Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | -Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, p. 79 a 82 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, p. 291 e 292. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 417.º, N.º 3. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADA PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGO 24.º, ALÍNEA B). | ||
| Sumário : | 1. Não se verifica a circunstância agravante da alínea b) do artigo 24º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, se apenas se prova que as substâncias ou preparações foram distribuídas por poucas dezenas de pessoas. 2. Deve ser declarado perdido a favor do Estado o automóvel utilizado pelo agente para se deslocar no âmbito da sua actividade de tráfico, se o uso do veículo potenciava um maior número de transacções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância decidiu, além do mais que aqui não releva, condenar o arguido AA, como reincidente, em: - 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico do artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro; -1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal do artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 30 de Janeiro; -2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida dos artºs 86º, nº 1, alínea c), 2º, nº 1, alínea v), 3º, nº 2, alínea a), e 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão.
Interpuseram recurso dessa decisão para a Relação do Porto o arguido AA e o MP. A Relação, por decisão, sumária rejeitou o recurso do arguido, por manifesta improcedência, e, por acórdão de 28/09/2016, dando provimento parcial ao recurso do MP, alterou a decisão de 1ª instância, decidindo: -que o crime de tráfico era agravado, nos termos do artº 24º, alínea b), do DL nº 15/93, condenando o referido arguido, pela prática deste crime, na pena de 9 anos de prisão; -declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel do arguido, de matrícula 00-00-00, ao abrigo do artº 35º, nº 1, do DL nº 15/93; Aplicar ao mesmo arguido, no cúmulo jurídico dessa pena com as penas que lhe foram impostas em 1ª instância pelos crimes de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida, a pena única de 10 anos de prisão.
O arguido interpôs recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, concluindo nos termos que se transcrevem: «1- A factualidade apurada pelo tribunal de 1ª instância não permite o enquadramento da conduta do recorrente na disposição do artigo 24º al. b) do DL 15/93 de 22-01. E, nessa medida, discorda da posição assumida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, quando alterou a qualificação jurídico-penal. 2- As razões da discordância são as indicadas nos pontos 3 a 7 do Item - diferente qualificação jurídica, que aqui se dão por reproduzidas, designadamente, o facto de no caso concreto, apesar de ter ficado demonstrado que o arguido AA vendia ou cedeu as substâncias estupefacientes a um número já significativo de pessoas, o facto é que essa distribuição não assume aquela organização normalmente associada ao grande traficante que vende ao revendedor, nem o leque da sua "clientela" apurado nos autos é tão vasto que preencha aquele conceito de distribuição por um grande número de pessoas, ambos pressupostos pela agravante em apreço. 3- Por conseguinte, a sua conduta também não preenche a agravante prevista na aI. b) do artigo 24º do DL supra citado. 4- Violou-se o disposto nos artigos 21º e 24º al. b) do DL 15/93 de 22-01. 5- A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena. 6- Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71º do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. 7 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, o arguido discorda da qualificação jurídica operada pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto ao crime de tráfico, pelas razões enunciadas nos pontos anteriores e, nessa medida, entende excessiva a medida concreta que foi determinada para o referido crime. 8- Face aos critérios legais (arts. 70º e 71º do C.P.) o recorrente deveria ser punido pela prática, em autoria material, em concurso efectivo e real e como reincidente, nos termos dos artigos 14º, nº 1, 26º, 75º, nºs 1 e 2, e 76º, nº 1, do Código Penal, de: a) um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de 7 (sete) anos de prisão; b) um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3.01, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e c) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86º, nº 1, aI. c), 2º, nº 1, aI. v), 3º, nº 2, aI. a), e 4º, nº 1, da Lei nº 5/06, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 9- No caso em apreço, o arguido contesta a medida concreta da pena fixada pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, na medida em que entende dever manter-se a qualificação feita pelo tribunal de 1ª instância. 10- Por outro lado, atendendo à sua postura processual, confessando de forma relevante os factos, forma de execução da actividade ilícita, desprovida de meios sofisticados, o facto de ser ele próprio a proceder à venda directa, num espaço geográfico delimitado, ter-se apurado que o grosso das vendas era de haxixe e cannabis, conjugado com o enquadramento pessoal e familiar, postura em relação ao crime cometido e abstinência do consumo de produtos estupefacientes, considera adequada a pena de 7 anos de prisão, fixada pelo tribunal de 1ª instância. Quanto aos demais crimes, as penas face à moldura penal fixada, não admitem recurso, pelo que estão fixadas. Assim, em cúmulo, nos termos dos artigos 30º, nº 1, 77º do Código Penal, deveria o arguido ser condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 11- Pena que considera justa, proporcional e adequada em relação à que foi fixada para outros arguidos no mesmo processo. 12- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts. 70º, 71º e 77º do C. P e 13º da CRP. Sem prescindir: 13- Ainda que se entenda manter a decisão recorrida nos precisos termos, face ao aduzido no Item B- Medida da Pena- nºs 5 a 11, que aqui se dão por reproduzidos a pena fixada para o crime de tráfico agravado – artigos 14º, nº 1, 26º, 75º, nºs 1 e 2, e 76º, nº 1, do Código Penal, 21º, nº 1, e 24º al. b) do DL nº 15/93, de 22.01, não poderia ser superior 7 (sete) anos e 8 meses de prisão; 14- Em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão. Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos».
