Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO ESPANHOL PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO/ NORMAS DE CONFLITOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTANCIA - VICIOS E REFORMA DA SENTENÇA | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, págs. 139, 140. - Aníbal de Castro, A Caducidade, págs. 23, 28. - Antunes Varela, Obrigações, Vol. I, pág. 505; Manual de Processo Civil, pág. 448. - Guilherme Moreira, Teoria della decadenza nel Diritto Civile Italiano, 1, 229, citado por Aníbal de Castro, in A Caducidade, pág. 23. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 184. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 16.º, 17.º, N.º 1 E 18.º, N.º 1, 45.º, N.ºS 2 E 3, 333.º, 342.º, 498.º, N.ºS 1 E 3, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 267.º, 668.°, N.º L, ALÍNEA B). | ||
| Legislação Estrangeira: | CÓDIGO CIVIL ESPANHOL: - ARTIGOS 1968.º, N.º2, 1973.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 16/10/2001, CJ/STJ, 2002, 1.º, PÁG.11. | ||
| Sumário : | 1. Tratando-se de um acidente de viação acontecido em espaço territorial espanhol, ex vi do estatuído no n.º 1 do art.º 45.º do nosso C. Civil a tutela jurisdicional rogada na acção há-de ir buscar-se ao ordenamento jurídico espanhol, o lugar onde se exerceu a actividade do agente (“lex loci delicti”). 2. No domínio do direito espanhol a indemnização fundamentada na responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de um ano, a partir do conhecimento da vítima.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA interpôs recurso de apelação da sentença proferida na acção com processo ordinário que correu os seus termos no processo n.º 2357/08.6TVLSB, da 14ª Vara Cível de Lisboa - 3ª Secção, a qual absolveu a ré “Companhia de Seguros BB, SA.”, demandada por si e por CC, dos pedidos que deduziram de condenação dessa ré a pagar-lhes a quantia de € 46 099,92, acrescida de juros a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em Espanha, alegadamente motivado por actuação culposa de condutor do veículo cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para seguradora por aquela representada em Portugal. A decisão absolutória resultou do conhecimento da excepção de prescrição arguida pela R. seguradora, que foi julgada procedente, tendo o tribunal a quo concluído que por via da norma de conflitos constante no n.º 1 do art.º 45.º do CC, ao caso concreto é aplicável o disposto nos art.ºs 1902.º e 1968.º do Código Civil espanhol, deles resultando que o prazo de prescrição para ser proposta acção para exigir a responsabilidade civil pelas obrigações emergentes de dano causado a terceiro por acção ou omissão, a título de culpa ou de negligência, é de um ano, prazo esse que decorrera já à data da propositura da acção. Esta decisão foi proferida no despacho saneador e este na sequência de Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em revista excepcional, declarando a R. parte legítima, assim revogando o acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em recurso de apelação, o qual confirmara a decisão da 1.ª instância, julgando a R. parte ilegítima. A Relação de Lisboa, por acórdão datado de 27.11.2011 (cfr. fls. 315 a 328), julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida. Novamente inconformado recorreu para este Supremo Tribunal o autor (recurso de revista excepcional admitido por acórdão de31.1.2012), apresentando as seguintes conclusões: 1 - Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as conclusões expendidas no recurso perante a Relação. 2 - O Tribunal "a quo" reiterou a aplicação do direito espanhol na resolução do objecto do processo, mas 3 - Não aplicou fundadamente uma das figuras do regime aplicável ao caso sub judice e que é a figura da interrupção da prescrição. 4 - Tal regime é diferente do Português e como tal não pode ser interpretado à luz do previsto no ordenamento Português, o que de resto fez o Tribunal "a quo". 5 - Sendo aplicado o regime espanhol teria que sê-lo no todo e à luz do que foi o espírito do legislador espanhol aquando da criação de tal regime jurídico. 6 - Não conseguindo o Juiz português, por admissível dificuldade, aferir da vontade do legislador espanhol ao criar o regime de interrupção de prescrição tão simples e sem definição dos respectivos efeitos, restava a possibilidade de aplicação do regime português no seu todo, isto é incluindo o próprio prazo de prescrição. 7- Admitindo-se a aplicação do direito espanhol sempre se deveria de dar possibilidade de em sede de julgamento poder ser feita prova testemunhal de qualquer causa de interrupção da prescrição extra-judicial possível pelo direito espanhol. 8- Violou o acórdão recorrido, em primeira linha e com referência ao art.º 722.° n.° 1, alínea a) o disposto no art.° 158.º, ambos do CPC ao não fundamentar a sua decisão, nomeadamente debruçando-se/rebatendo fundadamente todas as questões suscitadas na motivação e conclusões de recurso. 9- Assim como violou os art°s 1969.° e 1973.° do C.Civil espanhol e art.° 23.° do C.Civil Português. Termina pedindo que a decisão do Tribunal da Relação seja alterada, em conformidade com a motivação acima expendida Contra-alegou a recorrida “Companhia de Seguros BB, SA.” pedindo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais cumpre decidir.
