Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1052/15.4PWPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PENAL
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Da conjugação do disposto nos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância.; esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de condenação pela prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.

II -   Tendo sido aplicadas penas de multa, penas de prisão singulares não superiores a 5 anos e uma pena única de 7 anos de prisão e tendo o acórdão da Relação confirmado, sem qualquer alteração, a decisão da 1.ª instância que aplicou essas penas, é rejeitado o recurso para o STJ, por inadmissibilidade (art. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP).

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


I.  Relatório

1. Por acórdão de 6 de julho de 2022, proferido em recurso por si interposto do acórdão condenatório de 18 de fevereiro de 2022 do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., da comarca do Porto Este, o Tribunal da Relação ..., negando provimento ao recurso, manteve integralmente o acórdão recorrido, que condenou a arguida AA, com completa identificação nos autos, nos seguintes termos:

a) Como autora de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de cem dias de multa, à taxa diária de 6,00 €;

b) Como autora de um crime de uso de documento alheio, p. e p. pelo artigo 261.º, n.º 1, do CP, em pena de setenta dias de multa, à taxa diária de 6,00 €;

c) Como autora de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, als. a) e d), do CP, em outras tantas penas de cem dias de multa, à taxa de diária de 6,00 €; e

d) Em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de multa de duzentos e oitenta dias, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo um total de 1.680,00 €;

E ainda,

e) Como autora de outros quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, als. a) e d), do CP, em penas de dez meses de prisão, por um, e de um ano de prisão, por cada um dos outros três;

f) Como autora de seis crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do CP, em duas penas de dois anos e três meses de prisão, uma de dois anos e oito meses de prisão, uma de três anos e seis meses de prisão, uma de três anos de prisão e outra ainda de três anos e dois meses de prisão; e

g) Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de prisão de sete anos.

Houve ainda declaração de perda a favor do estado de vantagens obtidas com os crimes (com a correspondente condenação da arguida a entregar ao Estado a quantia de 3.397,77 €), nos termos do artigo 110.º do CP, e de perda de objetos apreendidos, nos termos do artigo 109.º, do CP.

2.  Discordando do decidido pelo Tribunal da Relação no que se refere à qualificação jurídica do crime de burla e à medida da pena, vem agora a arguida AA interpor recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivações em que conclui nos seguintes termos (transcrição):

“A) O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo condenou a Arguida a pena única de 7 anos de prisão efetiva, resultante de cúmulo jurídico.

Das seguintes penas parcelares: [transcrição]

B) Todavia, não se conforma a aqui Arguida com tal douto veredicto, quanto ao vertido no acórdão e não aceita que possa ser condenada pela prática do crime de burla qualificada pelo modo de vida, e que consequentemente permitiram condenar a recorrente, pelo que esta interpôs recurso para o Tribunal da Relação ....

C) Recurso esse que não mereceu provimento.

D) Porém a arguida recorrente não pode conformar-se com tal decisão e reitera perentoriamente que só a sua redução de pena efetiva da prática dos crimes qual veio condenada, cumpre a boa administração da justiça, pelo que vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

E) E por isso mesmo a recorrente pretende um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem, enfatizando a importância de se fazer justiça neste caso em concreto.

F) Não pode a recorrente, porém conformar-se com tal decisão uma vez que resulta claro que o Tribunal a quo não fez, uma correta interpretação de direito nem uma adequada subsunção à norma jurídica.

G) Considerou e, salvo melhor opinião, erradamente, o Tribunal a quo no caminho do que também o Tribunal de primeira instância considerou que ficou provado que a recorrente fazia do crime o seu modo de vida.

H) Mas não resulta do seu comportamento uma profissão, muito menos um sustento efetivo do seu agregado familiar apenas e tão só com o ganho do crime, pois para tal seria necessário fazer face às despesas do seu dia a dia, e nessa circunstância é o marido da arguida que o faz, portanto é ele o efetivo ganha pão da casa.

I) Diferente do modo de vida, será a conduta da habitualidade e não conseguir parar de praticar aquele tipo de crime, que se tornou num vício como drogas e álcool.

J) Como tal diverge o tal “modo de vida” como refere o acórdão, pois qu habitualidade, surgiu o vício, a adição e que ninguém viu até à data.          

K)  Aliás só assim se conseguiria uma real prevenção geral e especial daquela forma.

L) Porquanto só se averigua um caracter habitual da sua conduta, mas não um modo de vida.

M) Ou melhor, tal como consta do acórdão do processo n.º 90/17.7GBFND.C2.S1;

“… 8. Seja como for, o conceito jurídico modo de vida implica que o agente obtenha rendimentos suficientes para que possa fazer, em todo ou em parte, face as despesas da vida corrente.

9. Ora, no caso tal nexo não é possível estabelecer. …

11. Seja como for, não há qualquer elemento objeto que permita concluir que existe aqui um modo de vida, apenas um certo caracter de habitualidade, dispersada no tempo.

12. De igual forma, a pena aplicada, sem na pena parcelar, seja na pena única, é excessiva.

13. Não podemos ignorar que a pena visa, essencialmente, a reintegração do agente e que o tribunal deverá sempre privilegiar uma pena não privativa na liberdade. …

18. Pelo que será possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à sua conduta.

19. Assim, tudo conjugado, deverão as penas parcelares e, consequentemente, a pena única serem reduzidas ao mínimo legal previsto,

20. Sendo que a pena deverá ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, porquanto é possível fazer um juízo de prognose favorável referente ao comportamento da arguida.

