Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO CLASSIFICAÇÃO DE MAGISTRADO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080710008914 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade. 2. O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados. 3. A não realização das entrevistas com o inspector judicial, no início e no final da inspecção não constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo. 4. Os trabalhos apresentados à inspecção devem ser levados em conta na apreciação da preparação técnica do juiz, mas nem o EMJ nem o RIJ obrigam o inspector judicial a fazer uma apreciação detalhada dos mesmos, no seu relatório. 5. A não junção pelo inspector ao processo de inspecção da certidão de todos os saneadores e respostas aos quesitos dadas pelo inspeccionado, conforme por este tinha sido requerido na resposta ao relatório da inspecção, não acarreta a nulidade da deliberação do CSM que apreciou e classificou o desempenho profissional do magistrado inspeccionado. 6. O mesmo acontece relativamente à não audição por escrito, requerida pelo inspeccionado, da Escrivã e do Delegado local da Ordem dos Advogados acerca das suas capacidades pessoais. 7. O erro nos pressupostos de facto não acarreta a nulidade do acto administrativo, se, in casu, o tiver sido absolutamente inócuo para a decisão, como decorre da doutrina da degradação das formalidades essenciais em formalidades não essenciais ou do princípio de aproveitamento dos actos (utile per inutile non vitiatur). 8. Não constando dos autos elementos bastantes para comparar, em termos de qualidade e quantidade, o trabalho realizado pela recorrente, classificada de Suficiente, com o que foi realizado pelo seu antecessor, classificado de Bom, o Supremo não pode ajuizar da eventual violação do princípio da igualdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Dr.ª AA, juíza de direito, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art.º 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 23.1.2007, que, no processo de inspecção n.º 176/2006, lhe atribuiu a classificação de Suficiente, relativamente ao serviço por ela prestado no Tribunal Judicial de Celorico da Beira, no período de 17.9.2004 a 14.9.2005, pedindo que aquela deliberação fosse declarada nula ou, quando assim não se entenda, que a mesma fosse anulada e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de Bom. A recorrente resumiu a fundamentação do recurso nas seguintes conclusões: I. A decisão proferida é nula por preterição de uma formalidade essencial do procedimento inspectivo consubstanciada nas entrevistas, no início e no fim da inspecção, previstas no art.º 17.º, n.º 1, alínea i), do RIJ – cfr. 133.º, n.º 2, alínea d), do C.P.A. –, mostrando-se igualmente violado o princípio da participação previsto no art.º. 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. II - A decisão proferida é nula, por não ter feito qualquer efectiva ponderação de elementos que devem ser considerados essenciais na avaliação global (10 trabalhos apresentados ao abrigo do art.º 17.°, n.º 1, alínea g), do RIJ), em violação clara do direito de participação na formação da decisão, constitucionalmente consagrada no art.º 266.°, n.º [2] da CRP. III - Ainda que assim não se entendesse, sempre deveria [concluir-se] que a decisão é anulável por evidente e grosseira violação do art.º 17.º, n.º 1, alínea g), do RIJ, e ainda dos seus art.os 14.°, n.º 2, e 19.°, n.º 1, alínea e), ou por padecer, na parte respeitante à apreciação feita do trabalhos, de grosseira violação do dever de fundamentação da decisão previsto no art.º 268.°, n.º 3 da CRP e consagrado nos art.os 124.º e 125.º do C.P.A. IV - A decisão é igualmente nula por violação do direito de resposta previsto no art.º 18.°, n.º 6, do RIJ, que deve ser tido como emanação do direito fundamental de defesa e participação consagrados constitucionalmente no art.º 267.°, n.º 5, ao ter negado a possibilidade de serem juntos ao processo inspectivo certidão integral dos saneadores e articulados respectivos, através dos quais pretendia provar a cuidadosa e morosa depuração dos factos por ela efectuados, em resposta ao relatório da inspecção. V - Ainda que assim se não entendesse, o que não se receia mas acautela, sempre a decisão seria anulável por violação do art.º 18.°, n.os 6 e 7, do RIJ, e do art.º 135.° do C.P.A., até porque o pedido sempre deveria ter sido entendido, em termos de boa-fé, como a mera tentativa de junção aos autos de elementos que a ora recorrente não mantinha consigo e estavam na disponibilidade do Ex.mo Inspector, e não, verdadeiramente, como uma diligência. VI - Assim, ao negar a pretensão da requerente, violou o Ex.mo Inspector, de forma flagrante e grosseira, salvo o devido respeito, as normas citadas e o direito de resposta, e subtraiu ao órgão decisor a possibilidade de sindicar o juízo efectuado pelo Ex.mo Inspector. VII - A decisão é ainda nula por violação do direito de resposta traduzida no indeferimento da audição do Exmo. Procurador e do Delegado local da Ordem dos Advogados e dos funcionários, nos termos do art.º 11.º, n.º 1, alíneas g) e h), do RIJ, – art.º 133.°, n.º 2, alínea d) –, ou, ainda que assim se não entendesse, sempre teria de considerar-se anulável – art.º 135.° do C.P.A. VIII - A decisão é ainda nula ou anulável em virtude de ter negado à recorrente, na sequência da apresentação da sua resposta, a junção ao processo inspectivo de certidão das respostas aos quesitos em todos os processos cíveis por si dadas, para prova de que fazia adequada análise crítica dos depoimentos, ao contrário do que ficou a constar do relatório, em flagrante violação do seu direito de resposta previsto no art.º 18.°, n.º 6, do RIJ, que deve ser tido como emanação do direito fundamental de defesa e participação consagrados constitucionalmente no art.º 267.°, n.º 5. IX - Todas essas respostas negativas fizeram errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 18.°, n.os 6 e 7 do RIJ, com reflexos no exercício do seu direito fundamental de resposta e participação na formação de uma decisão que lhe dizia respeito – art.os 266.° e 267.°, n.os 1 e 2, da C.R.P. –, o que inquina irremediavelmente a decisão recorrida, ferindo-a de nulidade absoluta – art.º 133.°, n.º 2, alínea d), do C.P.A. X - A decisão proferida assenta em erro nos pressupostos de facto, pelo que é anulável. XI - Não obstante a resposta apresentada pela ora recorrente e a junção, nessa altura, de elementos estatísticos que permitiam contrariar completamente os dados avançados pelo Ex.mo Senhor Inspector, sobre os quais assentou a sua convicção, ou suprir aspectos por ele completamente omitidos, e tendo provado mesmo a alteração de dados relevantes, pode ver-se do processo inspectivo que a decisão do Conselho Permanente em nada deu razão à ora recorrente, mantendo – fazendo, aliás, autêntico "copy paste", diga-se em abono da verdade – ao nível da fundamentação da matéria de facto, na íntegra, não só a parte factual, como todas as suas conclusões, acompanhando nessa medida, as conclusões do Ex.mo Inspector, quando era já evidente que essas conclusões, e independentemente de outras críticas de que são passíveis, assentaram claramente em pressupostos de facto errados que, obviamente, as terão condicionado. XII - Assim se compreende que na decisão ora recorrida se tenham "acrescentado" –finalmente – à matéria factual os factos I a IX absolutamente objectivos e incontestáveis, que por mera facilidade de exposição, se transcrevem: “IV - A Ex.ma Juíza não deixou quaisquer processos conclusos para a sua sucessora na comarca, com excepção de 6 que entregou, já posteriormente a 15/09/2004, despachados; V - A Exma. Juíza fez turno nas férias de Natal e nos últimos 5 dias de Agosto, sendo transferida para o Funchal (onde se deslocou em Agosto e em Setembro); VI - A entrada de processos cíveis no Tribunal duplicou em relação ao ano anterior (19 para 43; e, findas, 32 para 37); VII - E quase duplicou o número de entradas de providências cautelares (5 para 8; e findas, de 3 para 13); VIII - No ano anterior ao da presente inspecção foram elaborados na Comarca 5 Saneadores; IX - No período inspectivo a Exma. Juiz participou em: - três colectivos em Celorico da Beira (dois com uma sessão, um com quatro) e quatro adiamentos; - um colectivo em Fornos de Algodres e um julgamento em substituição da titular (várias sessões). - 9 colectivos em Gouveia (5 com 2 sessões, 2 com 3, 1 com 4); - 2 singulares em Gouveia em substituição do titular; - 3 intervenções em colectivos na Boa-Hora - 2 intervenções em colectivo em Ílhavo; X - Com excepção de um, todos os recursos interpostos das decisões da Exma. Juíza, resultaram não providos; XII - Na acção sumária n.º 217/03.6TBCLB, o encerramento da discussão ocorreu a 18/11/2004, sendo marcada para 03/12/2004 a leitura da decisão de facto. XIII - No período inspectivo entraram 125 recursos de contra-ordenação, findando 113 ( e no período anterior entraram 114, findando 73); XIV - A Exma. Juíza elaborou 25 Saneadores (no período anterior o seu antecessor elaborara 5).” XIII - Os factos ora aditados à decisão recorrida – que não vão obviamente postos em causa pela ora recorrente, por corresponderem à verdade, à excepção dos dias de turno em Agosto, que foram 15 e não 5 – estão em absoluta contradição com os factos que ficaram a constar do teor do relatório do Ex.mo Inspector, sendo-lhe claramente favoráveis, o que sempre deveria ter determinado uma nova análise da situação, mesmo por parte do Exmo. Inspector, ou na pior das hipótese, uma análise diferente por parte do órgão decisor que lhe atribuísse a classificação de Bom. XIV - Desde logo, não será despiciendo afirmar – reiterando-se previamente aqui a justificação sempre aventada pela ora recorrente para as referências que se viu obrigada a fazer ao Ex.mo Colega que a precedeu – que o seu antecessor na Comarca de Celorico da Beira teve Bom, facto esse que, tendo sido motivo da sua reclamação, foi completamente omitido na decisão proferida, não obstante todas as demais referências ao seu antecessor (factos VI, VII, VIII, XIII e XIV). XV - Uma vez que a decisão recorrida se permite transcrever, ao nível da fundamentação, grande parte das partes conclusivas do Acórdão do Permanente e diz que, atenta a mesma, a exposição do Ex.mo Inspector e os factos aditados, "poder concluir nos mesmos termos" do Permanente – para além de errada avaliação ou erro de julgamento – a mesma, ao fazer sua aquela passagem do Acórdão do Permanente, encerra de insanáveis contradições ao nível da fundamentação que devem ser reconduzidas, atenta a sua gravidade, à ausência de fundamentação, geradora de anulabilidade da decisão – cfr art.º 125.º, n.º 2, do C.P .A. –, por fazer concorrer para a fundamentação da decisão recorrida fundamentos ou argumentos absolutamente inconciliáveis. (A título exemplificativo: Diz-se no relatório inspectivo, no seu ponto 3, que a comarca tem movimento reduzido, após traçar o quadro do estado geral do tribunal, o que, aliás, volta mais à frente a ser vertido na douta decisão recorrida (a fls. 31), mas tal afirmação está em total contradição com os factos dados como provados sob os n.os II, III, VI, VII e XIII e tal fundamento é mesmo infirmado na própria decisão recorrida quando aí se diz que "Celorico não é das Comarcas com menos serviço considerando as de primeiro acesso". Outro exemplo: reconhece-se na fundamentação da decisão recorrida que a recorrente esforçou--se, e muito, por não deixar processos atrasados e conclusos e conseguiu-o; elaborou 25 saneadores e baixou mesmo as pendências; sendo justa e criteriosa a avaliação, feita, aliás, em total sintonia com os factos provados sob os n.os II, III, VI, VII e XIII, permanece a flagrante oposição com o que ficou a constar do relatório inspectivo e mesmo da passagem do Conselho Permanente vertida, ipsis verbis, na douta decisão recorrida, que, por remissão expressa, terão sido considerados como fundamento da decisão, e que aqui se evidenciam: “Mas olhando ainda aos mapas do movimento processual, agora na perspectiva da produtividade da Exma. Juíza, ver-se-á que a pendência cível subiu (... ) além do mais, subiu o número de acções declarativas e ordinárias e sumárias. (...) "aquela subida, em especial no cível, é a expressão de um desempenho menos conseguido nessa área ...” XVI - As passagens referidas deveriam ter sido completamente expurgadas da fundamentação da decisão proferida, já que não correspondem à realidade e foram completamente ultrapassadas ou desmentidas com os dados trazidos ao processo inspectivo, quer pela própria recorrente aquando da sua reclamação, quer dos próprios elementos juntos ao processo inspectivo pelo Exmo. Inspector, na sequência da sua solicitação (habilus, pendência real, estatística real do tribunal) e com reflexo nos factos provados sob os n.os I a XIV. XVII - Não o tendo sido, entram, assim, em flagrante contradição com os demais fundamentos da decisão, a determinar a sua anulação – art.