Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO MEIO INSIDIOSO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO E MANTIDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO. | ||
| Doutrina: | -Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, p. 27; -Fernando Silva, Direito Penal Especial, Quid Juris, p. 79; -Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora 1999, Tomo I, p. 25 e ss. e 38; -Teresa Serra, Homicídio Qualificado, p. 13. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 132.º, N.º2, ALÍNEA I). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-12-1997, PROCESSO Nº 150/97; -DE 15-10-2003, PROCESSO N.º 2024/03; -DE 30-10-2003, PROCESSO Nº 3252/03; -DE 15-05-2008, PROCESSO N.º 3979/07; -DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 4030/09; -DE 27-05-2010, PROCESSO Nº 58/08.4JAGRD.C1.S1; -DE 02-05-2013, PROCESSO N.º 1947/11.4JAPRT.L2.S1; -DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 40/11.4JAAVR.C2; -DE 02-12-2015, PROCESSO N.º 1730/14.5JAPRT.S1; -DE 30-03-2016, C.J. ANO XXIV, TOMO I, P. 273. -*- ACÓRDÃO DO TRUBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 10-12-2014, ACÓRDÃO N.º 852/2014; -DE 13-10-2015, ACÓRDÃO N.º 496/2015. | ||
| Sumário : | I - O meio insidioso compreende não tão-só o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. II - No caso, o meio insidioso consistiu, não natureza do instrumento – um cordão – mas no modo como o arguido usou o dito instrumento para executar facilmente o seu propósito homicida, aproveitando-se da oportunidade da sua cunhada estar desprevenida, desprotegida, alheia ao que se passava na sua retaguarda, impedindo-a de opor qualquer espécie de resistência. Tal condicionalismo integra, pois, a al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP | ||
| Decisão Texto Integral: |
*** I. Relatório 1. No Juízo Central Criminal de Vila Conde-J9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e no âmbito do processo comum colectivo n.º 3080/16.3JAPRT, o arguido AA foi julgado e, a final, condenado, por acórdão de 26.04.2017, no que releva para o caso aqui em apreciação, como autor material e em concurso real, da prática de: a) Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, números 1, e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos e 6 meses de prisão; b) Um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, número 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2. Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde o Senhor Juiz Desembargador relator, por despacho de 13.06.2017, determinou – e bem − a remessa dos autos a este Supremo Tribunal por ser o competente, em face do disposto nos artigos 399.º, 400.º a contrario, 401.º, número 1, alínea b), e número 3, e 432.º, número 1, alínea c), e número 2, todos do Código de Processo Penal. “a) No decurso da audiência, entendeu o Tribunal que os factos descritos na acusação são passíveis de integrar, para além dos normativos já aí referidos, a qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art.º 132º do Código Penal, na medida em que se imputa ao arguido, nomeadamente no quinto parágrafo da acusação, uma actuação insidiosa. b) O quinto parágrafo da acusação refere que “face à forma traiçoeira e repentina como actuou AA, aproximando-se da ofendida pelas costas, inesperadamente, e ao estado de saúde da mesma, não era possível a BB resistir por qualquer modo, o que o arguido sabia e quis aproveitar.” c) O douto acórdão condenatório acaba por condenar o arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artºs 131º e 132º, n.º 1 e 2 al. i) do CP. d) Para o Tribunal, a única qualificativa aplicável a este crime de homicídio foi precisamente a que resultou da alteração da qualificação jurídica operada na pendencia do julgamento e que, a alínea i) do n.º 2 do art.º 132º do CP descreve como “utilizar veneno ou outro meio insidioso”. e) Claramente não é veneno que está em causa nestes autos pelo que resta aferir se a utilização de um cordão será susceptível de ser considerado um meio insidioso. f) Relativamente ao ponto que agora nos ocupa, SILVIO RANIERI, na doutrina jurídica italiana, ensina: "Meio insidioso é o que se emprega com engano ou cujo uso ou poder mortífero se encontra oculto". (Ver "MANUAL DE DERECHO PENAL", Tomo V , PARTE ESPECIAL , pág.38, trad . castelhana , Bogotá, 1986 ). g) Por seu turno, GIUSEPPE MAGGIORE, com a sua proficiência de grande penalista, escreve: "Meio insidioso" é o que não somente pela sua natureza enganosa, mas também pela maneira fraudulenta como se emprega, surpreende a vítima, tornando-lhe impossível ou difícil a defesa. h) Tais seriam uma armadilha; o carregar algum objecto com corrente de alta tensão, fazendo com que a vítima o toque. O fazer experimentar uma arma de fogo cuja explosão, por dano do mecanismo, se volta contra quem a usa" (in "DERECHO PENAL", PARTE ESPECIAL, vol. IV, pág . 