21. Com efeito, o tribunal ao decidir como decidiu violou as normas do artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b) do CP e ainda as normas do artigo 40.º, 70.º e 71.º do mesmo diploma legal…”

N) Ora como supramencionado, a pena visa a reintegração do agente a que o tribunal deverá sempre privilegiar.

O) Para se considerar uma burla qualificada, o elemento subjetivo também tem que estar presente, isto é, o autor do crime tem que ter consciência que é de uma censurabilidade maior, neste caso isso não acontece, porque a arguida não tem essa suscetibilidade de entender sequer dessa censurabilidade maior porque está provida e tolhida pelo vício.

P) Para determinação da medida da pena da arguida, o acórdão atendeu ao grau de ilicitude e da culpa, que considerou da arguida com as seguintes menções:

“Em desabono da arguida:

- a ilicitude dos factos, o modo de execução dos crimes e elevado grau de violação dos deveres impostos são elevados” no que concerne a BB, a arguida aproveita-se da relação de amizade que com esta mantinha e que lhe franqueava o acesso à sua residência para se apropriar do seu cartão de cidadão e, em nome desta, celebrar contratos e beneficiar de produtos e serviços, revelando indiferença à confiança que em si foi depositada e valendo-se disso, trai esses valores.

- atua na forma mais grave de culpa, com dolo direto e intenso em todas as suas condutas;

- leva a cabo as condutas lesivas durante um longo período de tempo (entre 2015 a 2019).

- as consequências das suas condutas não foram, em momento algum, neutralizadas pelo reembolso das quantias aos lesados (sendo que tão pouco o tentou fazer junto de BB antes da audiência de julgamento, com quem havia mantido uma relação de amizade).

- os registados défices ao nível de hábitos de trabalho efetivos, tendo sempre manifestado inconstância laboral e mobilidade.

- os antecedentes criminais da arguida, recorrentes quanto ao crime de falsificação de documento e burlas, já nas mais das vezes em penas de prisão suspensas na execução.

Note-se que a arguida tem averbadas condenações por crimes de burla e falsificação de documento em penas de prisão suspensas transitadas em Janeiro de 2017, Maio de 2017, Fevereiro de 2019 (cerca de um mês antes dos factos aqui em apreço quanto aos contratos celebrados em nome de CC), todas elas no período temporal compreendido na realidade fáctica trazida à apreciação deste Tribunal.

Nenhuma dessas penas, encerrando a oportunidade de reinserção e integração de valores pela arguida subjacente às suspensões de execução determinadas, surtiram, na arguida, qualquer efeito ou inflexão no caminho que decidiu fazer e manter.”

Em abono da arguida, simplesmente a sua confissão integral.”

Q) Ora, refere os artigos 40º e 71º C.P. que o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente, e o limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral, e se assim for considerar-se-á que a culpa da arguida no caso da burla qualificada não está enquadrada pelo já supra referido.

R) Porque provado está que a arguida não fazia do crime o seu modo de vida, antes tornou-se num já num vicio que não conseguia parar, numa habitualidade. Como nos diz a Anabela Rodrigues: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida […] pela exigência de prevenção geral. “Depois, […] a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial. “Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena” (Problemas fundamentais de Direito Penal, Homenagem a Claus Roxin, Lisboa, 2002, p. 208).

S) Temos, assim achada a moldura penal abstrata e essa moldura não deverá de ir para além dos limites impostos pela medida da culpa da arguida.

T) Quando se está toldado pelo vicio e pela habitualidade não se tem uma perceção correta do certo e do errado, e não se pode culpabilizar a arguida pela qualificação da burla, quando não a tem corporizada na sua mente, nem sabe da sua existência.

U) Logo, nunca deverá ser aplicada à arguida uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.

V) Deste modo, as necessidades de prevenção geral não se justificam, até porque a arguida encontra-se em prisão domiciliária.

W) Conforme consta da sentença recorrida, as necessidades de prevenção especial acentuam-se pelos antecedentes criminais da arguida, mas que agora estão salvaguardadas porque a arguida encontra-se a cumprir pena em prisão domiciliária.

X) Verifica-se que dos crimes que a arguida foi condenada por burla qualificada não se integram no caso em concreto porque não se vislumbra o “modo de vida”, art. 218.º n.º 2, al. b), como também não se pode atender a cada crime cometido considerado como burla qualificada foi de valor elevado, nem juntando todos estes tipos de crime se poderá chegar a valor elevado.

Y) Logo, tendo em conta tudo o supra definido a moldura penal mais correta a aplicar à arguida seria o do seu mínimo, a 3 (três) anos e 6 (seis) meses.

Z) No caso concreto, não existe algo que possa corroborar o Tribunal para que chegassem à conclusão de que a recorrente fazia do crime o seu modo de vida, tendo sido essa a única justificação que ponderou o tribunal para a aplicação de 7 anos de prisão efetiva.

AA) Consideramos, pois, que no que diz respeito à ora recorrente o Tribunal não respeitou os requisitos necessários para a formação da convicção, antes pesando com uma injusta decisão.

