Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
150/1999.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: PRÉDIO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Doutrina: - F. Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, 116 e 117.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 334.º.
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELO DL Nº 438/91 (CE91): - ARTIGOS 3.º, NºS 1 E 2, 23.º, Nº1, 45.º, A), 53.º, NºS 2, 3, 4 E 5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 497.º, NºS 1 E 2 E 498.º, NºS 1, 2, 3 E 4, 660.º, Nº 2, 666.º, NºS 1 E 3, 677.º, 668.º E 669.º, 671.º, Nº 1, 672.º, 677.º, 668.º E 669.º, 716.º, Nº 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 2-10-2007, Pº Nº 1709/07; STJ, DE 27-5-2008, Pº Nº 1168/08; STJ, DE 26-6-08, Pº Nº 659/08, WWW.DGSI.PT
Sumário :
I - Não tendo sido interposto recurso da decisão proferida pelo tribunal de comarca que julgou improcedente a nulidade, por eventual inexistência de DUP, por se tratar de uma decisão que recaiu, unicamente, sobre a relação processual, constituiu-se sobre a mesma o caso julgado formal, que obsta à reapreciação da aludida questão, na mesma acção.
II - Constituindo a expropriação, por causa de utilidade pública, uma transmissão coactiva típica, a posterior expropriação total decorre de um acto voluntário das partes, em que não vigora o ius imperium, nem o correspondente estado de sujeição, representando o desenvolvimento da declaração de expropriação inicial.
III - Encontrando-se os prédios em relação aos quais se pretende a expropriação total, inseridos com o prédio objecto de expropriação inicial, numa relação de unidade económico-produtiva que, sem a aludida expropriação total se perderia, inexiste fundamento legal para desencadear a emissão de uma nova DUP, capaz de legitimar a aquisição desses prédios, não se mostrando necessária, porque contraditória com os próprios termos de um acto não autoritário da Administração, a emissão de uma nova DUP, relativamente à parcela do prédio ou aos prédios objecto do pedido de expropriação total.
IV - A unidade económica que está subjacente à procedência do requerimento de expropriação total contende não, propriamente, com a unidade predial e matricial, mas antes com a unidade produtiva, em que a parcela física se interliga com outras parcelas pertencentes ao mesmo proprietário, no âmbito da unidade produtiva em que todas se inserem, com vista à prossecução da finalidade económica que só o conjunto, muitas vezes, permite alcançar, sob pena de se dar guarida a um simples critério de índole fiscal e matricial, em detrimento de um critério de racionalidade económica.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA - Concessionária para a Travessia do Tejo, SA”, concessionária da obra pública “Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa”, nos termos do disposto pelo artigo 50º, do Código das Expropriações, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo o processo de expropriação litigiosa relativo à parcela nº 000, pertencente à expropriada “Sociedade........., Lda”, com a área de 33.130 m2, correspondente à totalidade do prédio, denominado “M........”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete, sob a ficha nº 00000, artigo 9434, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1838, localizada na Ribeira do Samouco, freguesia e concelho de Alcochete, confrontando a Norte, Sul e Poente com o próprio e a Nascente com o Estaleiro da Hidráulica.
Alega, para o efeito, que a parcela em causa é parte integrante de um conjunto de prédios relativamente aos quais a expropriada “Sociedade........., Lda”, na sequência de declaração de utilidade pública (DUP) de expropriação das parcelas do troço do “Viaduto Sul”, identificadas pelos nºs 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2, através de despacho MOPTC 6-XII/95, do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no DR, IIª Série, nº 68, de 21/3/95, em 20 de Julho de 1995, formulou pedido de expropriação total, aceite em 29 de Setembro seguinte, tendo seguido os seus termos legais, até à emissão da competente arbitragem.
Por despacho SEOP nº 2928-A/97, foi autorizada a posse administrativa da aludida parcela.
A expropriante procedeu ao depósito do montante indemnizatório fixado pelo acórdão arbitral.
Concluiu pedindo que fosse ordenada a adjudicação da propriedade da referida parcela, com vista a integrar o domínio público do Estado, e bem assim como que a decisão arbitral fosse notificada à entidade expropriante e à expropriada, seguindo-se os ulteriores termos, até final.
Por despacho de 28 de Julho de 1999, foi adjudicada ao Estado Português a propriedade da parcela nº 115.
