos titulares dos suportes publicitários. Assim, conclui-se que o Partido Socialista utilizou um meio de publicidade comercial e efectuou o respectivo pagamento, conforme está demonstrado nos autos, encontrando-se integrados os elementos do tipo objectivo. A distribuição ou não (do folheto de propaganda) sob a forma de encarte a um jornal acresce à actuação ilícita acabada de descrever, funcionando no caso em apreço como circunstância agravante da acção principal já subsumida no tipo de ilícito acima identificado. No que à entidade promotora diz respeito, em análise no presente parecer, não fica provada a verificação da circunstância referida”. III – A fls. 148 dos autos pode ver-se a certidão do excerto da acta nº 24 de 31/1/2006, relativo à deliberação do ponto 2.4.1 do período da ordem do dia: “Processos nº 3 e 4/AL-2005/PUB – Partido Socialista. O plenário da Comissão procedendo ao julgamento singular dos processos identificados no tocante ao Partido Socialista, e depois de ter analisado e discutido o projecto de decisão, o qual fará parte integrante da presente acta, ponderadas todas as razões e circunstâncias de cada processo, bem como a gravidade dos factos praticados, a culpa, a situação económica e benefício económico retirado pelo arguido, deliberou o seguinte: - Julgar provadas as contra-ordenações ao artigo 46º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, pelo que condenou nos termos do artº 209º do citado diploma legal, o Partido Socialista ao pagamento das seguintes coimas: Processo nº 3/AL2005/PUB: Coima pelo mínimo no montante de €4.987,98 e custas devidas. Processo nº 4/AL2005/PUB: Coima pelo mínimo no montante de €4.987,98 e custas devidas.” B - O RECURSO DE IMPUGNAÇÃO (fls. 164 a 197) Irresignado, o Partido Socialista interpôs recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, rematando as suas alegações com a apresentação de conclusões cuja enorme extensão exige que se sintetizem nos seguintes argumentos: · O P.S. é uma pessoa colectiva que só pode ser representada pelos órgãos estatutariamente estabelecidos, no caso o Secretário Geral. O contrato celebrado com o jornal semanal “O P... F....”, foi protagonizado por militantes do partido que não vinculam a este. · Ao condenar a pessoa colectiva em questão, independentemente dos órgãos que a representam, a C.N.E. dispensou ao P.S. um tratamento desigual, pelo que violou o artº 13º nº 2 da Constituição. · Porque o P.S. não teve qualquer intervenção no caso não lhe pode ser assacada nenhuma imputação subjectiva, a título de dolo ou negligência, com aliás não é de facto imputada. Daí a violação do artº 7º nº 2 do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, e a ocorrência de nulidade do artº 379º, al. c) do C.P.P.. · A decisão da C.N.E. não contém factos concretos dados por provados que permitam a condenação o que viola o disposto no artº 58º nº 1 al. b) do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, e com tal violação a verificação da nulidade do artº 374º nº 2 e 3 e artº 379º, al. a) do C.P.P.. · A L.E.O.A.L. não prevê a imputação dos factos em apreço a título de negligência. Mesmo admitindo que tenha sido o P.S., enquanto pessoa colectiva, praticar os factos, estes nunca lhe foram imputados a título de dolo na decisão recorrida. Violou-se pois o nº 1 do artº 8º do D.L. 433/82, de 27 de Outubro. · Foram instaurados ao P.S. sete processos de contra-ordenação por factos ocorridos durante a mesma campanha eleitoral. A situação configuraria quando muito um só crime continuado. O arguido não prescindiu de audiência, ao abrigo do nº2 do artº 64º do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, pelo que a mesma teve lugar, sem ter havido lugar à produção de qualquer prova durante a dita audiência. C – APRECIAÇÃO I) Importa ter em conta que a C. N. E. elaborou dois autos de notícia, a partir de duas denúncias, oriundas ambas da Comissão