BB) A recorrente não se conforma, nem pode conformar, com a desproporcionalidade de uma pena de prisão efetiva que lhe foi determinada.

CC) Aliás hoje já existe um conhecimento mais aprofundado das circunstâncias que levaram a recorrente à prática dos crimes e, ao contrário do que o tribunal à quo refere que a arguida se imiscuiu da sua responsabilidade efetivamente não foi isso que sucedeu.

DD)    Em todos os seus processos-crime, sempre confessou sem reservas terminando com pedidos de auxílio para que a ajudassem no seu vício, mas contrariamente aos seus pedidos de auxílio resultou sempre em condenações suspensas na sua execução e, nunca num tratamento efetivo que a recorrente tanto necessita.

EE) Ora o que gera também uma responsabilidade de todos nós enquanto sociedade, que fechou os olhos vezes sem conta ao vício da recorrente.

FF) Como tal, foram-se acumulando crimes com condenações suspensas na sua execução, devido à inércia da nossa sociedade/tribunais, quando se devia de ter agido na hora certa.

GG) Com grande probabilidade de hoje não ser necessário, recorrer.

HH) Consta do recurso do acórdão, 11 crimes (conhecidos aquela data), mas se justiça existisse para esta recorrente, e a justiça tivesse agido atempadamente pelo menos no seu 5º crime perpetrado, hoje, garantidamente não estaria a recorrente a recorrer de 7 anos de prisão efetiva a que foi condenada, porque a justiça já teria sido cumprida e não chegaríamos ao 11º crime. Como facilmente se conclui da leitura do texto do Acórdão ora em crise o argumento fundamental para aplicação de uma pena efetiva, foi a satisfação de uma das finalidades das penas, qual seja a da prevenção geral.

II) Entende a recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 7 anos de prisão efetiva, devendo a mesma ser condenada em alternativa a 3 anos e seis meses de acordo com o art.40º e 71º do CP.

KK) Sendo que não foi considerado pelo Tribunal a quo o facto que a recorrente se encontrava toldada pelo vício e pela habitualidade e quando assim é não se tem a perceção do correta do certo e do errado, logo não existe a corporação na altura em que atua nos crimes.

LL) Consequentemente, por inexistirem os pressupostos de burla qualificada nomeadamente, a recorrente não fazia do crime o seu modo de vida, antes tornou-se num vício e numa já habitualidade pelo que deve ser revogada tal decisão, até porque,

MM) O Tribunal a quo e todos os outros Tribunais dos outros crimes cometidos e já julgados, nunca consideraram, e salvo melhor opinião, mas em nosso entender, como deviam: a efetiva doença psicológica e consequente vício da recorrente, ao seu relatório social de fls…, a confissão e o arrependimento, e acima de tudo a sua capacidade de interiorizar a pena como ressocializante e justa, e nunca repressiva e desmoralizante.

NN) Sendo certo, que a recorrente nunca tinha recorrido de nenhuma das sentenças, antes aceitou as penas na sua totalidade, deduzindo-se que se responsabilizou na totalidade pelos seus atos.

OO) É referido no acórdão que nunca houve intenção da recorrente pagar aos lesados, o que não é verdade, nem correta essa afirmação, simplesmente, a arguida não tem qualquer quantia que possa oferecer, porque as dificuldades são exorbitantes e consequentemente não existe possibilidade de oferecer o que não tem.

PP) Além de que a recorrente optou por falar e não ficar em silêncio, tem consciência que tem um vício, não tenciona menorizar os seus crimes, mas em abono da verdade, em comparação com outros crimes de maior gravidade, tais como crimes à integridade física ou até crime de homicídio, mesmo relativamente para a prevenção geral, a prisão efetiva de 7 anos é exagerada em comparação, o que não se podia deixar de referir.

QQ)  Pelo que a recorrente até mediante do “homem médio”, não vê qual a positividade na prevenção geral na aplicação de pena tão alta e, desenquadrada.

RR) Não será a quantidade de anos (7 anos) de prisão que irá ressocializar a recorrente, nem será aquela quantidade de anos privativa da liberdade que ditará uma resposta firme e vigorosa que tanto faz bandeira o Tribunal a quo.

SS) Com todo e o devido respeito, os 3 anos e seis meses (além das penas que ainda se encontram suspensas na sua execução e que irá também cumpri-las) será mais do que razoável para a punição da recorrente, que,

TT) Irá passar largos anos privada da sua liberdade, sem acesso principalmente aos seus 6 filhos, não verá o seu crescimento, nem as suas conquistas, nem os momentos mais importantes das suas vidas, a afeição que eles hoje têm pela mãe que, quando ausente se modificará para sempre, contudo achamos que para a recorrente já é punição bastante.

UU) Os Tribunais não atenderam, em nosso entender, como devia e, pelo supra exposto e, por conseguinte, deverá o acórdão recorrido ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 7 anos de prisão efetiva, devendo a mesma ser condenada em alternativa a 3 anos e seis meses de acordo com os arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), 40.º e 7.1º do CP.»

3. Em resposta, defendendo a improcedência do recurso, diz o Ministério Público no Tribunal da Relação, em conclusões (transcrição):

“1 - Na esteira da jurisprudência acima citada, para a perfeição da circunstância qualificativa prevista na al. b) do n.º 2 do art. 218.º do C. Penal, não é exigível que o sujeito ativo do crime agente se dedique de forma exclusiva à prática de tias realizações típicas, bastando que a sua realização seja fator determinante para que se possa concluir que disso também faz modo de vida.