ºs 135.º, 124.º e 125.º do C.P.A. XVIII - A produtividade da recorrente, quando comparada com o ano judicial anterior, não diminuiu, tendo objectivamente aumentado, considerando que as entradas no cível, nas acções sumárias, duplicaram em comparação com o ano anterior. XIX - A referência “Era pois expectável outra resposta por parte da Exma. Juíza, como a que os últimos seus imediatos antecessores deram, aliás”, obriga ainda hoje a ora recorrente, a referir-se, em termos comparativos, ao Ex.mo Colega que a precedeu, sendo totalmente injusta e mesmo infundamentada aquela referência depreciativa do seu trabalho, quando por comparação com o Ex.mo Colega que a precedeu, estando mesmo aquela asserção em total contradição com os factos que foram aditados I a XIV. XX - Fazendo apelo aos factos que constam do relatório inspectivo e que permitem uma análise comparativa, só poderá concluir-se, salvo o devido respeito, em termos comparativos, ao nível da "resposta", da produtividade, em favor da recorrente, como, aliás, bem resulta dos factos dados como provados sob os n.os II, III, IV, VI, VII, VIII, XIII, XIV. XXI - Há, assim, flagrante contradição ao nível da fundamentação da decisão, o que a torna incongruente e determine a sua anulação por violação do dever de fundamentação. XXII - Ainda que assim se não entendesse, sempre teria, então, de concluir-se que houve manifesto e grosseiro erro de julgamento ao atribuir-se à recorrente classificação inferior a Bom. XXIII - À luz dos elementos factuais relevantes que se extraem do processo inspectivo (nele integrados os elementos e informações carreados para o processo após a elaboração do relatório inspectivo) deveria ter-se atribuído à recorrente a classificação de BOM, por ser esta a única que faz jus ao seu exercício, considerando-o na sua globalidade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, sem esquecer os princípios gerais de direito, designadamente o princípio da justiça material relativa e absoluta. XXIV - A avaliação que lhe foi atribuída, ao incluí-la na diminutíssima percentagem de Juízes merecedores de Suficiente não faz jus ao princípio da justiça relativa, que deve estar ínsito em qualquer acto classificativo, considerando até que é facto notório, aliás assumido na decisão recorrida, que existe uma tradição jurisprudencial que atribui a essa nota uma conotação pejorativa e até estigmatizante. XXV - Não se discordando da necessidade de se procurar caminhar para uma maior justiça relativa na classificação dos juízes e no sentido da ampliação do leque de notações, nomeadamente "no caso dos magistrados em 1.ª colocação em comarcas de 1.º acesso (...) não vêm minimamente explicados ou fundamentadas as razões de justiça relativa que poderiam explicar a atribuição de uma notação tão baixa (ainda que positiva) à luz do universo dos juízes inspeccionados, pelo que, até por isso, a decisão estaria ferida de falta de fundamentação, não bastando certamente as afirmações genéricas do "conhecimento global do sistema". XXVI - Em termos absolutos o que fica da decisão recorrida é a atribuição de uma nota injustamente baixa, com uma conotação pejorativa e estigmatizante, o que é tanto mais grave quando, no caso concreto, não só nenhum elemento factual ligado às exigências de justiça relativa é apontado como fundamento da decisão (há que reconhecer, em abono da verdade, que a decisão basta-se com meras considerações gerais, vagas, acerca das necessidades de justiça relativa), como a própria realidade demonstra que o Suficiente é dado em casos absolutamente pontuais, podem ser contados com os dedos de uma mão, e logo revelam um carga pejorativa e negativa, e a nota supletiva resultante da lei é a de BOM - cfr. art.º 36.°, n.º 4, do E.M.J.. XXVII - Estará mesmo em contradição com a realidade da vida, ferindo de forma grosseira o sentimento de justiça dominante, atribuir-se um Suficiente com fundamento nos atrasos ocorridos, contando-o como uma nota ainda positiva que não deve impressionar ou abalar o magistrado, quando a realidade demonstra ainda claramente o contrário, ou seja, que quem recebe um Suficiente fica claramente "mal visto" perante os seus colegas, situação tanto mais grave quando, dos dados revelados que permitem comparar a recorrente com o Ex.mo colega que precedeu, se pode ver que a sua produtividade, em termos objectivos, foi superior. XXVIII - Com efeito, reconhece-se na decisão proferida que a ora recorrente, não obstante os atrasos, conseguiu baixar a pendência; reconhece-se que "A Exma. Juíza elaborou 25 saneadores (no período anterior o seu antecessor elaborara 5)" - cfr facto XIV da decisão; reconhece-se que "No período inspectivo entraram 125 recursos de contra-ordenação, findando 113 (e no período anterior entraram 114, findando 73)."- cfr. facto XIV. XXIX - E, todavia, o Ex.mo Senhor Juiz que precedeu a recorrente no lugar teve Bom e à recorrente foi atribuída a nota de Suficiente. XXX - Não se descortina na decisão qualquer fundamento válido para o efeito, antes padecendo a mesma de violação grave do princípio da justiça relativa - art.º 266.°, n.º 2, da CRP. XXXI - No mínimo, em face dos dados concretos disponíveis, quer ao nível geral da classificação dos juízes, quer dos dados concretos comparativos que lhe dão vantagem em relação ao seu colega, o mínimo que se exigiria em matéria tão melindrosa e complexa, como a de que ora se trata, é que se explicitassem à recorrente, de forma convincente, as razões, os motivos, que levaram a classificá-la com Suficiente, quando o colega que a precedeu teve Bom, facto, aliás, conhecido pelo Conselho e que não vem referido na decisão recorrida, não obstante seja relevante. XXXII - Para além de violar o princípio da justiça relativa, erra também grosseiramente na avaliação atribuída, que, mesmo em termos absolutos, deveria ter sido de BOM. XXXIII - Na verdade, a esta conclusão deve chegar-se pela análise do exercício da recorrente à luz dos parâmetros de avaliação consagrados do Regulamento das Inspecções Judiciais e do Estatuto dos Magistrados Judiciais - art.os 13.°, 14.º, 15.º, n.º 2, 16.º e 18.º, n.º 3 –sendo que, nos termos do n.º 5 do art.º 18.º, a proposta de classificação deve ser inequívoca, fundamentada de acordo com o disposto nos artigos 13.° a 15.° e representar a apreciação global do magistrado inspeccionado face à classificação que se propõe. XXXIV - Quanto à capacidade humana para o exercício da função, há que dizer que resulta do processo inspectivo, e mesmo da decisão recorrida, que a apreciação tem de ser bastante favorável, atentos os itens de análise previstos no art.º 13.°, n.º 2, do RIJ, indo bem além do suficiente, sendo francamente errada a conclusão retirada no relatório inspectivo sobre este item, já que classifica e desvaloriza, sobremaneira, este item, com base num aspecto que deve ser, segundo o art.º 13.° do RIJ, objecto de uma avaliação autónoma – como aliás foi – e que tem que ver com a capacidade de adaptação ao serviço. XXXV - Quanto à adaptação ao serviço, terá sido este, reconhece-se, o aspecto menos conseguido da ora recorrente, mas a maior crítica que se lhe faz tem que ver com a celeridade. XXXVI - Tal aspecto foi, porém, hipervalorizado na decisão recorrida, ao ponto de se sobrepor a todos os demais aspectos, ou de constituir o único e determinante aspecto da avaliação, que, como bem se diz na decisão recorrida, deve reflectir “a ponderação de todos os critérios susceptíveis de dar a imagem global da prestação do/a Juiz/a inspeccionado/a. XXXVIII - “Tanto quanto é possível descortinar nas suas decisões ( ... ), afigura-se-nos que se trata de magistrada dotada de bom senso”; a assiduidade, zelo e dedicação são aspectos que, à luz dos dados que se colhem do processo inspectivo, deveriam ser bem classificados acima do suficiente. XXXIX - Resulta à saciedade da matéria provada sob os pontos III e IV a sua extrema dedicação ao serviço (outro mero exemplo é o facto de ter estado, no dia 15, a presidir a uma Assembleia de Credores muito para além das 17 horas, por mero brio profissional, para não endossar o processo ao seu sucessor. XL - Exemplo da sua dedicação é possível até descortinar no número de acordos conseguidos ao nível dos processos de regulação de poder paternal, graças ao seu esforço conciliatório, que de modo nenhum vem evidenciado no relatório inspectivo. Soube o Ex.mo Inspector reconhecer expressamente que "é possível concluir-se pela sua sensibilidade para o melindre dos problemas em causa". XLI - Aliás, é com satisfação que a recorrente vê finalmente reconhecida na decisão proferida a sua dedicação, suprindo assim a incompreensível e injustificável ausência de consideração a este propósito do relatório inspectivo, já pela recorrente assinalada em sede de resposta e de posterior reclamação: “Esforçou-se – e muito – por não deixar processos atrasados e conclusos e conseguiu-o (apesar de novo erro cometido com os processos que veio a devolver só várias semanas após 15/9, prática esta desaconselhável, muito embora se possa compreender de alguma forma no contexto da sua movimentação para a Região Autónoma da Madeira), elaborou 25 saneadores e baixou mesmo as pendências.” XLII - Ora, não pode haver dúvidas, face ao que resulta do exposto, que, no que à dedicação respeita, a ora reclamante sempre terá toda a legitimidade para ambicionar muito mais que a nota que lhe foi atribuída. XLIII - Tanto mais que, na decisão recorrida, bem se reconhece que a ora recorrente é "dedicada à função, digna, isenta, assídua e pontual, de bom relacionamento com todos, sensata, ponderada, com boa capacidade de compreensão das situações concretas em discussão, com sentido de justiça e bons conhecimentos de direito substantivo e adjectivo ... " XLIV - Ora, salvo o devido respeito, tais considerações são de todo incompatíveis com a nota de Suficiente que foi lhe atribuída. XLV - E, sem querer de modo algum escamotear a realidade, dir-se-á que assim se deve concluir, mesmo considerando o aspecto que é apontado à recorrente, e aliás por esta reconhecido, como sendo o seu aspecto menos conseguido: o da celeridade. XLVI - Os atrasos detectados não poderiam deixar de ser avaliados tendo em consideração todos os demais e com especial ponderação das circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente, considerando "as condições de trabalho, volume de serviço, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal, acumulação de comarcas ou juízos, participação como vogal de tribunal de colectivo e o exercício de outras funções legalmente previstas ou autorizadas" – cfr art.º 15.º, n.º 3, do RIJ. XLVII - A decisão recorrida não considerou a prestação da recorrente na sua globalidade, antes sobrevalorizou em excesso um determinado aspecto sobre todos os demais, violando assim os art.os 13.°, 14.°, n.º 2, e 15.°, n.º 2, do RIJ, cometendo assim erro flagrante e grosseiro de avaliação, com violação do princípio da justiça – art.º 1.