O recurso foi admitido. Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a sua improcedência. No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procurador-Geral-Adjunta afirmou concordar com os termos daquela resposta. Foi cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram considerados provados os factos seguintes (transcrição): 1. O arguido AA, após sair de estabelecimento prisional, em 21 de Junho de 2013, em liberdade condicional, voltou a dedicar-se, nas localidades de Argoncilhe, Vila Maior, Canedo, Lourosa, São João de Ver e Santa Maria de Lamas, em Santa Maria da Feira, à venda de diversos tipos de produtos estupefacientes, nomeadamente Ecstasy, MDMA, LSD, anfetaminas, entre outros produtos estupefacientes de natureza sintética, cannabis em folha, cannabis em resina, heroína e cocaína, a quem, para esse efeito, o procurava. 2. O arguido AA é um distribuidor de produtos estupefacientes do concelho de Santa Maria da Feira, ao qual outros distribuidores e consumidores se socorriam para comprar as sobreditas substâncias ilícitas para revenda a terceiros e/ou para consumo. 3. O arguido AA, desde data que não foi possível apurar em concreto, mas anterior a 29 de Agosto de 2014, comprava heroína e cocaína ao arguido BB, para posterior revenda, designadamente a CC, DD, EE e FF, entre outros. 4. O arguido AA vendia ao arguido GG, desde data que não foi possível apurar em concreto, mas anterior a 4 de Janeiro de 2014, produtos estupefacientes. 5. O arguido AA vendia, desde momento que não foi possível apurar em concreto, mas anterior a 4 de Janeiro de 2014, a quem, para esse efeito, o procurava, diversos tipos de estupefacientes, tais como cannabis em resina, cannabis em folha, drogas de natureza sintética e cocaína e heroína, apelidando-os de "S...", de "....r", de "B....", de "O...s", de "e...", de "C.....s", de "ca........", de "F....", de "M....", de "P.....", de "C....", de "B....", de "R...", de "J...", de "T..", de "U...", de "q....", entre outras designações. 6. O arguido AA, durante grande parte do dia, mas primacialmente após as 21.00 horas, procedia à maior parte das vendas de produtos estupefacientes no parque de estacionamento da Vergada, em Argoncilhe, efectuando-as também noutros locais, tais como no "Café ....", em Ar..., no "Centro Comercial Chafariz", em Lourosa, no "Café ....", em Argoncilhe, no "Bar P...", em Santa Maria de Lamas, na "Urbanização....", em Argoncilhe, no parque do "Mac Donalds", em Lo...., no Largo da Feira dos dez, em Lourosa, no "Café ....as", em Fiães, no exterior junto do seu domicílio, entre outros locais. 7. Nesse contexto, o arguido AA vendeu e cedeu produtos estupefacientes a vários consumidores, entre os quais: a. HH, consumidor de cannabis e de cocaína, que comprou, pelo menos uma a duas vezes por semana, ao arguido AA, entre Junho de 2014 e Janeiro de 2015, em datas que não foi possível apurar em concreto, cannabis em resina, pelo preço de € 5,00 ou de € 10,00, e comprou ainda, pelo menos, por uma vez, no referido período, um grama de cocaína pelo preço de € 60,00; b. II, consumidor de cannabis e de MDMA, que comprou um número de vezes que não foi possível apurar em concreto ao arguido AA, entre Abril de 2014 e Janeiro de 2015, em datas que não foi possível apurar em concreto, um número não contabilizado de patelas de cannabis em resina, cada uma pelo preço de € 10,00, e comprou, pelo menos, por uma vez, no mês de Outubro de 2014, 100 gramas de cannabis em resina, pelo preço de € 120, e comprou, pelo menos, duas ou três vezes MDMA, pagando por cada pacote € 15,00; c. JJ, consumidor de cannabis, comprou, pelo menos, 15 vezes, ao arguido AA, no ano de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, um número não contabilizado de patelas de cannabis em resina, cada uma pelo preço de € 10,00; d. KK, consumidor de MDMA, comprou, pelo menos por uma vez, ao arguido AA, no ano de 2014, em data que não foi possível apurar em concreto, um grama de MDMA, por preço que não foi possível determinar em concreto; e. FF, então com 15 anos de idade, consumidor de canábis, comprou um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, mas não inferior a 5, ao arguido AA, entre Agosto e Outubro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, um número não contabilizado de patelas de cannabis em resina, pelo preço de € 5,00; f. LL, consumidor de cannabis, cocaína e de MDMA, comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido AA, entre Fevereiro de 2014 a Janeiro de 2015, em datas que não foi possível apurar em concreto: i. entre € 10,00 a € 20,00, por semana, de cannabis; ii. pelo menos, uma vez por mês MDMA, pagando por cada grama um preço que oscilava entre € 15,00 a € 20,00; e, pelo menos uma vez por mês, cocaína, pagando € 50,00 por cada grama. g. MM, consumidor de cannabis, comprou, pelo menos, por 5 vezes, ao AA, no ano de 2014, em data não concretamente apurada, um número não contabilizado de patelas de cannabis, pelo preço de € 5,00, para além, de ter consumido, um número não concretamente apurado de vezes, tal produto estupefaciente cedido pelo arguido. h. NN, consumidor de cannabis, consumiu, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, tal produto estupefaciente, o qual lhe foi cedido pelo arguido AA no decorrer do ano de 2014; i. OO, consumidor de cannabis, comprou, pelo menos 2 vezes por mês, ao arguido AA, desde Julho do ano de 2014 até data que não foi possível determinar em concreto, mas anterior a 6 de Janeiro de 2015, um número não contabilizado de patelas de cannabis, pelo preço de € 5,00, e cannabis em folha, por um preço que oscilava entre os € 8,00 e os € 10,00 o grama; j. PP, consumidor de cannabis, comprou, pelo menos 10 vezes, ao arguido AA, entre finais do ano de 2013 e Outubro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, um número não contabilizado de patelas de cannabis, pelo preço de € 5,00, para além de ter consumido, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, tal produto estupefaciente cedido pelo referido arguido; k. QQ, consumidor de cannabis, comprou, semanalmente, ao arguido AA, de Junho a Dezembro do ano de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, € 10,00 de canábis em resina; l. CC, consumidor de cannabis, comprou, semanalmente, ao arguido AA, de Dezembro de 2013 a Dezembro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, entre € 10,00 a € 20,00 de cannabis em resina; m. RR, consumidor de cannabis, comprou, semanalmente, ao arguido AA, de Agosto a Novembro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, € 