2 - A antedita qualificação do crime não reclama qualquer “profissionalidade” nem exclusividade de ocupação visando o sustento do agente, sendo suficiente a sua habitualidade, e que o agente viva, sem trabalhar, dos proventos da sua prática.

3 - A prática pelo agente, entre os anos de 2015 a 2019, de crimes de burla, p. p. pelo art. 217.º n.º 1, do C. Penal, realizados de forma homogénea e exclusiva, sendo por essa via que obtinha rendimentos regulares para si e para o sei agregado familiar, quadra a previsão e punição do art. 218.º n.º 2, al. b), do mesmo diploma legal.

4 - Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (AcSTJ de 14-01-2009, proc. n.º 3856/08-5) «a pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares».

5 - E, como refere Souto Moura – citado no Ac. da RL de 24-06-2020 (proc. nº 85/17.0PARGR.1.L1-3) a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, há que “…ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade”.

6 - A pena única de 7 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela condenação da arguida “como autora de outros quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, als. a) e d), do CP, em penas de dez meses de prisão, por um, e de um ano de prisão, por cada um dos outros três” e “omo autora de seis crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do CP, em duas penas de dois anos e três meses de prisão, uma de dois anos e oito meses de prisão, uma de três anos e seis meses de prisão, uma de três anos de prisão e outra ainda de três anos e dois meses de prisão”, parece respeitar os princípios orientadores que devem presidir à aplicação da pena, designadamente os da necessidade, proporcionalidade e adequação.

7 - O Acórdão recorrido, não tendo violados as normas dos art. 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2, al. b), e art. 40.º e 71.º, n.º 2, al. d), todos do Código Penal, deve ser confirmado, assim se negando provimento ao recurso. (…)»

4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da rejeição do recurso, nos seguintes termos (transcrição parcial):

«(…)

5 – Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade da decisão recorrida, que deverá levar à rejeição do recurso.

Assim,

Da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação ....

Como já se deixou expresso (…), o acórdão ora objecto de recurso confirmou integralmente a decisão da 1ª instância, designadamente todas as penas parcelares, e unitárias, de multa e de prisão em que foi condenada a ora recorrente, todas elas, e relembrando, de quantum não superior a 8 anos de prisão, e a totalidade das penas parcelares de prisão, inclusivamente, não superiores a 5 anos.

Acima deste último limite apenas a pena única de 7 anos de prisão.

Ora, preceitua o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P. que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, com o que resulta não ser admissível o recurso interposto para o S.T.J. em presença.

Aliás, já à luz da norma prevista na alínea e) daquele dispositivo, segundo a qual também não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância, se chegaria à mesma conclusão, quanto a todas as penas parcelares aplicadas.

E a irrecorribilidade da decisão em razão da dupla conforme abrange toda a matéria que com essas infracções penais se prenda, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”

É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo.

Considere-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 08-10-2014 (Processo n.º 81/14.0YFLSB.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Maia Costa, in www.stj.pt):

Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida.

Tendo havido “dupla conforme”, ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1ª instância e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, fica prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) e da não consumação (tentativa).

No mesmo sentido, ainda os acórdãos de 02-12-2015 (Proc. n.º 5887/05.8TBALM.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro João Silva Miguel, in www.stj.pt), de 13-04-2016 (Processo n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça, in www.stj.pt), ou de 02-05-2018 (Processo n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, in www.stj.pt).

Ou ainda o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha):

Cabe recordar, brevitatis causa, o art. 400, do CPP, que estatui, no seu n.º 1:

“1 - Não é admissível recurso:

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão.

E, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018, “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.”

Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.”

Acresce que, tal como se realça no texto daquele acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.”

E o acórdão de 16-12-2021 (Processo n.º 321/19.9JAPDL.L2.S1 - 5.ª Secção, Relator: Conselheiro Cid Geraldo):

I - Atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do tribunal da relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos (caso de dupla conforme total), concluímos que são irrecorríveis as condenações do tribunal da relação, relativas a cada crime, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a 8 anos.

II - Não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível, tais como a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, qualificação jurídica dos factos, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. De outro modo não se verificava irrecorribilidade. (…)

Na mesma linha de compreensão, considerem-se, por fim, na jurisprudência do corrente ano de 2022 deste Supremo Tribunal, os acórdãos de 28-04-2022 (processo n.º 36/19.8JELSB.L1.S1 – 5ª Secção, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Dias), de 28-09-2022 (processo n.º 2983/21.8JAPRT.P1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha) e, o recentíssimo, de 02.11.2022 (processo n.º 156/19.9JAFAR.E1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Ernesto Vaz Pereira).

6 – Assim, e pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de dever ser rejeitado, por legalmente inadmissível, o recurso interposto pela arguida AA, a tanto não obstando o despacho que o admitiu, já que tal decisão não vincula o tribunal superior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2 e n.º 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.»

5. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a arguida nada disse.

6. Realizou-se a conferência – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.

II. Fundamentação

Dos factos

7. O tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos dados como provados no acórdão da 1.ª instância, que, assim, se mostram estabilizados:

“1.º A arguida AA, em data não concretamente apurada, gizou um plano tendo em vista a celebração de contratos em nome de terceiras pessoas, seus amigos ou desconhecidos, maioritariamente residentes nos concelhos de ... e do ..., com diversas operadoras de telecomunicações, com empresas de fornecimentos de bens e serviços e instituições de crédito.