Política de V. N. Famalicão do P.S.D.. Reportam-se a dois encartes distribuídos com o jornal “O P... F...”, em duas semanas separadas, e deram origem a dois processos diversos deste S. T. J.. Concretamente: - Pº 3/AL-2005 PUB da C.N.E. organizado a partir do Auto de Notícia de 27/10/2005, factos relativos à edição semanal do jornal de 26 de Julho a 1 de Agosto, com decisão (conjunta) de 31/1/2006, cuja impugnação deu origem a este Pº 3203/06 – 5ª Secção. . - Pº 4/AL-2005 PUB da C.N.E. organizado a partir de Auto de Notícia da mesma data, mas por factos relativos ao encarte distribuído com a edição de 6 a 12 de Setembro de “O P... F...”, com decisão conjunta a 31/1/2006, que originaram o Pº 3202/06 – 3ª Secção. Foi proferida aqui decisão, a 27/1/2007, já transitada em julgado, em que o arguido Partido Socialista foi absolvido (e em que, à data, participou o aqui relator, como representante do Mº Pº). Aí se diz, a final: “(…) 5. Não existe assim suporte de facto na decisão da entidade administrativa que permita determinar a existência da infracção por que vem condenado o arguido. Nem a base factual foi integrada por qualquer prova suplementar na audiência, apenas tendo sido indicada uma testemunha pelo próprio arguido. Não estando integrados os elementos da tipicidade da contra-ordenação referida pela decisão administrativa, a consequência terá de ser a absolvição. 6. Nestes termos, na procedência da impugnação, absolve-se o arguido, Partido Socialista.” Trata-se no entanto de decisão que só menciona, e portanto só se debruçou, sobre a «publicação/distribuição de um boletim do Partido Socialista na edição semanal de 26 de Julho a 1 de Agosto do jornal “O P... F...”» (Fls. 213 do Pº 3202/06 – 3ª Secção). Daqui resulta que, sobre a factualidade que originou o Pº 3/AL-2005 PUB da C.N.E., e a partir do qual se organizaram os presentes autos, já existe uma decisão transitada. Não é possível portanto a ela voltar, de acordo com as disposições combinadas do artº. 4º do C.P.P., 494º, al.i), 497º e 498º, do C.P.C.. Configurando-se pois uma situação de conhecimento oficioso de excepção dilatória de caso julgado. II) Importa de seguida tomar posição, em relação à factualidade concernente ao encarte distribuído depois, com a edição de 6 a 12 de Setembro de “O P... F...”. Ora, o que se verifica é que os autos de contra-ordenação 3/AL e 4/AL foram organizados pela C.N.E. na mesma data, 27/10/2005, a partir de autos de notícia por si elaborados também dessa mesma data. Em relação a ambos os processos de contra-ordenação foi elaborado um projecto de decisão único (vide fls. 104), tendo a deliberação da C.N.E. ocorrido na mesma sessão plenária de 31/1/2006, e aplicado a mesma coima pelos factos em apreço (fls. 131). O Partido Socialista impugnou ambas as condenações em termos idênticos (fls. 164 e seg. destes autos e fls. 104 e seg. do Pº 3202/06 – 3ª Secção). Vejamos agora os factos. No que respeita ao encarte da edição de 26 de Julho a 1 de Agosto, que já foi objecto de julgamento: “A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante denúncia apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), da publicação/distribuição de um boletim do Partido Socialista juntamente com a edição semanal de 26 de Julho a 1 de Agosto do jornal "O P... F..." (propriedade de "O P... F... C... e P... U...., Lda"). O referido encarte, com 8 páginas, contém vários artigos relativos à promoção da candidatura do PS em Famalicão, nomeadamente uma mensagem do cabeça-de-lista à Câmara Municipal, não se subsumindo na única situação permitida por lei de anúncio de actividade de campanha. Em momento anterior à instauração do presente processo de contra-ordenação, a CNE notificou a concelhia do PS de Famalicão e o jornal em causa para prestarem os devidos esclarecimentos, ao que em síntese responderam: PS /Famalicão - elaborou com os seus próprios meios a maquete de um boletim