Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001667
Nº Convencional: JSTJ00025667
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
NOTA DE CULPA
NOTIFICAÇÃO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ198707050016674
Data do Acordão: 07/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos casos de despedimento com justa causa, no processo disciplinar, a entidade patronal deve comunicar, por escrito, ao trabalhador infractor e à comissão de trabalhadores da empresa a sua intenção de proceder ao despedimento, o que deve fazer acompanhar de uma nota de culpa, com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, para se defender da manifesta intenção da entidade patronal de, através de despedimento, fazer cessar a relação laboral.
II - Se, nas cartas enviadas ao trabalhador, acompanhadas de nota de culpa, em parte alguma se exprime o propósito de despedir o trabalhdor no caso de se provarem os factos a ele imputados nas referidas notas de culpa, inexista anúncio claro de despedimento, falta que se reflecte negativamente no direito de defesa desencadeando a nulidade do processo disciplinar e a nulidade foi feita - artigo 12, n. 1 Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro e Lei n.
48/77, de 11 de Julho.