2.º Tais contratos destinavam-se à aquisição de bens e serviços ou à concessão de crédito, implicando o pagamento dos valores facturados e de prestações mensais e sucessivas.

3.º No período compreendido entre os anos de 2015 e 2019, a arguida obteve os documentos/elementos de identificação de BB, CC e DD, sendo que, relativamente a estas duas últimas, obteve-os, de forma não concretamente determinada, usando-os para celebrar os ditos contratos de prestação de serviços e adquirir bens em benefício próprio e do seu agregado familiar e sem autorização dos titulares de tais documentos.

4.º Dos autos principais (NUIPC nº 1052/15....):

- No dia 20/06/2015, a arguida, aproveitando-se da relação de confiança/amizade que mantinha com BB, apropriou-se do seu cartão de cidadão, que se encontrava guardado no interior da sua carteira, na sua residência, sita em ..., ..., à qual a arguida tinha acesso.

- Na sua posse, a arguida AA solicitou aos colaboradores das empresas infra identificadas que preenchessem com os dados de identificação de BB os seguintes contratos:

- “O..., SA”, apondo a arguida a assinatura de BB na proposta de adesão ao cartão ..., datada de 23/07/2015 – conforme cópia de fls. 135 a 139, do qual consta a morada sita na Rua ..., ..., residência da arguida AA e do seu agregado familiar à data dos factos.

- A arguida ao apor a assinatura de BB, como se da assinatura desta se tratasse, a fim de obter o cartão de crédito ..., bem sabia que agia contra a vontade e sem autorização da ofendida.

- “G..., SA” – contrato de fornecimento de energia, que a arguida contratou via telemarketing, que vigorou desde 15.02.2016, pelo prazo de um ano, renovável por igual período, ao qual foi atribuído o número de cliente ...75, segundo consta do processo de injunção n.º 38529/17...., respeitante à dívida no valor de €700,14 – conforme notificação de fls. 39, para a morada Rua ... ..., ..., domicílio da arguida.

- “T..., Ld.ª” – contrato para aquisição de produtos domésticos para consumo próprio e/ou para revenda, denominado com “inscrição como agente comercial livre”, apondo a arguida a assinatura de BB.

- A arguida ao apor a assinatura de BB, como se da assinatura desta se tratasse, a fim de obter a aquisição de tais produtos, bem sabia que agia contra a vontade e sem autorização da ofendida.

- O referido contrato foi enviado para a “T...”, juntamente com cópia do cartão de cidadão da ofendida e uma factura da ..., a título de comprovativo de morada, da qual consta o nome da ofendida e a morada da arguida AA – conforme cópias de fls. 253 a 256.

- Em nome de BB foram realizadas três encomendas, duas a 16/12/1015 e uma a 21/12/2015, de vários produtos domésticos, no valor global de €553,86, a que respeita o processo de injunção n.º 10846/18.....

- As encomendas foram expedidas para a morada que consta na ficha de inscrição, ou seja, para o domicílio da arguida AA, sito na Rua ..., ..., ....

- Realizada uma busca domiciliária no passado dia 15/05/2020 à residência da arguida AA, sita na Rua ..., ... ..., ... – conforme fls.197 a 201 – foram assim apreendidos diversos artigos domésticos da marca “T...”, devidamente acondicionados em sacos de plástico e em estado novo, bem como três contratos para aquisição de artigos domésticos da “T...”, designados como “inscrição como agente comercial livre”, devidamente preenchidos com três identidades distintas, todos com morada de entrega no domicílio da arguida, várias facturas emitidas pela “T...”, referentes à aquisição de artigos domésticos, em nome de várias pessoas, todas com local de descarga identificado na morada de residência da arguida e vários papéis com anotações manuscritas, designadamente a identificação completa de várias pessoas.

- Assim, com a celebração dos ditos contratos de prestação de serviços, a arguida AA beneficiou dos mencionados serviços, causando a BB os prejuízos estimados de €1254,00, que lhe foram cobrados.

5.º Apenso A (411/19....):

- Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 27/03/2019 (data da activação do serviço prestado), a arguida AA solicitou aos colaboradores da empresa infra identificada que preenchessem com os dados de identificação de CC, o seguinte contrato, sem o consentimento e autorização desta:

- No dia 27/03/2019, “N..., SA” – contrato de prestação de serviços de internet, televisão, telefone e telemóvel, cuja instalação dos equipamentos foi efectuada no domicílio da arguida AA, sito na Rua ..., ..., ....

- O contrato foi celebrado por telemarketing, do qual consta a morada da arguida e o seu contacto telefónico.

- Com a celebração do dito contrato de prestação de serviços, a arguida beneficiou dos mencionados serviços, causando a CC o prejuízo estimado de €435.75.

6.º Apenso B (NUIPC 4734/19....)

- Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente antes do dia 25/05/2019 (data de activação dos serviços prestados), a arguida solicitou aos colaboradores das empresas infra identificadas que preenchessem com os dados de EE os seguintes contratos, sem o consentimento e autorização desta:

- “N..., SA”, no dia 25/05/2019, o contrato de prestação de serviços de internet, televisão, telefone e telemóvel, cuja instalação de equipamento foi efectuada no domicílio da arguida, sito na Rua ..., ..., ...;

- O contrato foi celebrado por telemarketing, do qual consta a morada da arguida e o seu contacto telefónico.