298 , trad. castelhana , Bogotá, 1986 ). i) De igual sorte, FRANCESCO ANTOLISEI, comentando a agravante qualificativa do homicídio prevista no art.º 577, nº 2, do Código Penal Italiano, de "o facto haver sido cometido por meio de substância venenosa" ou "con un altro mezzo insidioso", referindo-se à emboscada e a outras formas da moderna delinquência, indica, de modo exemplificativo, como "meios insidiosos", "a sabotagem do motor de um automóvel ou de um avião, o carregar um objecto com corrente eléctrica de alta tensão et similia". (Ver "MANUALE DI DIRITTO PENALE", PARTE SPECIALE, I, pág. 52, 12ª ed., Milano, 1996). j) Dos ensinamentos da moderna doutrina dos mais ilustres penalistas, parece poder concluir-se que "meios insidiosos" são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta, e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa. k) Ora, um fio, como o que foi utilizado pelo arguido, é um objecto de uso corrente, que muitas pessoas trazem consigo, no próprio vestuário, mas que, dadas as suas características também é muitas vezes utilizada como meio de agressão, sem que, a todas as luzes, possa integrar-se no conceito jurídico-penal de "meio insidioso". l) Assim, consideramos como não verificada a circunstância agravante qualificativa mencionada na alínea i), do n.º 2, do art.º 132º do Cód. Penal. m) Pelo que, afastada a circunstância agravante, deve o arguido ser condenado pelo crime de homicídio, mas na sua forma simples”. 4. Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido que concluiu assim: I.- Entende o arguido/recorrente que o homicídio praticado não deverá ser qualificado (tendo por base o disposto no art.º 132.º, n.º 1 e 2, al. i) do C. Penal, devendo apenas ser condenado pelo crime de homicídio do art.º 131º do C. Penal. II.- Da matéria de facto provada resulta de forma evidente que o arguido/recorrente matou a ofendida, integrando, pois, um crime de homicídio. Porém, entendeu-se que a morte foi “produzida em circunstâncias que revelaram “especial censurabilidade ou perversidade”, portanto com uma culpa qualificada a partir do meio insidioso utilizado. III.- Integra a qualificação do homicídio aquele que utiliza meio insidioso. Isto é, constitui meio insidioso todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno — do ponto de vista pois do seu carácter enganador, traiçoeiro, sub-reptício, dissimulado ou oculto, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida (neste sentido, Acórdão do STJ de 30.11.2011, proc. n.º 238/10.2 JACBR.S1, relator: Conselheiro Raúl Borges, in www.dgsi.pt, Acórdão do STJ de 2.12.2015, proc. n.º 1730/14.5JAPRT-S1; relator: Conselheiro Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª ed. actualizada, 11/2015, p. 516 e M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, in Código Penal, Parte Geral e especial, p. 535). IV.- Da matéria de facto provada constatamos que o arguido/recorrente visando a ofendida BB, que se encontrava de costas, passou o cordão pela frente do pescoço desta, puxou-o para trás com força e cruzou-o junto à nuca, mantendo pressão durante alguns minutos até perceber que a cunhada ficar sem vida; actuando de forma traiçoeira e repentina, aproximando-se de BB pelas costas, inesperadamente, não foi possível a esta resistir por qualquer modo, o que aquele sabia e quis aproveitar. V.- A actuação do arguido/recorrente revela-se, insidiosa. Entendemos que se integra nos limites valorativos da circunstância prevista na al. i) do nº 2 do art.º 132º do C. Penal”. 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e, em consequência, pela confirmação da decisão recorrida. 6. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada acrescentou. 7. Por não ter sido requerida audiência, foi o julgamento do recurso remetido para a conferência [artigo 419.