Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006734 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO CASO JULGADO CASO JULGADO PENAL SENTENÇA PENAL PRESUNÇÃO MATERIA DE FACTO ILAÇÕES PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ196904250625681 | ||
| Data do Acordão: | 04/25/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N186 ANO1969 PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N91 PAG194 NOTA97. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR PROC PEANL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So e vinculante a parte decisoria das sentenças judiciais. II - O caso julgado penal não e atingido se na acção civel vier a decidir-se, por ilisão da legal presunção da decisão penal absolutoria, que houve outros culpados do acidente, alem dos condenados no processo crime. III - O artigo 2516 do Codigo Civil autoriza a Relação a tirar ilações de factos conhecidos, para firmar factos desconhecidos, desde que estes não contradigam aqueles. IV - Tais decisões constituem materia de facto, alheias a censura do Supremo Tribunal de Justiça. V - Provando-se que a vitima de um acidente de viação sofreu diversas lesões corporais, designadamente fractura do braço esquerdo, que determinaram a necessidade de intervenção cirurgica e doença e impossibilidade de trabalho durante 90 dias, alem de sofrimentos fisicos, angustia, desgostos, incomodos e preocupação e a impossibilidade de levantar completamente o braço esquerdo e de trabalhar, como anteriormente, sem sofrimento fisico, justifica-se a fixação da indemnização pelos danos morais na quantia de 21000 escudos. | ||