Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE RECONHECIMENTO DO DIREITO SUSPENSÃO ABUSO DE DIREITO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | A) - Como o reconhecimento de um direito, como causa impeditiva da caducidade, tem como efeito tornar certa uma determinada situação, fazendo as vezes de uma sentença, temos que o mesmo tem que ser claro, não oferecendo quaisquer dúvidas sobre a atitude de quem reconhece.
B) - Só nos casos em que a lei se limite a fixar o prazo de caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta, é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício. C) - No caso do prazo fixado no artigo 917º do Código Civil e uma vez que a lei indica a data a partir da qual o prazo se conta, não é caso para se considerar a questão do “momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. D) - O instituto de suspensão não é susceptível de se aplicar aos prazos de caducidade. E) - Mas se é de excluir a suspensão, já o mesmo não poderá dizer-se da ampliação, pelo que alegando-se e provando-se o justo impedimento ou força maior, e, portanto, um obstáculo não imputável e invencível para o exercício do direito, este poderá razoavelmente exercer-se logo que cesse o obstáculo, salvo se houver oposição legal e expressa. F) - Seria manifestamente abusivo o comportamento de quem criasse num comprador de uma obra com defeitos a expectativa de que eles iriam ser reparados, promovendo diligências nesse sentido, e depois viesse invocar o decurso do tempo como base da caducidade do direito de pedir a reparação. G) - O disposto no artigo 914º sobre a relevância da culpa na obrigação de um vendedor reparar ou substituir a coisa com defeitos é questionável “de jure condendo”, na medida em que se está perante uma acção de cumprimento e ao devedor não restar outra solução se não cumprir, independentemente de culpa. H) - O ónus que impende sobre o vendedor de uma coisa defeituosa de alegar e provar a ausência de culpa não se satisfaz com a simples demonstração que o vendedor, na realização da sua prestação, agiu diligentemente, pois o vendedor tem de provar que a causa do defeito lhe é completamente estranha. I) - E a causa do defeito é completamente estranha ao vendedor em três situações: força maior; atitude negligente da contraparte; e facto de terceiro.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.07.05, na 1ª Vara Mista de Coimbra, AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra CC, DD, EE e FF e marido GG pedindo a condenação dos Réus a efectuar as obras necessárias à eliminação dos defeitos e anomalias descritos na petição inicial no prazo máximo de 90 dias e a pagar, a cada um dos AA., a quantia de € 15 000 a título de danos não patrimoniais e, a ambos, as quantia de € 25 000 a título de depreciação do valor do imóvel e de € 250 por cada dia de atraso na execução das obras que forem condenados a executar. alegando em resumo, que - por escritura celebrada em 2003.09.30, adquiriram aos réus um prédio urbano destinado a habitação própria e permanente, no qual se instalaram nos finais de 2003; - o referido prédio apresenta inúmeras deficiências e anomalias, situação que foi de imediato comunicado à 2ª Ré; - as 2ª e 4ª Rés inteiraram-se elas próprias das deficiências, deslocando-se para o efeito ao imóvel, vistoriando-o, sendo conhecedoras das deficiências, reconhecendo-as; - e comprometendo-se à sua reparação após contacto com o empreiteiro construtor da casa, o qual fez uma vistoria à casa acompanhado daquelas em Setembro de 2005; - até ao momento não foram realizadas as obras para reparação das deficiências; - tendo os Réus comunicado aos AA. que atribuíam a responsabilidade ao empreiteiro e remetendo-os para uma acção judicial contra aquele; - encontram-se impossibilitados de fruir da sua habitação em virtude de tais anomalias, já que não podem utilizar vários compartimentos da casa, estimando-se necessário um prazo de 60/90 dias para a sua eliminação; - o imóvel em questão foi para os AA. a concretização de um sonho, para a aquisição do qual tiveram que contrair um empréstimo, fazendo diversos sacrifícios para o pagar, sucedendo que toda esta situação causa aos AA. tristeza e desgosto; - o imóvel sofreu uma desvalorização em virtude das ditas anomalias, não inferior a € 25 000. Contestando e também em resumo, os réus - invocaram a sua ilegitimidade, já que a construção da casa foi realizada por um terceiro, a sociedade II, Lda., contratada pelo falecido pai das rés e marido da 1ª ré, tendo este procedido a obras no imóvel em 2003 a solicitação dos autores antes da celebração da aludida compra e venda; - assumindo a posição de vendedores de um imóvel que não foi por si construído, não podem agora ser responsabilizados pela existência de defeitos, pelo que a sua eliminação será sempre da responsabilidade do empreiteiro, contra quem deveria ter sido instaurada a acção; - invocaram depois a caducidade dos direitos dos autores por força do disposto no n.º 1 do art.º 917º, do Código Civil, uma vez que ainda que se aplicasse o regime da compra e venda, teriam os autores um ano para a denúncia dos defeitos e seis meses para instaurar a acção, sucedendo que alguns dos defeitos agora invocados nunca foram denunciados e outros foram-no no ano de 2005, pelo que tendo a acção sido instaurada em 05.7.2006, já tinha operado a caducidade; - referem ainda o desconhecimento do vício sem culpa, nos termos do art.