Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084232
Nº Convencional: JSTJ00021094
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
RECURSO CONTENCIOSO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
Nº do Documento: SJ199311100842321
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 446/92
Data: 02/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O "recurso contencioso" da decisão do director-geral dos Registo e Notariado (a que aludem os artigos 70 a
76 do Decreto-Lei 42/89, de 3-2) proferida em recurso hierárquico de despacho que admite firma ou denominação, constitui uma verdadeira acção em que se integram recursos para a Relação e o Supremo.
II - Interposto "recurso contencioso" no prazo e termos do artigo 73 do Decreto-Lei 42/89 de 3-2, e absolvido o réu da instância por incompetência material do tribunal, o que veio a ser confirmado por decisão transitada do Supremo, novo "recurso contencioso", em termos de beneficiar dos efeitos civis derivados da propositura do primeiro recurso e da citação do réu, deve ser interposto no prazo de 30 dias do artigo 289 n. 2 do Código do Processo Civil de 67, contados daquele trânsito, sob pena de caducidade.
III - Os prazos de 60 dias do artigo 73 do Decreto-Lei 42/89 e de 30 dias do artigo 289 n. 2 do Código do Processo Civil, são de caducidade e de conhecimento oficioso.