Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000806 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PODERES DE COGNIÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199001310403563 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG330 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SABROSA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/89 | ||
| Data: | 02/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A percepção e interpretação de elementos facticos cabe ao tribunal de 1 instancia, sendo estranho a cognição do Supremo Tribunal de Justiça que, em materia de facto, apenas pode exercer o contributo nos casos expressamente mencionados no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal. II - A não inclusão num acordão do resumo da materia da contestação no respectivo relatorio, como dispoe o artigo 374 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Penal, não constitui nulidade, mas uma mera irregularidade que não influi na decisão da causa, quando se verifica do texto do acordão que o colectivo não deixou de atender, durante a audiencia de julgamento, a materia da contestação, como dispoem os artigos 379 alinea a) e 118 e seguintes do Codigo de Processo Penal. | ||