º da CRP–, ao negar-lhe a classificação de Bom, muitas vezes atribuídas a juízes colocados em tribunais com menos de 500 processos. XLVIII - A decisão proferida parece ter aceite de forma absolutamente acrítica a [classificação] proposta do Ex.mo Inspector, mais parecendo que "baralhou e tornou a dar", salvo o devido respeito, já que é manifesto que não teve na devida conta a existência de uma pendência real de 1200 processos, não pondera os atrasos considerando o nível de produtividade alcançada, superior à do seu antecessor, o número de dias perdidos com colectivos (cerca de 30), a circunstância de ter de partilhar o gabinete à segunda-feira, bem como a experiência da magistrada, que, numa primeira avaliação, só pode obviamente considerar-se como um entrave a uma máxima celeridade que, é quase da natureza das coisas, tende a melhorar com a experiência adquirida. XLIX [e não XC como por lapso consta do requerimento] - Tanto mais que não desconhecerá o Venerando Conselho Superior da Magistratura, pelo "conhecimento global do sistema", que existem notações de BOM e MUITO BOM em juízes de carreira que também evidenciam atrasos nas suas decisões e que, inclusivamente, discutem classificações elevadas (a título exemplificativo veja-se o ac. STJ de 8.3.2003, no Processo 01B385). L [e não XCI como por lapso consta do requerimento]- Ao não atribuir a classificação de BOM, a decisão recorrida cometeu grave e notório erro de julgamento, violando grosseiramente os art.os 13.°, 14.°, n.º 2, e 15.° do RIJ, o art.º 34.° do E.M.J. e ainda o princípio da justiça previsto nos art.os 1.º e 266.°, n.º 2, da C.R.P. LI [e não XCII como por lapso consta do requerimento]- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de BOM, sem prejuízo, obviamente, da realização de eventuais diligências de prova que se venham a considerar necessárias. Na sua resposta, o CSM sustentou a inexistência dos vícios invocados pela recorrente e concluiu pela improcedência do recurso. Em sede de alegações, a recorrente e o recorrido limitaram-se a reafirmar e reforçar a argumentação já anteriormente produzida e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso, na parte em que a recorrente pede que lhe seja atribuída a classificação de Bom, e pela improcedência do mesmo quanto ao demais. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os seguintes: a) Em 16 de Março de 2006 iniciaram-se os trabalhos de inspecção ordinária obrigatória ao serviço prestado pela recorrente no Tribunal Judicial de Celorico da Beira, no período decorrido entre 17 de Setembro de 2004 e 14 de Setembro de 2005. g) No relatório de inspecção, o Ex.mo Inspector propôs que fosse atribuída à recorrente a classificação de Suficiente, pelas razões aduzidas no relatório que elaborou no final da inspecção, o qual se encontra junto a fls. 75-86 do processo de inspecção anexo aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. h) A recorrente usou do direito de resposta, nos termos que constam de fls. 96-119 do processo de inspecção e que aqui se dão por reproduzidos. i) Na informação final, o Ex.mo Inspector manteve a proposta de classificação. j) Por deliberação de 26.9.2006, o Conselho Permanente do CSM atribuiu à recorrente a classificação de Suficiente. l) A recorrente reclamou para o Plenário do CSM, mas este manteve aquela classificação, nos termos da deliberação proferida a fls. 290-323 do aludido processo de inspecção, cujo teor se dá aqui por reproduzido. m) Em termos factuais, a deliberação do Plenário do CSM estribou-se no relatório do Ex.mo Inspector, que transcreveu, e nos factos aí referidos e, ainda, nos seguintes factos que oficiosamente aditou: I - A Exma. Juíza licenciou-se na Universidade de Coimbra e frequentou dois cursos de pós-graduação nos dois anos subsequentes à conclusão do curso, enquanto fazia o estágio de Advocacia na “Arnaut e Associados”; II - O Tribunal de Celorico da Beira, no ano a que se reporta a inspecção, tinha cerca de 1.200 processos (pendência real), 559 não julgados quando cessou funções, 528 quando as iniciou; III - A Exma. Juíza agendou, por sistema, diligências e julgamentos de manhã e à tarde, despachando o expediente após as 17h; IV - A Exma. Juíza não deixou quaisquer processos conclusos para a sua sucessora na comarca, com excepção dos 6 que entregou, já posteriormente a 15/09/2004, despachados. V - A Exma. Juíza fez turno nas férias do Natal e nos últimos 5 dias de Agosto, sendo transferida para o Funchal (onde se deslocou em Agosto e em Setembro); VI - A entrada de processos cíveis no Tribunal duplicou em relação ao ano anterior (19 para 43; e, findas, 32 para 37); VII - E quase duplicou o número de entradas de providências cautelares (5 para 8; e, findas, de 3 para 13); VIII - No ano anterior ao da presente inspecção foram elaborados na Comarca 5 saneadores; IX - No período inspectivo, a Exma. Juíza participou em: - três colectivos em Celorico da Beira (dois com uma sessão, um com quatro) e quatro adiamentos; - um colectivo em Fornos de Algodres e um julgamento em substituição da titular (várias sessões); - nove colectivos em Gouveia (5 com 2 sessões, 2 com 3, 1 com 4); - 2 singulares em Gouveia em substituição do titular; - 3 intervenções em colectivos na Boa-Hora; - 2 intervenções em colectivos em Ílhavo; X - Com excepção de um, todos os recursos interpostos de decisões da Exma. Juíza, resultaram não providos; XI - Na acção sumária nº 217/03.6TBCLB, o encerramento da discussão ocorreu a 18/11/2004, sendo marcada para 03/12/2004 a leitura da decisão de facto; XII - Na acção sumária nº 316/03.4TBCLB, a leitura foi marcada para 14 dias depois; XIII - No período inspectivo entraram 125 recursos de contra-ordenação, findando 113 (e no período anterior entraram 114, findando 73); XIV - A Exma. Juíza elaborou 25 saneadores (no período anterior o seu antecessor elaborara 5). 3. As questões Como decorre das conclusões apresentadas na motivação do recurso, as questões a apreciar são as seguintes: - saber se a deliberação recorrida é nula por não terem sido realizadas as entrevistas referidas no art.º 17., n.º 1, alínea i), do RIJ (Conclusão I) - saber se a deliberação recorrida é nula ou anulável por não terem sido apreciados os trabalhos apresentados pela recorrente (Conclusões II e III); - saber se a deliberação recorrida é nula por não terem sido realizadas algumas das diligências requeridas pela recorrente na resposta ao relatório da inspecção (Conclusões IV a VIII inclusive); - saber se a deliberação recorrida é anulável por erro nos pressupostos de facto (Conclusões X a XIV inclusive); - saber se a deliberação recorrida é nula por violação do dever de fundamentação (Conclusões XV a XXI inclusive); - saber se a deliberação recorrida enferma de manifesto e grosseiro erro de julgamento, por ter atribuído à recorrente uma classificação inferior a Bom (Conclusões XXII e seguintes). A estas questões acresce uma outra, suscitada nas alegações do Ex.mo Procurador-Geral--Adjunto, qual seja a de saber se o Supremo deve conhecer do recurso na parte em que a recorrente pede que a deliberação recorrida seja revogada e substituída por outra que lhe atribua a classificação de Bom. Efectivamente, ao pronunciar-se nesse sentido, o magistrado do M.º P.º levantou uma a questão que não pode deixar de ser considerada como questão prévia (embora expressamente não a tenha qualificado como tal), uma vez que se trata de uma questão que tem de ser resolvida antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso. 4. Da questão prévia Segundo o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso na parte referida, por entender que estamos perante um recurso contencioso de mera anulação e não de plena jurisdição. Notificada das alegações do M.º P.º, a recorrente nada disse acerca da questão prévia assim suscitada. Apreciando a referida questão, diremos apenas que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido efectivamente no sentido de que o recurso de impugnação das deliberações proferidas pelo CSM em matéria de classificação dos juízes é realmente um recurso de mera anulação, salvo nos casos de erro grosseiro de julgamento. Tal jurisprudência ainda recentemente foi reafirmada nos acórdãos de 6.3.2008, proferido no processo n.º 1146/07, - De que foi relator o conselheiro Santos Carvalho. e de 25.6.2008, proferido no processo n.º 141/07 - De que foi relator o mesmo deste.. A tal propósito, no acórdão de 25.6.2008 escreveu-se o seguinte: «Como é sabido, “[d]as deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 168.º, n.º 1, do E.M.J. - Estatuto dos Magistrado Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/7.) e a esse recurso “[s]ão subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo” (art.º 178.º, n.º 1, do E.M.J.). Tal significa que o recurso em questão tem natureza meramente contenciosa, havendo de levar-se em conta, por isso, o disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, nos termos do qual “[a] impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. Trata-se, portanto, de um recurso contencioso de mera legalidade e não de plena jurisdição, estando, por isso, vedado a este Supremo Tribunal, fazendo administração activa, apreciar o mérito da classificação que foi atribuída ao recorrente e eventualmente substitui-la por outra. De facto, como ainda recentemente foi afirmado no acórdão de 6.3.2008, proferido no processo n.º 1146/07, da secção de contencioso, a pretensão formulada pelo recorrente no sentido de lhe ser atribuída a classificação de Muito Bom ou, pelo menos, a de Bom com distinção, só poderia ser atendida, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea c) e 47.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2, caso se verificasse algum dos pressupostos referidos no art.º 67.º, n.º 1, do mesmo diploma, isto é, se, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tivesse sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, se tivesse sido recusada a prática do acto devido ou se tivesse sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. Ora, como no caso em apreço nenhum daqueles pressupostos se verifica, o recorrente não tem fundamento legal para pedir que este Tribunal exerça administração activa e lhe atribua a classificação peticionada. Além disso, e como reiteradamente tem vindo a ser decidido pela secção de contencioso deste Supremo Tribunal, importa ter presente que as avaliações ou apreciações do mérito com base nos relatórios de inspecção se inserem no âmbito da chamada justiça administrativa e que, naquela matéria, a Administração, embora vinculada ao dever de atribuir um classificação justa, dispõe de ampla liberdade no que respeita à eleição dos elementos decisórios e à respectiva ponderação e valoração, sendo materialmente incontrolável pelos tribunais no que toca à emissão do juízo qualificativo ou classificativo, salvo se houver erro manifesto, crasso ou grosseiro ou se forem adoptados critérios ostensivamente desajustados, uma vez que dependendo aquele juízo qualificativo da aplicação de critérios ou factores imponderáveis, não pode o tribunal substituir-se à administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa - Neste sentido, vide o citado acórdão de 6.3.2008, que por sua vez cita os acórdãos de 22.3.2007 (processo n.º 3219/06) e de 11.10.2001 (processo n.º 507/01).. Com efeito, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 23.7.2006 (proc. n.º 2054/06), “[n]a apreciação do mérito do desempenho profissional dos juízes, o recorrido, vinculado embora aos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, actua com ampla margem de discricionariedade na aplicação dos critérios legais, ou seja, com larga margem de liberdade de apreciação, o que é designado por discricionariedade técnica, incluindo o que concerne ao conceito de produtividade normal ou exigível (…) Este Tribunal não tem, no recurso contencioso, poder funcional de se substituir ao recorrido no que concerne à apreciação do mérito de desempenho profissional dos juízes, designadamente na vertente dos pertinentes critérios, salvo se do procedimento administrativo decorrerem omissões ou erros ostensivos ou ilegalidades”. E, como também se disse no acórdão de 15.2.2007 deste Supremo Tribunal (proc. 2229/05, 6.ª Secção), “[e]m sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o Conselho Superior da Magistratura, embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa (princípio da justiça), fá-lo, no entanto, com ampla margem de discricionariedade no que concerne à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto ou relativo) dos magistrados judiciais com base em relatórios de inspecção – dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) – entram no domínio da “soberania” do Conselho Superior da Magistratura como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (art.