- Com a celebração do dito contrato de prestação de serviços, a arguida beneficiou dos serviços, causando a EE o prejuízo estimado de €1171.46.

- “T..., Ld.ª”, referente à aquisição de vários produtos domésticos, cfr. factura n.º ...42, emitida em 30/05/2019, no valor de €147.34, em nome de EE e enviada para a sua morada, com local de descarga identificado na morada sita na Rua ..., ..., para onde foi expedida a encomenda e que corresponde ao domicílio da arguida.

- “E...” - contrato de fornecimento de electricidade, celebrado em nome de EE, com data de início de contrato em 11/06/2019, associado à morada Rua ..., ..., que corresponde ao domicílio da arguida, nos valores de €163.10 e €226.12.

- Com a celebração dos ditos contratos de prestação de serviços, a arguida beneficiou dos mesmos, causando a EE o prejuízo estimado de € 1708,02, que lhe foram cobrados.

7.º Ao agir da forma descrita, a arguida actuou sempre de modo deliberado, livre e consciente, com intenção de obter para si, como obteve, benefícios indevidos e de causar, como causou, os correspondentes prejuízos às lesadas.

8.º A arguida logrou, por este modo, induzir cada um dos ofendidos em erro, por forma a determinar cada um deles a proceder à entrega dos serviços/créditos selecionados por aquela, com o propósito de enriquecer à custa do correspondente empobrecimento alheio, através de engano em que lograsse fazer cair as vítimas.

9.º As lesadas ficaram oneradas com pagamentos ou indemnizações motivadas por incumprimentos contratuais que, em alguns casos, deram origem a cobranças coercivas, desconhecendo-se, em concreto, os montantes dos prejuízos para os contraentes individuais e o estado de cumprimento das referidas obrigações e, noutros casos, foram as próprias sociedades comerciais e as instituições de crédito que tiveram que suportar os prejuízos, cujos valores estimados acima se identificam.

10.º Sabia a arguida que colocava em causa a credibilidade, a segurança e a fé pública que os supra referidos documentos de identificação têm, o que quis, visando, deste modo, obter para si proventos a que sabia não ter direito, causando às lesadas e à sociedades comerciais envolvidas e instituições de crédito os correlativos prejuízos.

11.º A arguida dedica-se com regularidade e de forma reiterada, exclusiva e homogénea na sua execução à prática, entre os anos de 2015 e 2019, de actos de idêntica natureza aos descritos, obtendo, por essa via, um rendimento regular com o qual provinha à sua subsistência e do seu agregado familiar.

12.º Agiu com o propósito de se apoderar e fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos.

13.º Agiu livre, voluntária e conscientemente, na concretização de plano previamente traçado por si, bem sabendo do carácter reprovável e punível das suas condutas.

14.º Das condições pessoais e económicas da arguida:

- AA pertence a um grupo de três descendentes, sendo que os seus progenitores tentaram proporcionar as condições necessárias ao crescimento daqueles, segundo a arguida sem dificuldades significativas e com registo de coesão e entreajuda entre os diferentes elementos.

- Economicamente, o agregado vivia dependente do vencimento do progenitor, como trabalhador por conta de outrem e de pecúlio variável que a figura materna conseguia auferir na realização de alguns serviços remunerados, como forma de auxiliar na sustentabilidade do núcleo familiar.

- AA frequentou o sistema escolar em idade regular, tendo completado o sexto ano de escolaridade e optado por abandonar, dado que não apresentaria particular motivação por esta vertente.

- Cerca dos catorze anos iniciou atividade profissional numa ..., tendo alternado entre algumas entidades, segundo refere na procura de melhores condições, mas aparentemente sem apresentar uma postura de consistência/empenho e regularidade a esse nível.

- Em termos afetivos, AA contraiu casamento cerca dos dezoito anos de idade, do qual resultou o nascimento da descendente mais velha, presentemente com ... anos de idade. Devido a incompatibilidade relacional o casal separou-se cerca de dois anos volvidos, tendo a filha do casal ficado sob a responsabilidade dos avós paternos, onde se mantém até à atualidade.

- Posteriormente encetou novo relacionamento com o seu atual cônjuge, tendo-se assistido ao nascimento de cinco filhos, resultante desta união.

- À data dos factos constantes na acusação, AA dispunha de um contexto vivencial na sua globalidade idêntico ao atual. A arguida reside juntamente com o seu núcleo familiar constituído para além de si, pelo cônjuge e por cinco filhos do casal, com idades compreendidas entre os doze e os cinco anos de idade.

- O agregado tem vivido em habitações arrendadas, alternando entre algumas residências, contudo, geograficamente próximas e desde há algum tempo na morada constante dos autos.

- O quotidiano financeiro do núcleo familiar regista algumas limitações, tendo em conta que o cônjuge sempre foi o único elemento laboralmente ativo de forma permanente, como ..., uma vez que AA, tal como referenciado, regista uma significativa mobilidade/inconstância laboral.