º 914º, do Código Civil, para afastar a sua responsabilidade, e que nunca assumiram qualquer responsabilidade pela reparação dos defeitos, mostrando-se apenas disponíveis para auxiliar na sua resolução; - impugnaram os factos relativos aos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados. Requereram a intervenção da aludida sociedade construtora , por ser a responsável perante os réus pelos prejuízos que a perda da acção lhes poderá causar. Admitida a intervenção da mencionada sociedade, esta veio contestar, referindo, em resumo, que - concluiu a obra em Fevereiro de 2000, a licença de utilização foi emitida em Maio de 2000 e o legal representante da interveniente só teve conhecimento dalguns dos invocados vícios em Junho de 2005; - quando foram denunciados os defeitos já havia decorrido o prazo de garantia da obra, pelo que se teria operado a caducidade do direito; - efectuada a venda pelos Réus a terceiro, a interveniente não está obrigada a eliminar os defeitos. Os autores apresentaram articulado superveniente, invocando novos defeitos e pediram a condenação dos réus a proceder à sua eliminação, no prazo já indicado. A interveniente respondeu ao articulado superveniente e reafirmou a caducidade do pretenso direito dos autores. Os autores apresentaram novo articulado superveniente alegando a existência de defeitos constatados em Maio de 2008 e peticionaram a condenação dos réus na sua reparação. Os réus e a interveniente reiteraram as posições antes assumidas. Foi de novo ampliada a matéria de facto assente e a base instrutória. No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva dos réus e relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade. Em virtude do falecimento da 1ª Ré, foram declarados habilitados para os termos da acção os respectivos sucessores (os restantes réus). Em 2010.09.30, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a efectuarem as obras necessárias, de forma tecnicamente correcta e adequada, à eliminação dos defeitos e anomalias descritos nos pontos 8 a 37 e 71 a 78 dos factos provados, no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença e a pagarem aos autores a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo-os do restante pedido. Os réus e os autores – estes subordinadamente - apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 2011.05.17, julgado improcedente o recurso dos réus e parcialmente procedente o recurso dos autores, condenando-se os réus a pagarem aos autores a quantia de € 12.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais. Novamente inconformados, os réus e os autores – estes também subordinadamente - deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Caducidade B) – Culpa dos réus C) – Montante dos danos não patrimoniais. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: a) Por escritura outorgada no dia 30.9.2003 no 2° Cartório Notarial de Coimbra, os Réus venderam aos AA., e estes compraram àqueles, pelo preço de € 374 000 euros, um prédio urbano composto de casa de habitação de cave,....., ... andar e logradouro, com a área coberta de 182,50 m2 e descoberta de 665,60 m2, sito na Quinta dos Barreiros, Tovim de Baixo, na Rua .........., designado por «Lotes, ..........», da freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 10 816, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.° 0000. (A) b) O imóvel destinava-se e destina-se, exclusivamente, a habitação própria permanente dos AA.. (B) c) Os AA. e os dois filhos instalaram-se no imóvel em finais do ano 2003 e passaram a partir de então a fazer aí a sua vida diária, designadamente: confeccionar e tomar as refeições, descansar e passar o seu tempo de lazer, conviver e receber amigos e familiares. (C) d) A construção da casa de habitação objecto desta acção foi realizada pela sociedade II, Lda.. (E) e) A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 05.7.2006. (F) f) Antes da celebração do contrato de compra e venda foram feitas a pedido dos Réus e executadas pela sociedade II, Lda., pelo menos, os seguintes trabalhos extra, que os Réus pagaram: Na cave: …demolição da parede divisória entre a lavandaria e o escritório para abertura de uma janela; …fornecimento e colocação de caixilho em alumínio com vidro duplo naquela divisão; …construção de parede «pladur» para dividir a garagem das restantes divisões; …demolição de uma parede para abertura de uma porta; …fornecimento e colocação de aros e de uma porta no vão das escadas para acesso ao escritório; No.....: …eliminação do radiador existente no salão e colocação de outro; …instalação de tomada eléctrica, águas e esgotos para máquina de lavar a roupa; No 1° andar: …demolição de uma parede divisória entre dois quartos; …demolição de um roupeiro num quarto. (G) g) O A. marido remeteu aos Réus, em 23.5.2008, carta junta como documento n.º 1 do articulado superveniente de 25.9.2008, que a Ré DD recebeu em 27.5.2008. (H) h) Os muros exteriores e de suporte e o compartimento da botija de gás apresentam rupturas e alguns ameaçam ruir, entre os quais na zona do compartimento das botijas de gás. (resposta ao art.º 1º) i) As paredes exteriores apresentam patologias, em alguns locais graves, concretamente: o reboco está solto da parede apresentando uma espessura excessiva, aparecem fissuras, bolsas de água na pintura, descascamento desta em várias zonas e manchas que se devem a uma má execução do remate entre a referida parede e o pavimento exterior e a uma falta ou deficiente isolamento da parte da parede soterrada e adjacente à divisão. (resposta ao art.º 2º) j) A maior parte das paredes exteriores da casa de habitação apresentam a pintura descascada e descolada e em muitos sítios apresentam falta de aderência das massas de revestimento ao tijolo, perceptível pelo som oco ao toque. (resposta ao art.º 3º) k) Há infiltrações de água em dois quartos de banho (do..... e do 1º andar) com danificação dos pisos e roupeiros dos quartos contíguos e do piso inferior afectando os tectos e paredes da lavandaria, o tecto do quarto anexo. (4º) l) O quarto de banho do 1º piso apresenta azulejos partidos com deficiente assentamento; rotura no esgoto e no escoamento da água da banheira com as referidas infiltrações para os compartimentos do piso inferior. (5º) m) Numa das casas de banho do 1° andar, nomeadamente na virada a norte há infiltrações de água no tecto devido à deficiente impermeabilização da pala de betão armado que funciona como caleira do telhado. (resposta ao art.º 6º) n) Não existem telhas na cobertura da caixa de escada, mas sim, uma cobertura plana deficientemente executada e impermeabilizada, que dá origem a infiltrações de água no tecto das escadas interiores da habitação. (resposta ao art.º 7º) o) As deficiências existentes nos quartos de banho impossibilitam a sua utilização. (8º) p) A ligação da conduta do esgoto à parede na sala do 1º piso, está fissurada. (resposta ao art.º 9º) q) O tecto anexo ao hall de entrada (tecto da caixa de escada) apresenta infiltrações evidentes pelos motivos indicados em II. 1. n). (resposta ao art.