a) No dia 28-8-2003, pelas 21 horas, na Estrada que liga Placência a Cória, em Espanha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro com a matrícula espanhola n.º.0000000, pertença de DD, residente em .........-......... Valverde Del Fresno Cáceres - Espanha conduzido por EE, residente na .............. 00, em Espanha e o veículo pesado pronto socorro, com a matrícula 00-00-00, pertença do A., residente na Rua ................., n.º 000, ..., ....000 Mira de Aire, conduzido pelo A. , residente na Rua ................., n.º ......, 2485-132, Mira de Aire, Portugal. b) A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação referente ao veículo com a matrícula espanhola n.º 0000000 havia sido transferida para a “Compania de Seguros A........., C.................., S.A.”. c) No decurso do ano de 2003, a “Compania de Seguros BB, C.................., S.A.” e a R. acordaram que actuariam como representantes mútuas em conformidade com a Quarta Directiva da União Europeia de Seguro Automóvel de 16 de Maio de 2000. d) A presente acção deu entrada no dia 22-8-2008. e) A R. foi citada em 25-8-2008. São essencialmente estas as questões postas no presente recurso: - - Saber se é a lei do Estado Espanhol a aplicável ao caso sub judice; e - Ajuizar se ocorre a prescrição do direito invocado pelo autor na acção. I. A responsabilidade extracontratual, ou seja, a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, são causa de prejuízos de outrem, pressupõe na sua configuração a ilicitude do acto praticado, que pode consubstanciar-se através de duas formas: - violação do direito de outrem e/ou violação da lei que protege interesses alheios. Esta última exige três requisitos: - à lesão dos interesses do particular tem de corresponder a violação de uma norma legal; a tutela dos interesses do particular tem de figurar de facto entre os fins da norma violada; o dano tem de registar-se no círculo de interesses privados que a lei visa proteger. Esta derradeira modalidade refere-se à infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou classes ou grupos de pessoas) - Prof. A. Varela; Obrigações; Vol. I; pág. 505. II. Nos termos em que a acção é delineada através da atinente petição inicial, o demandante visa ser ressarcido pelos danos provenientes de um acto ilícito enquadrado no domínio da responsabilidade civil extracontratual - acidente de viação ocorrido na estrada que liga Placência a Cória, em Espanha, entre o veículo ligeiro com a matrícula espanhola n.º0000000, pertença de DD, residente em .........-000000 Valverde Del Fresno Cáceres - Espanha conduzido por EE, residente na .............. 00, em Espanha e o veículo pesado pronto-socorro, com a matrícula 00-00-00, pertença do autor, residente na Rua ................., n.º 0000, 00, 000000 Mira de Aire, conduzido pelo autor , residente na Rua ................., n.º ......, 2485-132, Mira de Aire, Portugal. Tratando-se de um acidente de viação acontecido em espaço territorial espanhol e nos precisos termos atrás assinalados, ex vi do estatuído no n.º 1 do art.º 45.º do nosso C.Civil (a responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido) a tutela jurisdicional rogada na acção[1] há-de ir buscar-se ao ordenamento jurídico espanhol, o lugar onde se exerceu a actividade do agente (“lex loci delicti”). É este, igualmente, o pensamento legislativo que sobressai do estatuído nos artigos 16.º, 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, do C. Civil, deles se retirando o princípio geral no sentido de que “a referência a uma lei estrangeira determina apenas, em princípio, a remissão para o seu direito interno, mas sem prejuízo de, em certas condições, poder dar-se prevalência ao reenvio operado pelo respectivo direito internacional privado, caso este aponte, ou para a legislação de um terceiro Estado que se considere competente, ou para o direito interno português (Ac. STJ de 16.10.2001; CJ/STJ; 2002; 1.º; pág.11). Porque se não comprovam as excepções contempladas nos seus n.º 2 e 3 do art.º 45.º do C.Civil,[2] nem na acção se alcançam as razões que determinariam o reenvio para o direito interno português, segue-se que cabe ao direito espanhol, absoluta e exclusivamente, regular o conflito de interesses trazido pelas partes até nós. III. A distinção entre caducidade e prescrição nem sempre foi admitida (o Prof. Guilherme Moreira tergiversou nesta doutrinal diversificação); e mesmo agora não é fácil de se fazer - com o fundamento em que o conceito de prescrição das acções não se ajustava à estrutura da prescrição das obrigações (prevenida no Código Civil) surgiu a polémica quanto à conformidade ou desconformidade respectiva, a qual, através das vicissitudes narradas, culminou na afirmação e conclusão de que os prazos de propositura de acções, quando de caducidade, constituem uma figura diferente da prescrição, uma figura autónoma, uma figura a se.