Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001005
Nº Convencional: JSTJ00001233
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
MATERIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198510040010054
Data do Acordão: 10/04/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1985 PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E materia de facto, da competencia das instancias, interpretar um contrato de trabalho no sentido de saber qual o montante da retribuição mensal atribuida ao trabalhador, bem como a parte variavel dessa retribuição.
II - Se as clausulas do contrato individual de trabalho forem mais favoraveis ao trabalhador, do que as constantes do Contrato Colectivo de Trabalho ou de disposições legais posteriores, deve dar-se prevalencia aquelas clausulas.