º 10º) r) O tecto da cozinha e do quarto do..... pingam em consequência da infiltração de água proveniente dos quartos de banho do último piso, o que sucede quando os quartos de banho estão em funcionamento. (resposta ao art.º 11º) s) Os tectos dos compartimentos do 1º andar encontram-se manchados em consequência da infiltração de água proveniente do telhado. (12º) t) A calçada exterior abateu e o piso está irregular, o que sucede junto à cabine das botijas de gás. (resposta ao art.º 13º) u) No acesso principal o piso revestido a placa calcária está empenado e fissurado devido a um assentamento provocado por uma deficiente drenagem da zona. (resposta ao art.º 14º) v) Existe deficiente drenagem das águas pluviais e não cumprimento do traçado previsto no projecto da rede de gás. (resposta ao art.º 15º) w) Há deficiências e falta de impermeabilização das varandas e terraços, o que provoca infiltração de água em vários compartimentos da casa, designadamente nas paredes do salão traseiro, bem como no alarme e noutras paredes e tectos desses compartimentos. (16º) x) O quarto de banho do quarto virado a sul/poente do piso intermédio apresenta sinais de infiltrações de água verificável junto às tomadas do quarto que serve. (17º) y) O quarto do 1º piso apresenta bolores na parede e tectos na parede norte/poente denunciadores da existência de infiltrações de água. (18º) z) As paredes exteriores da casa mostram sinais de deficiente aplicação de reboco. (20º) aa) A parede da garagem, do lado sul, apresenta rachas quer no exterior quer no interior, designadamente junto à abertura do portão de acesso à garagem. (resposta ao art.º 21º) bb) Existem deficiências de isolamento, não do telhado propriamente dito, isto é, das zonas revestidas a telha, mas sim das zonas planas da cobertura que estão deficientemente impermeabilizadas. Para além de existir uma rotura da impermeabilização efectuada, esta não foi executada de acordo com as normas técnicas da boa arte de construção para este tipo de cobertura. (resposta ao art.º 22º) cc) A pintura exterior da casa está degradada e necessita nova pintura. (23º) dd) As caleiras do telhado não estão devidamente isoladas e originam infiltração da água da chuva para o interior da habitação. (24º) ee) As outras áreas do telhado necessitam igualmente de ser devidamente isoladas e impermeabilizadas, originando infiltrações na cobertura plana da caixa de escada. (resposta ao art.º 25º) ff) A varanda, os terraços e escadas exteriores não se encontram devidamente isoladas nem impermeabilizadas e originam infiltrações de água e danificação dos tectos. (26º) gg) Alguns dos alumínios aplicados no imóvel encontram-se danificados e manchados. (resposta ao art.º 27º) hh) Há entrada de água na habitação através das paredes de tijolo de vidro devido a uma deficiente aplicação e vedação dos mesmos. (resposta ao art.º 28º) ii) No interior da habitação, a grande maioria das paredes, tectos, escadas, encontram-se danificados e com as pinturas degradadas em consequência das infiltrações. (resposta ao art.º 29º) jj) O quarto de banho do quarto do....., apresenta sinais de infiltrações de água, designadamente bolores e caruncho nos tectos e descascamento da pintura, alguma água e pingo; também se verifica o apodrecimento do reboco. (resposta ao art.º 30º) kk) Os azulejos da cozinha e casas de banho apresentam fissuras em vários sítios. (resposta ao art.º 31º) ll) Quando os Réus entregaram o imóvel aos AA. não eram visíveis as deficiências apontadas pelos AA., ditas em II. 1. h) a kk). (32º) mm) Os próprios AA. não se aperceberam então da existência dos alegados defeitos. (33º) nn) E logo que as deficiências e anomalias se foram tornando visíveis, no ano de 2005, os AA. comunicaram à Ré DD, com quem mantinham um contacto mais próximo, a sua existência, quer verbalmente quer por escrito, tendo-lhe enviado uma carta por esta recebida em 16.6.2005, junta aos autos a fls. 92, cujo teor se dá por reproduzido, e outras cartas posteriores com indicação de defeitos. (resposta ao art.º 34º) oo) As Rés DD inteiraram-se das deficiências e anomalias, por se terem deslocado e permanecido no imóvel pelo menos por duas vezes e vistoriando-o acompanhadas de pessoa de sua confiança. (35º) pp) A Ré DD visualizou e reconheceu a existência de anomalias na casa dos AA. e afirmou perante estes que iria contactar o empreiteiro construtor da casa, Sr. II, no sentido de este assumir a reparação. (resposta ao art.º 36º) qq) No dia 22.9.2005, as Rés DD e FF efectuaram uma vistoria à casa, acompanhadas pelo Sr. Eng.º JJ e pelo construtor Sr.KK, e verificaram todas as anomalias e deficiências atrás descritas. (37º) rr) Após a vistoria dita em II. 1. qq), foram encetadas diligências entre as Rés e os AA., com vista a aferir do valor da reparação das anomalias existentes na moradia, tendo as Rés solicitado aos AA. autorização para a entrada na residência de um empreiteiro para fazer um orçamento às obras que era necessário efectuar, por forma a comparar valores com orçamentos já obtidos pelos AA.. (resposta ao art.º 38º) ss) Os AA. autorizaram a vistoria aludida em II. 1. rr). (resposta ao art.º 39º-A) tt) Em 05.4.2006 os Réus, por intermédio da sua advogada, comunicaram aos AA. que deviam instaurar uma acção judicial contra o empreiteiro a pedir a reparação das apontadas deficiências. (40º) uu) O imóvel adquirido pelos AA. correspondeu à concretização de um sonho e de um desejo de sempre dos AA.. (41º) vv) Para tanto, celebraram com a Caixa Geral de Depósitos um empréstimo para aquisição do imóvel. (42º) ww) Para reembolso do qual pagam as respectivas prestações mensais, que em Maio de 2007 se cifravam no valor de € 2 391,85/mensais. (resposta ao art.º 43º) xx) Os AA. trabalham arduamente para pagar o empréstimo. (44º) yy) Os AA. privam-se de algumas actividades de lazer que anteriormente tinham, por força das responsabilidades com o pagamento do empréstimo em questão. (resposta ao art.