informativo com vista às eleições autárquicas que se avizinhavam, contratou uma empresa com sede em Vigo para a impressão desse boletim e contratou a empresa "O P... F..., C... e P..., U..., Lda" para a distribuição parcial do mesmo, sendo outra parte distribuída pelos militantes e candidatos do partido, pelo que o PS é alheio a qualquer eventual coincidência com a distribuição de uma publicação jornalística. Jornal - não incluiu, em qualquer dos seus números, propaganda através de publicidade comercial. Porém, uma publicação do PS'/Famalicão foi distribuída, tal como acontece com outras publicações, pela mesma empresa que é proprietária e também distribuidora do "O P... F...". Assim, este jornal e a sua directora são completamente alheios a tal serviço de distribuição - o documento da autoria do PS não fez parte de nenhuma edição do "O P... F...". E pelo que toca ao encarte de 6 a 12 de Setembro de 2005: “A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante denúncia apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), da publicação/distribuição de um boletim do Partido Socialista juntamente com a edição semanal de 6 a 12 de Setembro do jornal "O P... F...". O referido encarte, de 8 páginas (com textos e imagens diferentes dos que compunham o boletim analisado no proc. Nº 3), contém vários artigos relativos à promoção da candidatura do PS em Famalicão, nomeadamente uma mensagem do cabeça-de-lista à Câmara Municipal, não se subsumindo na única situação permitida por lei de anúncio de actividade de campanha. Posteriormente, veio a CNE a instaurar procedimento contra-ordenacional no âmbito do qual o PS (central) se pronunciou ao nível da fundamentação, nos exactos termos em que o fez no seio do Pº nº 3/AL2005/PUB, já transcritos no presente documento e que se dispensa a sua repetição.” É o seguinte o teor do artº 58º do D.L. 433/82, de 27 de Outubro: “A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão: d) A coima e as sanções acessórias.” Verifica-se pois uma identidade de arguido, identidade de procedimentos nas imputações que lhe são feitas, tal como são feitas. Tendo o dito arguido tomado uma posição também idêntica, quando interpelado no decurso do procedimento contra-ordenacional instaurado, e antes da decisão condenatória ter sido proferida. Coincidem os fundamentos de direito e as sanções aplicadas, também. Com o impressionante conjunto de coincidências que elencámos convivem duas diferenças. Os encartes têm datas diferentes, porque distribuídos em semanas separadas, os dois encartes apresentam redacções diferentes, pese embora com objectivo idêntico: “promoção da candidatura do PS em Famalicão, nomeadamente uma mensagem do cabeça-de-lista à Câmara Municipal”. Será que sobre a factualidade ainda não apreciada, o encarte de 6 a 12 de Setembro de 2005, também se formou caso Julgado? É sabido que a disciplina do caso julgado se encontra hoje parcamente tratada no C.P.P., havendo só referências esparsas aos seus efeitos (artº 84º e 467º nº 1), mas manifestamente insuficientes para resolver os problemas que a propósito se colocam. Daí que tenha que ser com recurso ao artº 4º do C.P.P., referente à integração de lacunas que a presente questão deve ser encarada. E, onde a disciplina processual civil se mostrar inadequada importa usar “os princípios gerais do processo penal”. A doutrina dos pressupostos processuais, em processo penal, costuma começar por mencionar os pressupostos relativos aos sujeitos processuais: jurisdição e competência no tocante ao tribunal, legitimidade e verificação de condições de procedibilidade por parte do MºPº, legitimidade do assistente, imputabilidade do arguido. Depois, reporta-se aos pressupostos, ditos negativos, concernentes ao objecto do processo: litispendência e caso julgado, ou ainda a prescrição (assim Cavaleiro Ferreira in “Curso de Processo Penal”, pag. 21). Ora, debruçando-nos concretamente