Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018334 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | SEGURO MARÍTIMO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090831061 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 355/91 | ||
| Data: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a segurada da Autora celebrado com a 1 Ré - operadora portuária - contrato para descarga de navio, e entrega no seu armazém de 28 chapas de aço, e tendo esta Ré deixado extraviar por sua culpa 23 dessas chapas, cujo valor a Autora teve de pagar à sua segurada, ficou subrogada nos direitos desta, podendo pedir à 1 Ré o correspondente valor. II - O disposto no Decreto-Lei n. 151/90, de 15 de Maio, posterior à celebração do contrato da segurada com a 1 Ré, não é interpretativo do preceituado no Decreto-Lei n. 282-B/84, de 20 de Agosto e, portanto retroactivo, mas inovador, pelo que a mercadoria desembarcada estava à guarda da 1 Ré, no Porto de Leixões, sendo, por isso, responsável pelo seu extravio. III - Cumprindo o contrato parcialmente ou defeituosamente e não provando a exclusão da sua culpa nesse extravio, ela é responsável para com a Autora pelo valor que esta teve de pagar à sua segurada. | ||