20,00 de cannabis em resina, e comprou, ainda, pelo menos por 3 vezes, cannabis em folha, pagando € 7,50 por cada grama; n. SS, consumidor de cannabis e de cocaína, comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido AA, entre Agosto e Novembro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, € 5,00 de cannabis em resina e comprou, ainda, pelo menos em 4 ocasiões, 1 grama de cocaína, pagando, em cada uma dessas vezes, € 50,00; o. TT, consumidor de cannabis, comprou entre 3 a 4 gramas de cannabis em folha, ao arguido AA, entre Abril e Outubro de 2014, em datas que não foi possível apurar em concreto, pagando por cada grama € 10,00; p. UU, consumidor de cannabis, comprou, entre Agosto e Novembro de 2014, pelo menos três vezes, ao arguido da AA, um número não contabilizado de patelas de cannabis em resina, cada uma no valor de € 20,00; q. DD, consumidor de cannabis e cocaína, comprou, de Setembro a Dezembro de 2014, todas as semanas, € 10,00 de cannabis e comprou, uma vez por mês, 1 grama de cocaína, pagando € 50,00 por cada grama; r. VV comprou, em momento que não foi possível apurar em concreto em número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido AA, cannabis em resina e em folha, pagando € 10,00 por cada tira e € 8,00 por cada grama de cannabis em folha; s. XX, consumidor de cannabis, consumiu, até Janeiro de 2015, cannabis em folha cedido pelo arguido AA, em momentos e número de vezes que não foi possível apurar em concreto; t. ZZ, consumidor de MDMA, comprou, entre Setembro e Dezembro de 2014, pelo menos três vezes, um grama de tal produto ao arguido AA, pagando € 25,00 por cada grama; u. AAA, consumidor de cannabis, comprou, entre Setembro e Novembro de 2014, ao arguido AA, pelo menos 4 vezes, meia bolota de cannabis em resina, pelo preço de € 15,00, e, em número que não foi possível apurar em concreto, sacos de cannabis em folha, cada um com o peso de 1 grama, pelo preço de € 8,00 cada; v. BBB, consumidor de cannabis, fumou, até Janeiro de 2015, cannabis em resina cedido pelo arguido AA, em momento e número de vezes que não foi possível apurar em concreto; w. CCC, consumidor de cannabis, comprou de Setembro a Dezembro de 2014, pelo menos por 5 vezes, sacos de um grama de canábis em folha, pagando € 10,00 por cada um; x. DDD, consumidor de cannabis, comprou, um número de vezes que não foi possível determinar em concreto, entre Setembro e Novembro de 2014, ao arguido AA, telas de cannabis em resina, pelo preço de € 10,00, e sacos de canábis em folha, de 1 grama, pelo preço de € 10,00; y. EEE, consumidor de cocaína, comprou, pelo menos 4 vezes, entre Setembro e Dezembro de 2014, ao arguido AA, pagando, em cada uma dessas vezes, € 60,00, por cada grama; z. FFF, consumidor de heroína, comprou 0,5 grama de tal produto, pelo menos 15 vezes, entre Outubro e Dezembro de 2014, ao arguido AA, pagando, por cada meio grama, o preço de € 20,00; aa. GGG, consumidor de cannabis, comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, entre Agosto e Dezembro de 2014, ao arguido AA, cannabis em folha, pelo preço de € 8,00 o grama, sendo que, pelo menos, numa ocasião, comprou-lhe 5 gramas pelo preço de € 50,00; bb. HHH, consumidor de cannabis, comprou ao arguido AA, entre Janeiro e Dezembro de 2014, uma a duas vezes por semana, cannabis em folha, pagando € 8,00 por cada saco de 1 grama, e cannabis em resina, pagando por cada patela € 10.00; cc. III, consumidor de cannabis e de cocaína, no decurso do ano de 2014, comprou, pelo menos cinco vezes, ao arguido AA, patelas de cannabis em resina, pelo preço de €: 10,00; dd. JJJ, consumidora de cannabis, comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido AA, em 2014, embalagens de cannabis em folha, pelo preço de € 8,00 a € 10,00 o grama; ee. KKK, consumidor de cocaína e canábis, comprou, entre Agosto e Dezembro de 2014, duas vezes por semana, cannabis em resina e folha ao arguido AA, pagando € 20,00 por cada patela e € 10,00 por cada grama de cannabis em folha; ff. LLL, consumidor de cannabis, comprou, pelo menos por uma vez, meia placa de cannabis em resina ao arguido AA, com o peso de 50 gramas, por preço que não foi possível apurar em concreto; gg. MMM, consumidor de cannabis, comprou, entre Setembro de 2013 e Dezembro de 2014, ao arguido AA, cannabis em resina, de três em três semanas, pagando, por cada vez, o preço de € 15,00; hh. NNN, consumidor de cannabis, consumiu tal produto que lhe foi cedido pelo arguido AA durante, pelo menos, o ano de 2014; ii. OOO, consumidor de cannabis, consumiu tal produto que lhe foi cedido pelo arguido AA durante, pelo menos, o ano de 2014; jj. PPP, consumidor cannabis, comprou, quinzenalmente, desde Setembro de 2014, ao arguido AA, cannabis em folha, pagando € 8,00 por grama; kk. QQQ consumidor de cannabis, comprou, desde o Verão de 2014 até Dezembro de 2014, uma vez por semana, ao arguido AA, um saco de cannabis em folha, com 1 grama, pagando o preço de € 10,00; ll. RRR, consumidor de heroína, cocaína, MDMA e cannabis, comprou, desde Setembro de 2013 até Dezembro de 2014: uma vez por mês, entre € 20,00 a € 30,00 de cannabis em resina, € 20,00 de cannabis em folha; em sacos de um grama, comprou, pelo menos 5 vezes, cocaína, pagando € 50,00 por grama; comprou, pelo menos 5 vezes, heroína, pagando € 20,00 por cada meia grama; e comprou, pelo menos 3 vezes, MDMA, pagando por cada grama € 35,00; sendo que, de uma só vez, em data que não foi possível apurar em concreto, comprou ao arguido AA 50 gramas de cannabis em resina, por preço que não foi possível determinar em concreto; mm. SSS consumidor de cannabis, comprou, entre Agosto e Dezembro de 2014, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, ao arguido AA, sacos de cannabis em folha, com um grama, e MDMA, pagando € 15,00 por grama; nn. TTT, consumidor de cannabis, comprou mensalmente, entre Agosto e Novembro de 2014, ao arguido AA, € 40,00 de cannabis em resina; oo. UUU, consumidor de cannabis, comprou, em 2014, pelo menos duas vezes por mês, um número que não foi possível determinar em concreto de patelas de € 5,00 e de € 10,00 de canábis em resina; e pp. RRR, consumidor de cannabis, comprou ao arguido AA, em 2014, pelo menos em duas ocasiões, duas placas, cada uma com 100 gramas, pagando, por cada uma, o preço de € 140,00. 