sobre o caso julgado, importa apurar em primeiro lugar se, a respeito dos seus limites subjectivos, estaremos perante o mesmo sujeito processual, na qualidade de arguido. A resposta, no presente caso, não pode deixar de ser positiva. À identidade de arguido, para que a aludida excepção possa ser invocada, tem que acrescer também a identidade do facto, encarada na perspectiva dos limites objectivos do caso julgado. E, para se determinar a identidade do facto, prestável em processo penal, teremos que recorrer aos elementos que o próprio C.P.P. fornece, a propósito da figura da alteração substancial do mesmo. Porque o âmbito do caso julgado, ao serviço do respeito pelo princípio do ne bis in idem, não pode jogar com critérios de mesmeidade do facto que se afastem dos que se usam, para determinar a aludida alteração substancial, deste feita ao serviço do acusatório, e sempre dos interesses da defesa, portanto. Ao longo do processo podem surgir diferentes representações do facto e estaremos confrontados com a problemática da alteração substancial. Em processos diferentes podemos ser confrontados com a representação de diferentes factos, surgindo a dúvida sobre se são mesmo factos diferentes, aparecendo então toda a problemática do caso julgado (e da litispendência). As duas questões não podem ser resolvidas com recurso a critérios diferentes, porque podem implicar uma com a outra. Quando perante uma alteração substancial se tiver que proceder à organização de outro processo, é evidente que se terá que estar a salvo da invocação, para efeitos de litispendência ou de caso julgado, de que o facto é o mesmo que já constava do processo onde se terá verificado a alteração. A delimitação do facto tem que chegar aos mesmos resultados para um e para outro efeito. E no fundo, sempre em nome dos interesses do arguido. Vejamos então. Quando a alínea f) do artigo 1º do C.P.P. nos diz que a alteração substancial dos factos é aquela que «tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, somos confrontados com a necessidade de estabelecer um sentido para o conceito de “crime diverso” (deixando de lado a última hipótese, relativa à agravação das sanções, a pensar nas situações em que os factos novos representam agravantes qualificativas especiais). Só assim poderemos constatar se houve uma modificação intolerável do objecto do processo, ou se estamos perante processos com objectos diversos, para efeitos de afastamento da excepção do caso julgado (e litispendência). Duas notas são de adiantar, já, a tal propósito. Por um lado, o conceito de “crime diverso” não se poderá confundir com a ideia de tipo legal de crime (ou contra-ordenação) diversa, e assim poderemos estar perante infracção diversa mantendo-se o tipo legal, e poderemos não estar perante infracção diversa, pese embora a mudança de tipo. Por outro lado, importará recorrer, na determinação do conceito, tanto a um critério normativo, jurídico-penal, como a um critério simplesmente sociológico, que se centre apenas sobre o facto histórico ocorrido. Haverá que apurar, como ponto de partida, com recurso a um critério normativo, se o significado jurídico-penal de um acontecimento, confrontado com o do outro, não configurará a lesão de outra categoria de bem jurídico, ou seja, se não surgirá entre ambas uma relação de concurso aparente, com o que, em princípio se não estará perante um “crime diverso”. Só que, sempre importará averiguar se o acontecimento histórico que se analisa no primeiro facto, se distingue radicalmente do segundo. No sentido de que o evento histórico será radicalmente diferente quando, numa abordagem pré-jurídica da factualidade, possamos dizer que partimos de um facto para chegar a outro que nada tem a ver com o primeiro. Devido a circunstâncias materiais objectivas, como o tempo ou o lugar, ou subjectivas, como a identidade do agente, e isto mesmo que se esteja, exactamente, perante