º 45º) zz) A atitude dos Réus em não reparar os defeitos e anomalias do imóvel entristece e desgosta profundamente os AA.. (46º) aaa) Encontram-se impossibilitados de fruir na plenitude o imóvel. (47º) bbb) Ficam tristes, nervosos, desgostosos, inconformados e abatidos, em consequência da situação em que o imóvel se encontra. (48º) ccc) Os AA. estão impossibilitados de usar vários compartimentos da casa, designadamente as casas de banho. (49º) ddd) Têm de aparar as águas e retirar as águas infiltradas sempre que chove. (50º) eee) O imóvel sofreu uma depreciação significativa em consequência das deficiências e anomalias referidas; esta depreciação só será integralmente suprimida com a realização de obras significativas, que passam por um projecto de reabilitação do edifício que dê uma resposta eficaz a todas as deficiências existentes e uma execução cuidada com acompanhamento técnico competente. (resposta ao art.º 51º) fff) Depreciação que importa numa diminuição de valor do prédio em quantia não interior a € 25 000. (52º) ggg) Os problemas descritos em II. 1. alíneas h), k), m), o), p), q), w), bb), cc) e hh) foram comunicados à 2ª Ré, tendo-lhe sido enviadas as cartas juntas aos autos a fls. 92 e 93, onde eram descritas as referidas deficiências, cujo teor e conteúdo se dão aqui por inteiramente reproduzidos. (resposta aos art.ºs 53º e 54º) hhh) Foram efectuados pela interveniente trabalhos adicionais no imóvel, a solicitação das Rés, por volta de 2002. (resposta ao art.º 58º) iii) O Sr.II, sócio gerente da sociedade construtora, nas duas “vistorias” que efectuou ao prédio em Junho e Setembro de 2005, mormente na referida em II. 1. qq), reconheceu grande parte das anomalias que visualizou e analisou soluções para a sua reparação, criando a convicção nos presentes da possibilidade de vir a proceder à sua reparação. (resposta ao art.º 59º) jjj) Os Réus incumbiram a sociedade "II, Lda." da execução da moradia. (resposta ao art.º 60º) kkk) A chamada concluiu a obra contratada com as Rés em Fevereiro de 2000 tendo sido emitida a licença de utilização por volta do mês de Maio de 2000. (resposta ao art.º 61º) lll) A caleira referida no quesito 19 não constava do projecto. (62º) mmm) Em 21.9.2006 caiu água da chuva, de forma permanente, para a escada interior da habitação dos AA. de acesso ao 1º piso, água essa proveniente do telhado. (63º) nnn) O que passou a ocorrer depois sempre que chove. (64º) ooo) O referido II. 1. mmm), obrigou os AA. a proteger a casa com plástico e baldes para recolher a água. (resposta ao art.º 65º) ppp) A queda da chuva, colocação de plástico e baldes, seu vazamento afectou negativamente a utilização da casa, desarrumou-a e sujou-a e causou nos AA. irritação, desgosto e sentimento de infelicidade. (66º) qqq) Após a construção da obra, no ano de 2000, a chave foi entregue ao dono da obra. (resposta ao art.º 69º) rrr) O sócio gerente da interveniente, Sr. II, diligenciou e acompanhou na venda da casa, a qual foi promovida, entre outras empresas do ramo imobiliário, pela “Prabitar”. (resposta ao art.º 70º) sss) A casa tem a porta de entrada com a madeira empenada. (resposta ao art.º 73º) ttt) Os rodapés estão empenados. (resposta ao art.º 74º) uuu) E a conduta esgotos que passa na sala, necessita de ser isolada para poder evitar o barulho resultante da descarga dos esgotos. (76º) vvv) Os muros encontram-se fissurados. (resposta ao art.º 78º) www) Os muros de suporte de terras até à cota do 1º piso têm problemas de impermeabilização e drenagem. (79º) xxx) Os gradeamentos das varandas encontram-se descascados e manchados. (resposta ao art.º 80º) yyy) As paredes onde se encontram embutidos os roupeiros têm humidade e a mesma provoca a degradação dos mesmos e originando também mau odor. (81º) zzz) Na cave apareceu, mais recentemente, humidade nas paredes. (resposta ao art.º 82º) aaaa) As anomalias referidas II. 1. sss) a zzz) foram comunicadas às Rés pela carta aludida em II. 1. g). (resposta ao art.º 83º) bbbb) O referido em II. 1. sss) a zzz) diminui as condições de utilização da habitação. (resposta ao art.º 84º) cccc) E causam nos AA. desgosto, irritação e infelicidade. (85º) Os factos, o direito e o recurso A) – Caducidade Nas sentença proferida na 1ª instância, entendeu-se que o direito de os autores instaurarem a presente acção ainda não tinha caducado porque, tendo em conta que ela foi instaurada em 2006.07.05, nessa altura ainda não tinham decorrido os prazos referidos nos artigos 916º e 917º do Código Civil, uma vez que só a partir de 2006.04.05 – data em que os réus comunicaram aos autores que deviam instaurar acção contra o empreiteiro a pedir a reparação dos defeitos e assim cessou a expectativa criada pelos réus nos autores que os defeitos iriam ser voluntariamente reparados – aqueles prazos iniciaram o seu curso. No acórdão recorrido sufragou-se este entendimento e indo mais além, entendeu-se que os réus tinham reconhecido o direito invocado pelos autores e, portanto, se tinham interrompido os prazos de caducidade, que a invocação desta constituiria um abuso de direito, na medida em que os réus levaram, durante algum tempo, os autores a acreditar que os defeitos seriam reparados e que antes de os autores receberem a comunicação dos réus para instaurarem a acção contra o empreiteiro, aqueles não tinham interesse em agir na medida em que face ao comportamento destes réus, não havia qualquer litígio carecido de tutela judicial. Os recorrentes entendem que o direito dos autores instaurarem a presente acção já tinha caducado na altura em que o fizeram porque tendo a denúncia dos defeitos sido efectuada no ano de 2005 e a acção instaurada em 2006.07.06, já então tinha decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 917º do Código Civil para a sua instauração. Cremos que não têm razão e se decidiu bem. Entendem os réus que, ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido, não houve da sua parte qualquer reconhecimento do direito dos autores a que eles reparassem os defeitos. Cremos que, nesta parte, têm razão. Dispõe-se no nº2 do artigo 331ºdo Código Civil que “quando, porém, se trate prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”. Como o reconhecimento tem como efeito tornar certa uma determinada situação, fazendo as vezes de uma sentença, temos que o mesmo tem que ser claro, não oferecendo quaisquer dúvidas sobre a atitude de quem reconhece. Ora, no caso concreto em apreço, essas dúvidas acontecem. Na verdade, se é certo que “a ré DD visualizou e reconheceu a existência de anomalias na casa dos autores”, também é certo que “afirmou perante estes que iria contactar o empreiteiro construtor da casa, Sr. II, no sentido de este assumir a reparação” – cfr. resposta ao ponto 36º da base instrutória. Daí a dúvida sobre se a referida ré, por si e em representação dos restantes réus, assumia ela a responsabilidade da reparação dos defeitos, se a assumia juntamente com o empreiteiro ou se entendia que este é que era o único responsável pela reparação. Postos perante esta dúvida, não desfeita com os outros factos dados como provados atinentes à situação, não podemos concluir com suficiente certeza que os réus reconheceram o direito em causa. Entendem também os réus recorrentes que o prazo de caducidade de seis meses após a denúncia dos defeitos, previsto no artigo 917º do Código Civil para os autores proporem esta acção, já estava decorrido quando ela foi proposta, uma vez que estava demonstrado que a denúncia tinha sido efectuada em 2005 e a acção foi instaurada em 2006.07.06. Vejamos. Estabelece-se no artigo 329º do Código Civil que “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, só começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido”. E anotam Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, 2ª edição, em anotação ao artigo 329º, que só nos casos em que a “lei se limite a fixar o prazo de caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta, é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício”. Ora, no caso concreto em apreço, a lei – o artigo 917º do Código Civil – fixa um prazo para a presente acção ser instaurada: seis meses sobre a denúncia dos defeitos da coisa vendida. Logo e uma vez que a lei indica a data a partir da qual o prazo se conta, não é caso para aqui se considerar a questão do “momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. Assim, não há dúvida que, em princípio, o prazo para os autores instaurarem a presente acção se podia iniciar em 2005, data em que os mesmos autores comunicaram aos réus os defeitos – cfr. resposta ao ponto 34º da base instrutória. E. sendo assim, como a presente acção só foi proposta em 2006.07.05, parece que então já estava decorrido o referido prazo de seis meses, que unanimemente se tem entendido ser de caducidade. E assim, caduco o direito dos autores a instaurá-la. Mas entendemos não ser assim, por duas razões fundamentais. Conforme nos deu conta Aníbal se Castro “in” A Caducidade, 2ª edição, a página 133 e referindo-se à susceptibilidade de aplicação do instituto de suspensão se ajustar à caducidade “ entende-se que os prazos desta não podem suspender-se por serem peremptórios , peremptoriedade imposta pela necessidade de definir dentro de curta limitação temporal determinada situação jurídica. Mas, “se é de excluir a suspensão, já o mesmo não poderá dizer-se da ampliação. Bastará recorrer ao princípio consignado no artigo 146º, nº2, do Código de Processo Civil (…) que se considera uma regra de alcance geral, uma regra geral de direito. Alegando-se e provando-se o justo impedimento ou força maior, e, portanto, um obstáculo não imputável e invencível para o exercício do direito, este poderá razoavelmente exercer-se logo que cesse o obstáculo, salvo se houver oposição legal e expressa”. Ora, no caso concreto em apreço, está provado que, após a denúncia dos defeitos, as rés DD e FF inteiraram-se das deficiências e anomalias, por se terem deslocado e permanecido no imóvel pelo menos por duas vezes e vistoriando-o acompanhadas de pessoa de sua confiança – resposta ao ponto 35º da base instrutória. E que a ré DD visualizou e reconheceu a existência de anomalias na casa dos autores e afirmou perante estes que iria contactar o empreiteiro construtor da casa, Sr. II, no sentido de este assumir a reparação - cfr. resposta ao artigo 36º da base instrutória. E que no dia 2005.09.22, as rés DD e FF efectuaram uma vistoria à casa, acompanhadas pelo Sr. Eng.º JJ e pelo construtor Sr.KK, e verificaram todas as anomalias e deficiências atrás descritas – cfr. resposta ao ponto 37º da base instrutória. E que após a vistoria, foram encetadas diligências entre as Rés e os AA., com vista a aferir do valor da reparação das anomalias existentes na moradia, tendo as Rés solicitado aos AA. autorização para a entrada na residência de um empreiteiro para fazer um orçamento às obras que era necessário efectuar, de forma a comparar valores com orçamentos já obtidos pelos autores – cfr., resposta ao ponto 38º da base instrutória) E finalmente, que em 2006.04.05 os réus, por intermédio da sua advogada, comunicaram aos autores que deviam instaurar uma acção judicial contra o empreiteiro a pedir a reparação das apontadas deficiências – cfr. resposta ao ponto 40º da base instrutória. Face a estes factos, não podemos deixar de concluir que a conduta das citadas rés criou nos autores – ou em qualquer outra pessoa que estivesse no seu lugar – a convicção de que não era necessário instaurar qualquer acção, uma vez que voluntariamente os defeitos iriam ser reparados. Na verdade, perante as diligência feitas pelas citadas rés, qualquer pessoa concluiria por aquela desnecessidade – ou, pelo menos, pela desnecessidade imediata – de instaurar qualquer acção. Para quê instaurar uma acção, se os defeitos iriam ser reparados?. Esta atitude das citadas rés constitui, pois, um facto obstaculizador da instauração da acção por parte dos autores. E, evidentemente, não imputável a eles. Na altura em que os réus comunicaram aos autores que deviam instaurar a acção contra o empreiteiro, então aqueles tiveram conhecimento de que os réus não iam voluntariamente reparar os defeitos e, portanto, que teriam que propor uma acção contar para obter uma condenação dos mesmos. Ou seja, só a partir deste facto – que ocorreu em 2006.04.05, como ficou referido – é que cessou a conduta dos réus que constituía um facto obstaculizador da instauração da acção. E só a partir daí é que cessou o justo impedimento – cfr. nº4 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Sendo assim e sendo a presente acção instaurada três meses depois, não estava ainda decorrido o prazo de caducidade de seis meses. De qualquer forma, mesmo que se