Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022396 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA CONCEITO JURÍDICO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO CONTESTAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PROCESSO DECLARATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198111120694302 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 3ED PÁG304. A REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO VOLII PÁG56/57. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A litispendência consiste em se propôr determinada acção, estando pendente acção idêntica (entre os mesmos sujeitos, sobre o mesmo objecto, com a mesma causa de pedir) e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de ter de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - artigos 497 e seguintes, do Código do Processo Civil. II - Embora o artigo 801 do mesmo diploma preveja a aplicação subsidiária ao processo de execução das disposições que regulam o processo de declaração, nada há na lei que permita considerar a oposição à execução como verdadeira contestação, aplicando-lhe o regime desta. III - Decidindo-se no processo recorrido que "há necessidade de produção de prova e por isso o processo deve prosseguir", determinando-se que "o processo prossiga termos", não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de acatar o decidido. É que este Tribunal não pode proceder ao apuramento dos factos que interessem ao mérito da causa, o que é da exclusiva competência das instâncias. | ||