º, número 3, alínea c) do Código de Processo Penal]. Colhidos os “vistos”, realizou-se a conferência, de onde foi tirado o presente acórdão. *** II. Dos Fundamentos II.1 – De Facto O tribunal recorrido declarou provados os seguintes factos: “1. O arguido era cunhado de BB, nascida em .../1939, vivendo com esta na sua residência, sita na ..., desde os seus 6 meses de idade; 2. Por essa razão e por ter sido por ela criado, o arguido tinha uma relação de grande proximidade com BB, sendo ambos considerados por todos como “mãe e filho”; 3. À data de Setembro de 2016, BB apresentava estado de saúde debilitado por força de doença renal e anemia de que padecia, tendo necessidade de, por vezes, utilizar cadeira de rodas ou utilizar canadianas para se movimentar; 4. No dia 06/09/2016, cerca das 18h30, no interior da residência referida no ponto 1, ocorreu uma discussão entre BB e o arguido, por este não ter ido trabalhar e não contribuir para as despesas comuns; 5. Depois de tal discussão, aproveitando o momento em que BB se encontrava na sala de estar, sentada num cadeirão a ver televisão, o arguido abeirou-se do móvel existente na sala de jantar e retirou de umas das suas gavetas um cordão de cor verde e branca; 6. Após, pelas costas de BB, passou o cordão pela frente do pescoço desta, puxou-o para trás com força e cruzou-o junto à nuca, mantendo pressão durante alguns minutos até perceber que a cunhada ficara sem vida; 7. Face à forma traiçoeira e repentina como o arguido actuou, aproximando-se de BB pelas costas, inesperadamente, não foi possível a esta resistir por qualquer modo, o que aquele sabia e quis aproveitar; 8. Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido descrito no ponto 6, BB sofreu lesões no pescoço, com infiltração sanguínea no tecido celular subcutâneo e fracturas no corno superior direito e esquerdo das cartilagens tiróideas, com infiltração sanguínea associada; 9. Tais lesões foram provocadas pelo manuseamento por parte do arguido do cordão mencionado nos pontos 5 e 6, o que determinou a morte devida a asfixia por estrangulamento de BB; 10. O corpo de BB permaneceu no local aludido no ponto 5 até cerca das 21h00; 11. Nessa altura, aproveitando o facto de já ter anoitecido, o arguido decidiu esconder o cadáver de BB, por forma a eximir-se da responsabilidade do que havia feito; 12. Para o efeito, muniu-se com a cadeira de rodas que ali se encontrava, sentou a BB na mesma, tapou-a com um edredão e deslocou-se para a garagem que pertencia à sua residência, onde a escondeu, fechando a porta à chave; 13. Nos dias seguintes, e até ao dia 08/09/2016, o arguido manteve os seus hábitos diários, não demonstrando qualquer tristeza, e pelo menos a vizinha CC questionou-o pela BB, tendo ele referido que a cunhada estava adoentada em casa ou que estava com uma amiga no Porto; 14. Não acreditando no que o arguido lhe dissera, CC participou, no dia 08/09/2016, pelas 11h48, o desaparecimento de BB à P.S.P.; 15. Esta polícia abordou o arguido no sentido de saber qual o paradeiro de BB, tendo o mesmo respondido desconhecer onde esta se encontrava e bem assim não possuir a chave da garagem referida no ponto 12; 16. Por tais motivos, nesse mesmo dia 08/09/2016, cerca das 22h00, a P.S.P., com vista a apurar do referido paradeiro, accionou os Bombeiros Voluntários de ..., para procederem ao arrombamento da porta da garagem, vindo ali a encontrar o cadáver de BB, sentada na referida cadeira, coberto com o edredão, na exacta posição e no local em que o arguido o deixara, sendo que o cadáver já não apresentava rigidez e estava com manchas de cor esverdeada num segundo estádio de putrefacção; 17. O arguido agiu com o propósito, conseguido, de tirar a vida a BB, que dele havia cuidado desde os seus 6 meses de idade, com quem residia e que o tratava como “filho”, motivado por questões de natureza económica, aproveitando-se do facto de aquela se encontrar nas circunstâncias relatadas no ponto 5, sem qualquer possibilidade de defesa; 18. O arguido agiu com o propósito, conseguido, de, sem qualquer autorização, ocultar o cadáver de BB, por forma a tentar eximir-se da responsabilidade, nomeadamente a criminal, do que lhe havia feito; 19. O arguido agiu de forma livre e consciente e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Mais se provou: 20. O processo de crescimento e de socialização do arguido decorreu com o seu irmão consanguíneo DD e o cônjuge BB; 21. A diferença de cerca de trinta anos nas idades dos irmãos favoreceu o estabelecimento de relação de tipo parental entre o casal e o arguido, assumida com reciprocidade, em ambiente afectivo, protector e pró-social, propício ao seu desenvolvimento; 22. A subsistência do agregado foi sendo assegurada por DD, com a actividade de vendedor comissionista em empresas comerciais, destacando-se na progressão com êxito e consideráveis remunerações, e por BB como modista, alcançando uma situação económica desafogada, da qual o