º 217.º da Constituição da República), âmbito no seio do qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, muito restrita. Tal actividade insere-se, com efeito, numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho, esta também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de “discricionariedade técnica” – inserida no âmbito da chamada “justiça administrativa” – no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, incensurável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos material e formalmente vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados”.» (fim de transcrição). As considerações acabadas de transcrever são inteiramente válidas para o caso agora em apreço, e, como adiante melhor se verá, a deliberação recorrida, no que diz respeito ao juízo que formulou acerca da avaliação do mérito profissional do recorrente, não sofre de erro manifesto, crasso ou grosseiro nem os critérios de avaliação nela adoptados são ostensivamente desajustados, e também não violou, desde já se adianta, o princípio de justiça expresso no art.º 266.º, n.º 2, da CRP e no art.º 6.º do CPA. E, sendo assim, como se entende que é, não se toma conhecimento do recurso na parte referente à classificação propriamente dita, sem prejuízo do que adiante se dirá relativamente ao erro grosseiro e à violação do princípio de justiça alegados pela recorrente. Decidida a questão prévia, passemos agora a conhecer dos vícios imputados pela recorrente à decisão recorrida (rectius, deliberação, por emanar de um órgão colegial), seguindo a ordem por que foram referidos nas conclusões por ela apresentadas na motivação do recurso. 5. Da nulidade da deliberação recorrida por não realização das entrevistas previstas no art.º 17.º, n.º 2, al. i), do RIJ O primeiro vício invocado diz respeito às entrevistas referidas no art.º 17.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), aprovado pela deliberação n.º 55/2003 do Conselho Superior da Magistratura, publicada no DR-II, n.º 12, de 15.1.2003 - O RIJ foi objecto de alteração em 8 de Maio de 2007, mas tais alterações não são aplicáveis ao caso em apreço, por serem posteriores à data da deliberação recorrida. . O citado art.º 17.º refere-se aos “[e]lementos a utilizar pelo inspector” com vista a alcançar os fins visados com a inspecção e, no seu n.º 1, faz um elenco dos “meios de conhecimento” que, em especial, devem ser utilizados pelas inspecções. Como decorre do seu elemento literal (“Para alcançarem os fins em vista, devem as inspecções utilizar, em especial, os seguintes meios de conhecimento:”), o elenco em questão não é taxativo, mas a realização de “[e]ntrevistas com o inspeccionando no início e no final da inspecção”é um dos “meios de conhecimento” aí referidos (al. i), do n.º 1) ). A recorrente alega que, no seu caso, essas entrevistas não se realizaram e que tal omissão acarreta a nulidade da deliberação recorrida, por preterição de uma formalidade essencial do processo inspectivo. Mais concretamente, a esse respeito a recorrente alegou o seguinte: – A diligência omitida tem de ser considerada de importância capital, atento o tipo de procedimento, uma vez que está em causa a avaliação das qualidades pessoais e o mérito do inspeccionado e se ponderam itens ligados às suas capacidades humanas para o exercício da função, à sua adaptação ao tribunal ou serviço e à sua preparação técnica, e considerando até a unanimemente reconhecida, jurisprudencial e doutrinariamente, melindrosa e delicada tarefa que é a avaliação dos juízes, aliás espelhada no intróito da apreciação feita na decisão recorrida; – Para além dos inúmeros argumentos que nesse sentido poderão arrolar-se do bloco legal e dos princípios gerais de direito aplicáveis, a importância da entrevista pessoal sai absolutamente reforçada pela própria letra da lei que alude a uma entrevista no início e outra no fim da inspecção, como que a realçar a sua importância, e em momentos distintos do procedimento, mas sempre antes, certamente, da proposta de decisão; – E não será difícil encontrar justificações para esta sentida preocupação do legislador: ter-se-á querido, certamente, assegurar o contacto pessoal, franco e directo entre o inspeccionando e o inspector, um contacto olhos nos olhos que permite ao avaliador ficar, desde o primeiro momento, com uma séria ideia da personalidade do inspeccionado, como que a prever que daí possam resultar não só um prévio conhecimento das suas qualidades pessoais, humanas, e mesmo intelectuais, como retirar, desde logo, algumas percepções que poderão constituir indicadores sobre quais os aspectos que poderão, desde logo, merecer, ou não, uma melhor atenção ou sindicância por parte do inspector; – Por outro lado, nesse contacto pessoal, poderão certamente esclarecer-se inúmeros aspectos ou situações que, na falta da entrevista, poderão merecer da parte de quem avalia juízos diferentes, aspectos esses que, se não tiverem sido esclarecidos no início da inspecção, poderão sê-lo no seu final, indo assim a tempo de influir na decisão a propor; - Dúvida não haverá que esse contacto franco e directo poderá servir para compreender melhor situações, posições, motivações, opções e mesmo decisões tomadas pelos inspeccionandos, que a análise nua e crua retratada nos processos, papéis e estatísticas, poderá deixar transparecer; - Assim, não poderá deixar de concluir-se que a falta de realização das entrevistas, em violação do art.º 17.º, n.º 1, alínea i), do RIJ, é geradora de nulidade insuprível, por preterição de uma formalidade essencial ligada ao direito de participação e defesa da inspeccionanda, a determinar a nulidade da decisão, sendo que foram também violadas as normas constitucionais dos artigos 267.º, n.º 5 (participação dos interessados) e 269.º, n.º 3, da CRP. Vejamos se procedem as razões aduzidas pela recorrente. No 2.º § do n.º 4.1 do seu relatório, o Ex.mo Inspector reconhece que o seu contacto com a Ex.ma Juíza, no decurso da inspecção, não foi além do telefone, embora ela tivesse manifestado disponibilidade para uma troca de impressões pessoais, mas também afirma que, aquando da inspecção ao seu antecessor, em Julho de 2005, teve oportunidade de acompanhar, em alguma medida, o dia-a-dia da recorrente na comarca e ter formulado, então, um juízo, por sinal bastante favorável, sobre a sua personalidade e capacidades humanas para o exercício da função. Na sua resposta, o CSM também reconhece que as entrevistas não se realizaram, mas alegou que, embora se trate de uma diligência relevante, a mesma não é essencial, não se vislumbrando que a sua não realização possa inquinar irremediavelmente o processo, “desde logo porque a sua omissão nada tornou irreversível e a resposta da Exma. Juíza ao Relatório do Exmo. Inspector (para além dos dados que aquela sempre teve nos autos a oportunidade de juntar ao longo do processo inspectivo), permitiu cumprir os objectivos mínimos do normativo em causa: dar oportunidade ao inspeccionado de expressar as suas posições e opiniões sobre a sua própria prestação e circunstâncias em que ocorreu”, sendo que considerar nulo o processo, por ter sido omitida aquela formalidade, seria, no mínimo, desproporcionado. A questão tal qual vem colocada pela recorrente, está, pois, em saber se a não realização das referidas entrevistas acarreta a nulidade da deliberação recorrida, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, por preterição de uma formalidade essencial, resultante da violação do disposto no art.º 17.º, n.º 1, al. d), do RIJ, e no art.º 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP). E adiantando, desde já, a resposta, diremos que não. Vejamos porquê. Nos termos do art.º 133.º, n.º 1, do C.P.A., “[s]ão nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.” E nos termos do n.º 2, al. d), do mesmo artigo, “[s]ão, designadamente, actos nulos: (…) d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Como decorre do teor do n.º 1 do art.º 133.º, o acto administrativo é nulo não só quando careça de algum elemento cuja falta é expressamente sancionada por lei com aquela invalidade, mas também é nulo quando careça de algum elemento essencial. Ou seja, como dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim (Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed., p. 641-642), “deixou de haver apenas casos de nulidade por determinação legal (do Código ou lei avulsa) e passou a havê-los também por natureza”. O RIJ não estabelece que a não realização das entrevistas com o juiz inspeccionado determina a nulidade do acto administrativo. E não existe qualquer outra disposição legal, nomeadamente no EMJ, que estabeleça tal cominação. Por isso, e atentos os termos em que a recorrente coloca a questão, a deliberação recorrida só será nula se as entrevistas forem consideradas um elemento essencial do acto administrativo, ora sub judicio, ou se se entender que o direito de participação da recorrente na formação da deliberação recorrida deve ser considerado como um direito fundamental e que o mesmo foi postergado com a não realização das entrevistas. Importa, pois, começar por averiguar o que é que deve entender-se por elemento essencial do acto. A resposta não é fácil, uma vez que se trata de um conceito indeterminado (nulidades por natureza). Mas, como dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (ob. e local citados), o nosso legislador adoptou uma solução semelhante à que foi consagrada na lei alemã, onde se estabelece que “é nulo o acto administrativo afectado por um vício especialmente grave, desde que isso resulte evidente de uma avaliação razoável das circunstâncias a tomar em consideração”, embora o Código pareça afastar-se da lei alemã, quanto à fixação do critério densificador das nulidades por natureza, que já não é o “vício grave”, mas a “falta de elementos essenciais”. «A cláusula da nossa lei coloca, portanto [continuam aqueles autores] a questão da densificação do conceito “elementos essenciais”. É líquido que os elementos essenciais a que se refere o artigo 133.º, n.º 1, não são os elementos ou referências que, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, “devem sempre constar do acto”, ou seja, o elenco das referências que devem conter-se no documento por meio do qual o acto se exterioriza. Como também é claro que “elementos essenciais” do acto administrativo não podem ser os elementos da respectiva noção contidos no art. 120.º, que, aí, do que se trata é de uma situação de inexistência de acto administrativo (…). Pode considerar-se, contudo, serem nulos os actos administrativos que careçam de elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de acto em causa ou da gravidade do vício que o afecta, podendo encontrar-se assim casos de nulidades similares àqueles que a cláusula geral da lei procedimental alemã potencia. (…) “Elementos essenciais”, no sentido do n.º 1 do art.º 133.º do Código – cuja falta determina a nulidade do acto administrativo – seriam, pois, todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere o seu n.º 2. E, como dispomos do elenco exemplificativo ou concretizador dessa norma, nem será muito difícil apurar, por paralelismo (entre a qualidade e a quantidade de interesses públicos e privados envolvidos em cada hipótese), outros casos de nulidade derivada da falta de elementos essenciais da sua prática. A aplicação jurisprudencial e a experimentação doutrinal permitirão ir determinando quais são, para além dos exemplificados, outros casos típicos e característicos de invalidade absoluta.» (fim de transcrição) Perante as considerações expostas, e revertendo agora ao caso em apreço, é fácil de concluir que as entrevistas que o Ex.mo Inspector devia ter realizado com a recorrente, no início e no final da inspecção, não podem ser consideradas em si mesmas elementos essenciais do procedimento administrativo (processo inspectivo) que conduziu à deliberação recorrida, uma vez que a avaliação há-de assentar essencialmente em dados objectivos e não nas impressões necessariamente subjectivas que a realização das entrevistas pode proporcionar. A sua não realização não constitui, por isso, um vício especialmente grave que justifique a nulidade do acto administrativo. Não se quer com isto dizer que as entrevistas não têm utilidade. Reconhece-se até que podem ser muito úteis para ajuizar da personalidade e das capacidades humanas do magistrado inspeccionado para o exercício da função, mas a verdade é que, tendo o inspector judicial outros meios ao seu alcance para formular esse juízo, a não realização das mesmas não pode ser considerada de vício especialmente grave. Concluímos, pois, no sentido de que, em geral, as entrevistas previstas no art.