Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083586
Nº Convencional: JSTJ00019103
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
NOMEAÇÃO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199305260835861
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5285/91
Data: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Decorrido o prazo de 8 meses sobre o despacho proferido nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2/7, sem que se tenha verificado a aprovação do plano de recuperação da empresa, deve ser declarada a falência.
II - O prazo de 8 meses acima referido corre a partir da data da nomeação de administrador judicial, sendo irrelevante a substituição posterior deste por outro para interrupção daquele prazo.
III - A reacção contra a rejeição do despacho que nomeia novo administrador e decreta medidas urgentes na sequência da declaração da falência deve fazer-se por meio de reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
IV - O não uso da faculdade prevista no n. 3 implica que o despacho se torne irrecorrível.
V - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso do despacho que declara a falência não abrange as medidas urgentes a tomar em consequência dessa decisão.
VI - O prazo de 8 meses atrás referido não é um prazo judicial.