considerasse que esse prazo já tinha decorrido, mesmo assim não se podia considerar que o exercício do direito do réus a invocar a caducidade fosse legítimo. Na verdade, nos termos do artigo 334º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, na obra já citada, em anotação ao referido artigo 334º, a concepção adoptada é a objectiva, não sendo, assim, necessária a consciência de que com a sua actuação se estão a exceder os apontados limites. O que se exige é que o excesso cometido seja manifesto. Ou que os direitos sejam “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”- Manuel Andrade “in” Teoria Geral das Obrigações, página 63. Ou em “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” – Vaz serra “in” Abuso de Direito no BMJ 85º/253. “Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Pelo que respeita, porém, ao fim social e económico, deverão considerar-se fundamentalmente os juízos de valor positivamente consagrados na lei” – Pires de Lima e Antunes Varela “in” ob. cit. Ora, no caso concreto em apreço e como acima ficou exposto, está demonstrado que os réus, desde 2005 – altura em que os autores verificaram as anomalias e comunicaram aos réus as sua existência - reconheceram a existência das anomalias e encetaram diligências para as mesma serem reparadas, deslocando-se ao prédio, vistoriando-o, afirmando que iam contactar o empreiteiro no sentido de assumir a reparação. E que em 05.4.2006, os réus, por intermédio da sua advogada, comunicaram aos autores que deviam instaurar uma acção judicial contra o empreiteiro a pedir a reparação das apontadas deficiências. Ou seja, os réus criaram nos autores a expectativa de que os defeitos iriam ser reparados, promovendo diligências nesse sentido. Assim, seria manifestamente excessivo, tendo em conta os princípios da boa fé, que depois pudessem aqueles réus invocar o decurso desse tempo como base da caducidade do direito dos autores a pedirem a reparação. Tanto mais que, face aos factos dados como provados, se pode concluir que os autores só tiveram a certeza de que os réus não assumiram a responsabilidade – única ou conjunta com o empreiteiro – de reparação dos defeitos quando receberam a comunicação do réus “que deviam instaurar uma acção judicial contra o empreiteiro”. Até aí, a situação estava definida: os réus estavam a fazer diligências para os defeitos serem reparados. Eis porque o pressuposto da caducidade – uma rápida definição de uma situação jurídica – não tinha cabimento. Se os réus se predispunham a resolver a situação, para quê instaurar uma acção? Concluímos, pois, que a invocação da caducidade, a existirem os requisitos para tal, constituiria um nítido abuso de direito por parte dos réus. B) – Culpa dos réus Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se que os réus, na qualidade de vendedores, estavam obrigados a reparar os defeitos que o prédio vendido aos autores apresentou, nos termos do disposto nos artigos 798º, 799º, nº1 e 914º, todos do Código Civil, sendo que os réus não conseguiram elidir a presunção de culpa derivada da última parte deste artigo, na medida em que não demonstraram que os defeitos se tivessem ficado dever a uma causa estranha, imprevisível ou incontrolável. No acórdão recorrido sufragou-se o mesmo entendimento, acentuando-se que só em caso extremo, em que seria injusto responsabilizar o devedor, é que se justificava considerar a ausência de culpa. Os réus recorrentes entendem que lograram elidir a presunção de culpa que sobre si impedia, na medida em que o prédio não foi por si construído, aparentava ter as qualidades necessárias para a sua habitação dado que os defeitos só surgiram dois anos depois da compra e venda, foi emitida licença de habitação, não estando ao seu alcance a possibilidade de conhecer os referidos defeitos. Cremos que não têm razão e se decidiu bem. Do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 798º, 799º e 487º, nº2, do Código Civil resulta que a responsabilidade derivada do cumprimento defeituoso de uma prestação se baseia, em principio, na culpa do devedor, culpa essa que, por um lado, se presume – cfr. nº1 do artigo 799º do Código Civil – e, por outro lado, deverá ser apreciada em abstracto, pela diligência de um pai de família em face das circunstâncias concretas de cada caso. – cfr. nº2 do mesmo artigo. Nos termos do artigo 914º do Código Civil “ o comprador tem o direito a exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou as falta de qualidade de que a coisa padece”. Se bem que questionável “de jure condendo”, na medida em que estamos perante uma acção de cumprimento e ao devedor não restar outra solução se não cumprir, independentemente de culpa – ver neste sentido, Calvão da Silva “in” Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2002, páginas 59 e seguintes e Menezes Leitão “in” Direito das Obrigações, volume III, 4ª edição, página 122 – o normativo em causa situa a obrigação dos defeitos no campo da culpa. Mas, como acima ficou referido, é ao devedor que compete alegar e provar a sua ausência, dada a presunção que sobre ele impende. Mas este ónus não se satisfaz com a simples demonstração que o vendedor, na realização da sua prestação, agiu diligentemente. O vendedor tem de provar que a causa do defeito lhe é completamente estranha. E a causa do defeito é completamente estranha ao vendedor em três situações: força maior; atitude negligente da contraparte; e facto de terceiro – neste sentido, ver Pedro Romano Martinez “in” Cumprimento Defeituoso, 1994, página 313. Postas estas noções, voltemos ao caso concreto em apreço. Entendendo-se como causa de força maior a derivada de um factor de ordem natural que impossibilite o devedor de cumprir a sua prestação sem defeitos, não existem quaisquer factos dados como provados – até porque não alegados – dos quais se possa concluir pela sua existência Quanto à existência de negligência por parte dos autores compradores, também não estão provados quaisquer factos que a demonstrem, sendo certo que foi dado como não provado que os defeitos no telhado que ocasionaram a entrada de chuva no prédio fossem causados “por falta de cuidado dos autores na manutenção da cobertura” – cfr. resposta negativa ao ponto 67º da base instrutória. Quanto