º 17.º, n.º 1, alínea i), do RIJ não são um elemento essencial no processo de inspecção dos juízes. E, se, em geral, a omissão das entrevistas não é um vício especialmente grave, muito menos o foi no caso em apreço, uma vez que avaliação expressa no relatório da inspecção acerca das capacidades humanas da recorrente para o exercício da função judicial é muito positiva. Basta ler o que consta do n.º 4.1 (Capacidades humanas para o exercício da função) e do n.º 6 (Conclusões), alínea a), do relatório de inspecção. Efectivamente, referindo-se às qualidades e capacidades humanas da Ex.ma Juíza, o Ex.mo Inspector diz expressamente, no n.º 4.1 do seu relatório, que “[e]m termos de idoneidade cívica, independência, isenção e dignidade de conduta, nenhuma reserva lhe vimos posta”; que “aquando da inspecção ao seu antecessor, em Julho de 2005, houve oportunidade de acompanhar, em alguma medida, o seu dia-a-dia na comarca e termos formulado um juízo por sinal bastante favorável sobre a sua personalidade e capacidade humana para o exercício da função”; que “[d]e trato simples e afável, teve um fácil e salutar relacionamento com todos os operadores judiciários e não perdeu oportunidade de disciplinar os actos processuais impondo a sua autoridade, como lhe vimos no Inv. 12/04.5TB onde, por 2 vezes, condenou em multa interessada pelos incidentes causados na conferência de interessados”; que “[m]ostrou-se por norma sensata e ponderada e com capacidade de compreensão das situações jurídicas e sentido de justiça”. E, no n.º 6, al. a) do mesmo relatório, afirma, em jeito de conclusão, que “[n]esta sua 1.ª inspecção a Ex.ma Juíza revelou-se magistrada civicamente idónea, independente, isenta e com conduta digna, com bom relacionamento humano e profissional com todos os intervenientes processuais e público em geral, mostrou-se sensata e ponderada e com sentido de justiça e, embora o seu prestígio profissional e pessoal tivesse sido condicionado pelos atrasos em que incorreu e por lapsos e deficiências reveladores de insegurança na condução de alguns dos processos, tem a capacidade indispensável para o exercício da função”. Por outro lado, lendo o relatório da inspecção, facilmente se constata que a classificação proposta pelo Ex.mo Inspector ficou a dever-se essencialmente, senão mesmo exclusivamente, às dificuldades demonstradas pela Ex.ma Juíza no que toca à sua adaptação ao serviço, nas vertentes da celeridade na decisão, capacidade de simplificação processual, dedicação, zelo, produtividades e método, pois, como claramente se diz no n.º 4.2 do relatório de inspecção, foi nesse item e naquelas vertentes que a prestação da recorrente “foi algo insuficiente e não merecedora de realce face às concretas circunstâncias da comarca, que dispõe de boas condições de trabalho, ideais para comarca de 1.º acesso, com um movimento processual reduzido, como vimos, uma equipa de funcionários prestáveis e competentes e uma advocacia colaborante. Era, pois, expectável outra resposta por parte da Ex.ma Juíza, como a que os últimos seus imediatos antecessores deram, aliás”. As dificuldades de adaptação ao serviço foram devidamente concretizadas no pontos 4.2.1 (Situações de deficiente método), 4.2.2 (Atrasos), 4.2.2.1 (Em processos cíveis), 4.2.2.2 (Em processos crime (sentenças)) e 4.2.3 (Produtividade), que aqui damos por reproduzidos. E foram os aspectos negativos aí referidos que levaram o Ex.mo Inspector a propor a classificação de Suficiente. Ora, como é fácil de ver, as entrevistas não eram susceptíveis de eliminar aqueles aspectos negativos que a recorrente no essencial não contesta, o que demonstra a irrelevância das mesmas na proposta de classificação adiantada pelo Ex.mo Inspector. Por outras palavras, ainda que se entendesse que as entrevistas constituíam uma formalidade essencial, a sua inocuidade em termos da decisão recorrida justificaria plenamente que aqui se aplicasse a teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, ou seja, o princípio do aproveitamento do acto administrativo. E o que acaba de ser dito relativamente à proposta de classificação apresentada pelo Ex.mo Inspector vale para a deliberação recorrida, uma vez que as razões nesta invocadas para a não atribuição da notação de Bom são substancialmente as mesmas que levaram o Ex.mo Inspector a propor a classificação de Suficiente. Mas será que a não realização das entrevistas ofendeu o direito de participação e de defesa na formação da deliberação recorrida e que essa ofensa, a verificar-se, implica a nulidade da deliberação, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA ? A recorrente alega que sim, invocando em prol da sua tese o disposto nos artigos 267.º, n.º 5 e 269.º, n.º 3, da CRP e no art.º 133.º, n.º 2, al. d), do CPA. Entendemos, porém, que a invocada nulidade não se verifica. Vejamos porquê. Nos termos do art.º 266.º, n.º 5, da CRP, “[o] processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações dos seus órgãos”. Concretizando aquela prescrição constitucional, o art.º 8.º do CPA estipula que “[o]s órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código”. Como dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (ob. cit., p. 123), «[a] participação dos interessados na “formação das decisões que lhes disserem respeito” não é um princípio meramente garantístico, destinado a prevenir e a reforçar, pela sua extensão ao procedimento administrativo, um direito de defesa dos particulares tradicionalmente centrado no contencioso. Esta ideia (que traduz de facto a sua aplicação prática) é a que dele fazem normalmente os juristas e corresponde, historicamente, à primeira fase da sua consideração jurídica. Mas o princípio da participação e os mecanismos legais da sua concretização, representam, em termos político-constitucionais, bem mais do que isso: são o resultado da moderna tendência, nas democracias de tipo ocidental, de reformulação dos quadros da democracia participativa. Com efeito, a estatização da vida em sociedade que caracteriza a segunda metade do século XX, com a generalização do modelo Estado Social de Direito – fala-se, neste sentido, no advento da “sociedade técnica” ou “de massas” – provocou o agigantamento do aparelho administrativo do Estado, bem como a sua crescente complexidade e tecnicização, aumentando, na prática, a sua distância quer dos órgãos político-legislativos dotados de legitimidade democrática (o Parlamento e o próprio Governo) quer dos administrandos, fugindo, por aí, ao respectivo controlo. As formas de democracia participativa no direito administrativo constituem, por isso, também uma modalidade de controlo político do exercício por partes dos cidadãos/administrados (para quem o voto assume, nessa dimensão, cada vez menor significado prático). Mas não só de controlo: traduzem igualmente uma verdadeira participação no exercício do poder executivo (ainda que a título mais “consultivo do que de “associação ao exercício do poder”), permitindo levar ao procedimento uma multiplicidade de situações e interesses que de outro modo não seriam ponderados. O princípio constitui, como RUI MACHETE lucidamente esclarece (CPA - INA, pás. 45 e segs.), um dos momentos fundamentais da transformação da Administração contemporânea, em relação à sua visão clássica, fechada, unilateral e autoritária.» (fim de transcrição) E, como aqueles autores salientam, é mesmo em matéria de procedimento administrativo que o princípio da participação tem o seu campo de aplicação preferido, existindo, para além da audiência prévia (regulada nos arts. 100.º e seguintes do CPA), muitas outras manifestações de participação dos interessados no procedimento administrativo, tais como as previstas nos artigos 7.º, n.º 1, al. b) (a apresentação de sugestões e informações), 61.º (direito à informação sobre o andamento do processo), 62.º (direito a consultar o processo), 63.º (direito de obter certidões dos documentos contidos no processo), 88.º, n.º 2 (direito de juntarem documentos e pareceres e requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão), 96.º (indicação de peritos) e 97.º (formulação de quesitos aos peritos) e 118.º (apreciação pública), todos do CPA. No que toca às inspecções judiciais, o EMJ prevê especificamente que o magistrado seja ouvido sobre o relatório da inspecção e confere-lhe o direito de fornecer os elementos que entender convenientes (art.º 37.º, n.º 2, do referido Estatuto). E igual disposição consta do art.º 18.º, n.º 6, do RIJ, nos termos do qual “[l]ogo após a elaboração do relatório, os inspectores judiciais dele dão conhecimento aos juízes de direito cujo mérito tenham apreciado, fixando--lhes o prazo entre 10 e 15 dias para usarem do seu direito de resposta, juntarem elementos e requererem as diligências que tiverem por convenientes”. Aquele direito de resposta corresponde à audiência prévia prevista no art.º 100.º do CPA, mas não é a única modalidade do direito de participação dos juízes na formação da decisão relativa à apreciação do seu mérito profissional. O art.º 17.º, n.º 2, do RIJ prevê outro meio de participação, qual seja o de que “[o]s juízes inspeccionados podem dar ao inspector conhecimento de determinados actos, diligências, ordens ou determinações processuais ou administrativas por forma a habilitá-lo a uma melhor apreciação do serviço e do magistrado”. E as entrevistas previstas no art.º 17.º, n.º 1, al. i), do RIJ não deixam de ser evidentemente uma forma de o juiz inspeccionado participar na formação da deliberação que irá atribuir-lhe a classificação. Todavia, para que, no caso em apreço, a omissão daquelas entrevistas acarretasse a nulidade da deliberação recorrida, com fundamento no disposto no art.º 133.º, n.º 2, al. d), do CPA (e dando de barato que aquele direito de participação tem natureza análoga à dos direitos fundamentais), era necessário que tal omissão tivesse ofendido o conteúdo essencial do direito de participação da recorrente na formação da deliberação recorrida, ou seja, era necessário que as entrevistas fossem consideradas uma parte essencial daquele direito, uma vez que nos termos daquele normativo só são nulos “[o]s actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que as aludidas entrevistas não integram o conteúdo essencial do aludido direito de participação dos juízes na formação da deliberação do CSM que avalia e classifica o seu desempenho profissional. O direito de resposta ao relatório do inspector é que constitui a essência daquele direito de participação. E sendo assim, é óbvio que a não realização das entrevistas não pode ser considerada uma violação do disposto no art.º 267.º, n.º 5, da CRP. E o mesmo se diga relativamente ao disposto no art.º 269.º, n.º 3, da CRP, que a recorrente só invoca no corpo da fundamentação do recurso. Na verdade, o art.º 269.º refere-se ao “[r]egime da função pública” e, no seu n.º 3, aludindo aos trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas, limita-se a dizer que “[e]m processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”. O seu campo de aplicação restringe-se, pois, ao processo disciplinar, sendo a sua invocação totalmente descabida no caso em apreço. 6. Da não apreciação dos trabalhos apresentados A recorrente alega que apresentou 10 trabalhos, ao abrigo do disposto no art.º 17.º, n.º 1, alínea g), do RIJ, mas que esses trabalhos foram absolutamente desconsiderados na classificação que lhe foi atribuída, o que se traduziria na violação do seu direito fundamental de participação na formação da deliberação recorrida, gerando, desse modo, a nulidade do acto por falta de pronúncia sobre um elemento essencial da classificação e por preterição de uma formalidade essencial (art.