- A condenada não tem assim possuído um enquadramento laboral regular desde há vários anos, apenas registando inserção nalgumas empresas de trabalho temporário, situação que atribui à conjuntura a esse nível dificultada e concomitantemente às dificuldades para assegurar os cuidados e rotinas dos filhos menores, pese embora a sua atitude também nos parecer ser decorrente de défices que apresenta ao nível da existência de hábitos de trabalho efetivos.

- No momento actual, exerce alguns trabalhos na área da ..., de sexta a domingo, auferindo cerca de €150.00 mensais pelos mesmos e no horário de almoço em dias úteis da semana, serviços pelos quais recebe € 20.00/dia.

- Em termos sociais, AA é alvo de uma referenciação significativamente negativa, pelos comportamentos de desajuste/anormativos que tem adotado e tipologias criminais associadas e que são amplamente conhecidos naquela área geográfica.

- A arguida, em termos familiares mantém o apoio essencialmente prestado pelo cônjuge e socialmente embora não sendo conhecidas especificamente as situações processuais em que se encontra, tal como anteriormente descrito, é um elemento sinalizado pelos sucessivos confrontos penais.

- Em abstrato, a arguida reconhece a ilicitude dos mesmos e existência de eventuais danos, embora recorra a fatores externos e a estratégias de neutralização de responsabilidade perante uma apreciação dos mesmos, apresentando uma fundamentação que se configura associada a um discurso institucionalmente expectável.

- Nos processos onde a arguida se encontra sujeita a penas de prisão suspensas na sua execução com regime de prova, encontra-se a cumprir aparentemente com as obrigações a que está adstrita, embora seja entendimento técnico que subsistem fortes vulnerabilidades pessoais/vivenciais e de efetiva interiorização do desvalor das condutas criminais e penas aplicadas.

15.º Dos antecedentes criminais da arguida:

A arguida tem averbadas no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações:

- No processo n.º 210/14.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ... pela prática, em 26/02/2014, de um crime de furto simples, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença proferida em 01/07/2015 e transitada em julgado em 08/09/2015; a pena veio a ser extinta em 30/03/2016, pelo pagamento da multa, já após a conversão em prisão subsidiária.

- No processo n.º 548/13.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., pela prática, em 15/05/2015, de um crime de falsificação ou contrafaccção de documento, na pena de 175 dias de multa à taxa diária de € 6.00, por sentença proferida em 13/10/2015 e transitada em julgado em 12/11/2015; foi determinada a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária e suspendida esta, por um ano, com a condição da arguida cumprir deveres de cariz não económico ou financeiro.

- No processo n.º 28/15.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., pela prática, em 2014, de um crime de falsificação de documento e de burla simples, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por sentença proferida em 09/06/2017 e transitada em julgado em 01/09/2017.

- No processo n.º 434/13.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., pela prática, em 12/04/2013, de um crime de burla na forma tentada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 220 dias de multa à taxa diária de € 5.50, por sentença proferida em 19/05/2016 e transitada em julgado em 15/07/2016.

- No processo n.º 560/14.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., pela prática, em Abril de 2014, de um crime de burla simples e um crime de falsificação de documento, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por sentença proferida em 15/12/2016 e transitada em julgado em 27/01/2017.

- No processo n.º 146/14.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., pela prática, em 19/10/2013, de um crime de burla simples, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano com a condição de a arguida pagar à demandante a quantia de € 300.00 no prazo da suspensão, por sentença proferida em 21/03/2017 e transitada em julgado em 02/05/2017.

- No processo n.º 661/15.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., pela prática, em 17/09/2015, de um crime de furto simples, de burla simples e de falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com imposição de regras e deveres de conduta e sob condição de pagar a quantia de € 1.881,38 à demandante, no prazo da suspensão, por sentença proferida em 09/01/2019 e transitada em julgado em 08/02/2019.

- No processo n.º 32/17.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ... pela prática, em 19/11/2016, de um crime de burla simples e falsificação de documento, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo com a condição de pagar à demandante a quantia de € 1000.00 e sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP, por sentença proferida em 24/04/2019 e transitada em julgado em 24/05/2014.

- No processo n.º 130/15.... do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., pela prática, entre os anos de 2013 a 2017, de 26 crimes de falsificação de documento, 26 crimes de burla qualificada e um crime de uso de documento de identificação alheio, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova, por Acórdão proferido em 22/01/2020 e transitado em julgado em 21/02/2020.

- No processo n.º 615/18.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., pela prática, em 17-10-2017, de um crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, por sentença proferida em 04/03/2020 e transitada em julgado em 29/06/2020.

- No processo n.º 752/17.... do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., pela prática de um crime de descaminho e de um crime de falsificação de documento, em 03/03/2017, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por Acórdão proferido em 01/06/2021 e transitado em julgado em 01/07/2021.»

Do âmbito do recurso

8. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).

9. No presente recurso, a arguida vem, em síntese, suscitar as seguintes questões:

(a) da qualificação do crime de burla qualificada pelo “modo de vida” [artigo 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal], que considera não verificada; e

(b) da determinação da pena única, de 7 anos de prisão, que considera excessiva e pretende ver reduzida para 3 anos e 6 meses de prisão, «de acordo com o art. 40.º e 71.º do CP».