Deste despacho, a expropriada interpôs recurso para o Tribunal de Comarca, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões que, a seguir, na parte que interessa à decisão da presente revista, se transcrevem, integralmente:
[3] - Sem prescindir, a decisão recorrida confunde um acto administrativo que confere a posse com e declaração de utilidade pública de expropriação (DUP).
[4] – Quanto a esta, nenhuma parcela do imóvel foi objecto de DUP e nem tão pouco o foi a sua totalidade.
[5] - Só pode existir expropriação litigiosa da totalidade de um imóvel a pedido de expropriada se, nos termos do n°2 do art 3º e art 53º do CE, existiu DUP de uma sua parcela.
[6] - A decisão da Lusoponte, em resposta ao alegado pedido de expropriação total de imóveis da expropriada não abrangidos pela DUP parcelar (doc. 1 do req. inicial) não se refere ao imóvel destes autos, nem pode ser interpretada com tal abrangência, face ao n° 2 do art 3º e art 53º do CE.
[7] - O pedido de expropriação total, ou resultava em transferência dos direitos de propriedade por mútuo acordo nos termos do art 2º, 32º a 36º do CE ou, na falta deste, não tendo existido DUP sobre a parcela do imóvel ora em causa, então, por força do n° 2 do art 62° da Constituição e art 10º do CE, não há titulo legal para a expropriação litigiosa.
[8] - A obrigação de expropriar o imóvel em causa, tal como consta da Base LX III DL n° 168/004 de 15/06 DR 163/94 não dispensa uma específica DUP, por força do nº 2 do art° 62° da Constituição e art 1º e nº 2 do art 10° do CE.
[9] -Tal falta, configura-se como omissão de causa de pedir ou de elemento/pressuposto nuclear do processo judicial de expropriação, pelo que face ao disposto no art 287º al e) e/ou art 288º CPC, a decisão recorrida não só não podia adjudicar a propriedade, como devia extinguir a instância.
O Tribunal de Comarca, imediatamente antes de proferir a sentença, julgou improcedente a invocada nulidade, por inexistência de DUP, e, na sentença subsequente, julgou o recurso interposto pela expropriante, parcialmente, procedente, e improcedente o recurso interposto pela expropriada, atribuindo a esta a indemnização de €95.548,28, e determinando que esse montante indemnizatório fosse actualizado, nos termos do disposto pelo artigo 23º/1, do CE, à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.
Do assim decidido, a expropriante interpôs recurso independente de apelação e a expropriada o correspondente recurso subordinado, em cujas alegações esta última versa a matéria do montante indemnizatório, sem qualquer alusão à questão da nulidade, por inexistência de DUP, relativamente à totalidade do objecto da expropriação.
Seguidamente, o Tribunal da Relação, considerando “que não deveria ter sido proferido despacho de adjudicação da propriedade da parcela destes autos ao Estado por ausência de um pressuposto indispensável ao processo de expropriação, que é a DUP”, julgou provido o recurso de agravo, revogando o despacho de adjudicação da propriedade da parcela em causa nos autos ao Estado, e determinou a extinção da instância, ficando prejudicado o conhecimento do objecto dos recursos de apelação.
Deste acórdão da Relação de Lisboa, a expropriante AA- Concessionária para a Travessia do Tejo, SA”, interpôs recurso de agravo, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, na parte em que o mesmo revoga o despacho de adjudicação da propriedade da parcela nº 115 e declara extinta a instância, de modo a que o processo prossiga os seus termos, legalmente, previstos e possam ser conhecidas as apelações, formulando as seguintes conclusões que, integralmente, se reproduzem:
1ª - O Acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 668°, n°1, alínea d), do Código de Processo Civil, ao conhecer de questão — a inexistência de DUP — de que não podia tomar conhecimento.
2ª - Na verdade, a questão da inexistência de DUP foi decidida na 1ª Instância imediatamente antes da sentença recorrida e sobre ela não incidiu recurso autónomo, nem tão pouco a mesma foi objecto da apelação subordinada, como se reconhece no despacho de folhas... de 26 de Fevereiro de 2010, tendo-se, consequentemente, formado caso julgado, matéria que é de conhecimento oficioso e determina a impossibilidade de o Tribunal recorrido se pronunciar sobre a mesma, sob pena de nulidade.
