Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029279 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CONCURSO DE INFRACÇÕES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONVOLAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199512130486833 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2496/94 | ||
| Data: | 05/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio do Código Penal de 1982, três pessoas que escalassem um muro, rompessem uma porta e entrassem numa habitação, daí subtraindo valores, cometiam, em concurso real, os crimes de furto qualificado e de introdução em casa alheia. II - Mas, se só tivessem sido condenados pela primeira infracção, o tribunal superior, chamado a intervir por recurso de um dos arguidos, não poderia sancioná-los pela segunda. III - Face ao Código de 1995 que suprimiu a agravante modificativa da pluralidade de agentes, a referida introdução perderia autonomia típica, funcionando tão só como qualificativa do furto. | ||