Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010362 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO OBRIGAÇÃO PECUNIARIA MORA DO DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO PRAZO CERTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801150016554 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - "Director de Serviços" e o trabalhador que tem sob a sua exclusiva responsabilidade serviços tecnicos, administrativos ou comerciais em ligação directa com a administração. "Chefe de Serviços" e o trabalhador que coordena a actividade de chefes de secção em ligação directa com um Director de Serviços ou com a Administração. II - A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sucedendo que, na obrigação pecuniaria, a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição da mora, salvo se antes desta for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratorio diferente do legal - conforme artigos 804, n. 1 e 806, ns. 1 e 2 do Codigo Civil. III - Tratando-se de obrigações pecuniarias, com prazo certo, a constituição do devedor em mora verifica-se independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ex vi do artigo 805, n. 2, alinea a) do Codigo citado. | ||