Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001655
Nº Convencional: JSTJ00010362
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
MORA DO DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
PRAZO CERTO
Nº do Documento: SJ198801150016554
Data do Acordão: 01/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - "Director de Serviços" e o trabalhador que tem sob a sua exclusiva responsabilidade serviços tecnicos, administrativos ou comerciais em ligação directa com a administração. "Chefe de Serviços" e o trabalhador que coordena a actividade de chefes de secção em ligação directa com um Director de Serviços ou com a Administração.
II - A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sucedendo que, na obrigação pecuniaria, a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição da mora, salvo se antes desta for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratorio diferente do legal - conforme artigos 804, n. 1 e 806, ns. 1 e 2 do Codigo Civil.
III - Tratando-se de obrigações pecuniarias, com prazo certo, a constituição do devedor em mora verifica-se independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ex vi do artigo 805, n. 2, alinea a) do Codigo citado.