Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081914
Nº Convencional: JSTJ00015749
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199205140819142
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4059
Data: 06/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : Provado nos autos que o Autor, arquitecto, prestou serviços a Re, mas tendo esta afirmado logo na contestação que ja pagara a divida, e presumindo-se tal pagamento por terem decorrido mais de dois anos sobre a prestação de serviços (artigo 317 alinea c) do Codigo Civil), compete ao Autor, nos termos do artigo 313 do mesmo Codigo, provar que a Re confessou a existencia da divida.