Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083106
Nº Convencional: JSTJ00018334
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: SEGURO MARÍTIMO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199303090831061
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 355/91
Data: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a segurada da Autora celebrado com a 1 Ré - operadora portuária - contrato para descarga de navio, e entrega no seu armazém de 28 chapas de aço, e tendo esta Ré deixado extraviar por sua culpa 23 dessas chapas, cujo valor a Autora teve de pagar à sua segurada, ficou subrogada nos direitos desta, podendo pedir à
1 Ré o correspondente valor.
II - O disposto no Decreto-Lei n. 151/90, de 15 de Maio, posterior à celebração do contrato da segurada com a
1 Ré, não é interpretativo do preceituado no Decreto-Lei n. 282-B/84, de 20 de Agosto e, portanto retroactivo, mas inovador, pelo que a mercadoria desembarcada estava
à guarda da 1 Ré, no Porto de Leixões, sendo, por isso, responsável pelo seu extravio.
III - Cumprindo o contrato parcialmente ou defeituosamente e não provando a exclusão da sua culpa nesse extravio, ela é responsável para com a Autora pelo valor que esta teve de pagar à sua segurada.