º 133.º, n.º 2, al. d), do CPA). E nem se diga, alega a recorrente, que não houve total omissão de pronúncia relativamente aos trabalhos referidos, por da alínea a) da “Nota final” do relatório da inspecção ter ficado a constar que “(…) os trabalhos vão na linha do exposto”, dado que, em sede de reclamação para o plenário do CSM, ela já tinha alegado que aquela afirmação era manifestamente conclusiva, absolutamente parca em fundamentação e incompreensível e tinha requerido a apreciação dos ditos trabalhos, nomeadamente da sua qualidade técnica, sendo que a deliberação recorrida nada esclarece ou acrescenta a tal respeito. Tem, pois, de concluir-se, acrescenta a recorrente, que não houve qualquer apreciação efectiva dos trabalhos por ela apresentados, o que viola flagrantemente o princípio de justiça ínsito no art.º 266.º, n.os 1 e 2 da CRP, com consagração no art.º 6.º do CPA. Na verdade, continua a recorrente, sendo os 10 trabalhos juntos fruto do labor e dedicação da recorrente, e estando os mesmos expressamente previstos na lei como devendo ser objecto de avaliação concretizada pelo Ex.mo Inspector, o mínimo que se poderia exigir é que merecessem uma especial atenção pelo avaliador no juízo que sobre os mesmos formula. Ainda que assim não se entendesse, diz ela, então sempre teria de se considerar que, nesta parte, a deliberação recorrida é absolutamente ininteligível ou incompreensível, por não virem minimamente explicados os motivos, as razões, o raciocínio que permitiu ao Ex.mo Inspector concluir como concluiu, não estando assim devidamente fundamentada, em violação grosseira e flagrante do dever de fundamentação dos actos administrativos (art.os 124.º e 125.º do CPA). Qualquer outra interpretação, conclui a recorrente, será inconstitucional por violação do art.º 268.º, n.º 3, da CRP e, ainda que se pretendesse retirar da expressão utilizada pelo Ex.mo Inspector o entendimento de que “vir na linha do exposto” vai no sentido desfavorável à recorrente, até porque a parte anterior do relatório lhe aponta algumas críticas, então nessa altura seria igualmente flagrante e grosseira a violação do dever de fundamentação e do disposto no art.º 14.º, n.º 1, [do RIJ], nos termos da qual “[p]or cada conjunto de elementos descritos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, o inspector faz constar do relatório a sua apreciação, concretizando especialmente a referências desfavoráveis”. Vejamos se a argumentação da recorrente merece acolhimento. Como decorre do disposto no art.º 17.º, n.º 1, alínea g), do RIJ, aquando da inspecção os juízes podem apresentar trabalhos, até ao máximo de 10, por eles realizados fora do âmbito de classificações anteriores, e esses trabalhos são um dos elementos que as inspecções devem utilizar na apreciação do mérito dos juízes. A recorrente apresentou efectivamente 10 trabalhos, os quais integram um dos volumes apensos ao processo de inspecção, e alega que esses trabalhos deviam ter sido, e não foram, objecto de apreciação, quer no relatório da inspecção quer na deliberação recorrida, o que acarretaria a nulidade desta, nos termos já referidos. É fora de questão que os trabalhos apresentados pelos juízes devem ser levados em conta na apreciação do seu mérito profissional. Mas, no caso em apreço, não há dúvida de que o foram, uma vez que são expressamente referidos no relatório da inspecção. É certo que a referência que aí lhes é feita é muito sucinta, pois limita-se ao seguinte: “A Ex.ma Juíza apresentou 10 trabalhos, sendo 6 da área cível e 4 da criminal, os quais se encontram na linha do exposto”. Entendemos, porém, que tal referência é suficiente para concluirmos que os trabalhos em questão foram efectivamente apreciados pelo Ex.mo Inspector, sendo que, ao contrário do que a recorrente alega, não existe disposição legal ou regulamentar que obrigue a fazer uma apreciação detalhada dos trabalhos apresentados. Com efeito, o art.º 13.º do RIJ, no seu n.º 1, limita-se a dizer que a inspecção dos magistrados judiciais incide sobre as suas capacidades humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a sua preparação técnica. E, nos seus n.os 2, 3 e 4, faz um elenco, não taxativo, dos factores que devem ser levados em linha de conta na apreciação de cada um daqueles itens e, concretamente, no que diz respeito à preparação técnica, o n.º 4, determina que a inspecção deve tomar globalmente em linha de conta, entre outros, a categoria intelectual, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, com especial realce para a original, e o nível jurídico do trabalho inspeccionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões. Apesar de não fazerem parte do elenco de factores previstos nos n.os 2, 3 e 4 do art.º 13.º do RIJ, os trabalhos apresentados pelo inspeccionado não podem deixar de ser considerados na avaliação da sua preparação técnica, sob pena de absoluta inutilidade do disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 17.º do RIJ. Todavia, do teor do n.º 4 do art.º 13.º do mesmo Regulamento não resulta que, no seu relatório, o inspector judicial tenha de fazer uma apreciação circunstanciada de cada um daqueles factores, pois, como aí de diz, “[n]a análise da preparação técnica, a inspecção toma globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes factores:” (sublinhado nosso). Por sua vez, o art.º 14.º do RIJ também não exige uma apreciação detalhada dos trabalhos apresentados. Limita-se a dizer, no seu n.º 1, que “[p]or cada conjunto de elementos descritos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, o inspector faz constar do relatório a sua apreciação, concretizando-a com a respectiva matéria factual e fundamentando especialmente as referências desfavoráveis” (sublinhado nosso). A referência detalhada aos trabalhos apresentados pelo Inspector não constitui, pois, uma formalidade essencial do procedimento administrativo em causa. E nem se diga que a não apreciação detalhada dos trabalhos violou o direito de participação da recorrente na formação da deliberação recorrida, pois, como já foi dito supra, o que caracteriza aquele direito é a faculdade que o inspeccionado tem de responder ao relatório do Inspector. E também não se diga que a deliberação recorrida é nula por falta de fundamentação, por nada ter acrescentado ao que foi dito no relatório da inspecção relativamente aos trabalhos apresentados pela recorrente. Essa falta de referência aos trabalhados significa apenas que os mesmos não foram considerados relevantes para a classificação que lhe veio a ser atribuída, sendo que o dever de fundamentação dos actos administrativos não exigia que essa referência tivesse sido feita. Com efeito, como claramente resulta do n.º 1 do art.º 125.º do CPA, a fundamentação dos actos administrativos tem de ser expressa, mas não tem de ser exaustiva. Basta-se com uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir até e apenas numa mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que, nesse caso, constituirão parte integrante do respectivo acto. Ora, lendo a deliberação recorrida, facilmente se apreendem as razões que levaram o CSM a atribuir à recorrente a classificação de Suficiente, as quais foram, como já se deixou dito, não a sua falta de capacidade técnica, mas sim a sua falta de produtividade e de celeridade processuais, os atrasos e os erros técnicos cometidos, falhas que a qualidade dos trabalhos, por mais relevante que fosse, não teria o condão de eliminar. E também não se vislumbra que a inexistência de uma apreciação circunstanciada dos trabalhos em causa constitua uma violação do princípio de justiça, uma vez que os trabalhos foram objecto de apreciação pelo Ex.mo Inspector e a qualidade dos mesmos não foi relevante para a classificação atribuída à recorrente. 7. Da não realização de diligências requeridas pela recorrente na resposta ao relatório da inspecção Nos termos do n.º 6 do art.º 18.º do RIJ, “[l]ogo após a elaboração do relatório, os inspectores judiciais dele dão conhecimento aos juízes de direito cujo mérito tenham apreciado, fixando-lhes o prazo entre 10 e 15 dias para usarem do seu direito de resposta, juntarem elementos e requererem as diligências que tiverem por convenientes”. E, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, “[e]m seguida às diligências complementares que considerem úteis, os inspectores judiciais podem prestar uma informação final apenas sobre a matéria das respostas, enviando todo o expediente ao Conselho Superior da Magistratura dentro de 30 dias, improrrogáveis”. Na resposta ao relatório da inspecção, a recorrente requereu, entre outras, as seguintes diligências: – que o Ex.mo Inspector solicitasse a junção de certidão de todos os saneadores proferidos pela recorrente, bem como dos respectivos articulados (fls. 115 do processo de inspecção); – que o Ex.mo Inspector solicitasse informação, por escrito, à Sr.ª Escrivã e ao representante da Ordem dos Advogados, acerca das qualidades pessoais da recorrente, designadamente quanto aos itens segurança, determinação, competência, prestígio profissional e dedicação ao serviço, designadamente quanto às horas extraordinárias prestadas (fls. 118 do processo de inspecção); – que o Ex.mo Inspector solicitasse certidão das respostas dadas pela recorrente aos quesitos em todos os processos cíveis (fls. 112 do processo de inspecção). O Ex.mo Inspector não levou a cabo a realização daquelas diligências, por as ter considerado irrelevantes (vide a “Informação final” prestada pelo Ex.mo Inspector, a fls. 175-179 do processo de inspecção). Mais concretamente, considerou irrelevante a junção dos saneadores, com o fundamento de que “o que neles foi criticado foi transcrito no relatório” (vide § 4.º de fls. 176 do processo de inspecção); considerou irrelevante o pedido de informações, com o fundamento de que o disposto no art.º 11.º do RIJ não é aplicável à inspecção dos juízes e com o fundamento de que as qualidades pessoais e dedicação da recorrente já estavam positivamente afirmadas no relatório (vide, respectivamente, § 1.º de fls. 175 v.º e último § de fls. 176 do processo de inspecção); e indeferiu a junção de todas as respostas aos quesitos em processos cíveis simplesmente por as ter considerado irrelevante. A recorrente entende que a não realização daquelas diligências determina a nulidade da deliberação recorrida, pelas razões que a seguir se passam a referir. No que toca à não junção da certidão dos saneadores, a recorrente alega que a não realização da diligência constituiu uma efectiva violação do direito de resposta previsto no art.º 18.º, n.º 6, do RIJ, o que, por ferir o conteúdo essencial de direitos fundamentais ligados à possibilidade de defesa e participação, constitui vício gerador de nulidade insuprível (art.º 133.º, n.º 2, al. d), do CPA). Com efeito, diz ela, a diligência em questão não pode ser considerada inútil, desnecessária ou dilatória, uma vez que se destinava a provar que, na elaboração dos saneadores, a recorrente não se tinha limitado a copiar o teor dos articulados e a substituir o ponto final por um ponto de interrogação, tendo feito, antes, uma cuidadosa e morosa depuração dos factos, e a chamar a atenção para aspectos positivos que são totalmente omissos no relatório e que bem poderão compensar ou diminuir a relevância dos aspectos menos conseguidos, tanto mais que é praticamente notório que mesmo a magistrados com classificações superiores a Bom são, muitas vezes, apontadas deficiências ao nível dos saneadores. Ainda que assim não entendesse, continua a recorrente, sempre teria havido violação do art.º 18.º, n.os 6 e 7, uma vez que o requerido deveria ser entendido, em termos de boa fé, como a mera tentativa de junção aos autos de elementos que a recorrente não mantinha consigo e que estavam na disponibilidade do Ex.mo Inspector, e não verdadeiramente como uma diligência, sendo que do RIJ não resulta que o Ex.mo Inspector possa recusar a junção de elementos que os inspeccionados pretendam juntar ao processo, por, no seu entender, serem úteis ou necessários à fundamentação da sua resposta. Deste modo, remata a recorrente, ao recusar a diligência em causa, o Ex.mo Inspector violou de forma flagrante e grosseira as normas citadas e o direito de resposta e subtraiu ao órgão decisor a possibilidade de sindicar o juízo efectuado pelo Ex.mo Inspector. Por sua vez, no que diz respeito à não solicitação das informações, por escrito, à Sr.