Quanto à admissibilidade do recurso

10. A metodologia da decisão requer, por razões de precedência lógica (artigos 368.º, n.º 1, e 608.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP), que esta se inicie pela apreciação das questões suscitadas pelos sujeitos processuais, ou que o tribunal deva oficiosamente conhecer, suscetíveis de obstar ao conhecimento de mérito.

11. O Ministério Público, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, suscita a questão da irrecorribilidade da decisão recorrida, que, em seu parecer (supra, 4), deverá levar à rejeição do recurso, invocando abundante jurisprudência nesse sentido.

Cumpre, pois, conhecer desta questão prévia.

12. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP que «não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância».

Por sua vez, estabelece a alínea f) do mesmo preceito, que também «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

A redação atual da alínea e) – que, na anterior redação, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (retificação 105/2007, DR 1.ª série, 9.11.2007), apenas abrangia os recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que aplicassem «pena não privativa da liberdade» – é a que resulta da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. A Lei n.º 20/2013 visou «clarificar» que «são irrecorríveis os acórdãos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos» (como se lê na Proposta de Lei n.º 77/XII, que lhe esteve na origem). A Lei n.º 94/2021 aditou, na parte final, o segmento «exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância», colocando a redação do preceito em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, passando a admitir recurso em caso de aplicação de pena de prisão efetiva, e com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (na sequência da apreciação do 5.º relatório periódico de Portugal relativo à sua aplicação – cfr. “Concluding Observations”, de 28.04.2020, em https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/SessionDetails1.aspx?SessionID=1371&Lang=en), segundo o qual «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei».

A al. f), na redação vigente, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi justificada por um «desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material», tendo em conta  que «o direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20, n.º 1, da Constituição)» (exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe esteve na origem).

13. Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que a Lei n.º 94/2021 manteve inalterada, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º» (disposição que enumera as exceções ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos, previsto no artigo 399.º).

14. Da conjugação destas disposições resulta, pois, que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Como se tem sublinhado, esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de condenação pela prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso (assim, acórdão de 02.12.2021, Proc. º 923/09.1T3SNT.L1.S1, citando, nomeadamente, os acórdãos 10.10.2018, Proc. 144/09.3JABRG.G1.S1, e de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, em www.dgsi.pt, e abundante jurisprudência neles citada).

Constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça a de que apenas é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius –, quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, constituindo objeto de conhecimento do recurso apenas as questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos (seja pena parcelar ou pena única, mas exigindo-se sempre que sejam superiores a oito anos). Neste sentido, para além dos acórdãos mencionados no parecer do Ministério Público (cfr. ainda comentário de Pereira Madeira ao artigo 400.º - Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. 2022), podem ainda ver-se, na jurisprudência mais recente, os acórdãos de 10.3.2021, Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1 (Nuno Gonçalves) e de 11-03-2021, 809/19.1T9VFX.E1.S1 (Helena Moniz).

15. Como se tem repetidamente afirmado, este regime de recursos efetiva a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007, Vol. I, p. 516, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 355), e reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa).

Em jurisprudência firme, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição», isto é, de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias» (cfr. por exemplo, os acórdãos 64/2006, 659/2011 e 290/2014 do TC; assim, nomeadamente, os acórdãos de 9.10.2019 cit., de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08. 3JALRA.E1.S1.48 e de 12.12.2018, Proc. 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumarios _ 2018.pdf, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12). Afirmou-se no acórdão de 02.12.2021, Proc. º 923/09.1T3SNT.L1.S1, anteriormente citado: «Na senda do que se disse no acórdão de 27.05.2015, proc. 352/13.2PBOER.L1. S1 (Raul Borges), em www.dgsi.pt, é pacífico que “o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso”. A conformidade constitucional da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, (…) já foi apreciada, por diversas vezes, pelo Tribunal Constitucional, que, em todos os casos, decidiu não a julgar inconstitucional». Mais recentemente, no acórdão do TC n.º 301/2021, de 03.05.2021, foi decidido «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirma decisão da 1.ª instância e aplica pena não superior a oito anos, mesmo quando não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso».

16. Estando este Supremo Tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP ou respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e questões ou matérias relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as relacionadas com a incriminação (qualificação jurídica dos factos) e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos ou com questões de constitucionalidade suscitadas a esse propósito [assim, por todos, o mencionado acórdão de 02.12.2021, Proc. º 923/09.1T3SNT.L1.S1 e jurisprudência nele citada].

17. Do exposto resulta, assim, dever concluir-se que as questões colocadas em recurso se encontram subtraídas aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

Tendo sido aplicadas penas de multa e penas de prisão singulares não superiores a 5 anos e uma pena única de 7 anos de prisão, tendo o acórdão recorrido confirmado, sem qualquer alteração, a decisão da 1.ª instância que aplicou essas penas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o recurso para este Tribunal não é admissível.

18. Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º.

De acordo com o disposto neste preceito, o recurso não é admitido quando, entre outros motivos, a decisão for irrecorrível.

A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do CPP).

A procedência desta questão prévia obsta ao conhecimento de mérito, prejudicando a apreciação das questões suscitadas no recurso.

19. Estabelece o artigo 420.º, n.º 3, do CPP, que, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.

III. Decisão

20. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rejeitar o recurso interposto pela arguida AA; e

b) Condenar a recorrente na importância de 3 UC nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP.


Supremo Tribunal de Justiça, 30 de novembro de 2022.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

Paulo Ferreira da Cunha