8. O arguido AA adquiriu, em momento anterior a 29 de Setembro de 2014, o veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula 00-00-00, e desde logo decidiu utilizar tal viatura para se deslocar e fazer vendas de estupefacientes nos sobreditos locais do concelho de Santa Maria da Feira, apesar de não dispor de título de condução necessário para esse efeito. Assim: a) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 29 de Setembro de 2014, pelas 19h30m, em Fiães, Santa Maria da Feira; b) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 30 de Setembro de 2014, pelas 16h35m, em Santa Maria de Lamas, Santa Maria da Feira; c) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 6 de Outubro de 2014, pelas 21h42m, na Rua Central da Vergada, em Argoncilhe; d) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 6 de Outubro de 2014, pelas 22h20m, na Rua dos Fontenários, em Lourosa; e) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 14 de Outubro de 2014, pelas 18h39m, em São Paio de Oleiros, Santa Maria da Feira; f) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 23 de Outubro de 2014, pelas 21h15m, na Rua Central da Vergada, em Argoncilhe; g) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 02 de Novembro de 2014, pelas 18h36m, na Rua da Estrada Nova, em Esmoriz; h) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 6 de Novembro de 2014, pelas 21h32m, em Vergada, Argoncilhe; e i) Conduziu o referido veículo automóvel no dia 6 de Novembro de 2014, pelas 23h20m, em Vergada, Argoncilhe. 9. O arguido AA não desempenha qualquer actividade profissional remunerada e dedica-se exclusivamente à compra e venda dos indicados produtos estupefacientes. 10. O arguido AA detinha, no dia 6 de Janeiro de 2015, pelas 07h10m, no interior do seu domicílio, sito na Rua ........, n° ....., em Argoncilhe: 1. No quarto: a) Um telemóvel marca ALCATEL, com IMEI n° 000000000 , sem cartão, utilizado para contactar consumidores, revendedores e fornecedores de produtos estupefacientes; b) Na mesa-de-cabeceira: 30 munições, calibre 22. Long Rifle, de marca Remington; c) Uma folha A4 contendo vários contactos telefónicos, respeitantes a consumidores, revendedores e fornecedores, sendo que grande parte desses são adquirentes de estupefacientes ou fornecedores; d) Dois rolos de película aderente,utilizados para acondicionamento de produtos estupefacientes; e) No interior do bolso de um casaco de motociclismo: € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros), em 8 notas de € 20,00, 1 nota de € 50,00, 9 notas de € 10,00 e 9 notas de € 5,00, todas do Banco Central Europeu, provenientes de vendas de produtos estupefacientes anteriormente efectuadas pelo arguido AA. 2. Na arrecadação/arrumos: a. Uma espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com culatra de ferrolho cilíndrico, de calibre 32 (14mm) de alma lisa, com o cano serrado e a coronha cortada, com o nº 981061, com a indicação S.P.C de ferrolho, em boas condições de funcionamento, pertencente ao arguido AA a) No interior do estojo da arma: i. 6 (seis) munições de calibre 7,62 mm NATO, de marca FNM, em boas condições de funcionamento, adequadas ao uso em armas de fogo da Classe C; ii. 3 (três) munições de salva de calibre 7,62mm, em boas condições de funcionamento, adequadas ao uso em armas de fogo da classe A; iii. 2 (dois) cartuchos marca I.P.M de 14 mm (calibre 32), em boas conduções de funcionamento, adequadas ao uso em armas de fogo das classes C e D, podendo também ser utilizadas em algumas armas de fogo da classe A; b. Um saco contendo, no seu interior, sacos de plástico para acondicionamento de estupefacientes e os seguintes produtos estupefacientes: a) 15 (quinze) placas de cannabis em resina, com o peso total de 1.424,260 gramas, com um grau de pureza de 7,7% de tetrahidrocanabinol, aptas a consumir em 2.209 doses, destinadas à venda; b) Uma embalagem de plástico, contendo, no seu interior, sementes de cannabis sativa L, com o peso bruto de 1,3 gramas, destinadas à venda; c) Uma balança de precisão de marca DIAMOND, utilizada para pesagem e preparação de doses, para revenda a terceiros, de produtos estupefacientes; d) Um saco plástico contendo, no seu interior, MDMA, com o peso bruto de 8,518 gramas, com um grau de pureza de 65,6%, apto a consumo em 56 doses e destinado à venda; e) Dois pedaços de heroína, com o peso de 11,688 gramas, com um grau de pureza de 12,1%, aptos para 14 doses e destinados à venda; f) Duas seringas de 1 mililitro cada uma, contendo, no seu interior, óleo de cannabis, com peso de 1,701 gramas, com um grau de pureza de 66,6% de tetrahidrocanabinol, apto a consumir em 24 doses, destinado à venda; g) Um pacote de cocaína (Cloridrato), em estado bruto, com o peso total de 6,788 gramas, com um grau de pureza de 34,9%, apta a consumir em 11 doses, a qual estava acondicionada dentro de uma meia e se destinava à venda; h) Duas embalagens de marca ONE TOUCH, cilíndricas, contendo, no seu interior, 10 (dez) pacotes de MDMA, com o peso bruto de 7,961 gramas, com um grau de pureza de 69,4%, apto a consumir em 55 doses e destinado à venda; i) Três pacotes de cocaína (cloridrato), com o peso de 1,927 gramas, com um grau de pureza de 34,9%, apta para consumir em 4 doses, acondicionada num involucro cilíndrico marca ONE TOUCH e destinada à venda. 11. O arguido AA, no dia 6 de Janeiro de 2015, pelas 07h00m, no interior da residência sita na Rua dos ..........., n° ....,... esquerdo, 4535-078 L...., detinha consigo: a) Três seringas, de um mililitro cada uma, contendo, no seu interior, cannabis em óleo, com o peso de 2,522 gramas, com um grau de pureza de 76,8% de tetrahidrocanabinol e destinada à venda; b) Dez sacos, contendo, no seu interior, 11,688 gramas de cannabis em folha, com um grau de pureza de 11,5% de tetrahidrocanabinol, apta a consumir em 27 doses e destinada à venda; c) 27,674 gramas de cannabis em resina, com um grau de pureza de 8,2%, apta a consumir em 45 doses e destinada à venda; d) € 140,00 em numerário, em 4 notas de € 20,00 e 6 notas de € 10,00, todas do Banco Central Europeu, provenientes de vendas de produtos estupefacientes anteriormente efectuadas pelo arguido AA. 12. No dia 6 de Janeiro de 2015, o arguido AA detinha, para venda: a) 48,489 gramas de cannabis em folha, com um grau de pureza de 8,5% de tetrahidrocanabinol, apta a consumir em 82 doses; b) 2,181 gramas de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 5,8%, apta a consumir em uma dose. 13. O arguido AA conhecia as características, natureza e efeitos das substâncias que deteve, cedeu, vendeu e destinava a futuras vendas e que toda a actividade relacionada com a detenção, oferta, venda ou cedência por qualquer outro título a outrem de tais produtos lhe estava vedada por lei e, não obstante, quis actuar nos termos supra descritos. 