[3] Actualmente a caducidade (do direito ou da acção) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma acção pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma natural circunstância que, naturalmente (v.g. a morte), faz desencadear a extinção do direito. A prescrição, gizada em proveito do devedor ou do sujeito passivo da relação jurídica e destinada a censurar o desleixo do seu titular, tolhe o direito e embaraça a que o credor possa abrir mão da acção creditória; a caducidade porque tem a sua substancial razão no interesse público da segurança do direito e no interesse da presteza das relações jurídicas, derriba quer a acção creditória, quer retenção a título de cumprimento (a “soluti retentio”). A prescrição destina-se a contrariar a situação antijurídica da negligência; a caducidade a limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos.[4] O que a este propósito podemos afirmar é que a entrada da petição na Secretaria impede a caducidade do prazo, a prescrição é com a citação que se interrompe (art.º 267.º do C.P.Civil); a prescrição não opera ipso jure e a caducidade, reportando-se a direitos subtraídos à disponibilidade das partes, extingue o direito e opera ipso jure, competindo ao réu o ónus da prova da inobservância do prazo prefixo de exercício do direito (art.º 333.º e 342.º, do C.Civil). Nem sempre, porém, é fácil a distinção precisa entre estas duas figuras jurídicas e, por isso, deste circunstancialismo normativo teremos de estar prevenidos IV. Entre nós, por força do que está descrito no art.º 498.º (prescrição) do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (n.º 1); e se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (n.º 3). Estabelece, assim, a lei o princípio de que, prescrevendo o direito de indemnização no prazo de três anos como regra geral, no caso de o facto gerador da responsabilidade integrar uma conduta criminosa, o prazo prescricional é alongado, de modo a identificar-se com aquele que a lei penal estatui para a prescrição da atinente responsabilidade criminal. O prazo de prescrição criminal referente ao crime de ofensas corporais negligentes previsto no art.º 148.º do C. Penal é de cinco anos, ex vi do art. 118º, nº 1, c) do mesmo diploma legal. No capítulo dedicado à prescrição das acções (capítulo III do Título XVIII), o normativo pontificado no n.º 2 do art.º 1968.º do Código Civil Espanhol[5] determina que “prescreve no prazo de um ano a acção de responsabilidade civil…para as obrigações decorrentes de culpa ou negligência de que trata o art.º 1902 (el que por acción u omisión causa daño a otro, interviniendo culpa o negligencia, está obligado a reparar el daño causado) a partir do conhecimento da vítima. Quer isto dizer que a indemnização fundamentada na responsabilidade civil extracontratual - de las obligaciones que nacen de culpa o negligencia (Livro IV, Título XVI, capítulo II) - isto é, que resulta de culpa ou negligência do causador do dano, prescreve no prazo de um ano, a partir do conhecimento da vítima. Referindo-se à prescrição, o artigo 1973.º do C.Civil Espanhol propõe que “a prescrição é interrompida por seu exercício aos tribunais, por pedido extrajudicial do credor e qualquer acto de reconhecimento da dívida pelo devedor” (la prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercicio ante los Tribunales, por reclamación extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por el deudor). Deste modo podemos afirmar que, interpretando e aplicando o direito espanhol no que se refere à tutela jurisdicional concedida ao autor quanto ao acidente de viação descrito por ele na petição, porque não exerceu em juízo o seu invocado direito no prazo (legalmente fixado) de um ano, não lhe poderá ser concedida a reparação que solicita na acção. V. Argumenta o recorrente no sentido de que, dada a dificuldade de interpretação do direito espanhol no que diz respeito ao regime de interrupção de prescrição, o que se deveria aplicar ao caso “sub judice” era o direito português no seu todo, incluindo o próprio prazo de prescrição; aplicando-se o direito espanhol, deveria ter-se dado ao autor a possibilidade de poder fazer a prova testemunhal de qualquer causa de interrupção da prescrição extra-judicial possível pelo direito espanhol. Não lhe assiste, porém, razão alguma neste seu rogo. A exclusiva aplicação do direito civil espanhol ao acidente de viação ocorrido no espaço territorial do país vizinho, pela forma exposta na acção, não é prerrogativa que nos é endereçada para dela fazermos uso se assim bem o entendermos. Trata-se de uma exigência jurisdicional, soberanamente imposta e que não é susceptível de rejeitar-se a pretexto de alguma dificuldade sobrevinda na interpretação do direito espanhol ao nosso caso ajustável. Observemos que o que acabámos de dizer se reporta tão só à aplicação do direito civil espanhol ao circunstancialismo factual adiantado pelo autor na acção; e, a pesquisa que fizemos em ordem a perceber o que o direito espanhol estabelece a propósito da prescrição, não nos oferece dificuldades de monta na sua compreensão, designadamente se torna facilmente acessível a tradução dos textos que integram o