ª Escrivã e ao representante da Ordem dos Advogados, acerca das suas qualidades pessoais e dedicação ao serviço, a recorrente alegou que a não realização da diligência acarreta a nulidade da decisão recorrida por preterição de uma formalidade essencial, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al. d), do CPA. Com efeito, diz a recorrente, embora se reconheça que a inserção sistemática do art.º 11.º do RIJ, no Capítulo II, epigrafado “Do procedimento de inspecção aos tribunais”), possa, à primeira vista, apontar no sentido de que não é aplicável ao procedimento de inspecção ao serviço dos juízes, a verdade é que daí não se pode retirar argumento decisivo no sentido de que o recurso a esse mecanismo não é permitido no caso de inspecção aos juízes. Em sentido contrário depõe, aliás, o disposto no art.º 17.º do RIJ (inserido no Capítulo que trata da inspecção aos juízes), que, no seu n.º 1, manda atender, em especial, a uma série de meios de conhecimento, não excluindo, por isso, o recurso a outros. Por outro lado, prossegue a recorrente, nem se diga que a diligência era irrelevante, sendo que nada foi dito para justificar ou fundamentar a razão dessa falta de relevância. Na verdade, sendo a recorrente acusada de insegurança, não será legítimo pedir a auscultação de quem com ela, de facto, conviveu de perto, durante quase um ano, quer através da leitura de despachos, quer através da presença em julgamentos? Será a mesma apreensível apenas através da análise fria de alguns processos? Finalmente, quanto à não junção das respostas aos quesitos, a recorrente alega que o Ex.mo Inspector fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 18.º, n.os 6 e 7, do RIJ, com reflexos no exercício do seu direito fundamental de resposta e participação na formação de uma decisão que lhe diz respeito (artigos 266.º e 267.º, n.os 1 e 2, da CRP), o que inquina irremediavelmente a decisão recorrida, ferindo-a de nulidade absoluta (art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA). Com efeito, diz a recorrente, não poderá ser considerada irrelevante a tentativa de provar ou salientar que ela fez uma adequada análise crítica dos depoimentos das testemunhas, pois não é este um aspecto relevante a ter em conta na avaliação? Não dispõe o art.º 13.º, n.º 4, do RIJ que na análise da preparação técnica, a inspecção toma globalmente em linha de conta, entre outros, a categoria intelectual, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, com realce para a original, e o nível jurídico do trabalho inspeccionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões? Assim, continua a recorrente, ao ter sido negada a diligência, a decisão recorrida ficou inquinada, por violação do artigos 13.º, n.º 4, 17.º, n.º 2 e 3, e 18.º, n.º 6, do RIJ, tanto mais que no relatório inspectivo existe uma referência à análise pouco crítica da prova. A argumentação da recorrente não merece acolhimento. Senão vejamos. No que toca ao pedido de junção da certidão dos saneadores e das respostas aos quesitos não estamos perante verdadeiras diligências, pois o que a recorrente pretendia era tão-somente a junção de documentos que ela própria podia obter e juntar. Não se vislumbra fundamento legal para que tivesse de ser o Ex.mo Inspector a diligenciar pela junção dos documentos em causa. De qualquer modo, ainda que assim não se entendesse, a não junção daqueles documentos só poderia acarretar a nulidade da deliberação recorrida, por violação do direito de resposta, se os documentos em causa se mostrassem relevantes para a formação da deliberação em causa, o que manifestamente não se verifica, uma vez que os documentos referidos não eram susceptíveis de eliminar a falta de produtividade e de celeridade da recorrente, nem os atrasos e os lapsos técnicos em que a mesma incorreu, devidamente concretizados no relatório do Ex.mo Inspector e que foram determinantes para a classificação por ele proposta e para a classificação que lhe veio a ser atribuída pelo CSM, quer no conselho Permanente quer no Plenário. Também aqui seria de aplicar a já referida teoria da degradação das formalidades essenciais ou o princípio do aproveitamento dos actos (utile per inutile non vitiatur). Por sua vez, no que toca ao pedido de informação à Sr.ª Escrivã e ao Delegado da Ordem dos Advogados na comarca, acerca das capacidades humanas da recorrente para o exercício da função, a inutilidade de tais informações ainda é mais evidente, pois, como já foi dito, a avaliação contida no relatório a esse respeito era muito positiva para a recorrente. 8. Do erro nos pressupostos de facto A este propósito, e de relevante, a recorrente alegou, em resumo, o seguinte: - Os factos aditados na decisão recorrida e que a recorrente não põe em causa, por corresponderem à verdade, à excepção dos dias em que esteve de turno no mês de Agosto, que foram 15 e não 5, estão em absoluta contradição com os factos que ficaram a constar do teor do relatório do Ex.mo Inspector, e, porque lhe são claramente favoráveis, deveriam ter determinado uma nova análise da situação, mesmo por parte do Ex.mo Inspector, ou, na pior das hipóteses, uma análise diferente por parte do órgão decisor que lhe atribuísse a classificação de Bom; - Desde logo, a classificação de Bom atribuída ao seu antecessor deveria ter sido considerada na decisão de facto em causa, em homenagem ao princípio da verdade e da justiça relativa; - Mas, mais grave do que isso, a decisão recorrida, não obstante as alterações à matéria de facto a que procedeu, assentou, quer em termos de facto, quer em conclusões de direito, na decisão do Conselho Permanente, que assentara em premissas erradas; - Efectivamente, a decisão recorrida permite-se, na parte respeitante a III - Apreciação, logo após as considerações meramente genéricas feitas ao longo das páginas 17 a 23, e após formular as questão a responder, ou seja, a de saber se a sua classificação deverá ser de Suficiente, transcrever, ipsis verbis, as conclusões do Conselho Permanente, assentes, como vimos, em erro; - Torna-se assim evidente que o princípio da justiça material impunha que todos os juízos ou conclusões ali vertidos fossem objecto de nova ponderação ou reformulação à luz da nova realidade apurada, em face do reconhecimento expresso das falhas instrutórias contidas no relatório, designadamente ao nível da estatística do tribunal, da produtividade da recorrente por comparação com o colega anterior, do número de saneadores elaborados e da pendência real do tribunal; - Tanto mais que resulta à saciedade que as passagens transcritas assentam em pressupostos errados e tecem considerações flagrantemente erradas, pois aí se fala e conclui em “movimento processual reduzido”, quando afinal veio a apurar-se que a comarca tinha 1.200 processos de pendência real, e aí se fala e conclui que a recorrente, não tendo que fazer face a uma distribuição e/ou pendência exagerada, deixou subir o número de acções declarativas ordinárias e sumárias, em virtude de um desempenho menos conseguido nessa área, o que é claramente desmentido pela estatística junta, sendo que na decisão recorrida é expressamente reconhecido que a recorrente conseguiu mesmo baixar a pendência; - É manifesto que são errados muitos dos pressupostos que permitiram as conclusões anteriores, que se limitaram a ser mantidas na decisão recorrida, o que sempre a tornaria nula por erro nos pressupostos de facto (art.º 135.º do CPA); - Além disso, na matéria de facto aditada na decisão recorrida ficou a constar que a recorrente fez turno nas férias de Natal e nos últimos 5 dias de Agosto, sendo transferida para o Funchal, onde se deslocou em Agosto e Setembro; - Acontece, porém, que a recorrente fez turno nos últimos 15 dias de Agosto e não nos últimos 5, como ficou a constar da decisão recorrida, de acordo aliás com o mapa de turnos que obviamente é do conhecimento do CSM; - Assim e também nesta parte, a decisão recorrida assentou em erro sobre os pressupostos de facto, o que constitui violação de lei e determina a anulação da decisão (art.º 135.º do CPA). Como decorre do assim alegado, o erro de facto em que a decisão recorrida teria incorrido adviria: de não ter sido consignado na matéria de facto que o seu antecessor tinha sido classificado de Bom; de se ter dado como provado que ela só tinha estado 5 dias de turno no mês de Agosto, quando na verdade o turno tinha sido de 15 dias; e de a decisão recorrida se ter baseado em conclusões que o Conselho Permanente tinha extraído com base em factos que não eram verdadeiros (pendência real do tribunal, produtividade da recorrente por comparação com o seu antecessor, número de saneadores elaborados). Vejamos se a recorrente tem razão. No que diz respeito à sua pretensão de a classificação do seu antecessor ser levada à matéria de facto, não vislumbramos fundamento legal para tal, uma vez que tal facto, só por si, não é relevante para a decisão que viesse a ser tomada acerca da classificação da recorrente. Tal classificação há-de resultar do trabalho que por ela foi efectivamente realizado no decurso do período da inspecção. A classificação atribuída ao seu antecessor só em termos de justiça relativa poderia ser relevante, mas para que tal relevância pudesse ser considerada era necessário que dos autos constassem elementos acerca da qualidade e a quantidade do serviço por ele prestado, o que não acontece. No que toca aos dias em que esteve de turno no mês de Agosto, a recorrente tem razão, pois, como o CSM expressamente reconheceu na sua resposta, o turno da recorrente foi efectivamente de 15 dias e não de 5. Verifica-se, assim, a existência do aludido erro de facto, mas, in casu, esse erro não é suficiente para acarretar a invalidade do acto administrativo ora impugnado, uma vez que o facto em questão (a duração do turno) não teve qualquer influência na decisão recorrida. Tal facto foi absolutamente inócuo no que concerne à formação da decisão recorrida, a qual assentou, como já foi dito e repetido, noutros pressupostos que não este. Por fim, no que toca ao facto de a decisão recorrida ter assumido como suas as conclusões que constavam da decisão do Conselho Permanente, mas que alegadamente assentavam em factos que vieram a ser alterados pela decisão recorrida, a falta de razão da recorrente é manifesta. Com efeito, e ao contrário do que a recorrente alega, o acórdão do Plenário do CSM não se limitou a aderir à fundamentação produzida no acórdão do Conselho Permanente. Produziu uma nova avaliação e fundamentação. É certo que nele se fez uma extensa transcrição da fundamentação do acórdão do Conselho Permanente, na qual se incluía a afirmação de que o movimento processual do tribunal era reduzido e que a recorrente tinha deixado subir o número de acções declarativas ordinárias e sumárias. E também é verdade que na deliberação ora recorrida é dito, imediatamente a seguir à dita transcrição, que “ [o]ra verificada a factualidade acima descrita e apresentada pelo Exmo. Inspector, a exposição acabada de transcrever do Acórdão do Permanente, bem assim como os factos acrescentados no presente Acórdão, cremos poder concluir nos mesmos termos”. Todavia, ao dizer-se que se podia concluir nos mesmos termos em que o Conselho Permanente o fizera, não significa que o Plenário do CSM tenha assumido como suas todas as considerações e conclusões a que aquele Conselho tinha chegado. No contexto em que aquela afirmação é feita (imediatamente a seguir ao parágrafo do acórdão do Conselho Permanente em que este conclui que “bem proposta foi à Ex.ma Juíza a classificação de “Suficiente”), apenas significa que o Plenário do CSM considerou que, no que toca à classificação, era de concluir como o Conselho Permanente tinha concluído. 8. Da violação do dever de fundamentação A recorrente alega ainda que a decisão recorrida é nula, por violação do dever de fundamentação (art.