14. O arguido AA sabia que não era titular de carta de condução nem de qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir o sobredito veículo automóvel e, não obstante, quis tripulá-lo nas circunstâncias acima descritas. 15. O arguido AA não tinha licença de uso e porte de arma de fogo e respectivas munições, nem licença de detenção no domicílio. 16. O arguido AA conhecia as características da arma e munições acima indicadas e sabia que não detinha licença de uso e porte de arma de fogo e respectivas munições, nem licença de detenção no domicílio e, não obstante, quis detê-las nas circunstâncias supra descritas. 17. O arguido AA agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por lei. 18. O arguido BB, desde data que não foi possível apurar em concreto, mas desde, pelo menos, 2013 até a data da sua detenção à ordem dos presentes autos, vendeu heroína e cocaína, no estabelecimento denominado "Bar ......", sito na Rua ............., em A....., entre outros locais. 19. Durante o mencionado período de tempo, o arguido BB não exercia qualquer actividade profissional remunerada. 20. Pelo menos, durante o mencionado período de tempo, o arguido BB deslocou-se ao estabelecimento referido em 18 sempre que para tal era contactado pelo arguido AA, para os cartões com os nºs 000 000 000 e 00000000 aí lhe vendendo heroína e cocaína. 21. Durante o mencionado período de tempo, o arguido BB vendeu cocaína e heroína ao arguido AA no interior do seu domicílio e noutros locais. 22. O arguido BB vendeu e cedeu a consumidores produtos estupefacientes, entre os quais se enunciam: (…). 30. O arguido GG desde, pelo menos, Janeiro de 2014, dedica-se à venda de cannabis em resina e em folha, MDMA, anfetaminas, entre outros produtos estupefacientes de natureza sintética, a quem, para esse efeito, o procurava. 31. O arguido VVV explorou o estabelecimento denominado "Café ....", sito em ....., Santa Maria, entre Fevereiro de 2014 e Outubro de 2014. 32. Durante esse período de tempo, o arguido GG vendeu os produtos estupefacientes referidos em 30 no interior e nas imediações daquele estabelecimento comercial e, ainda, no estabelecimento denominado "C....", sito em V...., a compradores que o procuravam para o efeito. 33. Quando o arguido VVV dava conhecimento ao arguido GG de que se encontravam compradores no estabelecimento indicado em 31, o segundo, em seguida, deslocava-se a tal estabelecimento ou, então, pedia-lhe para que encaminhasse tais indivíduos para o seu domicílio, sito na Rua ...., nº ..., em Vila Maior. 34. Após o encerramento do indicado "C....", ocorrido em Outubro de 2014, o arguido GG passou a vender os referidos produtos estupefacientes no estabelecimento denominado "C.......", em Vila Maior, e no seu domicílio, sito na Rua do ....... 35. Após o encerramento do indicado "C....", ocorrido em Outubro de 2014, o arguido GG passou a vender os referidos produtos estupefacientes, às Sextas- feiras e Sábados à noite, no estabelecimento de diversão nocturna conhecido por ".......", em Ovar, e em festivais de música alternativa. 36. Nesse contexto, o arguido GG vendeu produtos estupefacientes a vários consumidores, entre os quais se enunciam: a. XXX consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, entre Fevereiro e Outubro de 2014, pelo menos 15 vezes, um número não determinado de patelas de € 10,00 e de € 20,00 de canábis em resina; b.LL, consumidor de cannabis e de produtos estupefacientes de natureza sintética, no decurso do ano de 2014, que comprou ao arguido GG, um número que não foi possível apurar em concreto de vezes, SPEED e anfetaminas, pagando, por cada grama, € 10,00 a € 15,00; no dia 5 de Dezembro de 2014, adquiriu-lhe, ainda, pelo menos, 5 gramas de SPEED, pelo preço de € 45,00 a € 50,00 e consumiu cannabis cedido pelo arguido GG; c. XX, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, entre Fevereiro e Outubro de 2014, pelo menos 10 vezes, um número não determinado de patelas de cannabis em resina, pelo preço de € 5,00 a € 10,00; d. AAAA, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, desde Maio de 2013 a Dezembro de 2014, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, cannabis em folha, pelo preço de € 12,00 por cada dois gramas, e comprou, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, cannabis em resina, pagando entre € 5,00 a € 10,00 por cada tira; e. BBBB, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, entre momento não apurado de 2012 a Janeiro de 2015, € 25,00 de cannabis por mês, sendo que, ocasionalmente, comprou-lhe € 40,00 de tal produto estupefaciente; f. CCCC, consumidor de cannabis, consumiu cannabis cedido pelo arguido GG, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, pelo menos, no ano de 2014; g. DDDD, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, entre o Verão de 2011 e Janeiro de 2015, pelo menos € 10,00 de cannabis em resina, uma vez por semana; h. FFFF, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, entre Agosto e Outubro de 2014, € 5,00 de cannabis em resina, pelo menos seis vezes; i. CC, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, no ano de 2014, pelo menos, 5 vezes, um número não determinado de patelas de cannabis em resina, pelo preço de € 5,00; j. GGG, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, pelo menos uma vez, € 5,00 de cannabis em resina; k. GGGG, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, no ano de 2014, pelo menos 10 vezes, um número não determinado de patelas de € 10,00; I. HHHH, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, entre Janeiro de 2014 e Janeiro de 2015, pelo menos três vezes por semana, entre € 5,00 a € 10,00 de cannabis em resina; m. IIII, consumidor de cannabis, que consumiu cannabis cedido pelo arguido GG, pelo menos no ano de 2014; n. JJJJ, consumidor de cannabis, que obtinha, gratuitamente, do arguido GG, tiras de € 10,00 de cannabis em resina, pelo menos no ano de 2014; o. KKKK, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, no decurso do ano de 2014, um número de vezes que não foi possível apurar em concreto, um número não apurado de tiras de € 5,00 de cannabis em resina; p. RRR, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, durante o ano de 2014, pelo menos 2 vezes, um número não determinado de tiras de € 10,00 de cannabis em resina; e q. LLLL, consumidor de cannabis, que comprou ao arguido GG, entre Janeiro de 2014 e Janeiro de 2015, pelo menos, semanalmente, um número não determinado de telas de € 5,00 de cannabis em resina. 