3ª - A decisão recorrida ao entender que inexiste no caso dos autos um pedido de expropriação total capaz de fazer dispensar uma DUP e, ao mesmo tempo, dar como provado que «O pedido de expropriação total formulado pela expropriada foi aceite pela expropriante em 29/9/1995» (cfr. ponto 3 da fundamentação de facto do Acórdão recorrido), enferma da nulidade prevista no artigo 668º, n° 1, alínea c) do CPC, uma vez que decisão se encontra assim em manifesta oposição com o facto provado atrás transcrito.
4ª - O que importa para efeitos de apreciação da legalidade do pedido de expropriação total formulado nos autos é, antes de mais, a verificação de que, no caso concreto, se está perante uma perda de benefícios do expropriado, em virtude de a expropriação da parte necessária ao fim da declaração de utilidade pública se tornar mais gravosa que a expropriação total — isto é, o que releva é que num determinado caso se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 3°, aos quais está implícita a perda de benefícios do expropriado e não a circunstância de tais requisitos se verificarem na parte restante do prédio expropriado ou em prédios adjacentes.
5ª - É manifesto que no caso dos autos foi a perda do interesse económico relevante que motivou o pedido de expropriação total formulado pela expropriada e que por isso foi aceite pela expropriante, conforme se deixou demonstrado.
6ª - Até porque, a expropriação parcelar contida no Despacho MOPTC 6-XII/95, afectou a actividade económica que à data da expropriação era exercida em diversos terrenos da expropriada, a qual, como se referiu atrás tinha como requisito inerente à sua prossecução a sua indivisibilidade.
7ª - Daí a legalidade da presente expropriação total e sua conformidade com o disposto no artigo 3°, n° 2, alínea b), do CE91, e consequente dispensa do acto declarativo de utilidade pública da expropriação.
8ª - Ao contrário do que pretende a decisão recorrida, o caso dos autos não é adequadamente tutelado pelo disposto no artigo 30° do CE91.
9ª – O que a norma do artigo 30º, do CE91 vem permitir é uma indemnização pela interrupção duma actividade, que será transferida para outro local ou paralisada temporariamente, e não, como sucede no caso dos autos, uma indemnização pela cessação definitiva duma actividade, em virtude de terem sido retiradas de tal actividade os prédios fundamentais ao exercício da mesma, que no caso dos autos, foram aqueles que foram expropriados pela DUP contida no Despacho MOPTC 6-XII/95.
10ª - O argumento centrado no artigo 30° do CE/91 não só não permite fundar a pretensão indemnizatória de um expropriado que veja definitivamente cessar a actividade exercida em vários prédios, quando só um ou outros distintos tenham sido objecto de expropriação, como permite ainda demonstrar, pelo contrário, que em tais casos só uma expropriação total dos vários prédios em que é exercida tal actividade permite ressarcir a cessação da mesma.
11ª - O que acaba de ser dito pode ainda ser confirmado com base na evolução legislativa nesta matéria, pois o artigo 31° do CE/99, sob a mesma epígrafe do artigo 30° do anterior CE, isto é, «Indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola», veio expressamente acrescentar à previsão correspondente do artigo 30° do código anterior, a indemnização correspondente à cessação inevitável da actividade em causa.
12ª - Não existindo semelhante previsão no regime vigente à data dos factos, a tutela adequada da posição da expropriada num caso como o dos autos apenas pode ser obtida através do regime da expropriação total previsto no artigo 3°, n° 2 do CE91.
13ª - Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, o procedimento adoptado pela entidade expropriante na sequência da aceitação do pedido de expropriação total formulado pela expropriada cumpre rigorosamente o disposto na lei, não existindo no caso sub judice uma qualquer ofensa ao princípio da legalidade.
14ª - Com efeito, a expropriante ao individualizar o processo da presente parcela e das demais que foram abrangidas pelo pedido de expropriação total, mais não fez do que cumprir o disposto no artigo 38° do CE91, que impõe, como é sabido, a abertura de um processo para a aquisição de cada uma das parcelas expropriadas.
15ª - Por outro lado, cumpre salientar que a "avaliação e valorização da unidade económica tal como a expropriada a pressupusera no seu pedido de expropriação total”, a que o Acórdão recorrido se refere na p.12 in fine, foi devidamente efectuada pela expropriante, tendo culminado com a aceitação daquele pedido, não se devendo confundir esta apreciação com a avaliação da parcela para efeitos de determinação do valor indemnizatório.