º 268.º, n.º 3 da CRP e art.º 124.º do CPA.). A este respeito, a recorrente alegou, em resumo, o seguinte: - Na decisão recorrida adoptaram-se fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não permitem esclarecer a motivação do acto; - Desde logo, ao dar como reproduzido, ao nível da factualidade, o relatório do Ex.mo Inspector, com todas as imprecisões ou inexactidões que dele ficaram a constar, sem fazer qualquer tipo de correcção, expurgação, rectificação, ou esclarecimento, e, depois, ao dar como provados a matéria acrescentada sob os números I a XIV da matéria de facto, entra em contradição ao nível dos pressupostos de facto; - Além disso, os factos aditados não permitem eles próprios que as conclusões vertidas no relatório tenham sido levadas à fundamentação da decisão, quando é irrefutável que entre os factos aditados e os vertidos no relatório há total contradição, ou, no mínimo, autêntica incongruência, o que impede que se perceba quais os reais motivos da decisão; - Ou seja, uma vez que a decisão recorrida se permite transcrever, ao menos ao nível da fundamentação, grande parte das partes conclusivas do acórdão do Conselho Permanente, e diz que, atenta a mesma, a exposição do Ex.mo Inspector e os factos aditados, “poder concluir nos memos termos” do Permanente, a mesma, ao fazer aquela transcrição do acórdão do Permanente, encerra de insanáveis contradições ao nível da fundamentação que devem ser reconduzidas, tal a sua gravidade, à ausência de fundamentação (art.º 125.º, n.º 2, do CPA), por fazer concorrer para a sua fundamentação fundamentos ou argumentos absolutamente inconciliáveis. Como já foi referido a propósito da questão anterior, a decisão recorrida, ao transcrever parte do acórdão do Permanente, não fez seus os factos e conclusões naquele referidos. É certo que o relatório do Ex.mo Inspector tinha alguns lapsos de natureza factual, mas esses lapsos foram corrigidos no acórdão ora recorrido, ao ter dado como provados factos que não constavam do relatório da inspecção nem do acórdão do Conselho Permanente. De qualquer modo, como da decisão recorrida facilmente se constata, o que levou o CSM a atribuir à recorrente a classificação de Suficiente foram os atrasos e lapsos em que ela incorreu, sendo que a recorrente expressamente reconhece a existência dos atrasos que no relatório de inspecção lhe foram apontados (n.º 171 da fundamentação do recurso). Nisso a decisão recorrida é perfeitamente inequívoca, pois nela claramente se diz que “[a] Exma. Juíza sentir-se-á injustiçada mas uma análise objectiva dos atrasos e lapsos em que incorreu, impede a atribuição de qualquer realce” (vide fls. 320 dos autos, que corresponde à página 31 da deliberação recorrida). Ora, perante a clareza de tal fundamentação, é óbvio que a decisão recorrida não sofre das “insanáveis contradições ao nível da fundamentação” que lhe são imputadas pela recorrente. 9. Do erro na classificação A recorrente alega que a classificação que lhe devia ter sido atribuída era a de Bom, quer em termos de justiça relativa, quer em termos de justiça absoluta. Em termos de justiça relativa, não só porque a classificação de Suficiente que lhe foi atribuída, pese embora na decisão recorrida se afirmar que se trata de uma notação positiva, é considerada pela comunidade dos juízes como uma notação pejorativa e estigmatizante, sendo muito diminuta a percentagem de juízes a quem essa classificação foi atribuída os juízes, mas também porque na decisão recorrida não vêm explicitadas minimamente as razões que justificaram a atribuição de uma notação tão baixa à luz do universo dos juízes inspeccionados, sendo que a injustiça da decisão é tanto mais grave quando, dos dados revelados que permitem fazer uma comparação com o colega que imediatamente a precedeu na comarca se pode ver que a sua produtividade, em termos objectivos, foi superior à dele, uma vez que na decisão recorrida se reconhece que a recorrida, não obstante os atrasos, conseguiu baixar a pendência, que a recorrente elaborou 25 saneadores, enquanto que no período anterior o seu antecessor tinha elaborado apenas 5 e que no período inspectivo entraram 125 recursos de contra-ordenação, tendo findado 113, quando no período anterior tinham entrado 114 e findado 73. Em termos de justiça absoluta, porque a ponderação global de todos os itens de avaliação impunham que lhe fosse atribuída a classificação de Bom. Segundo a recorrente, a decisão recorrida, ao não lhe atribuir a classificação de Bom, cometeu grave e notório erro de julgamento, violando grosseiramente os artigos 13.º, 14., n.º 2, e 15.º do RIJ, o art.º 34.º do EMJ e, ainda, o princípio da justiça previsto nos artigos 1.º e 266.º, n.º 2, da CRP. Vejamos se lhe assiste razão. Como já foi dito, a propósito da questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral--Adjunto, o recurso agora em apreço é de mera anulação e não de plena jurisdição, não podendo, por isso, o Supremo entrar na apreciação da decisão proferida pelo CSM no que toca à bondade da classificação que foi atribuída à recorrente, uma vez que na atribuição da classificação o CSM goza de uma larga margem de discricionariedade que não pode ser jurisdicionalmente sindicada. Na verdade, como se afirmou no já citado acórdão de 6.3.2008, a Administração, embora vinculada ao dever de atribuir uma classificação justa, dispõe de ampla liberdade no que respeita à eleição dos elementos decisórios e à respectiva ponderação e valoração, sendo materialmente incontrolável pelos tribunais no que toca à emissão do juízo qualificativo ou classificativo, salvo se houver erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se forem adoptados critérios ostensivamente desajustados, uma vez que dependendo aquele juízo qualificativo da aplicação de critérios ou factores imponderáveis, não pode o tribunal substituir--se à Administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa. Com efeito, acrescentamos nós, o juízo que o tribunal viesse a fazer em sede do controlo do mérito da decisão recorrida mais não seria do que um juízo de subjectividade também, que iria substituir o juízo de subjectividade feito pela Administração, o que constituiria uma entorse ao princípio da separação dos poderes. Como diz Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina 2001, p. 98-102), a actividade da Administração está sujeita a vários tipos de controlos que podem ser classificados, por um lado, em controlos de legalidade e controlos de mérito, e, por outro, em controlos jurisdicionais e controlos administrativos. «Os controlos de legalidade são aqueles que visam determinar se a Administração respeitou a lei ou a violou” e “[o]s controlos de mérito são aqueles que visam avaliar o bem fundado das decisões da Administração, independentemente da sua legalidade (e, portanto, apurar se foram financeiramente convenientes ou inconvenientes, socialmente oportunas ou inoportunas, tecnicamente correctas ou incorrectas, etc., etc.).» Por sua vez, diz aquele autor, “[o]s controlos jurisdicionais são aqueles que se efectuam através dos tribunais” e “[o]s controlos administrativos são aqueles que são realizados por órgãos da Administração”. E respondendo à questão de saber como é que estes vários controlos incidem sobre o poder discricionário da Administração, aquele autor acrescenta: os poderes conferidos por lei à Administração ou são vinculados, ou discricionários, ou – como sucede normalmente – são em parte vinculados e em parte discricionários; o uso de poderes vinculados que tenham sido exercidos contra a lei é objecto dos controlos de legalidade; o uso de poderes discricionários que tenham sido exercidos de modo inconveniente é objecto dos controlos de mérito; quando os poderes utilizados sejam em parte vinculados e em parte discricionários, o seu exercício ilegal (isto é, contrário à lei, em toda a medida que houver vinculação) é susceptível de controlo de legalidade, e o seu mau uso (isto é, o seu uso inconveniente, em toda a medida em que houver discricionariedade) é susceptível de controlo de mérito. E mais acrescenta aquele autor que a legalidade de um acto administrativo – ou seja, a conformidade dos aspectos vinculados do acto com a lei aplicável – pode ser sempre controlada pelos tribunais administrativos e pela Administração, enquanto que o mérito de um acto administrativo – ou seja, a conformidade dos aspectos discricionários do acto com a conveniência do interesse público – só pode ser controlado pela Administração. Acontece, porém, observa o mesmo autor (ob. cit., p. 99), que a justiça dos actos administrativos, que anteriormente pertencia ao respectivo mérito, passou para o campo da legalidade, como decorre do art.º 266.º, n.º 2, da CRP, ao proclamar o princípio da justiça como princípio geral de direito administrativo, nos seguintes termos: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, o exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.” A recorrente invoca a violação do princípio de justiça e, sob este prisma, nada obsta a que este tribunal aprecie a decisão recorrida, uma vez que se trata de um controlo de mera legalidade, sendo que, a verificar-se a violação daquele princípio, a consequência será a anulação da decisão recorrida e não a sua substituição por outra que atribua à recorrente a classificação por ela pretendida. Uma das obrigações que decorre do princípio da justiça é a de dar a cada um o que lhe é devido (Freitas do Amaral, ob. cit., p. 120). Outra é a que decorre do princípio da igualdade que é um sub-princípio do princípio de justiça: tratar de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença (autor e ob. cit., p. 125). A recorrente alega que não lhe foi atribuída a classificação que objectivamente merecia, face à globalidade do seu desempenho, e que foi discriminada em relação ao seu antecessor. Não procede, porém, a sua argumentação. Vejamos porquê. Nos termos do art.º 16., n.º 1, do RIJ, “[a]s classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os seguintes critérios: a) A atribuição de Muito bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira; b) A atribuição de Bom com distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira; c) A atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade; d) A atribuição de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório; e) A atribuição de Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório.” São estes os critérios definidos pelo CSM para a classificação dos juízes. Tais critérios mostram-se perfeitamente razoáveis e não afrontam minimamente o princípio de justiça. O CSM considerou que o trabalho realizado pela recorrente não merecia qualquer realce e que a sua prestação tinha sido simplesmente satisfatória. Ora, levando em conta o significativo número de atrasos processuais em que a recorrente incorreu (e que, em regra, foram de meses), quer na prolação dos despachos saneadores (16), quer na elaboração das sentenças cíveis (16) e crime (30), que recorrente não contesta e que se encontram devidamente concretizados no relatório da inspecção (pontos 4.2.2.1 e 4.2.2.2 e 4.2.2.3), sendo que, como no relatório da inspecção se refere, aí só foram incluídos os atrasos mais relevantes, e levando em conta as situações de deficiente de método de trabalho que no relatório da inspecção também se encontram concretizadas (ponto 4.2.1), é óbvio que o CSM não violou os critérios estabelecidos no art.º 16.º do RIJ. Por outro lado, no que toca à violação do princípio da justiça, na vertente da igualdade, os autos não contêm elementos que permitam comparar a prestação da recorrente com a do seu antecessor, sendo que os dados por ela avançados em termos comparativos são manifestamente insuficientes para concluir pela existência da alegada discriminação, sendo que sobre a recorrente impendia o ónus de provar a referida discriminação (art.º 342.º, n.º 1, C.C.). 10. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (art.º 73.º-D, n.º 3, do CCJ). LISBOA, 10 de Julho de 2008 Sousa Peixoto (Relator) Santos Carvalho Nuno Cameira Ferreira de Sousa Sebastião Póvoas Pereira da Silva Santos Monteiro Duarte Soares |