Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069430
Nº Convencional: JSTJ00022396
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: LITISPENDÊNCIA
CONCEITO JURÍDICO
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
CONTESTAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PROCESSO DECLARATIVO
Nº do Documento: SJ198111120694302
Data do Acordão: 11/12/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 3ED PÁG304. A REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO VOLII PÁG56/57.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A litispendência consiste em se propôr determinada acção, estando pendente acção idêntica (entre os mesmos sujeitos, sobre o mesmo objecto, com a mesma causa de pedir) e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de ter de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - artigos 497 e seguintes, do Código do Processo Civil.
II - Embora o artigo 801 do mesmo diploma preveja a aplicação subsidiária ao processo de execução das disposições que regulam o processo de declaração, nada há na lei que permita considerar a oposição à execução como verdadeira contestação, aplicando-lhe o regime desta.
III - Decidindo-se no processo recorrido que "há necessidade de produção de prova e por isso o processo deve prosseguir", determinando-se que "o processo prossiga termos", não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de acatar o decidido. É que este Tribunal não pode proceder ao apuramento dos factos que interessem ao mérito da causa, o que é da exclusiva competência das instâncias.