Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036346
Nº Convencional: JSTJ00002877
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
PERDÃO
PENA UNITARIA
AGRAVANTES
Nº do Documento: SJ198111110363463
Data do Acordão: 11/11/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N311 ANO1981 PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em caso de acumulação material de crimes e, consequentemente, de concorrencia de penas em que ao condenado se aplica uma so pena que a todos engloba - pena unitaria - e sobre esta que incide o perdão decretado no artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, e não sobre as penas parcelares respectivas.
II - O furto cometido por uma so pessoa, de noite, por meio de arrombamento em edificio destinado ao culto religioso, não esta previsto no artigo 428 do Codigo Penal mas antes no artigo 427 com referencia ao artigo 426, n. 7, funcionando o facto de ter sido praticado de noite como circunstancia agravante de caracter geral (n. 19 do artigo 34 do mesmo Codigo).