Código Civil Espanhol (Real Decreto de 24 de Julho de 1889). A instituição da “prescrição” consagrada no ordenamento jurídico espanhol não se distancia da caracterização jurídica que a nossa doutrina lhe consente e comunga dos mesmos princípios que ao nosso sistema jurídico assistem. A diferença que neles notamos, contrapondo o nosso ao regime espanhol, não determina a sua incompreensão ou alguma dificuldade em transpor para o processo a disciplina legal que lá se contém. VI. Quando a acção é proposta, a parte que toma a seu cuidado esta tarefa processual tem também implícito no seu comportamento o desígnio de que, para obter o êxito pretendido tem de convencer o Julgador de que são verídicos factos que avança a sustentar o seu pedido. O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342 do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor"). A importância de se saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda constituiu elemento de primordial importância no desfecho do êxito da acção, ou seja, a chave da resolução do litígio - num sistema processual inteiramente baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário (Antunes Varela; Manual de Processo Civil, pág. 448), ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto"- Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184. O juiz deve julgar de acordo com o que foi alegado e provado pelas partes (“Judex judicare debet secundum allegata et probata partium”) e, por isso, só ao recorrente se impunha o desempenho deste processual princípio. É o nosso direito adjectivo interno o que vigora para acção, isto é, o direito processual que temos de acolher e que o recorrente não poderia olvidar, porque estamos perante uma acção a correr seus termos nos tribunais portugueses. VI. Recorda aqui o recorrente as conclusões do recurso postas na apelação, requerendo que lhe concedamos a devida valia; e acrescenta, ainda, que não está devidamente fundamentado. O bem elaborado acórdão da Relação de Lisboa concedeu a devida atenção e importância às questões postas nas alegações e conclusões da apelação, dele constando, com o pertinente esmero e o pretendido rigor, a apreciação e decisão do presente litígio, resolução à qual damos a nossa aquiescência. Podemos dizer a este propósito que, aplicando-se o direito civil espanhol como atrás procurámos justificar, não tem sentido a sugestão avançada pelo recorrente no contexto de que, porque não encontramos lá os mesmos pressupostos referentes à interrupção da prescrição, estamos perante uma lacuna da lei espanhola. O Acórdão - ou sentença - é nulo quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artigo 668.°, n.° l, alínea b), do C.P.C. A "ratio" deste imperativo legal, que concede tão grande importância à motivação da sentença, tomando-a nula se esta for omitida, é fácil de descortinar, no dizer do Prof. Alberto dos Reis (in Cód. Proc. Civil Anotado; Vol. V; pág. 139): - Razão substancial. A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do Juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Não se podendo este comando gerar arbitrariamente, cumpre ao Juiz demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei. - Razões práticas. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença. Tenha-se, porém, em atenção que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, não se podendo considerar nula a sentença que se caracteriza por uma motivação deficiente, medíocre ou errada (Prof. A. dos Reis; ob. citada; pág. 140). Concluindo: 1. Tratando-se de um acidente de viação acontecido em espaço territorial espanhol, ex vi do estatuído no n.º 1 do art.º 45.º do nosso C. Civil a tutela jurisdicional rogada na acção há-de ir buscar-se ao ordenamento jurídico espanhol, o lugar onde se exerceu a actividade do agente (“lex loci delicti”). 2. No domínio do direito espanhol a indemnização fundamentada na responsabilidade civil extracontratual - de las obligaciones que nacen de culpa o negligencia (Livro IV, Título XVI, capítulo II) - isto é, que resulta de culpa ou negligência do causador do dano, prescreve no prazo de um ano, a partir do conhecimento da vítima. 3. Interpretando e aplicando o direito espanhol no que se refere à tutela jurisdicional concedida ao autor quanto ao acidente de viação descrito por ele na petição, afirmamos que, porque não exerceu em juízo o seu invocado direito no prazo (legalmente fixado) de um ano, a pedida reparação na acção não lhe poderá ser concedida. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2012.
Silva Gonçalves (Relator) Ana Paula Boularot Prazeres Beleza ___________________ [1] O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da substancialização (contraposto ao da individualização), segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes é necessária a indicação especificada da factualidade constitutiva do direito. [2] Artigo 45º (responsabilidade extracontratual) 2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão. 3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas. |