à existência de facto de terceiro que excluísse a culpa dos réus, temos que essa exclusão só se verificará se o facto for imprevisível e incontrolável, sendo que por via de regra, o vendedor de um imóvel não pode afastar a sua responsabilidade invocando apenas ser o vício imputável ao seu construtor – neste sentido, ver Pedro Romano Martinez “in” ob. cit., a página 314. Ora, mesmo que se entenda que os defeitos necessariamente tinham de provir da forma como foi construído o prédio, então restava ainda provar que os réus, vendedores do mesmo não construtores, não podiam prever ou controlar a sua aparição. Ora, o simples facto de ter sido emitida a licença de utilização e de na altura em que os réus vendedores entregaram o imóvel aos autores compradores não serem visíveis quaisquer deficiências nele existentes nada se pode concluir sobre a impossibilidade daqueles vendedores não poderem prever ou controlar essa deficiências. Da emissão da licença de utilização apenas se pode concluir que foram cumpridos os requisitos legais para a sua concessão que, obviamente, não contemplam a garantia que a obra não tenha defeitos. Doutra forma encontrada estava a maneira de qualquer empreiteiro ou vendedor se eximir às responsabilidades que a lei estabelece no caso de a obra apresentar defeitos. Bastava exibir a licença. Sendo assim, continuava a impender sobre os vendedores o dever de prever e controlar os defeitos. Do facto de os defeitos não serem visíveis na altura da entrega do imóvel aos compradores, não se pode desde logo concluir que não podiam ser previsíveis e controláveis pelos vendedores. Na verdade, mesmo aceitando que os réus não estavam ligados à construção civil – facto este que não está demonstrado – sempre se teria que dizer que ao assumirem a posição de donos da obra, sempre teriam que atentar, por si ou por técnicos que os assessorassem, das causas dos defeitos da obra, defeitos estes que podiam não ser imediatamente aparentes. E como a culpa do vendedor sempre teria que se avaliado em abstracto - como acima ficou referido – sempre teríamos que dar como demonstrado, para excluir o vendedor da obrigação de reparação dos defeitos, que um homem médio, colocado na posição dos réus, nunca teria possibilidade de detectar a causa destes. O que, manifestamente e em face dos factos dados como provados, não se pode concluir. Apenas uma nota final. Se considerássemos apenas a inexperiência de um vendedor como razão para se concluir pelo desconhecimento do defeito e das suas causas, então dada a actual complexidade e tecnicidade da produção de bens, facilmente qualquer vendedor demonstraria que desconhecia o defeito. Com a consequente inoperância do disposto na primeira parte do artigo 914º do Código Civil, acima transcrito. Não pode ser. Concluímos, pois, que os réus recorrentes não lograram elidir a presunção de culpa que incidia sobre si. C) – Montante dos danos não patrimoniais Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se fixar em 7.500,00 € o montante da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelos autores com as anomalias existentes no prédio. No acórdão recorrido fixou-se em 12.500,00 € esse montante. Os réus entendem que o montante adequado deve ser o fixado na 1ª instância. Por sua vez, os autores entendem que esse montante deve ser fixado em 15.000,00 € para cada um. Cremos que não têm razão e se decidiu bem. Deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - art. 496º, nº1, do Código Civil. O seu montante deve ser fixado equitativamente - art.4º e 496º nº3 do mesmo diploma - sendo que o juízo de equidade não pode ser entendido como qualquer arbitrariedade por parte de quem julga, mas como a procura da mais justa das soluções, sendo sempre a justiça do caso concreto. O quantitativo a fixar há-de ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes. O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente há-de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar – que é o da sanção da conduta culposa do agente. Além do mais, vem provado que - Por escritura outorgada em 2003.09.30, os réus venderam aos autores., e estes compraram àqueles o prédio urbano em causa nos presentes processo; - O imóvel destinava-se e destina-se, exclusivamente, a habitação própria permanente dos autores; - Os autores e os dois filhos instalaram-se no imóvel em finais do ano 2003 e passaram a partir de então a fazer aí a sua vida diária, designadamente: confeccionar e tomar as refeições, descansar e passar o seu tempo de lazer, conviver e receber amigos e familiares; - Os muros exteriores e de suporte e o compartimento da botija de gás apresentam rupturas e alguns ameaçam ruir, entre os quais na zona do compartimento das botijas de gás; - As paredes exteriores apresentam patologias, em alguns locais graves, concretamente: o reboco está solto da parede apresentando uma espessura excessiva, aparecem fissuras, bolsas de água na pintura, descascamento desta em várias zonas e manchas que se devem a uma má execução do remate entre a referida parede e o pavimento exterior e a uma falta ou deficiente isolamento da parte da parede soterrada e adjacente à divisão; - A maior parte das paredes exteriores da casa de habitação apresentam a pintura descascada e descolada e em muitos sítios apresentam falta de aderência das massas de revestimento ao tijolo, perceptível pelo som oco ao toque; - Há infiltrações de água em dois quartos de banho (do..... e do 1º andar) com danificação dos pisos e roupeiros dos quartos contíguos e do piso inferior afectando os tectos e paredes da lavandaria, o tecto do quarto anexo; - O quarto de banho do 1º piso apresenta azulejos partidos com deficiente assentamento; rotura no esgoto e no escoamento da água da banheira com as referidas infiltrações para os compartimentos do piso inferior; - Numa das casas de banho do 1° andar, nomeadamente na virada a norte há infiltrações de água no tecto devido à deficiente impermeabilização da pala de betão armado que funciona como caleira do telhado; - Não existem telhas na cobertura da caixa de escada, mas sim, uma cobertura plana deficientemente executada e impermeabilizada, que dá origem a infiltrações de água no tecto das escadas interiores da habitação; - As