arguido usufruiu, possibilitando, designadamente, a frequência de colégio privado católico, onde concluiu o 9º ano de escolaridade, habilitação que detém; 23. O arguido iniciou a inserção na vida activa como paquete e depois como operário têxtil, após o que passou a exercer o ofício de padeiro, que aprendeu e consolidou exercendo para vários empregadores, com intermitência decorrente da oferta e das suas apetências, pois também prestou trabalhos sazonais agrícolas no estrangeiro; 24. Na esfera afectiva, manteve uma relação de namoro durante alguns anos desde a fase inicial adulta e, em 2009/2010, manteve uma relação, sem coabitação, com uma companheira que já tinha dois filhos, ambos com síndrome de Down; 25. Tendo a companheira engravidado entretanto do arguido, esta patologia foi também detectada no feto concebido, o que conduziu ao aborto, acabando a relação de ambos por cessar precocemente; 26. A dinâmica familiar foi sendo alterada por problemas de saúde de BB, que implicaram intervenções cirúrgicas, por patologia osteoarticular, o que a limitou na mobilidade, carecendo de auxiliares de marcha, além de outras fragilidades decorrentes de nefrectomia unilateral; 27. Tal dinâmica agravou-se ainda com a doença oncológica detectada em DD, também sujeito a intervenção cirúrgica e a tratamentos, da qual veio a falecer em Novembro de 2015; 28. O arguido foi prestando a ambos os familiares o acompanhamento e os cuidados de que careciam, mas principalmente ao irmão; 29. No percurso de vida do casal não existiu estratégia de aforro e investimento para assegurar preventivamente necessidades futuras, pelo que a fase de desafogo económico foi progressivamente evoluindo para situação de carência, potenciada pelas problemáticas de saúde e as diminutas pensões que passaram a auferir, ainda que o arguido contribuísse com o seu rendimento laboral; 30. À data de Setembro de 2016, o arguido residia com BB, no apartamento que esta e o cônjuge tinham arrendado há doze anos; 31. O arguido não exercia actividade laboral com regularidade desde a fase de doença do irmão, mas prestava tarefas remuneradas como padeiro quando ocasionalmente chamado para substituições e faltas de terceiros, sendo a economia do agregado baseada na pensão e no subsídio auferidos por BB; 32. A situação do agregado era objectivamente deficitária, pelo que beneficiavam do apoio de instituição social, com fornecimento em géneros alimentícios, e de alguns familiares, principalmente de EE, prima de DD, e do respectivo cônjuge, que lhes forneciam refeições já confeccionadas; 33. O pagamento da renda de casa foi sendo preterido, com montantes em dívida, contexto que perturbava o relacionamento e comunicação entre o arguido e a cunhada; 34. No meio residencial o arguido é referenciado pelo relacionamento que sempre se afigurou isento de conflitos com a cunhada e com o irmão, que tratava com respeito e carinho e a quem se referia como sendo os seus pais, sendo também caracterizado pelo trato educado e prestável habitual com os vizinhos e com quem se relacionava socialmente; 35. Causou surpresa no meio residencial o conhecimento da ocorrência que determinou a reclusão do arguido, por o não referenciarem a atitudes de violência, mas a reacção de rejeição que lhe é dirigida acentuou-se com a circunstância de se ter apresentado aos vizinhos com postura de normalidade até à intervenção policial; 36. No meio penitenciário o arguido apresenta comportamentos de acordo com os normativos instituídos e relacionamento interpessoal adequado, e, por sua solicitação, encontra-se colocado a trabalhar no sector da padaria; 37. É utente na consulta de psiquiatria, com suporte farmacológico prescrito para controlo de sintomas ansiosos; 38. No Estabelecimento Prisional é visitado mensalmente por EE e respectivo cônjuge, elementos que reprovam e censuram o comportamento que concorreu para a reclusão, no entanto disponibilizam-lhe algum apoio por saberem que não usufruiu de outro; 39. O arguido não tem antecedentes criminais; 40. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado e mostrou-se arrependido da prática dos mesmos”. **
II.2 – De Direito 2.1 2.1.1 Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que a única questão que nas mesmas se coloca prende-se com a qualificação jurídica dos factos que, dados como provados, o tribunal recorrido considerou integrarem o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alínea i), do Código Penal, que o recorrente entende configurarem tão-só o crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131.