16ª - Decorre igualmente de quanto acima se expôs que quanto à questão central objecto do presente recurso — a questão de saber se, em face do pedido de expropriação total formulado pela expropriada, se impunha a emissão de DUP autónoma referente à parcela dos autos — o Tribunal se pronuncia no sentido da dispensabilidade de nova DUP, condenando, tão só e apenas, o procedimento subsequente tendente à fixação do montante indemnizatório, procedimento, como vimos, manifestamente legal.
17ª - Conclui-se, pois, que, no essencial, a decisão recorrida valida a desnecessidade de nova DUP face à procedência do pedido de expropriação total formulado pela expropriada, sustentando a procedência do agravo em irregularidades de procedimento que, conforme demonstrado supra, não se verificam.
18ª - Tendo a recorrida formulado pedido de expropriação total, como ficou provado nos presentes autos, e adoptando agora conduta incompatível com o mesmo, resulta claro o seu carácter abusivo em manifesta violação do artigo 334° do Código Civil.
19ª - Aliás, uma vez que a expropriação total tem a natureza de uma cessão amigável de bens, como sustenta a melhor doutrina, a conduta da expropriada é, por essa mesma razão, especialmente censurável, sendo certo que as considerações expendidas na decisão recorrida quanto à expropriada não estar obrigada a «manter-se impávida e serena» apenas teriam razão de ser se estivéssemos perante uma conduta unilateral da expropriante, mas não, como foi o caso, quando nos deparamos com uma conduta de base consensual.
20ª - A simples enunciação dos factos é demonstrativa do absurdo da conduta da expropriada que verdadeiramente consubstancia um venire contra factum proprium, traduzindo o exercício de uma posição jurídica em gritante contradição com a conduta anteriormente adoptada pela recorrente.
21ª - As normas dos artigos 3°, n° 2, e 30° do CE 91 interpretadas e aplicadas, tal como fez a decisão recorrida, no sentido de que a primeira se reporta apenas, e só, à parte restante do prédio a expropriar e não a prédios diferentes, sendo necessário em tal caso uma específica DUP da respectiva expropriação, independentemente de ter sido formulado e aceite um pedido de expropriação total da expropriada, e sem que a lei preveja um mecanismo de ressarcimento do expropriado pela cessação definitiva da sua actividade em virtude da expropriação, violam frontalmente o disposto nos artigos 13° e 62° da Constituição.
Nas suas contra-alegações, a expropriada sustenta que deve ser recusado o agravo e, caso venha a ser conhecido, deve confirmar-se, inteiramente, a decisão recorrida, ainda que com diferente ou, pelo menos, igual fundamentação.
O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz:
1. Foi publicada, no DR, IIª Série, nº 68, de 21/3/95, o despacho do Ministro das Obras Públicas, em que foi declarada a urgência e a utilidade pública das parcelas do troço do “Viaduto Sul”, identificadas pelos nº 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2, cujo titular do direito de propriedade é a aqui expropriada, “Sociedade........., Lda”.
2. Tendo a expropriada sido informada pela expropriante da nomeação de peritos, para efeitos do artigo 45º, a), do CE/91, veio requerer, junto da expropriante, por requerimento formulado em 20/7/1995, correspondente ao escrito que constitui o documento nº 2, junto com o requerimento de remessa do processo a tribunal, a expropriação total da totalidade das Salinas do Samouco, ou, pelo menos, dos prédios e áreas económico-produtivas nas quais se integram as parcelas objecto da DUP, fazendo-o em função de duas ordens de razões: por um lado, em função do fim público da obra, na medida em que o interesse público do projecto e obra à qual seriam afectos os terrenos objecto da parcela expropriada apenas ficaria salvaguardado com a total expropriação das Salinas; por outro, em função da indivisibilidade económica dos imóveis e finalidade produtiva a ela afecta.
3. O pedido de expropriação total formulado pela expropriada foi aceite pela expropriante, em 29/9/2005.
4. O Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho datado de 27/6/97, e publicado no DR nº 148, IIª Série, de 30/6/97, autorizou a expropriante a tomar posse administrativa das propriedades pertencentes à “Sociedade.........”, que surgem identificadas em quadro anexo ao despacho, apenas pela sua denominação, número de artigo matricial e da descrição predial, sem qualquer referência ao número da parcela e à integração da mesma nos terrenos, parcial e inicialmente, expropriados.
