Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025667 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE NOTA DE CULPA NOTIFICAÇÃO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707050016674 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos casos de despedimento com justa causa, no processo disciplinar, a entidade patronal deve comunicar, por escrito, ao trabalhador infractor e à comissão de trabalhadores da empresa a sua intenção de proceder ao despedimento, o que deve fazer acompanhar de uma nota de culpa, com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, para se defender da manifesta intenção da entidade patronal de, através de despedimento, fazer cessar a relação laboral. II - Se, nas cartas enviadas ao trabalhador, acompanhadas de nota de culpa, em parte alguma se exprime o propósito de despedir o trabalhdor no caso de se provarem os factos a ele imputados nas referidas notas de culpa, inexista anúncio claro de despedimento, falta que se reflecte negativamente no direito de defesa desencadeando a nulidade do processo disciplinar e a nulidade foi feita - artigo 12, n. 1 Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro e Lei n. 48/77, de 11 de Julho. | ||