37. DDDD, consumidor de cannabis, comprou ao arguido VVV, no ano de 2013, um número não determinado de tiras de € 10,00 de cannabis em resina, quando o arguido GG não se encontrava no "C....". 38. O arguido GG não desempenha qualquer actividade profissional. (…). 53. O arguido AA foi condenado: a) no Proc. n° 125/02.8GAVFR, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, pela prática, em 12.02.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 2, do D.L. n° 2/98, de 3.01, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 3 €, por sentença de 13.02.2002, transitada em julgado em 23.02.2002; b) no Proc. n° 94/05.2GBSCD, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, pela prática, em 13.03.2005, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25° do D.L. n° 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, por sentença de 13.03.2005, transitada em julgado em 15.111.2006; c) no Proc. n° 11/04.7GASJM, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, pela prática, em 1.01.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n°s 1 e 2, do D.L. n°2/98, de 3.02, na pena de 9 meses de prisão, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21°, n° 1, e 24°, als. b) e c), do D.L. n° 15/93, de 22.01, na pena de 7 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, por acórdão de 3.03.2010, transitado em julgado em 15.07.2010; d) no Proc. n° 354/08.0TAVFR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, pela prática, em 13.03.2008, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181° e 184° do Código Penal, e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153°, n° 1, e 155°, n° 1, als. a) e c), do Código Penal, na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 1.07.2010, transitada em julgado em 6.09.2010; e e) no Proc. n° 17/08.7GASJM, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, pela prática, em 25.06.2008, de: um crime de ofensa à integridade física qualificada tentado, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, n°s 1 e 2, 73°, n° 1, als. a) e b), e 145°, n° 1, al. a), e n° 2, com referência aos artigos 143°, n° 1, e 132°, n° 2, al. l), do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; sete crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153°, n° 1, e 155°, n° 1, als. a) e c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão para cada um dos crimes praticados nas pessoas dos Juízes e na pena de 11 meses de prisão para cada um dos crimes praticados nas pessoas dos agentes de autoridade; sete crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181°, n° 1, 184° e 132°, n° 2, al. l), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão para cada um dos crimes praticados nas pessoas dos Juízes e na pena de 3 meses de prisão para cada um dos crimes praticados nas pessoas dos agentes de autoridade; e um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334°, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 16.11.2011, transitado em julgado em 16.12.2011; em cúmulo jurídico com as penas referidas em c) e d), na pena única de 10 anos de prisão e 130 dias de multa, à razão diária de 5 €, por acórdão de 18.05.2012, transitado em julgado em 18.06.2012. 54. No Proc. n° 2960/10.4TXPRT-A, do 2° Juízo do T.E.P. do Porto, foi concedida liberdade condicional ao arguido AA no cumprimento da pena única de 10 anos de prisão referida em 53), al. e), até 10.07.2016, por decisão proferida em 21.06.2013, transitada em julgado em 22.07.2015. (…) 56. Não obstante as advertências das correspondentes condenações para que conformassem as suas condutas com respeito pelas proibições legais, os arguidos AA e BB mantiveram-se indiferentes ao dever de integração social, revelando personalidades refractárias a princípios, interesses e valores jurídico-criminalmente protegidos. (…). 58. Após ser colocado em liberdade condicional, o arguido AA voltou a consumir produtos estupefacientes, o que foi potenciado pela frequência de festas de música electrónica e festivais de música alternativa. 59. O arguido tem o apoio emocional dos pais e do seu irmão. 60. Desde que se encontra em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o arguido não consome drogas e mantém um comportamento adequado às regras institucionais. 61. O arguido AA confessou os factos descritos em 1) a 17). 62. O arguido AA vivenciou uma dinâmica familiar pautada pela postura agressiva e conflituosa do pai para com os restantes elementos da família, em especial para com a mãe do arguido, também derivada do stress pós-traumático após a sua permanência em contexto de guerra nas ex-colónias em África. 63. A situação económica da família do arguido AA assentava primordialmente no salário auferido pela sua mãe, enquanto operária têxtil. 64. Com 13 anos de idade, o arguido concluiu o 6° ano de escolaridade e, sem vínculo contratual, exerceu tarefas numa empresa do ramo do calçado, onde permaneceu até aos 17 anos; após, trabalhou na área da construção civil, até aos 23 anos de idade, contribuindo para as despesas domésticas. 65. A partir dos 23 anos de idade, o arguido abandonou a actividade laboral e começou a consumir, em maior quantidade, cocaína e heroína, inserindo-se em contextos sociais desviantes, sobretudo associados à problemática da toxicodependência. 66. Em contexto prisional, o arguido adoptou inicialmente uma postura desajustada, o que motivou a aplicação ao mesmo de sanções disciplinares, tendo, ulteriormente, invertido essa conduta, investindo no exercício de uma actividade laboral. 67. Durante o período da sua reclusão, o arguido manteve-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes e não aceitou qualquer tratamento especializado. 68. À data dos factos, o arguido integrava o agregado familiar dos pais, dos quais dependia financeiramente. 69. Os pais do arguido AA subsistem com as respectivas pensões de reforma, no valor global de 579 €, e, bem assim, com quantias variáveis que a mãe obtém no exercício de trabalhos de jardinagem e agrícolas. 70. Em 2013, o arguido AA inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional, sem lograr obter qualquer ocupação, assim pautando o seu quotidiano pela ociosidade e privilegiando o convívio com grupos de pares, alguns toxicómanos. 71. Em consequência da pressão exercida pelo grupo e da acessibilidade a todo o tipo de estupefacientes, o arguido AA recaiu no consumo de drogas. 72. O arguido é visitado pela mãe e irmãos no estabelecimento prisional onde se encontra preso preventivamente à ordem dos presentes autos.
