Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062568
Nº Convencional: JSTJ00006734
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CASO JULGADO
CASO JULGADO PENAL
SENTENÇA PENAL
PRESUNÇÃO
MATERIA DE FACTO
ILAÇÕES
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ196904250625681
Data do Acordão: 04/25/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N186 ANO1969 PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N91 PAG194 NOTA97.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR PROC PEANL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So e vinculante a parte decisoria das sentenças judiciais.
II - O caso julgado penal não e atingido se na acção civel vier a decidir-se, por ilisão da legal presunção da decisão penal absolutoria, que houve outros culpados do acidente, alem dos condenados no processo crime.
III - O artigo 2516 do Codigo Civil autoriza a Relação a tirar ilações de factos conhecidos, para firmar factos desconhecidos, desde que estes não contradigam aqueles.
IV - Tais decisões constituem materia de facto, alheias a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
V - Provando-se que a vitima de um acidente de viação sofreu diversas lesões corporais, designadamente fractura do braço esquerdo, que determinaram a necessidade de intervenção cirurgica e doença e impossibilidade de trabalho durante 90 dias, alem de sofrimentos fisicos, angustia, desgostos, incomodos e preocupação e a impossibilidade de levantar completamente o braço esquerdo e de trabalhar, como anteriormente, sem sofrimento fisico, justifica-se a fixação da indemnização pelos danos morais na quantia de 21000 escudos.