5. A parcela que a entidade expropriante veio a designar com o nº 115, e que está em causa nos autos, é parte integrante desse conjunto de prédios.
6. Tem a área de 33.130 m 2 e correspondente à totalidade do prédio denominado “M........”, descrito na CRP de Alcochete, sob a ficha nº 00000, artº 9434, inscrito na matriz urbana sob o artº 1838, localizada na Ribeira do Samouco, freguesia e concelho de Alcochete.
7. Esta parcela encontra-se registada, em nome da expropriada, na respectiva CRP, pala inscrição G-1.
8. Em 29 de Setembro de 1997, foi elaborado o auto de vistoria «ad perpetuam rei memorium» da parcela nº 115.
9. A expropriada fez-se representar nessa vistoria e nela apresentou quesitos.
10. A expropriante tomou posse administrativa da parcela dos autos, por auto lavrado de 20/10/97.
11. Em 9 de Julho de 1998, foi lavrado acórdão de arbitragem para fixação da indemnização, tendo sido fixado o valor de 8.276.912$00.
12. Valor que a entidade expropriante depositou, na CGD, à ordem do Juiz de Direito do Tribunal da Comarca do Montijo.
13. Em 2 de Julho de 1999, a expropriante remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Montijo o processo de expropriação litigiosa referente à parcela dos presentes autos.


Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I - A questão da nulidade do acórdão por violação do caso julgado.
II - A questão dos limites da expropriação (expropriação parcial/expropriação total) e a dispensa do acto declarativo de utilidade pública da expropriação total e da inerente emissão de DUP autónoma.
III – A questão do abuso de direito.
IV – A questão da constitucionalidade das normas dos artigos 3º, nº 2 e 30º, do CE91.

I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO

Entende a expropriante, desde logo, que o acórdão recorrido é nulo, por conhecer de questão que não podia apreciar, ou seja, da inexistência de DUP, porquanto esta questão já fora decidida, em 1ª instância, imediatamente antes da sentença recorrida, e sobre ela não incidiu recurso autónomo, nem, tão pouco, foi objecto da apelação subordinada, como se reconhece no despacho datado de 26 de Fevereiro de 2010, tendo-se, consequentemente, formado caso julgado sobre a mesma, matéria que é de conhecimento oficioso e que determina a impossibilidade de o Tribunal recorrido se pronunciar sobre ela, sob pena de nulidade.
Como resulta do texto do antecedente relatório deste acórdão, o Tribunal de Comarca, imediatamente antes de proferir a sentença que conheceu do objecto do recurso da decisão de avaliação, julgou improcedente a nulidade, por eventual inexistência de DUP, invocada pela expropriada, e, na sentença subsequente, julgou o recurso interposto pela expropriante, parcialmente, procedente, e o recurso interposto pela expropriada como improcedente, atribuindo a esta a indemnização de €95.548,28, e determinando que esse montante indemnizatório fosse actualizado, nos termos do disposto pelo artigo 23º, nº1, do CE, à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.
Porém, do assim decidido, a expropriante interpôs recurso independente de apelação e a expropriada o correspondente recurso subordinado, em cujas alegações versa a matéria do montante indemnizatório, sem qualquer alusão à questão da nulidade, por inexistência de DUP, relativamente à totalidade do objecto da expropriação.
Finalmente, o Tribunal da Relação, através do acórdão recorrido, considerando que ”não deveria ter sido proferido despacho de adjudicação da propriedade da parcela destes autos ao Estado por ausência de um pressuposto indispensável ao processo de expropriação, que é a DUP”, julgou provido o recurso de agravo, revogou o despacho de adjudicação da propriedade da parcela em causa nos autos ao Estado, determinou a extinção da instância e considerou prejudicado o conhecimento do objecto dos recursos de apelação.
A excepção do caso julgado, hoje, de carácter dilatório, verifica-se quando houver repetição de uma causa, o que pressupõe a identidade das acções, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, nos termos do preceituado pelos artigos 497º, nºs 1 e 2 e 498º, nº 1, do CPC.
Assim sendo, por força da excepção do caso julgado, não se admite a propositura de uma nova acção destinada a apreciar e a resolver o mesmo conflito de interesses já, anteriormente, decidido entre as mesmas partes.
A identidade de sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, a identidade de pedido quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico e, finalmente, a identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, atento o disposto pelo artigo 498º, nºs 2, 3 e 4, do CPC.