deficiências existentes nos quartos de banho impossibilitam a sua utilização; - A ligação da conduta do esgoto à parede na sala do 1º piso, está fissurada; - O tecto anexo ao hall de entrada (tecto da caixa de escada) apresenta infiltrações evidentes; - O tecto da cozinha e do quarto do..... pingam em consequência da infiltração de água proveniente dos quartos de banho do último piso, o que sucede quando os quartos de banho estão em funcionamento; - Os tectos dos compartimentos do 1º andar encontram-se manchados em consequência da infiltração de água proveniente do telhado; - A calçada exterior abateu e o piso está irregular, o que sucede junto à cabine das botijas de gás; - No acesso principal o piso revestido a placa calcária está empenado e fissurado devido a um assentamento provocado por uma deficiente drenagem da zona; - Existe deficiente drenagem das águas pluviais e não cumprimento do traçado previsto no projecto da rede de gás; - Há deficiências e falta de impermeabilização das varandas e terraços, o que provoca infiltração de água em vários compartimentos da casa, designadamente nas paredes do salão traseiro, bem como no alarme e noutras paredes e tectos desses compartimentos; - O quarto de banho do quarto virado a sul/poente do piso intermédio apresenta sinais de infiltrações de água verificável junto às tomadas do quarto que serve; - O quarto do 1º piso apresenta bolores na parede e tectos na parede norte/poente denunciadores da existência de infiltrações de água; - As paredes exteriores da casa mostram sinais de deficiente aplicação de reboco; - A parede da garagem, do lado sul, apresenta rachas quer no exterior quer no interior, designadamente junto à abertura do portão de acesso à garagem; - Existem deficiências de isolamento, não do telhado propriamente dito, isto é, das zonas revestidas a telha, mas sim das zonas planas da cobertura que estão deficientemente impermeabilizadas. Para além de existir uma rotura da impermeabilização efectuada, esta não foi executada de acordo com as normas técnicas da boa arte de construção para este tipo de cobertura; - A pintura exterior da casa está degradada e necessita nova pintura; - As caleiras do telhado não estão devidamente isoladas e originam infiltração da água da chuva para o interior da habitação; - As outras áreas do telhado necessitam igualmente de ser devidamente isoladas e impermeabilizadas, originando infiltrações na cobertura plana da caixa de escada; - A varanda, os terraços e escadas exteriores não se encontram devidamente isoladas nem impermeabilizadas e originam infiltrações de água e danificação dos tectos; - Alguns dos alumínios aplicados no imóvel encontram-se danificados e manchados. - Há entrada de água na habitação através das paredes de tijolo de vidro devido a uma deficiente aplicação e vedação dos mesmos. - No interior da habitação, a grande maioria das paredes, tectos, escadas, encontram-se danificados e com as pinturas degradadas em consequência das infiltrações. - O quarto de banho do quarto do....., apresenta sinais de infiltrações de água, designadamente bolores e caruncho nos tectos e descascamento da pintura, alguma água e pingo; também se verifica o apodrecimento do reboco; - Os azulejos da cozinha e casas de banho apresentam fissuras em vários sítios; - O imóvel adquirido pelos AA. correspondeu à concretização de um sonho e de um desejo de sempre dos autores; - Para tanto, celebraram com a Caixa Geral de Depósitos um empréstimo para aquisição do imóvel; - Os AA. trabalham arduamente para pagar o empréstimo; - Os AA. privam-se de algumas actividades de lazer que anteriormente tinham, por força das responsabilidades com o pagamento do empréstimo em questão; - A atitude dos Réus em não reparar os defeitos e anomalias do imóvel entristece e desgosta profundamente os autores; - Encontram-se impossibilitados de fruir na plenitude o imóvel; - Ficam tristes, nervosos, desgostosos, inconformados e abatidos, em consequência da situação em que o imóvel se encontra; - Os AA. estão impossibilitados de usar vários compartimentos da casa, designadamente as casas de banho; - Têm de aparar as águas e retirar as águas infiltradas sempre que chove; - O imóvel sofreu uma depreciação significativa em consequência das deficiências e anomalias referidas; esta depreciação só será integralmente suprimida com a realização de obras significativas, que passam por um projecto de reabilitação do edifício que dê uma resposta eficaz a todas as deficiências existentes e uma execução cuidada com acompanhamento técnico competente; - Em 21.9.2006 caiu água da chuva, de forma permanente, para a escada interior da habitação dos AA. de acesso ao .... piso, água essa proveniente do telhado; - O que passou a ocorrer depois sempre que chove; - O que obrigou os AA. a proteger a casa com plástico e baldes para recolher a água; - A queda da chuva, colocação de plástico e baldes, seu vazamento afectou negativamente a utilização da casa, desarrumou-a e sujou-a e causou nos AA. irritação, desgosto e sentimento de infelicidade; - A casa tem a porta de entrada com a madeira empenada; - Os rodapés estão empenados; - E a conduta esgotos que passa na sala, necessita de ser isolada para poder evitar o barulho resultante da descarga dos esgotos; - Os muros encontram-se fissurados; - Os muros de suporte de terras até à cota do ...piso têm problemas de impermeabilização e drenagem; - Os gradeamentos das varandas encontram-se descascados e manchados; - As paredes onde se encontram embutidos os roupeiros têm humidade e a mesma provoca a degradação dos mesmos e originando também mau odor; - Na cave apareceu, mais recentemente, humidade nas paredes; - Estas anomalias diminuem as condições de utilização da habitação; - E causam nos AA. desgosto, irritação e infelicidade. Face aos elementos referenciados e tendo em conta as noções acima referidas sobre a determinação do montante dos danos de natureza não patrimonial, entendemos que por estes danos sofridos pelos autores, se mostra correcto o montante fixado no acórdão recorrido. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Janeiro de 2012 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
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