º, do referido diploma legal. ** 2.1.2 − Da qualificação do crime de homicídio, nos termos da alínea i) do número 2 do artigo 132.º, do Código Penal Como se viu, entende o recorrente, em suma, que “… um fio, como o que foi utilizado … é um objecto de uso corrente, que muitas pessoas trazem consigo, no próprio vestuário mas que, dadas as suas características também é muitas vezes utilizado como meio de agressão, sem que, a todas as luzes, possa integrar-se no conceito jurídico-penal de meio insidioso” [confira-‑se conclusão K) da motivação do recurso]. Está, porém, equivocado o recorrente. Se não, vejamos… 2.1.2.1 Como se sabe, encontrando-se o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida descrito no artigo 131.º do Código Penal, dele parte a lei para a previsão, nos artigos seguintes, das formas agravada e privilegiada de sorte que, relativamente ao tipo-base, faz acrescer as circunstâncias que o qualificam em função da especial censurabilidade ou perversidade de que porventura se revista a conduta do agente, ou que o privilegiam por via da menor exigibilidade que porventura reclame a sua actuação. Tratando-se, pois, a especial censurabilidade ou perversidade, de que fala o número 1 do artigo 132.º do Código Penal, de conceitos indeterminados, a lei utilizou para a sua representação circunstâncias (exemplos-padrão) que, concebidas como concretizações de manifestações de um tipo de culpa agravada, que acresce à culpa que tem de já estar presente no crime de homicídio simples, se encontram exemplificativamente enunciadas nas diversas alíneas do número 2 do aludido normativo (o do artigo 132.º), o que tem como consequência que, para além das ali referidas, outras, valorativamente equivalentes ou análogas[1], são também susceptíveis de revelar a dita especial censurabilidade ou perversidade. Assim porque as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do número 2 do referido artigo 132.º do Código Penal e outras a elas equivalentes são meramente indiciadoras da existência de uma particular censurabilidade ou perversidade, sempre carecem as mesmas de ser testadas e confirmadas caso a caso, através da avaliação conjunta dos factos susceptíveis de integrá-las e da atitude do agente neles projectada[2]. 2.1.2.2 Retendo estas considerações e revertendo ao caso concreto em apreciação, importa não perder de vista a matéria de facto que, dada como provada, se encontra definitivamente assente e em face da qual o tribunal recorrido [que, tendo no decurso da audiência de julgamento considerado que ocorria uma alteração da qualificação jurídica nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal, integrando a conduta imputada ao arguido também a qualificativa prevista na alínea i) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, procedeu à comunicação da dita alteração ao arguido] decidiu que actuação havida pelo mesmo arguido integrava (para além de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, número 1, alínea a) do Código Penal) um crime consumado de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alínea i) do referido diploma. Decidiu assim o tribunal recorrido na consideração, em síntese, de que, face à matéria de facto provada, “… a conduta do arguido se revela especialmente censurável, pois aproveitou uma situação de dissimulação para apanhar a sua cunhada de surpresa, desprevenida, de forma a que a mesma não tivesse possibilidade de resistir (ou de chamar por socorro), o que facilitou a prática dos factos e lhe conferiu uma maior possibilidade de sucesso, assim logrando matá-la, de forma rápida, sem qualquer resistência da parte daquela e sem que ninguém se apercebesse”. E, em sede de qualificação jurídico-penal, o tribunal recorrido ajuizou bem essa concreta conduta do arguido e aqui recorrente (a única que o mesmo põe em causa, certo sendo que com respeito aqueloutra tida como integradora do crime de profanação de cadáver não se antolha que ela seja susceptível de qualquer censura), desde logo porque, ao invés do que o recorrente terá entendido, considerou que o preenchimento da mencionada circunstância qualificativa prevista na alínea i) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal advinha, não do facto de o agente do crime ter usado o dito cordão para tirar a vida da infeliz Maria Fernanda mas, da forma traiçoeira, dissimulada, repentina, de surpresa, apanhando a vítima desprevenida como o fez. E depois porque, com respeito à referida circunstância qualificativa prevista na alínea i) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, susceptível