Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019103 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEAÇÃO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260835861 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5285/91 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decorrido o prazo de 8 meses sobre o despacho proferido nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2/7, sem que se tenha verificado a aprovação do plano de recuperação da empresa, deve ser declarada a falência. II - O prazo de 8 meses acima referido corre a partir da data da nomeação de administrador judicial, sendo irrelevante a substituição posterior deste por outro para interrupção daquele prazo. III - A reacção contra a rejeição do despacho que nomeia novo administrador e decreta medidas urgentes na sequência da declaração da falência deve fazer-se por meio de reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso. IV - O não uso da faculdade prevista no n. 3 implica que o despacho se torne irrecorrível. V - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso do despacho que declara a falência não abrange as medidas urgentes a tomar em consequência dessa decisão. VI - O prazo de 8 meses atrás referido não é um prazo judicial. | ||