o mesmo tipo legal de infracção. Por último, será ainda com recurso a critérios não normativos, que se terá que concluir pela não diversidade, aqui, da contra-ordenação, nas situações em que os factos novos até possam implicar lesão de bens jurídicos diferentes, ou mais uma lesão do mesmo bem jurídico, e portanto um concurso efectivo de infracções, mas os factos primeiro adquiridos no processo formem com os outros uma “unidade natural” forte. Um pedaço de vida com a mesma imagem social, ou seja, valorado socialmente em termos muito semelhantes. Como diz Roxin, “uma unidade segundo a concepção cultural” (in “Derecho Procesal Penal” Buenos Aires, Ed. Del Puerto, pag.160). Considerações de economia e verdade processuais levaram a seu tempo, Eduardo Correia, a defender também a identidade do facto em casos de concurso ideal (cfr. “A Teoria do Concurso em Direito Criminal” pag. 330 e 331). Dir-se-ia, na sequência destas considerações, que o caso que deu origem aos presentes autos (encarte de 26/7/2005), como se viu, antecedeu e revela um procedimento igual ao que deu origem ao Pº 3202/06 – 3ª Secção, e que acabou por não ser apreciado aí (encarte de 6/9/2005). O “pedaço de vida” é manifestamente o mesmo em termos de (des) valoração social. Mas, decisivo é que, mesmo que se tivesse relutância em seguir aquele caminho, sempre haveria que configurar, em termos de resolução atribuída ao arguido: - ou uma única resolução, com o que se estaria caído na unidade de infracções, - ou duas resoluções completamente distintas com consequente concurso efectivo, - ou ainda a reiteração da mesma resolução, o que poderia configurar uma situação de continuação. Analisando estes autos, verificamos que de entre a documentação junta pela testemunha M. da C. M., relativa à contabilidade de “O P... F....”, se retira a factura que interessa à questão, e que consta de fls. 89. Tal factura é uma só, para o trabalho de “distribuição de panfletos” da “Semana 39” e “Semana 40”, em ambos os casos “com 8 páginas”. Essa mesma factura é mencionada no projecto de decisão comum, tanto a propósito dos factos do Pº 3/AL-2005 PUB, como do Pº 4/AL-2005 PUB, organizados pela C.N.E. È portanto muito legítima a dúvida sobre se, a ter o Partido Socialista procedido à encomenda do serviço, o não terá feito de uma assentada, para as duas semanas, o que levaria a que se estivesse perante uma única infracção. O relato dos factos, em relação ao que a C.N.E. considerou serem duas infracções distintas, não toca neste particular, como também não identifica por intermédio de quem, quando, ou como, o Partido Socialista contratou a distribuição dos encartes. Aliás, foi exactamente devido à exiguidade de factos em que se pudesse fundar a condenação, que no Pº 3202/06 – 3ª Secção se produziu uma decisão absolutória. Mas tudo isso significa que cobra plena oportunidade a invocação do princípio in dubio pro reo, e que portanto se deverá considerar, porque vantajosa para o arguido, a divulgação dos dois encartes como resultado de uma única decisão e portanto uma única infracção. Também por isso, os factos relacionados com a publicação do jornal, na semana de 6 a 12 de Setembro são de considerar abrangidos pelo caso julgado material. D - DECISÃO Termos em que, tudo visto e ponderado, se considera procedente, embora por distintas razões, a impugnação deduzida, já que se revela no caso e se conhece oficiosamente a excepção de caso julgado, relativamente à apreciação dos factos imputados ao arguido, abrangendo a promoção e encomenda de publicidade comercial, distribuída em anexo à edição semanal de 26/7/2005 a 1/8/2005 de Agosto, do jornal semanal “O P... F...”, e bem assim em anexo à edição semanal de 6/9/2005 a 12/9/2005 de Agosto, do mesmo jornal. Por isso se decide absolver o arguido Partido Socialista. Sem custas. Lisboa, 8 de Outubro de 2008 Souto de Moura (Relator) António Colaço Soares Ramos |