Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041211
Nº Convencional: JSTJ00005959
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: QUANTIDADE DIMINUTA
ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199012050412113
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG190
Tribunal Recurso: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recurso: 105/90
Data: 04/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So e quantidade diminuta para os fins do artigo 24, n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83, a que não exceda 2 gramas diarios, em relação ao haxixe.
II - A tendencia actual na quase totalidade dos paises e a de punição das drogas leves por constituirem a porta de entrada para outras exigencias e apetencias que conduzem ao uso e abuso das drogas duras.