Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040356
Nº Convencional: JSTJ00000806
Relator: MANSO PRETO
Descritores: RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
NULIDADES
Nº do Documento: SJ199001310403563
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG330
Tribunal Recurso: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recurso: 1/89
Data: 02/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A percepção e interpretação de elementos facticos cabe ao tribunal de 1 instancia, sendo estranho a cognição do Supremo Tribunal de Justiça que, em materia de facto, apenas pode exercer o contributo nos casos expressamente mencionados no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal.
II - A não inclusão num acordão do resumo da materia da contestação no respectivo relatorio, como dispoe o artigo 374 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Penal, não constitui nulidade, mas uma mera irregularidade que não influi na decisão da causa, quando se verifica do texto do acordão que o colectivo não deixou de atender, durante a audiencia de julgamento, a materia da contestação, como dispoem os artigos 379 alinea a) e 118 e seguintes do Codigo de Processo Penal.