Quer isto dizer que existe uma relação de identidade entre o objecto da decisão transitada e o objecto do processo subsequente, por ambos conterem a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as partes litigantes serem as mesmas.
Por outro lado, a lei distingue o caso julgado material, que diz respeito à relação material controvertida, ficando, em princípio, por força do mesmo, a decisão a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele [artigo 671º, nº 1, do CPC] do caso julgado formal, que versa, unicamente, sobre a relação processual e que tem força obrigatória, apenas, dentro do processo [artigo 672º, do CPC].
O caso julgado formal obsta a que a decisão proferida possa ser alterada na mesma acção, mas não impede que a mesma questão processual seja decidida, em outra acção, de forma diferente, pelo mesmo ou por outro tribunal.
Assim sendo, proferida a decisão, fica, imediatamente, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo certo que aquela se considera transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, ainda em conformidade com o preceituado pelos artigos 666º, nºs 1 e 3, 677º, 668º e 669º, todos do CPC.
Ora, não tendo sido interposto recurso, nomeadamente, pela expropriada, da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Montijo que julgou improcedente a nulidade, por eventual inexistência de DUP, invocada por aquela, que se trata de uma decisão que recaiu, unicamente, sobre a relação processual, constituiu-se sobre a mesma o caso julgado formal, que obsta à reapreciação dessa questão, na mesma acção, como veio a acontecer com o acórdão recorrido.
Efectivamente, o acórdão impugnado, ao decidir, posteriormente, que “não deveria ter sido proferido despacho de adjudicação da propriedade da parcela destes autos ao Estado por ausência de um pressuposto indispensável ao processo de expropriação, que é a DUP”, ao contrário do que, no mesmo processo, havia sido decido pelo Tribunal da Comarca, violou o princípio do caso julgado formal, conhecendo de questão de que não poderia apreciar, com o consequente cometimento do vício da nulidade, em conformidade com o disposto pelos artigos 668º, nº 1, d) e 716º, nº 1, ambos do CPC.
Aliás, é sintomático, para a solução acabada de adoptar, o teor do despacho da Exª Relatora, quando, a folhas 1616, ao determinar a notificação da expropriada para esclarecer se mantém interesse no agravo de folhas 292, refere que “…e as questões que fora decididas na 1ª instância imediatamente antes da sentença recorrida e sem que as mesmas sejam objecto da apelação subordinada”...
Mas, se como a expropriada afirma e os autos não demonstram, já se “tinha extinguido o poder jurisdicional do juiz de 1ª instância”, analisar-se-á, então, cautelarmente, no ponto seguinte, a questão da obrigatoriedade da nova DUP.

II. DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE DUP AUTÓNOMA NA EXPROPRIAÇÃO TOTAL

Sustenta a expropriante, neste particular, a legalidade da presente expropriação total e a sua conformidade com o disposto no artigo 3°, n° 2, b), do CE91, com a consequente dispensa do acto declarativo autónomo de utilidade pública da expropriação, isto é, da emissão de DUP autónoma referente às restantes parcelas dos autos.
O núcleo essencial da questão a decidir consiste em saber se a DUP que teve lugar relativamente ao prédio, inicialmente, expropriado, é extensível à expropriação total dos demais prédios da expropriada que, a requerimento desta, foi aceite pela expropriante.
A expropriação encontra-se sujeita ao princípio da proporcionalidade, do qual resulta que só é legítimo realizar uma expropriação quando esta se mostrar necessária [sub-princípio da necessidade], isto é, quando não for possível atingir o fim público com outras soluções que, sob o ponto de vista jurídico ou económico, possam substituir a expropriação, nomeadamente, a utilização de meios contratuais de direito privado [sub-princípio da adequação], e ainda que, recorrendo-se à expropriação, deve utilizar-se aquele meio que menor dano cause ao particular [sub-princípio da proporcionalidade, «stricto sensu»] (1).
A este propósito, e contendendo com o âmbito da expropriação, dispunha o artigo 3º, nº 1, do Código das Expropriações, aplicável, aprovado pelo DL nº 438/91 (CE91) (2)”.
, que “a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos”, acrescentando o respectivo nº 2 que “quando não seja necessário expropriar mais de uma parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio [a]; ou se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente”.