Conhecendo: 1. O recorrente pretende que -o crime de tráfico não é agravado, por não se preencher a circunstância agravadora da alínea b) do artº 24º do DL nº 15/93, considerada na decisão recorrida; -a pena concreta, encontrada dentro da moldura penal do artº 21º, nº 1, do mesmo diploma, seja fixada em medida inferior à decidida pela Relação, concretamente, em 7 anos de prisão; -mesmo a entender-se que o tráfico é agravado, se aplique pena em medida inferior à fixada na decisão recorrida; -a pena única seja fixada em 8 anos de prisão; -não deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula 00-00-00. Este último ponto não é referido nas conclusões, sendo-o apenas na motivação. As conclusões são, pois, incompletas, o que levaria a convidar o recorrente para as completar, nos termos do artº 417º, nº 3, do CPP, se não se tratasse de questão bem identificada, como é, com contornos bem definidos, compreendendo-se com facilidade as razões da pretensão do recorrente.
2. Nos termos do artº 24º, alínea b), do DL nº 15/93, as penas previstas nos artºs 21º e 22º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: «As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas». Provou-se que o recorrente vendia as substâncias ou preparações proibidas: -aos quatro indivíduos identificados no facto nº 3; -a um indivíduo identificado no facto nº 4; -aos indivíduos identificados no facto nº 7, que, desconsiderando aquele que é referido mais do que uma vez (RRR) e aqueles que já estão incluídos no facto nº 3 (DD e FF, são em número de trinta e oito. As pessoas indicadas nos factos 3 e 4 eram revendedores, ainda que dois, pelo menos, fossem também consumidores, os referidos DD e FF, que integram o painel dos consumidores do facto nº 7. Por isso, os produtos que compravam ao recorrente e depois revendiam também foram distribuídos por pessoas, mas não se sabe quantas nem se eram outras para além das que constam do facto nº 7. Os produtos comprados ao recorrente pelos indivíduos mencionados nos factos nºs 3 e 4 podiam por eles ser vendidos a pessoas a quem o recorrente também vendia. Identificam-se alguns dos consumidores a quem GG, indicado no facto nº 4, vendeu droga, sendo uns pessoas a quem o recorrente também vendeu e outros não, mas não se diz, nem isso se deduz dos factos provados, que aquilo que GG vendeu a consumidores que não constam da lista daqueles a quem o recorrente vendeu foi comprado a este. Nomeadamente, a decisão de facto não permite concluir que esse GG não tinha outros fornecedores. Os factos provados não permitem, pois, concluir que as substâncias e preparações transaccionadas pelo recorrente foram distribuídas por mais que quarenta e três pessoas. De nada vale argumentar, como se faz na decisão recorrida, com a variedade das substâncias ou preparações transaccionadas, com a área geográfica em que o recorrente actuava, com a duração do período em que se dedicou ao tráfico ou com a circunstância de também vender a revendedores, na medida em que daí nada resulta de concreto acerca do número de pessoas a quem os produtos ou substâncias foram entregues. E se é certo que o recorrente vendia tanto a consumidores como a revendedores, também o é que adquiria os produtos e substâncias transaccionados ao arguido BB, que por sua vez vendia igualmente a consumidores (factos nºs 3 e 22), significando isso que vendedores e revendedores se encontravam, neste caso, a um nível muito aproximado, em contacto directo com os consumidores, na base da pirâmide do comércio ilegal de drogas. A agravação prevista no artº 24º do DL nº 15/93 encontra fundamento numa ilicitude maior que a suposta no tipo de tráfico do artº 21º, já de si elevada, como decorre da respectiva moldura penal: prisão de 4 a 12 anos. Ora, a distribuição das substâncias e preparações proibidas por poucas dezenas de pessoas é uma situação que pode ocorrer, e ocorre com frequência, em situações de tráfico rotineiro, situações que nada têm a ver com o grande tráfico, pelo que não pode ver-se nessa circunstância uma ilicitude acrescida em relação à pressuposta no crime de tráfico normal, que é o tipificado naquele artº 21º. Os factos provados constituem, pois, o recorrente autor do crime previsto no artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, não ocorrendo a circunstância agravadora considerada na decisão recorrida. A pena aplicável, considerando a reincidência, que não vem questionada, é, por força do disposto no nº 1 do artº 76º do CP, de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão.
