Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048683
Nº Convencional: JSTJ00029279
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
CONVOLAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ199512130486833
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 2496/94
Data: 05/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No domínio do Código Penal de 1982, três pessoas que escalassem um muro, rompessem uma porta e entrassem numa habitação, daí subtraindo valores, cometiam, em concurso real, os crimes de furto qualificado e de introdução em casa alheia.
II - Mas, se só tivessem sido condenados pela primeira infracção, o tribunal superior, chamado a intervir por recurso de um dos arguidos, não poderia sancioná-los pela segunda.
III - Face ao Código de 1995 que suprimiu a agravante modificativa da pluralidade de agentes, a referida introdução perderia autonomia típica, funcionando tão só como qualificativa do furto.