Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001233 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA MATERIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510040010054 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1985 PAG244 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E materia de facto, da competencia das instancias, interpretar um contrato de trabalho no sentido de saber qual o montante da retribuição mensal atribuida ao trabalhador, bem como a parte variavel dessa retribuição. II - Se as clausulas do contrato individual de trabalho forem mais favoraveis ao trabalhador, do que as constantes do Contrato Colectivo de Trabalho ou de disposições legais posteriores, deve dar-se prevalencia aquelas clausulas. | ||