3. A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82). O recorrente manteve a resolução de desenvolver a actividade de tráfico ao longo de um período compreendido, pelo menos, entre Setembro de 2013 [alíneas gg) e ll) do facto nº 7] e 6 de Janeiro de 2015 [facto nº 10], o que significa uma vontade muito firme de praticar o crime, e, logo, dolo muito intenso. O grau de ilicitude do facto é elevado, considerando a qualidade das substâncias e preparações, algumas das quais são das de maior nocividade para a saúde dos consumidores e das que mais facilmente criam habituação [por exemplo, cocaína e heroína], as quantidades consideráveis que necessariamente deteve para transaccionar e transaccionou num tão longo período de tempo e numa área geográfica tão alargada como a definida no facto nº 1, sendo sinal disso o número e o volume de vendas feitas a algumas pessoas [por exemplo, as das alíneas b), l), bb), ff), gg), ll) e pp) do facto nº 7], as quantidades e o dinheiro que lhe foram encontrados em 06/01/2015 [facto nº 10] e as circunstâncias de vender também a outros revendedores [facto nº 3] e viver exclusivamente do tráfico [facto nº 9]. Estes dois factores situam a culpa em patamar elevado. As exigências de prevenção geral são consideráveis, tendo em conta o elevado grau de ilicitude do facto, que traduz uma intensa violação da proibição de traficar estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e ainda o crescente impacto que este tipo de actividade tem na comunidade, visto não haver sinais de abrandar e serem cada vez mais visíveis os malefícios que lhe estão associados. Daí que o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada se situe bem acima do limite mínimo da moldura penal. Em sede de prevenção especial, relevam negativamente as várias condenações sofridas anteriormente pelo recorrente, reveladoras de uma personalidade pouco inclinada ao respeito pelas normas que regem a vida em sociedade, ponto que fica mais vincado pela circunstância de se ter lançado na actividade de tráfico numa altura em que se encontrava em liberdade condicional, tendo acabado de ser restituído à liberdade no âmbito do cumprimento de uma pena de prisão de 10 anos. Mas, por outro lado, foi considerado provado que o arguido confessou os factos nºs 1 a 17, que são aqueles pelos quais foi condenado. E, se na decisão de facto, na da mais se diz sobre o ponto, na fundamentação da decisão de direito do tribunal de 1ª instância, concretamente, na determinação da medida da pena, afirma-se que a confissão foi relevante para a descoberta da verdade. Essa é sem dúvida uma afirmação de facto, que deve aqui ser tida como tal, constituindo mera irregularidade, que não afecta o valor da decisão, a circunstância de se encontrar deslocada da sede própria. Esta circunstância, tendo o significado de interiorização por parte do arguido da gravidade da sua conduta, contrabalança em alguma medida o efeito negativo da apontada propensão para a prática de crimes. Da conjugação destes dois factores, restam ainda consideráveis exigências de ressocialização, a imporem que a pena se fixe bem acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Ponderando estes elementos, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das finalidades da punição a pena de 7 anos de prisão, pela prática do crime do artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, tal como decidira o tribunal de 1ª instância.
4. Há agora que realizar o cúmulo jurídico dessa pena com as de 1 ano e 4 meses de prisão e de 2 anos de prisão, aplicadas em 1ª instância pelos crimes de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida, respectivamente. A pena aplicável, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite mínimo 7 anos de prisão, a medida da pena singular mais elevada, e como limite máximo 10 anos e 4 meses de prisão, a soma das penas singulares. Na fixação da sua medida, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). O arguido foi condenado nas penas de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico normal, 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um de condução sem habilitação legal, instrumental daquele, e 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, penas, portanto, de dimensão elevada, média/baixa e baixa, respectivamente. A gravidade global dos factos é dada essencialmente pela pena do tráfico, atento o muito menor peso das restantes na soma de todas. Daí que nem a culpa permita nem as exigências de prevenção geral imponham que a pena conjunta se afaste muito do limite mínimo da moldura do concurso, fornecido pela pena do tráfico. No plano da prevenção especial, em face do reduzido número de crimes que integram o concurso, sendo que um é ainda instrumental de outro, não se pode concluir que o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa. Assim, não sendo caso de atribuir à pluralidade de crimes efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, a pena não deve fixa-se além do mínimo imposto pela prevenção geral. Situada a esse nível, a pena tem tudo para fazer sentir ao condenado as desvantagens de continuar a cometer crimes, sendo de crer por isso que se reflectirá positivamente no seu comportamento futuro. Considerando estes elementos, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das exigências preventivas a pena única de 8 anos de prisão.
5. Resta a questão de saber se o veículo automóvel de matrícula 00-00-00, de que o recorrente é proprietário, deve ou não ser declarado perdido a favor do Estado. Nos termos do nº 1 do artº 35º do DL nº 15/93, são «declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma…». Sobre a matéria, provou-se, conforme se vê do facto nº 8, que o recorrente comprou essa viatura e logo decidiu utilizá-la para se deslocar e fazer vendas de produtos estupefacientes. Não se diz se essa decisão teve execução, pois de seguida identificam-se determinados locais onde o recorrente conduziu o veículo, sem se afirmar que o fazia na actividade de tráfico, designadamente que transportava produtos estupefacientes e se dirigia para local onde iria efectuar transacções desses produtos. Mas a norma satisfaz-se com a circunstância de o objecto estar destinado a servir para a prática do crime. E no caso estava, a partir do momento em que o recorrente decidiu utilizar o automóvel “para se deslocar e fazer vendas de estupefacientes nos sobreditos locais do concelho de Santa Maria da Feira”, locais esses que eram “Argoncilhe, Vila Maior, Canedo, Lourosa, São João de Ver e Santa Maria de Lamas”, como afirma o facto nº 1. Com efeito, dispersando-se a actividade do arguido por uma área tão extensa, implicando deslocações entre as várias localidades referidas, a utilização do automóvel fazia toda a diferença, dela dependendo, desde logo, o volume do negócio. Permitia as deslocações de um sítio para o outro quando e sempre que fosse necessário e com a rapidez exigida em cada caso, aspecto de suma importância, uma vez que, neste tipo de actividade, que se desenvolve o mais discretamente possível, existem circunstâncias que tornam umas ocasiões mais propícias do que outras para a concretização das transacções. Facilidades e oportunidades que o transporte público, a bicicleta ou as deslocações a pé, meios de que fala o recorrente, não podiam oferecer. O transporte público, nos casos em que existisse, só permitia a deslocação de um local para outro num determinado horário, e não sempre que se quisesse; a bicicleta não permitia a rapidez e a cobertura de uma área geográfica como as propiciadas pelo automóvel; e, quanto a esses aspectos, a deslocação a pé oferecia ainda menos possibilidades que a bicicleta. Para além disso, o automóvel proporcionava maiores possibilidades de dissimulação das substâncias ou preparações transaccionadas, permitindo até que as transacções fossem feitas no seu interior. Deste modo, a declaração de perdimento do automóvel a favor do Estado representa uma correcta aplicação do nº 1 do artº 35º do DL nº 15/93, pelo que nesse ponto se mantém a decisão recorrida.
Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em alterar a decisão recorrida nos termos seguintes: a) O crime de tráfico cometido pelo recorrente é p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93; b) Pela prática desse crime, é condenado na pena de 7 (sete) anos de prisão; c) Em cúmulo jurídico dessa pena com as penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão aplicadas na decisão recorrida, pelos crimes de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida, respectivamente, fica o recorrente condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão. No mais, mantém-se a decisão recorrida. Tendo havido provimento parcial do recurso, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP.
Lisboa, 02 de Março de 2017 Manuel Braz (Relator) Rosa Tching |