Ora, tendo a expropriada sido informada pela expropriante da nomeação de peritos, para efeitos do disposto pelo artigo 45º, a), do CE91, requereu a esta, em 20 de Julho de 1995, “a expropriação total da totalidade das Salinas do Samouco”, ou, pelo menos, dos prédios e áreas económico-produtivas nas quais se integram as parcelas objecto da DUP, fazendo-o em função de duas ordens de razões, isto é, por um lado, em função do fim público da obra, na medida em que o interesse público do projecto e da obra à qual seriam afectos os terrenos objecto da parcela expropriada apenas ficaria salvaguardado com a total expropriação das Salinas, e, por outro, em função da indivisibilidade económica dos imóveis e da finalidade produtiva a ela afecta.
Mais se provou que este requerimento de expropriação total formulado pela expropriada foi aceite pela expropriante, em 29 de Setembro de 2005, tendo o Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho datado de 27 de Junho de 1997, publicado no DR nº 148, IIª Série, de 30 de Junho seguinte, autorizado a expropriante a tomar posse administrativa das propriedades pertencentes à expropriada, que surgem identificadas em quadro anexo ao despacho, apenas pela sua denominação, número de artigo matricial e da descrição predial, sem qualquer referência ao número da parcela e à integração da mesma, nos terrenos, parcial e inicialmente, expropriados, sendo certo que a parcela, originariamente, expropriada, designada com o nº 115, é parte integrante desse conjunto de prédios.
Decorre dos fundamentos do pedido de expropriação total formulado pela expropriada que esta visava com tal pretensão a expropriação de prédios que constituíam com a parcela, originariamente, expropriada uma unidade produtiva, enfatizando o prejuízo económico que para si adviria da rejeição da expropriação total.
Deste modo, a expropriada pretendeu com a petição de expropriação total evitar que a sua exploração industrial, enquanto complexo produtivo situado na área da indústria extractiva do sal e da piscicultura, perdesse racionalidade económica que viesse a afectar a sua rentabilidade futura.
Assim sendo, importa registar que a expropriada formulou um inequívoco pedido de expropriação total que abrangeu a parcela, originariamente, expropriada, em conjunto com outras que, não tendo, então, sido atingidas pela declaração de utilidade pública da expropriação, com aquela se encontravam numa relação de dependência económica.
Porém, sem embargo de ter sido deferido o pedido de expropriação total, tornar-se-ia necessária uma nova declaração de utilidade pública que abrangesse as demais parcelas que constituíam com a expropriada um todo de unidade económica?
Se a DUP única não abrangia as parcelas do prédio relativamente às quais foi solicitada a expropriação total, este pedido foi formulado pela expropriada e, no seu exclusivo interesse, embora respeitando os fundamentos legais exigidos.
Porque a expropriante, em princípio, não tinha interesse directo na expropriação total, uma vez que a parte sobrante não se mostrava necessária à prossecução do interesse público visado, não era exigível a obtenção de uma DUP que abrangesse essa parte restante, depois de declarada a utilidade pública da expropriação da parcela imprescindível.
Na verdade, constituindo a expropriação, por causa de utilidade pública, uma transmissão coactiva típica, a presente situação de expropriação total, que melhor poderia designar-se como extensão consensual da expropriação por utilidade pública parcelar à restante área da unidade predial em que se integra, decorre de um acto voluntário das partes, em que não vigora o «ius imperium», nem o correspondente estado de sujeição, representando, assim, esta expropriação total o desenvolvimento da declaração de expropriação inicial.
Por outro lado, a expropriante, também, não se encontra numa situação inelutável de ter de aquiescer ao pedido de expropriação total, do qual pode dissentir, fundadamente, atento o disposto pelo artigo 53º, nº 2, do CE91.
Mas, se aceitar o pedido de expropriação total, e remetido o processo ao Juiz da Comarca, realizada a arbitragem e efectuada a vistoria, o mesmo decidirá sobre a pretensão, nos termos do estipulado pelo artigo 53º, nºs 2, 3, 4 e 5, do CE91, sem que se mostre necessária, porque contraditória com os próprios termos de um acto não autoritário da Administração, a emissão de uma nova DUP, relativamente à parcela ou parcelas do prédio objecto do pedido de expropriação total.
Efectivamente, encontrando-se os prédios em relação aos quais se pretende a expropriação total, inseridos com o prédio objecto de expropriação inicial, numa relação de unidade económico-produtiva que, sem a aludida expropriação total, se perderia, o que é reconhecido pela expropriante, a concordância desta com o requerimento apresentado pela expropriada não exorbita os seus poderes de entidade expropriante concessionária, inexistindo, consequentemente, fundamento legal para desencadear a emissão de uma nova DUP, capaz de legitimar a aquisição desses prédios (3).
