Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021094 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL RECURSO CONTENCIOSO CADUCIDADE DA ACÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100842321 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 446/92 | ||
| Data: | 02/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O "recurso contencioso" da decisão do director-geral dos Registo e Notariado (a que aludem os artigos 70 a 76 do Decreto-Lei 42/89, de 3-2) proferida em recurso hierárquico de despacho que admite firma ou denominação, constitui uma verdadeira acção em que se integram recursos para a Relação e o Supremo. II - Interposto "recurso contencioso" no prazo e termos do artigo 73 do Decreto-Lei 42/89 de 3-2, e absolvido o réu da instância por incompetência material do tribunal, o que veio a ser confirmado por decisão transitada do Supremo, novo "recurso contencioso", em termos de beneficiar dos efeitos civis derivados da propositura do primeiro recurso e da citação do réu, deve ser interposto no prazo de 30 dias do artigo 289 n. 2 do Código do Processo Civil de 67, contados daquele trânsito, sob pena de caducidade. III - Os prazos de 60 dias do artigo 73 do Decreto-Lei 42/89 e de 30 dias do artigo 289 n. 2 do Código do Processo Civil, são de caducidade e de conhecimento oficioso. | ||