de aportar acrescida censurabilidade ou perversidade à conduta do agente, em resultado do meio insidioso usado, tem entendido a doutrina[3] constituir todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima, assumindo características análogas à do veneno, na perspectiva de possuir um carácter enganador, sub-reptício, dissimulado ou oculto, que torne especialmente difícil a defesa da vítima. O que significa que o meio insidioso compreende não tão-só o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. “Meio insidioso” que, no caso em apreciação, o tribunal recorrido entendeu, como se viu, traduzir-se na circunstância de, aproveitando o ensejo de a vítima BB se encontrar na sala de estar da residência que ambos partilhavam, sentada num cadeirão frente à televisão, haver o arguido retirado da gaveta de um móvel existente na sala de jantar um cordão e, aproximando-se por detrás da vítima, o ter passado pelo pescoço daquela e, puxando-o fortemente para trás, o haver cruzado junto a nuca, aí o mantendo sob pressão durante alguns momentos até se convencer que estava morta. Meio insidioso consistente, pois, não na natureza do instrumento - como visto, um cordão – que o arguido elegeu para tirar a vida à sua cunhada mas, no modo como, aproveitando-se da oportunidade de a mesma estar desprevenida, desprotegida, alheia ao que se passava na sua retaguarda, usou o dito instrumento para, nas condições descritas nos pontos 6, e 7 dos factos provados, impedindo-a de opor qualquer espécie de resistência, executar facilmente o seu propósito homicida. Condicionalismo que, como bem se vê, não podendo deixar de reclamar um especial juízo de censura, preenche adequadamente a circunstância que, prevista na citada alínea i) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, há-de qualificar o crime de homicídio cometido pelo arguido na pessoa da sua cunhada. De onde que, em conclusão, não merecendo censura o decidido no acórdão recorrido, improcede o recurso do arguido AA. ** 2.2 Como antes se reparou, a única questão colocada pelo arguido no recurso que interpôs da decisão sob impugnação prende-se com a subsunção jurídico-penal dos factos que pretendia ver alterada por forma a ser condenado apenas pelo crime de homicídio simples. Pretensão que, pelas razões antes aduzidas, não podendo proceder, tem como efeito a manutenção do acórdão recorrido em termos quer de qualificação jurídica dos factos quer da medida da pena parcelar imposta pelo referenciado crime de homicídio qualificado e bem assim da pena conjunta fixada. Penas que, tal como a pena parcelar aplicada pelo crime de profanação de cadáver, conquanto não impugnadas pelo recorrente, sempre se dirá que foram determinadas no âmbito das respectivas molduras abstractas e em conformidade com os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º, e 77.º, do Código Penal, como decorre do texto do acórdão proferido pelo tribunal recorrido. *** III. Decisão Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda julgar improcedente o recurso do arguido AA e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5UC (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal, e Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 25 de Outubro de 2017 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos Helena Moniz ----------------------- [1] De conferir, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2015, Processo n.º 40/11.4JAAVR.C2 e de 30.03.2016, C.J. Ano XXIV, Tomo I, página 273. Assim e no mesmo sentido, de conferir os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 852/2014, de 10.12.2014, e n.º 496/2015, de 13.10.2015. [2] Assim, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.10.2003, Processo n.º 2024/03, 3.ª Secção; de 15.05.2008, Processo n.º 3979/07, 5ª Secção; ou de 21.01.2009, Processo n.º 4030/09, 3.ª Secção. De conferir ainda Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora 1999, Tomo I, página 25 e seguintes, e Augusto Silva Dias, “Crimes contra a vida e a integridade física”, página 27. [3] Assim, Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, página 38; Teresa Serra, “Homicídio Qualificado”, página 13; Fernando Silva, “Direito Penal Especial”, Quid Juris, página 79. [4] Assim os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.1997, Processo nº 150/97; de 30.10.2003, Processo nº 3252/03, de 27.05.2010, Processo nº 58/08.4JAGRD.C1.S1; de 02.12.2015, Processo n.º 1730/14.5JAPRT.S1, 3.ª Secção; ou de 02.05.2013, Processo n.º 1947/11.4JAPRT.L2.S1, 5.ª Secção. |