Na verdade, a unidade económica que está subjacente à procedência do requerimento de expropriação total contende não, propriamente, com a unidade predial e matricial, mas antes com a unidade produtiva em que a parcela física se interliga com outras pertencentes ao mesmo proprietário, no âmbito da unidade produtiva em que todas se inserem, com vista à prossecução da finalidade económica que só o conjunto, muitas vezes, permite alcançar, sob pena de se dar guarida a um simples critério, de índole fiscal e matricial, em detrimento de um critério de racionalidade económica(4).
De todo o modo, não deixa de ser manifesto, embora esta questão não justifique maiores desenvolvimentos, que se apresenta como, claramente, abusiva a conduta da expropriada, ao requerer a expropriação total que, uma vez deferida, em seguida, vem atacar, com base na inexistência de DUP, o que representa um acabado exemplar de escola da figura do abuso de direito, consagrado pelo artigo 334º, do Código Civil, na modalidade do «venire contra factum proprium».
Como assim, não pode subsistir o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação, a fim de ser apreciado o objecto dos recursos de apelação, cujo conhecimento ficou prejudicado, em função do sentido de orientação prevalecente.
Consequentemente, fica, também, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela expropriante, no presente recurso de agravo, atento o estipulado pelo artigo 660º, nº 2, do CPC.

CONCLUSÕES:

I - Não tendo sido interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Comarca que julgou improcedente a nulidade, por eventual inexistência de DUP, por se tratar de uma decisão que recaiu, unicamente, sobre a relação processual, constituiu-se sobre a mesma o caso julgado formal, que obsta à reapreciação da aludida questão, na mesma acção.
II - Constituindo a expropriação, por causa de utilidade pública, uma transmissão coactiva típica, a posterior expropriação total decorre de um acto voluntário das partes, em que não vigora o «ius imperium», nem o correspondente estado de sujeição, representando o desenvolvimento da declaração de expropriação inicial.
III - Encontrando-se os prédios em relação aos quais se pretende a expropriação total, inseridos com o prédio objecto de expropriação inicial, numa relação de unidade económico-produtiva que, sem a aludida expropriação total se perderia, inexiste fundamento legal para desencadear a emissão de uma nova DUP, capaz de legitimar a aquisição desses prédios, não se mostrando necessária, porque contraditória com os próprios termos de um acto não autoritário da Administração, a emissão de uma nova DUP, relativamente à parcela do prédio ou aos prédios objecto do pedido de expropriação total.
IV – A unidade económica que está subjacente à procedência do requerimento de expropriação total contende não, propriamente, com a unidade predial e matricial, mas antes com a unidade produtiva, em que a parcela física se interliga com outras parcelas pertencentes ao mesmo proprietário, no âmbito da unidade produtiva em que todas se inserem, com vista à prossecução da finalidade económica que só o conjunto, muitas vezes, permite alcançar, sob pena de se dar guarida a um simples critério de índole fiscal e matricial, em detrimento de um critério de racionalidade económica.

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento ao agravo, e, nessa medida, revogam o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de que, pelos mesmos Exºs Desembargadores, se possível, ser apreciado o objecto dos recursos de apelação subsistentes.

Custas pela recorrida-expropriada, por ter ficado vencida.

Notifique.

Lisboa, 05 de Maio 2011

Helder Roque (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa
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(1) F. Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, 116 e 117.
(2) Por se tratar do diploma vigente, no dia 21-3-1995, data em que foi declarada a urgência e a utilidade pública das parcelas do troço do “Viaduto Sul”, identificado pelos nº 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2, cujo titular do direito de propriedade é a aqui expropriada, “Sociedade Produtora do Sal, Lda”.
(3) STJ, de 2-10-2007, Pº nº 1709/07; STJ, de 27-5-2008, Pº nº 1168/08; STJ, de 26-6-08, Pº nº 659/08, www.dgsi.pt
(4) Não se ignora o teor do douto acórdão deste STJ, de 14-5-2009, proferido n Processo nº 08A4000, de que o ora Relator foi 1º Adjunto, mas cuja posição, no repensar das relações da vida com o Direito, se alterou.